Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI INTERPRETATIVA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Batista Machado, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 246-247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 13.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º2, AL. A), 399.º, 400.º, N.º1, ALS. E),D), F), 432.°, Nº 1, ALÍNEAS B), C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 29.º, N.º1, 32.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18.02.2009, PROC. N.º 102/09; -DE 24.2.2011, PROC. Nº 23/08.1PECTBC1.S1; -DE 20.12.2012, PROC. N.º 134/02.7TASCD.CL.S1, DA 5ª SECÇÃO. * AUJ N.º 4/2009, DE 18.02.2009. AFJ DO STJ DE 09-10-2013, PUBLICADO NO DR, I SÉRIE-A, DE 12.11.2013, COM O Nº 14/2013. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -NºS 424/2009, 419/2010 E 589/2011, ACESSÍVEIS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT - N.º 591/2012, DE 05.12.2012, N.º 324/2013, DE 04.06.2013, N.º 425/2013, DE 15.07.2013, ACESSÍVEIS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT | ||
| Sumário : | I - A nova redação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, introduzida pela Lei 20/2013, de 21-02, limitou-se a clarificar a interpretação que o legislador considera mais adequada, dentre as interpretações possíveis, ainda na vigência da anterior redacção do mesmo preceito (Lei 48/2007, de 29-08), quanto à admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos. II - A Lei 20/2013 veio pôr termo a essas dúvidas, estabelecendo expressamente a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.”. III - Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do n.º 1 do art. 13.º do CC, deve ser aplicada imediatamente e não pode ser arguida de retroactiva, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo suscetível de frustrar expectativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido. IV -O AFJ do STJ de 09-10-2013 consagrou tal entendimento de que, da conjugação das normas dos arts. 400.º n.º 1, als. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão. V - Por isso, não admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que, concedendo provimento ao recurso do MP, revogou a sentença de 1.ª instância, proferida em 16-04-2012, na parte em que suspendeu a pena de prisão, condenando o arguido na pena de 2 anos de prisão efectiva pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença do 4º Juízo Criminal de Lisboa de 16.4.2012, como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 2º, 6º, 7º, nº 3, e 105º, nºs 1, 2, 4 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de demonstrar, no mesmo prazo, que pagou ao Estado a prestação tributária em dívida, no montante total de 219.143,85 €. Desta sentença recorreram o Ministério Público e o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 16.4.2013, a Relação negou provimento ao recurso do arguido, e concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, tendo revogado a sentença recorrida na parte em que suspendeu a pena de prisão, condenando o arguido na pena de 2 anos de prisão efetiva. Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal. Por decisão sumária de 23.10.2013, foi rejeitado o recurso interposto, por ser inadmissível com base na seguinte fundamentação:
O presente recurso foi interposto já na vigência da nova redação da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21-2, que é a seguinte:
1. Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; (…)
A redação anterior do mesmo preceito (da Lei nº 48/2007, de 29-8) era esta:
1. Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (…)
No domínio desta lei, suscitaram-se sérias dúvidas sobre a interpretação da norma a nível jurisprudencial, inclusivamente neste Supremo Tribunal, onde surgiram decisões contraditórias quanto à admissibilidade de recurso dos acórdãos das Relações que apliquem penas privativas da liberdade não superiores a 5 anos. Enquanto na 3ª Secção se adotou uma orientação uniforme no sentido de que o recurso não é admissível, a partir do acórdão de 18.2.2009[1], orientação reiterada posteriormente múltiplas vezes, aliás com o aval repetido do Tribunal Constitucional (TC)[2], quando submetida a teste de constitucionalidade, já na 5ª Secção prevaleceu o entendimento oposto.[3] A Lei nº 20/2013, de 21-2, veio pôr termo às dúvidas, estabelecendo a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem, em recurso, pena de prisão não superior a 5 anos. É evidente, no contexto, a intenção interpretativa da nova lei. Uma intenção que é incontestável até porque confessada sem ambiguidades pelo próprio legislador. Na verdade, a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 77/XII, que está na origem daquela lei, refere:
10. Os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal determinam que se aclarem alguns traços deste regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso. Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos. Delimita-se, assim, o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade. (itálicos meus)
Mais claro não podia ser o legislador quanto à assunção de um propósito interpretativo, não inovador, da nova lei. O legislador declara com transparência que, conhecendo a divergência de decisões do Supremo quanto à admissibilidade de recurso para este Tribunal, entende necessário clarificar a lei, fixando qual a interpretação considerada correta, dentre as que tinham sido adotadas pela jurisprudência. Esse caráter interpretativo enunciado coaduna-se aliás com a lição doutrinal sobre a caracterização das leis interpretativas:
Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tomou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a lei nova que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora. Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.[4]
A nova redação não é, pois, inovadora, porque se limita a escolher, melhor, a clarificar qual, dentre duas interpretações possíveis e efetivamente adotadas em decisões da jurisprudência, é aquela que o legislador considera a adequada. Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada, nos termos do art. 13º, nº 1, do Código Civil, e deve ser aplicada imediatamente, não podendo ser arguida de retroativa, uma vez que ela correspondia já a uma das interpretações possíveis da lei, não sendo assim suscetível de frustrar expetativas seguras e legitimamente fundadas por parte do arguido. Não se ignora que o TC, revendo e invertendo a posição numerosas vezes enunciada quanto à não inconstitucionalidade da posição definida nesta 3ª Secção, acabou por, em acórdão proferido em plenário, “julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. c) do nº 1 do art. 432º e da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29-8, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (arts. 29º, nº 1, e 32º, nº 1, da CRP)”.[5] Contudo, este acórdão, proferido ao abrigo do nº 5 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, não tem força obrigatória geral, mas apenas eficácia no processo, nos termos do art. 80º, nº 1, da mesma lei. Por outro lado, a decisão, baseada na ofensa do princípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Na verdade, segundo esse acórdão, a redação da al. e) segundo a Lei nº 48/2007, de 29-8, não comporta a extensão à pena de prisão efetiva, superior ou não superior a 5 anos. E daí que conclua que essa extensão extravase da interpretação e se situe no campo da analogia, violando assim o citado princípio da legalidade. Mas, como se acentua no voto de vencido do Cons. Vítor Gomes, o TC excede os seus poderes de cognição, uma vez que “para concluir pela violação do art. 29º da CRP (…) o acórdão averigua diretamente, assumindo-a como tarefa sua, se o sentido com que a norma da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP foi aplicado pelo STJ é comportado pelos termos do preceito legal.” E nessa análise ignora ostensivamente a natureza interpretativa da redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21-2, que acolhe precisamente a interpretação que o TC considera “não comportada” pela redação de 2007! Consequentemente, clarificada pelo legislador a interpretação da lei, não existe nenhuma violação do princípio da legalidade penal, não procedendo, pois, a argumentação do plenário do TC. Por último, há que considerar que recentemente este Supremo Tribunal, por acórdão do pleno das secções criminais de 9.10.2013, ainda não publicado, decidiu fixar a seguinte jurisprudência:
Da conjugação das normas do artigo 400.º alíneas e) e f) e artigo 432.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.
A norma aplicável ao caso dos autos é, pois, a da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei nº 20/2013, de 21-2, que impede o recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Tendo o recorrente sido condenado pela Relação de Lisboa numa pena de 2 anos de prisão, tal decisão é irrecorrível, por força daquela alínea, pelo que o recurso terá de ser rejeitado.
Notificado da decisão sumária, veio o arguido reclamar da mesma para a conferência, ao abrigo do art. 417º, nº 8, do CPP, nos seguintes termos:
Na douta decisão singular reclamada, foi decidido rejeitar o recurso interposto pelo recorrente, "nos termos dos arts. 400º, nº 1, e), 414º, nº 2, 417º, nº 6, b), e 420, n° 1, b), todos do CPP". Nessa decisão, em jeito de conclusão, consta o seguinte: "A norma aplicável ao caso dos autos é, pois, a da al. e) do nº 1do art. 4000 do CPP, na redação da Lei n° 20/3013, de 21-2, que impede o recurso dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Tendo o recorrente sido condenado pela Relação de Lisboa numa pena de 2 anos de prisão, tal decisão é irrecorrível, por força daquela alínea, pelo que o recurso terá de ser rejeitado." (destaque nosso) Porém, salvo o devido respeito por outra opinião, cremos não ser a referida redação do artigo 400.°, nº 1, alínea e) do CPP, introduzida pela Lei nº 20/3013, de 21.02, a aplicável ao caso dos autos. Senão, vejamos. Tal como o recorrente, alegou no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e na respetiva motivação, o seu recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 399.°, 432.°, nº 1, alínea b) e 400.°, nº 1, a contrario, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, porquanto, era a versão em vigor em 16.04.2012, data em que foi proferida e depositada a decisão em 1.ª instância, data essa relevante para determinar a lei aplicável em matéria de recorribilidade do recurso, tal como decidido no douto acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2009, proferido pelo STJ, em 18.02.2009. Tal como bem esclarece o referido acórdão de Uniformização de Jurisprudência, “a relação entre o arguido e o processo (a «situação processual» do arguido), no que respeita à concretização e condições de exercício do seu direito de «recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis» - artigo 61.º n.º 1, alínea i), do CPP, ficou definida com a leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar e que impugnou para a relação. Sendo decisão condenatória proferida anteriormente à entrada em vigor da nova lei processual, fixou naquele momento as condições estatutárias intraprocessuais para o exercício do direito de recorrer, e estabilizou no processo o direito como integrante das garantias de defesa, de forma que a nova lei afectaria a situação processual do arguido ao retirar-lhe um grau de recurso que existia no momento em que interpôs recurso para a Relação. E tal afectação, modificando, na substância e pelo lado da restrição ou supressão, o exercício do direito, cortando um grau de recurso, assume, pelo lado do sujeito processual em causa, uma grandeza, relevância e intensidade, que permite que seja considerada como afectação «sensível» da respectiva posição processual” (destaques nossos) Ora, o artigo 400.°, n.º 1, alínea e), na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, determina que, no caso de inexistência de "dupla conforme" - estando as situações de "dupla conforme" previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do referido artigo -, apenas será inadmissível recorrer dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade. Situação essa que não se verifica no caso em apreço, porquanto, no douto acórdão recorrido que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi aplicada ao recorrente uma pena privativa da liberdade, mais concretamente, uma pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva. Por sua vez, o artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação atual, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, determina que são irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos ". O artigo 5.°, n.º 2, alínea a) do CPP dispõe que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar o agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Desta feita, caso se aplicasse imediatamente aos presentes autos o artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, na sua redação atual, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, deixaria de ser recorrível o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, claramente, se constata que a referida alteração legislativa agravou sensivelmente a situação processual do arguido/recorrente, ocorrendo uma limitação das suas garantias de defesa, maxime, do seu direito de recorrer - cfr. artigos 20.° e 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Como tal, deverá considerar-se que não é aplicável aos presentes autos o artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação atual, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.º 2, alínea a) do CPP e nos artigos 20.° e 32.°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, contrariamente ao decidido na decisão sumária objeto de reclamação. Sendo inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.° e 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 5.°, n.º 2, alínea a) e 400.°, n,º 1, alínea e), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é imediatamente aplicável esta última norma aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da referida lei, em processo crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor daquela lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação. Como já referimos, na Lei n.º 20/2013, de 21/02, o legislador mudou a redação do artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, acrescentando a expressão "ou pena de prisão não superior a 5 anos”. Na decisão reclamada defende-se que estamos perante uma lei interpretativa, que se integra na lei interpretada, nos termos do artigo 13.°, nº 1 do Código Civil. Porém, cremos que estamos perante uma clara alteração do pensamento legislativo e não perante uma mera lei interpretativa da versão anterior da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP. Em abono da tese defendida na douta decisão reclamada, invoca-se a "Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 77/XIL que está na origem daquela lei”. Contudo, não obstante considerarmos que do seu teor não se retira a conclusão defendida na decisão em análise, há ainda que ter em conta que as circunstâncias em que uma lei é votada, os trabalhos preparatórios e a "Exposição de Motivos" são elementos indicativos, mas não decisivos, para se aferir do caráter interpretativo de uma lei, até, porque, normalmente, se tratam de questões de resolução singular. Aliás, por vezes, o legislador é tentado a designar, inclusive expressamente - o que não aconteceu no presente caso - como lei interpretativa certas leis que, na verdade, não o são, com a intenção de beneficiar do regime de aplicação da lei no tempo previsto no artigo 13.° do Código Civil. Nesses casos, têm entendido a Doutrina e a Jurisprudência que se deve considerar que aquela designação como lei interpretativa deve equivaler a uma atribuição expressa por parte do legislador de efeitos retroativos à lei em causa, devendo, enquanto tal, respeitar as limitações constitucionais que existem a este respeito. Ademais, mesmo tendo em conta a tese da alegada natureza interpretativa da lei em causa, defendida na decisão reclamada, chegar-se-ia à conclusão que tal interpretação chamada "autêntica" seria inconstitucional, pelos motivos supra e infra expostos. Com efeito, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.°, 29.°, n.º 1 e 32.°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da legalidade em matéria criminal e o princípio das garantias de defesa, incluindo o recurso, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, na interpretação segundo a qual esta última norma é interpretativa da mesma norma com a redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08 e, como tal, é imediatamente aplicável aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21.02, em processo crime cuja decisão em 1.ª instância tenha sido proferida antes da entrada em vigor dessa lei e que não tenha sido confirmada pelo acórdão da Relação. Ainda assim, decidiu-se em sentido contrário na decisão reclamada, adotando-se, na nossa modesta opinião, uma interpretação das normas em causa ferida de inconstitucionalidade, nos moldes anteriormente expostos, motivo pelo qual se reclama a sua revogação. Quanto a esta questão, importa ter presente a douta posição defendida pelo Prof. Cavaleiro de Ferreira que considera que as leis interpretativas são de aplicação aos factos pretéritos se forem mais favoráveis ao arguido, só nessa medida se integrando nas normas interpretadas. De igual modo, jamais seria aplicável a alegada norma interpretativa ao presente caso, porquanto, a mesma seria desfavorável para o recorrente. Não obstante o já alegado, consideramos que, mesmo atendendo ao disposto no artigo 13.°, n.º 1 do Código Civil, em caso algum seria de aplicar, ao presente caso, a alegada norma interpretativa, porquanto, teria de ser salvaguardado o direito ao duplo grau de recurso, adquirido pelo recorrente aquando da prolação da decisão em l.ª instância, situação essa salvaguardada na parte final da referida norma, referindo-se a "atos de natureza análoga". Pelo exposto, deverá considerar-se ser aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, porquanto, era a versão em vigor em 16.04.2012, data em que foi proferida e depositada a decisão em l.ª instância. Temos presente que alguma Jurisprudência defende que, mesmo de acordo com a redação que consideramos ser aplicável do artigo 400.°, n.º 1, alínea e) do CPP, o recurso do recorrente não deveria ser admitido, atendendo ao disposto no artigo 432.°, n.º 1, alínea c) do CPP. Assim, por mera cautela e dever de patrocínio, passamos a expor as razões da nossa discordância em relação à referida Jurisprudência, que defende a irrecorribilidade para o STJ de acórdãos como aquele que é objeto do recurso interposto pelo recorrente/reclamante. Em defesa da irrecorribilidade, tem-se alegado, então, o disposto no artigo 432.°, n.º 1, alínea c) do CPP, que determina que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do júri ou pelo Tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. E, a partir desta norma, essa Jurisprudência extrai o seguinte raciocínio, analógico e constitucionalmente proibido - como infra se expõe: se não é admissível recurso direto da l.ª instância para o STJ em caso de pena de prisão não inferior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos. Todavia, salvo melhor opinião, cremos que não terá sido intenção do legislador a solução duplamente restritiva adotada nessa Jurisprudência. Com efeito, o legislador decidiu restringir a recorribilidade para o STJ para as situações elencadas no artigo 432.° CPP, não se exigindo qualquer cumulação nos requisitos das várias alíneas, neste caso, das alíneas b) e c) desse artigo. Com relevância nesta questão, no douto acórdão da 5ª Secção do STJ, de 20- 12-2012, Proc. n.º 134/02.7TASCD.Cl.S1, no qual foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, decidiu-se o seguinte: "I - Da conjugação das als. e) e f) do n.º 1do art. 400.º do CPP, resulta a contrario que o legislador da reforma de 2007 pretendeu que houvesse recurso para o STJ das decisões das Relações que, não tendo confirmado decisão de 1ª instância (condenatória ou absolutória), aplicassem pena privativa da liberdade, fosse ela qual fosse. II - Sendo a regra geral a de que "é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja recorribilidade não estiver prevista na lei" (art. 399.º do CPP), a disposição da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP comporta, já por si, um sentido restritivo, que não pode ser ampliado por via analógica, nos termos do art. 11.º do cc. III - Admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que aplicou ao recorrente uma pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses, após ter revogado a decisão de 1.ª instância que substituiu tal pena de prisão por pena de execução suspensa.” Sendo inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.° e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos - como é o caso dos presentes autos -, quando o Tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade - como sucedeu no caso sub judice - por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, consagrado nos artigos 29.°, n.º 1 e 32.°, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa e em violação destes artigos, tal como se decidiu no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 591/2012, de 05.12.2012, acessível in www.tribunalconstitucional.pt. No caso analisado no referido acórdão do Tribunal Constitucional, em 1ª instância, o recorrente foi condenado na pena de prisão 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, e julgou-se, então, ser recorrível o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogou a decisão recorrida, não mantendo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e confirmando o período de 4 anos e 6 meses de prisão, pena de prisão essa, tal como no caso em apreço, inferior a 5 anos. Mais, já após a interposição de recurso pelo recorrente para este Tribunal, o Tribunal Constitucional, em Plenário, no acórdão n.º 324/2013, de 04.06.2013, decidiu o seguinte: "Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 432.º e da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (aplicável ao presente caso), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)." Nesse acórdão, pode ler-se o seguinte: O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º na redação de 2007 não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade - "não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não a 5 anos. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade judicativa correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia". No caso revela-se da seguinte forma: "se não é admissível recurso direto da 1.ª Instância para o Supremo em caso de pena de prisão não inferior a 5 anos então, por identidade ou até por maioria de razão, não deve ser também admissível recurso da Relação para o Supremo quando a pena de prisão não exceda os 5 anos" (FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO, loc. cit., p. 636 e ss.). A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra das decisões proferidas em segunda instância além das previstas no n.º 1 do artigo 400.ºo do CPP, na redação de 2007. Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida, sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do testo seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadão está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas ". (destaques nossos) Igualmente, no mesmo sentido, decidiu-se no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2013, de 15 de julho de 2013. Voltando, agora, atrás à questão da determinação de uma lei como interpretativa ou inovadora, importa recordar que, tal como ensina o Prof. J. Baptista Machado, para que uma lei seja realmente interpretativa, ela tem, nomeadamente, de impor uma solução que se situe dentro dos limites normalmente impostos à interpretação e à aplicação da lei. Assim sendo, atendendo a que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação referida no acórdão n." 324/2013, de 04.06.2013, proferido pelo Plenário, forçoso se torna concluir que jamais se poderá aceitar o caráter interpretativo da Lei n.º 20/2013, de 21.02, quanto ao artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação anterior, pois a mesma consagra uma solução que é inconstitucional e, como tal, se situa fora dos limites impostos à interpretação e aplicação da lei, não sendo, também por esse motivo, aplicável aos presentes autos. Por último, importa abordar a seguinte afirmação constante da decisão reclamada, referindo-se ao acórdão n.º 324/2013, de 04.06.2013, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional: "Contudo, este acórdão, proferido ao abrigo do n.º 5 do art. 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional, não tem força obrigatória geral, mas apenas eficácia no próprio processo, nos termos do art. 8º, 1 da mesma lei." Recordando-se que a referida decisão do Tribunal Constitucional, para mais do seu Plenário, não sendo "obrigatória", não pode deixar de constituir a referência para todos os aplicadores do direito, pois trata-se, pura e simplesmente, do Tribunal que decide sobre a conformidade com a Lei Fundamental das leis e respetiva interpretação e aplicação.
Analisada a argumentação exposta, entende-se que a mesma não é nova, tendo sido suficientemente tratada na decisão sumária, cujo entendimento se ratifica e confirma inteiramente. Recorda-se que tal entendimento foi consagrado no acórdão de fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2013, já citado nessa decisão, e que entretanto foi publicado no DR, I série-A, de 12.11.2013, com o nº 14/2013, cuja redação é a seguinte:
Da conjugação das normas do art. 400º, als. e) e f), e art. 432º, nº 1, al. c), ambos do CPP, na redação da Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.
Desnecessárias se tornam, assim, mais considerações sobre a matéria da reclamação. Com base no exposto, confirmando-se a decisão reclamada, indefere-se a presente reclamação. Vai o reclamante condenado em 1 (uma) UC de taxa de justiça.
Lisboa, 20 de novembro de 2013 [3] Entre outros, o ac. de 24.2.2011, proc. nº 23/08.1PECTBC1.S1, Arménio Sottomayor. |