Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036724
Nº Convencional: JSTJ00026308
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198301260367243
Data do Acordão: 01/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de acidente de viação, quando a incapacidade da vítima para o futuro, não é total, mas apenas parcial deve, ao abrigo do disposto no artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil, relegar-se a fixação da indemnização para a fase executiva, onde os danos serão valorizados em função do grau dessa mesma incapacidade.
II - A fixação da indemnização, em execução de sentença, deve ter em conta os limites do pedido quanto ao réu condutor e do contrato de seguro, quanto à seguradora.