Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2118
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ200610100021186
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA
Sumário :
I - Tendo sido clausulado, para o caso de o contrato-promessa não vir a ser celebrado na data prevista, por culpa não imputável ao vendedor, que este faria sua, a título de indemnização, a importância constante do cheque entregue na data da celebração do acordo, título este que constitui o dado à execução, perante a comunicação da embargante à ora recorrente de que não iria celebrar o contrato- promessa, em virtude de não ter conseguido financiamento bancário para a operação negocial a realizar, não se vislumbra a dimensão legal dos fundamentos por aquela invocados para se eximir à satisfação da indemnização pecuniária acordada, a qual, calculada que foi a forfait, assume a natureza de uma cláusula penal - art. 810.º do CC.
II - E, se, a priori, se poderá questionar o elevado valor, quanto à respectiva quantificação pecuniária, da indemnização a satisfazer pela embargante, sempre, porém, se adjuntará que, ao omitir, no acordo celebrado, qualquer ressalva relativa à circunstância do incumprimento derivar de acto de terceiros, aquela assumiu a totalidade do risco decorrente da impossibilidade de cumprimento do contrato, independentemente da respectiva causa, com exclusão da decorrente de acto da sociedade vendedora, pelo que, a responsabilidade revelada pela incúria de tal omissão apenas à mesma é de imputar.
III - Dado que, quer a redução da cláusula penal, quer a inexistência de danos da exequente susceptíveis de ressarcimento, não constituíram objecto de alegação, e, consequentemente, de prova, por parte da embargante, não assiste a este Tribunal a possibilidade de proceder à apreciação da sua eventual ocorrência - arts. 810.º, n.º 1, e 812.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:
I – Alegando que o cheque, no valor de esc. 50.000.000$00, que foi dado à execução pela exequente AA, S A não representa o suporte de qualquer contrato juridicamente válido, nem tem carácter de sinal, a executada BB, Lda veio deduzir os presentes embargos, em que peticionou a improcedência da acção executiva contra si a correr termos na 5ª Vara Cível da comarca de Lisboa e a devolução do título exequendo.
Na contestação que apresentou, a embargada veio pugnar pela improcedência dos embargos, uma vez que a apresentação a desconto do cheque em causa resultou do acordado entre as partes, para o caso da não celebração do contrato na data aprazada.
Saneado e condensado o processo, com a selecção da matéria de facto tida por assente e organização da base instrutória, após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos deduzidos.
Tendo a embargante apelado, a Relação de Lisboa revogou a decisão da 1ª instância, julgando, assim, procedentes os embargos, com fundamento na inexistência de qualquer dano sofrido pela exequente, em consequência da violação das regras da boa fé por parte da embargante.
Vem, agora, a exequente/embargada pedir revista, tendo, nas alegações que apresentou, nas quais pugnou pela improcedência dos embargos, concluído, de relevante:
1 – Das negociações havidas entre as partes resultou, efectivamente, um contrato, cujo conteúdo foi registado por escrito e ficou assente nos autos.
2 – Nesse contrato previu-se uma cláusula penal de esc. 50.000.000$00, titulada através de um cheque, que é o mesmo que foi dado à execução nos autos.
3 – Ora, em face da não celebração do contrato por culpa imputável à aqui recorrida, a aqui recorrente ficou habilitada não só à retenção do cheque, como também à respectiva apresentação a desconto junto da entidade sacada, o que fez.
4 – A existência de um cláusula penal dispensa a recorrente de fazer prova do seu prejuízo.
5 – Para dar à execução um cheque, a exequente não tem de alegar quaisquer factos sobre a relação material subjacente.
6 – O cheque é um título executivo, podendo o executado pôr em causa a existência ou validade da relação material subjacente, por intermédio de embargos à execução.
7 – O ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos da inexistência ou invalidade da relação material subjacente cabe à executada, o Tribunal está limitado pelos factos concretamente carreados pelas partes.
8 – A circunstância, não prevista ou ressalvada no acordo, de que a aqui recorrida não viesse a dispor dos meios necessários ao cumprimento do contrato, em resultado da não aprovação de um financiamento bancário não constituiu caso de força maior, nem exime a recorrida de culpa no incumprimento.
9 – Para que a cláusula penal possa ser limitada ou reduzida nos termos dos arts. 811º, n.º 2 e 812º do CC é necessário que sejam alegados factos que habilitem o tribunal a essa redução – nada foi provado a esse respeito (nem sequer alegado).
10 – Ao decidir nos termos em que o fez, o tribunal a quo ofendeu o disposto nos arts. 46º, al. c), 664º, 813º e 815º do CPC e 224º, 342º, 405º e 810º do CC.
Na resposta que apresentou, a recorrida/embargante veio sustentar a manutenção da decisão impugnada.
Após vistos, cumpre apreciar.
II – Da Relação, e com pertinência para o conhecimento do objecto da revista, vem tida como assente a seguinte matéria de facto:
“ Nos autos de execução para pagamento de quantia certa com forma de processo ordinário que “AA, S.A” instaurou contra “BB, Ldª”, a aí exequente deu à execução o cheque nº …, com data de emissão de 27.05.99, com o montante inscrito de 50 milhões de escudos, sacado sobre o Crédito Predial Português, S.A, e constante de fls. 6 do processo referido – (A);
O cheque referido na alínea anterior, apresentado a pagamento, veio devolvido com a menção aposta no seu verso de que foi revogado por justa causa, em virtude de falta ou vício na formação de vontade, conforme consta do cheque de fls. 6 dos autos de execução – (B);
Na sequência de negociações havidas entre exequente e executada, foi elaborada a 27.04.99 a acta de reunião de fls. 8 e 9 deste processo, na qual se prevê a devolução à executada do cheque descrito em (A), contra a entrega por esta do sinal para aquisição à exequente e embargada de um imóvel sito em Setúbal, aquando da celebração de um contrato - promessa de compra e venda referente ao mesmo imóvel, e se prevê, caso o contrato - promessa de compra e venda não venha a ser celebrado na data prevista por culpa não imputável ao vendedor, este fará sua aquela importância, a título de indemnização, comprometendo-se apenas a proceder ao seu depósito na data de 27 de Maio de 1999, conforme teor da acta constante a fls. 8 e 9 dos autos - (C) e resp. factos 1º e 2º da base instrutória;
Por carta enviada em 25.05.1999 pela embargante à embargada, comunica aquela que a instituição bancária não aprovou o empréstimo bancário solicitado pela embargante, contrariamente à expectativa desta última - (D). “
III – Como antecedentemente se referiu, no Acórdão que ora vem posto em crise, a Relação, embora considerando a responsabilidade da embargante como enquadrável no âmbito da culpa in contrahendo, tipificada no art. 227º, n.º 1 do CC, atendendo a que, em consequência do comportamento daquela se não mostra provada a ocorrência de qualquer dano para a embargada, julgou os embargos procedentes.
Ora, e se é certo que, de acordo com o conteúdo do normativo substantivo civil citado, na fase negociatória de um qualquer contrato, as partes no mesmo intervenientes devem pautar a sua conduta pelas regras da boa fé, sob pena da parte a quem seja imputável a ruptura das negociações preparatórias ser responsável pelos danos causados à respectiva contraparte, todavia, no percurso, mais ou menos longo, a observar para a constituição de um negócio jurídico, podem, por outro lado, ser celebrados actos preliminares que revistam em si mesmos natureza negocial, o que, a ocorrer, posterga a aplicabilidade do regime jurídico relativo à responsabilidade pré - - contratual, uma vez que, o espaço desta se confina aos actos pré – negociais destituídos de qualquer garantia contratual específica – vide Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias do Prof. Almeida Costa, pág. 45 e segs.
Assim, e na situação que nos vem presente nos autos, embargada e embargante, ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art. 405º do CC - celebraram um acordo escrito, lavrado em acta de reunião, em que se vincularam a outorgar um contrato - promessa de compra e venda tendo por objecto a ulterior celebração da alienação pela primeira à segunda, e a aquisição por esta, de um terreno propriedade da ora recorrente localizado em Setúbal.
Por outro lado, no contrato celebrado, foi especificamente clausulado o termo do prazo para a celebração da promessa, as condições e prazos estabelecidos para o pagamento do preço da alienação, a determinação da responsabilidade de cada m dos contraentes pela realização dos projectos de infraestruturas e edifícios, bem como as sanções a observar no caso do incumprimento do prazo para a celebração do aludido contrato - promessa.
Assim, foi clausulado, para o caso do contrato - promessa não vir a ser celebrado na data prevista, por culpa não imputável ao vendedor, que este faria sua, a título de indemnização, a importância constante do cheque entregue na data da celebração do referido acordo, título este que constitui o dado à execução, sem prejuízo, por outro lado, de que, a tal se não verificar, o referido título seria entregue à embargante, aquando da outorga da promessa e simultâneo pagamento do sinal acordado.
Ora, tendo em linha de consideração o princípio da pontualidade que deve ser observado no cumprimento dos contratos – art. 406º, n.º 1 do CC -, perante a comunicação da embargante à ora recorrente de que não iria celebrar o contrato - - promessa, em virtude de não ter conseguido financiamento bancário para a operação negocial a realizar, não se vislumbra a dimensão legal dos fundamentos por aquela invocados para se eximir à satisfação da indemnização pecuniária acordada
Com efeito, esta, calculada que foi a forfait, assume a natureza de uma cláusula penal – art. 810º do CC.
E, se, a priori, se poderá questionar o elevado valor, quanto à respectiva quantificação pecuniária, da indemnização a satisfazer pela embargante, sempre, porém, se adjuntará que, ao omitir, no acordo celebrado, qualquer ressalva relativa à circunstância do incumprimento derivar de acto de terceiros, aquela assumiu a totalidade do risco decorrente da impossibilidade de cumprimento do contrato, independentemente da respectiva causa, com exclusão da decorrente de acto da sociedade vendedora, pelo que, a responsabilidade revelada pela incúria de tal omissão apenas à mesma é de imputar.
Por seu turno, e dado que, quer a redução da cláusula penal, quer a inexistência de danos da exequente susceptíveis de ressarcimento, não constituíram objecto de alegação, e, consequentemente, de prova, por parte da embargante, não assiste a este Tribunal a possibilidade de proceder à apreciação da sua eventual ocorrência - arts. 810º, n.º 1 e 812º, n.º 1 do CC, Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, pág. 81, Cláusulas limitativas do Prof. Pinto Monteiro, pág. 150 e Cumprimento e sanção pecuniária compulsória do Prof. Calvão da Silva, pág. 275, nota (502) -, procedendo, portanto, as conclusões da recorrente.
IV – Atento o exposto, vai concedida a revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão da Relação, ficando a subsistir a decisão da 1ª instância.
Custas pela recorrida, em todas as instâncias.
Lisboa, 10 de Outubro de 2006

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo