Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027917 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRESTO FIANÇA PRESSUPOSTOS NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511230876411 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7600/93 | ||
| Data: | 02/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do negócio jurídico só será indeterminável quando não puder ser concretizado ao menos pelo recurso ao critério supletivo dos "juízos de equidade" (artigos 280 n. 1 e 400 n. 1 do Código Civil de 1966). II - A fiança relativa a obrigações futuras pode respeitar a obrigações resultantes de multiplicidade de negócios entre o devedor principal e o credor, sem necessidade da sua individualização (artigo 628 n. 2 do citado Código). III - A prestação de fiança para obrigações futuras contraídas por sociedade comercial perante um Banco tem implícita a cláusula de restrição às obrigações relacionadas com a actividade comercial da sociedade ou necessárias para esse efeito e como tal deve, em princípio, ser interpretada (artigo 236 n. 1 do citado Código). IV - Essa prestação de fiança, mesmo abrangendo quaisquer dívidas da sociedade para com o Banco não se deve ter como indeterminável, por ser possível fixar o conteúdo da obrigação do fiador, pelo menos com recurso à equidade com base naquele critério limitativo. | ||