Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026308 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198301260367243 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de acidente de viação, quando a incapacidade da vítima para o futuro, não é total, mas apenas parcial deve, ao abrigo do disposto no artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil, relegar-se a fixação da indemnização para a fase executiva, onde os danos serão valorizados em função do grau dessa mesma incapacidade. II - A fixação da indemnização, em execução de sentença, deve ter em conta os limites do pedido quanto ao réu condutor e do contrato de seguro, quanto à seguradora. | ||