Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000686 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHADOR BANCARIO TRANSFERENCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198607110014034 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG489 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 304/75, de 20 de Junho, autorizou a transferencia para o Banco de Moçambique da parte patrimonial (valores de "activos e passivos") do Departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino, a efectuar mediante escritura publica (artigos 1 e 2). II - Quanto aos respectivos trabalhadores, o artigo 5 do mesmo diploma estatuiu que a cessação das actividades do Departamento não constituia justa causa para despedimento, por parte dos trabalhadores, por continuar assegurada garantia de emprego. III - Por "Acordo" entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Moçambique (em que não intervieram os trabalhadores interessados nem o respectivo sindicato), o Banco de Moçambique aceitou transitoriamente como "cooperantes", sem os considerar seus funcionarios, os trabalhadores do Departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino, tendo-se este Banco, por sua vez, obrigado a integra-los na Metropole, uma vez terminada aquela "cooperação". IV - O Banco Nacional Ultramarino assumiu, portanto, o compromisso de conservar ao seu serviço, colocando-os noutros estabelecimentos, os trabalhadores regressados de Moçambique. V - Se certo trabalhador foi nomeado e exerceu funções de gerente em Moçambique, ao ser integrado na Metropole, deve ser reclassificado pelo mesmo criterio que o Banco Nacional Ultramarino seguiu ao reclassificar todos os seus trabalhadores, tendo em atenção o nucleo de funções efectivamente desempenhadas, mesmo que em Moçambique, e o grau de responsabilidade e complexidade das mesmas. | ||