Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087641
Nº Convencional: JSTJ00027917
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRESTO
FIANÇA
PRESSUPOSTOS
NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199511230876411
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7600/93
Data: 02/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O objecto do negócio jurídico só será indeterminável quando não puder ser concretizado ao menos pelo recurso ao critério supletivo dos "juízos de equidade" (artigos 280 n. 1 e 400 n. 1 do Código Civil de 1966).
II - A fiança relativa a obrigações futuras pode respeitar a obrigações resultantes de multiplicidade de negócios entre o devedor principal e o credor, sem necessidade da sua individualização (artigo 628 n. 2 do citado Código).
III - A prestação de fiança para obrigações futuras contraídas por sociedade comercial perante um Banco tem implícita a cláusula de restrição às obrigações relacionadas com a actividade comercial da sociedade ou necessárias para esse efeito e como tal deve, em princípio, ser interpretada (artigo 236 n. 1 do citado Código).
IV - Essa prestação de fiança, mesmo abrangendo quaisquer dívidas da sociedade para com o Banco não se deve ter como indeterminável, por ser possível fixar o conteúdo da obrigação do fiador, pelo menos com recurso à equidade com base naquele critério limitativo.