Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010087 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO FUNCIONARIO BANCARIO ULTRAMAR RECLASSIFICAÇÃO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160019484 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os trabalhadores bancarios retornados das ex-colonias não podem ser reclassificados pela respectiva entidade patronal nos termos das clausulas 152 e 153 do CCTV de 15 de Maio de 1978 em classe, categoria e nivel inferior aos que lhe foram atribuidos nesses territorios. II - A anterior promoção do Banco de Moçambique e vinculativa para o Banco de ingresso do trabalhador em Portugal. III - O A.C.T. de 1973 celebrado entre o Banco Nacional Ultramarino e o Sindicato Nacional de Empregados Bancarios do Estado de Moçambique, na sua clausula 15, n. 3, estipulava: "quando os empregados exerçam por mais de seis meses continuos ou depois alternadas funções de chefia, interinamente, ou por substituição em classe superior a sua, devem ser mantidos definitivamente nessa classe". IV - Quando a reclassificação tiver de ser feita entre um nivel minimo e um nivel maximo, ela tera de efectuar-se no nivel minimo, desde que não seja possivel determinar, nos termos da clasula 153 n. 3 daquele CCTV de 1978, o nucleo de funções desempenhadas no Ultramar, bem como o grau de responsabilidade e complexidade das mesmas. V - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da materia nova não alegada na contestação e por isso não discutida nas instancias. | ||