Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/20.3TRPRT
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INCONSTITUCIONALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.

II - A falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.

Decisão Texto Integral:

Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:




  I. AA, recorrente nestes autos e neles melhor identificado, notificado que foi do acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2021, veio – em 9 de Dezembro de 2021 - arguir a nulidade do mesmo com os seguintes fundamentos:

«1. É de conhecimento oficioso a omissão da decisão imposta pelo artigo 379°, n° 2, do CPP. Mas, no requerimento de interposição do recurso, de 12-07-2021, entrado em 13-07-2021, foi expressamente invocada a imperatividade legal de pronúncia do tribunal recorrido sobre as nulidades, nele, arguidas na parte dirigida ao Exmo Juiz de Instrução (cf. suas partes 1 a III).

2. Sublinha que, nessa invocação, se inclui a arguição de inconstitucionalidade da sua interpretação com o sentido de que essa pronúncia é facultativa, por infringir o estatuído nos artigos 202°, n° 2, e 203° da Constituição, devendo acrescentar-se também o estatuído no seu artigo 32°, n° 9, igualmente de conhecimento oficioso atento o estatuído no seu artigo 204°.

3. O despacho de 02-09-2021 incumpriu o disposto no artigo 379°, n° 2, do CPP. Tal omissão podia ter sido suprida após a resposta do Ministério Público, mas também não o foi.

4. Pelo que, esperava-se que o Exmo Relator no Tribunal ad quem procedesse em conformidade com o disposto na Constituição e na lei, ordenando a remessa do processo ao destinatário daquele requerimento, como, nele, é expressamente referido (cf. sua parte III), bem como na motivação do recurso (cf. parte IV), e subsequentes conclusões 3ª e 4ª para suprimento da omissão cometida no Tribunal a quo depois da admissão do recurso.

5. Sublinha a arguição de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 379°, n° 2, do CPP, feita no requerimento de 12-07-2021, entrado em 13-07-2021.

6. Tais omissões não podem permanecer: elas são determinantes da INVALIDADE do ato de 02-12-2021.

Termos em que requer o suprimento das omissões».

   E, por requerimento de 13 de Dezembro de 2021, veio concretizar as aludidas omissões:

«A — Já por requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 123°, n° 1, do CPP, cujo teor aqui dá por reproduzido, arguiu a INVALIDADE do respetivo ato.

B — Sem prejuízo do então alegado, argui a NULIDADE do acórdão de 02-12-2021, ao abrigo do disposto nos artigos 379° e 425°, n° 4, do CPP, em virtude dos vícios de que enferma o seu conteúdo. Com efeito:

I - O acórdão de 02-12-2021 é NULO por omitir conhecimento da questão da ilicitude criminal do despacho de 06-04-2021, dito de arquivamento.

Essa questão foi posta no requerimento de abertura de instrução, com fundamento nos factos referidos nas suas parte I e II, n°s 1 a 61, cujo teor aqui dá por reproduzido.

O despacho do Juiz de Instrução de 04-06-2021 recusou pronúncia sobre a matéria, nos termos dos seus n°s 5 e 6.

Os termos dessa recusa foram impugnados nos termos da parte I do requerimento de 16-06-2021, e da parte I do requerimento de recurso de 12-07-2021, entrado em 13-07-2021, e da correspondente conclusão 1ª.

Sublinha que, na parte I do requerimento de recurso, se encontra expressamente pedida apreciação de tal questão em sede de recurso.

O acórdão de 02-12-2021 é absolutamente omisso sobre a questão.

Pelo que, a sua nulidade é cominada no artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

II - O acórdão de 02-12-2021 é NULO por omitir de conhecimento questão da falsidade do ato/documento 06-04-2021, dito de arquivamento.

Essa questão foi posta no requerimento de abertura de instrução nos termos da sua parte II, n°s 2, 3, 4, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 35, 37, 43, 44, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61, cujo teor aqui dá por reproduzido.

O despacho do Juiz de Instrução de 04-06-2021 é omisso sobre a matéria.

Essa omissão fere de nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP, o despacho recorrido de 04-06-2021.

Essa nulidade constitui fundamento do recurso de 12-07-2021 entrado em 13-07-2021, e encontra-se arguida nas suas partes III e IV, e correspondente conclusão 3ª.

O acórdão de 02-12-2021 é absolutamente omissão sobre a questão.

Pelo que, a sua nulidade decorre do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

III - O acórdão de 02-12-2021 é NULO por omitir conhecimento da questão da falsidade do ato/documento 04-06-2021, subscrito pelo Juiz de Instrução.

Essa falsidade foi arguida ao abrigo do disposto no artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, por requerimento de 16-06-2021, partes II, III e IV cujo teor aqui dá por reproduzido.

Essa arguição de falsidade é objeto do requerimento de recurso de 12-07-2021, entrado em 13-07-2021, nos termos das suas partes II e V, n°s 1 a 16, cujo teor aqui dá por reproduzido.

O despacho do Juiz de Instrução de 05-07-2021, cuja notificação ocorreu depois da elaboração e remessa ao Tribunal, do requerimento de recurso, recusa pronúncia sobre a falsidade arguida.

Essa arguição de falsidade constitui fundamento do recurso nos termos das partes II, III, IV e V do requerimento de recurso, e correspondentes conclusões 2ª e 5ª.

O acórdão de 02-12-2021 é absolutamente omissão sobre a questão.

A mera reprodução do texto em que é recusada pronúncia sobre a falsidade de ato judicial arguida ao abrigo do disposto no artigo 451°, n° 2 e 3, do CPC, não constitui pronúncia sobre a questão posta no recurso.

Pelo que, a sua nulidade decorre do disposto no artïgo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

IV - O acórdão de 02-12-2021 é NULO por conhecimento de questão inexistente: a de que as questões a que se refere o despacho de 05-07-2021 «foram colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal apenas para a eventualidade de o requerimento formulado em 15/6/2021, não ter sido apreciado pelo M° Juiz de Instrução (ponto IV das motivações de recurso), não cremos que o recorrente pretenda aqui a sua reapreciação; na verdade, o mesmo não interpõe recurso da decisão proferida sobre o mesmo (que, aliás, diz desconhecer); diversamente, suscita as referidas questões para a hipótese. não verificada, de as mesmas não terem sido objeto de conhecimento pelo Exm° Juiz de Instrução». A questão posta no referido ponto IV das motivações de recurso é outra: é o da obediência ao disposto no artigo 379°, n° 2, do CPP. E a impugnação do teor da decisão de 05-07-2021 já se encontrava no recurso quando ele foi conhecido.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 padece da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

V - O acórdão de 02-12-2021 é NULO por conter conhecimento sobre questão inexistente: a de que «o recorrente pretenda reeditar, nesta instância recursiva. As alegadas irregularidades e falsidades do despacho recorrido» ... As irregularidades e falsidade do despacho recorrido constituem fundamento inicial do recurso em apreço.

Pelo que. o acórdão de 02-12-2021 padece da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

VI — O acórdão de 02-12-2021 é NULO por falta de fundamentação da decisão em que diz subscrever as «razões detalhadamente expostas no despacho proferido em 5/7/2021, que aqui subscrevemos e damos por integralmente reproduzidas, não se nos afigurando necessário qualquer comentário ou argumento adicional», atento o disposto no artigo 205°, n° 1, da Constituição, e por cominação do disposto no artigo 379° n° 1, alínea a), do CPP.

Essa recusa de pronúncia sobre as correspondentes questões postas no requerimento de recurso, fere de nulidade o acórdão de 02-12-2021 por cominação do artigo 379°, nº 1, alínea c), do CPP.

A norma aplicada no texto ora reproduzido, segundo a qual o Tribunal ad quem pode decidir o recurso por adesão ao teor de despacho do Tribunal a quo impugnado no requerimento de recurso, infringe os princípios e as normas dos artigos 202°, n° 2, 203° e 205°, n° 1, da Constituição.

Afigura-se que tal norma foi extraída do artigo 420º, n° 2, do CPP.

Mas, tendo a questão que ser posta ao Tribunal Constitucional, pede-se seja expressamente indicado o preceito legal de que ela foi extraída.

VII — A subscrição do despacho de 05-07-2021 implica a verificação de que, nele, não foi cumprido o disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC. Com efeito, a notificação feita à denunciada subscritora do despacho de 06-04-2021, ilude o cumprimento daquele preceito legal: a notificação tinha de ser feita à EXMA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, pois é ela quem representa o Ministério Público no STJ.

A questão encontra-se expressamente posta no requerimento de 16-06-2021, parte III.

A violação de tal norma teve por efeito não ter sido aberto o correspondente INQUÉRITO.

A realização da correspondente investigação constitui questão prévia à decisão do recurso.

A omissão de conhecimento de tal questão constitui nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP, que vicia o acórdão de 02-12-2021.

VIII — A falsidade da narração dos termos em que no RAI foi cumprido o disposto no artigo 278°. n° 2, do CPP, é o fundamento da decisão de 06-04-2021, objeto do recurso.

Elas são suscetíveis de configurar ilícito do artigo 368° do Código Penal: a falsidade encontra-se arguida nos termos da parte V do requerimento de recurso, designadamente nos dos seus n°s 1 a 16, e da correspondente conclusão 5ª.

A omissão de conhecimento desse teor constitui nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

IX - O impedimento da denunciada subscritora do despacho de 06-04-2021, para intervir na instrução e no recurso, é questão suscitada nos autos nos termos dos requerimentos de 20-10-2021, designadamente das suas partes 1 e II e 17-11-2021.

A questão não se restringe à de saber se o recurso da sua decisão de não reconhecer o seu impedido pode ser conhecido por esse Supremo.

O acórdão de 02-12-2021 não conheceu da questão do impedimento.

O entendimento do acórdão de 02-12-2021 de que não pode conhecer de recurso interposto de decisão de magistrado do Ministério Público, obriga à suspensão da instância para que ele seja conhecido pela Exma Procuradora-Geral da República.

Essa omissão de conhecimento contamina-o da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

X — O acórdão de 02-12-2021 invoca aplicação do disposto no artigo 311°, n°s 2, a) e 3, b), do CPP, por analogia. Mas omite conhecimento da questão de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa constante do RAI e do requerimento de recurso.

Tal omissão de conhecimento fere-o de nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP, e de invalidade do artigo 3°, n° 3, da Constituição, por violar o estatuído no seu artigo 204°.

Xl — O acórdão de 02-12-2021 cita o acórdão do Tribunal Constitucional n° 358/2004, de 19-05-2004, mas omite conhecimento sobre a diversidade da factualidade processual existente.

Tal acórdão tem por objeto situação em que não terá sido cumprido o disposto no artigo 287°, n° 2, do CPP — o que não é o caso relativamente ao RAI dos presentes autos.

Tal omissão fere o acórdão de 02-12-2021, da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XII — O acórdão de 02-12-2021 diz: «Aparentemente, estará em causa a prática de crimes de falsificação de documentos, p.p. pelo art° 256, n°s 1, alínea a), 2, 3 e 4 do Cod. Penal»

No RAI não se encontra indicado como preceito legal aplicável, o da alínea a), do n° 1 do Código Penal: encontram-se exuberantemente indicados os preceitos das alíneas d) e e) do n° 1 do Código Penal.

A pronúncia sobre preceito legal não indicado e a omissão de pronúncia sobre preceitos legais indicados, fere o dito acórdão da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XIII — O acórdão de 02-12-2021 diz: «E, como bem se assinala na decisão recorrida, o assistente não só não narra o dolo, como não indica qualquer facto susceptível de imputar aos denunciados o supra mencionado elemento subjectivo especifico».

Mas, a narração feita no despacho recorrido encontra-se arguida de falsidade ao abrigo do disposto no artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, no requerimento de 16-06-2021 e no de recurso em que não foi apreciada.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 incorre na nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XIV — O acórdão de 02-12-2021 diz: «Também no que concerne ao crime de denegação de justiça, não consta do RAI formulado pelo assistente, qualquer facto relativo ao elemento subjectivo da infracção».

Mas, tal narração encontra-se arguida de falsidade ao abrigo do disposto no artigo 451°, nas 2 e 3, do CPC, no requerimento de 16-06-2021 e no de recurso em que não foi apreciada.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 incorre na nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XV — O acórdão de 02-12-2021 diz: «Ora, também aqui a RAI é omisso quanto ao elemento subjectivo do crime assacado aos denunciados».

Mas, tal narração encontra-se arguida de falsidade ao abrigo do disposto no artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, no requerimento de 16-06-2021 e no de recurso em que não foi apreciada.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 encontra-se ferido da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XVI — O acórdão de 02-12-2021 diz: «E do RAI não consta, também, que os denunciados, sabendo que o facto que praticavam (ou omitiam) preenchia um tipo legal de crime, tenham actuado com intenção de o realizar ou, ao menos, que o tenham representado como consequência necessária da sua conduta».

Mas, tal narração encontra-se arguida de falsidade ao abrigo do disposto no artigo 451°, ns 2 e 3, do CPC, no requerimento de 16-06-2021 e no de recurso em que não foi apreciada.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 encontra-se ferido da nulidade do artigo 379°, n° 1, alinea c), do CPP.

XVII — O acórdão de 02-12-2021 diz; «Em suma, o RAI formulado nestes autos é totalmente omissão quanto ao elemento subjectivo dos crimes imputados aos denunciados».

Mas, tal narração encontra-se arguida de falsidade ao abrigo do disposto no artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, no requerimento de 16-06-2021 e no de recurso em que não foi apreciada.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 encontra-se ferido da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XVIII — O acórdão de 02-12-2021 diz: «Não é consensual, neste Supremo Tribunal de Justiça, a consequência jurídica a retirar de um RAI que não satisfação as exigências legais contidas no art° 287°, n° 2, do CPP».

Mas, é insofismável que o RAI constante dos autos satisfaz todas as exigências legais contidas no artigo 287°, n° 2, do CPP, encontrando-se arguidas de falsidade as narrações em contrário feitas no despacho recorrido, por requerimentos de 16-06-2021, ao abrigo do disposto no artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, e de 12-07-2021 (recurso), em que não foram apreciadas.

Pelo que, o acórdão de 02-12-2021 encontra-se ferido da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP.

XIX — O acórdão de 02-12-2021 diz: «a maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal aponta para o enquadramento da situação referida no conceito de “inadmissibilidade legal”, contido no art° 287°, n° 2, do CPP»

Mas, o conceito de inadmissibilidade legal não se encontra nesse preceito: encontra-se nos artigos 286°, no 3. e 287°, n° 3, do CPP.

E, a natureza excecional da inadmissibilidade legal da instrução encontra-se invocada no RAI e no recurso, em que também se encontra arguida a inconstitucionalidade da norma do artigo 287°, n° 3, do CPP, com o sentido de exceder o disposto no artigo 286°, n° 3, do mesmo código.

O acórdão de 02-12-2021 omite o conhecimento dessas questões.

Pelo que, é NULO por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP, e INVÁLIDO por cominação do artigo 3°, n° 3, da Constituição, atenta a violação do estatuído no seu artigo 204°.

O conhecimento dessas questões é indispensável para o recurso a interpor para o Tribunal Constitucional.

XX — O acórdão de 02-12-2021 diz: «Rejeitado o RAI, inútil se mostra a apreciação de eventuais nulidades cometidas a montante».

Tal decisão não tem em conta o disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. aplicável ex vi artigo 4° do CPP, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nem o facto de haver nulidades cometidas e arguidas a jusante do RAI, não apreciadas.

Tal decisão também não tem em conta o disposto no artigo 379°, n° 2, do CPP, segundo o qual as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, nem a arguição, constante do recurso, da inconstitucionalidade da norma extraída de tal preceito com sentido não imperativo.

O acórdão de 02-12-2021 não conheceu de tais questões. Pelo que padece da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP, e da invalidade do artigo 3°, n° 3, da Constituição, por haver aplicado norma ferida de inconstitucionalidade.

XXI — O acórdão de 02-12-2021 é absolutamente omisso sobre o conhecimento da matéria de cada uma das 20 (vinte) conclusões da motivação do recurso.

Tal omissão fere-o da nulidade do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP. Mas, afigurando-se que tal omissão visa frustrar a prova dos ilícitos criminais praticados pelos denunciados - cuja factualidade objetiva e subjetiva se encontra exuberantemente narrada e qualificada no RAI — ela é suscetível de configurar ilícitos dos artigos 368° e 369° do Código Penal.

Termos em que também requer — além da invalidade já requerida — seja declarada a nulidade do acórdão de 02-12-2021, e efetuado o seu suprimento».


  Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade:

«1 - O assistente AA vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 2/09/2021, invocando o art. 379º, nº 2, do CPP, por omissão de pronúncia.

2 - Argumenta que o acórdão não se pronunciou quanto às nulidades que arguiu no requerimento de interposição do recurso e que daí deriva a invalidade do acórdão.

Não tem, porém, a nosso ver, qualquer razão.

Com efeito, o acórdão conheceu e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas e fê-lo de forma clara e fundamentada e não fez qualquer interpretação inconstitucional do art. 379º do CPP.

3 - O requerente vem, apenas, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto à decisão e pretende uma nova pronúncia sobre questões específicas objecto do recurso e já tratadas e decididas no acórdão que agora pretende pôr em crise.

Acresce que o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões, de facto e de direito, relevantes para uma justa decisão, mas não sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pelos recorrentes.[1]

Com efeito, a “nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do C.P.P.”[2]

Em conformidade, entendemos não se verificar a nulidade do acórdão invocada, ou qualquer outra, devendo ser indeferido o requerimento apresentado pelo assistente».


     II. Decidindo:

   Entende o requerente que o acórdão proferido por este Supremo Tibunal enferma de nulidade por omissão de pronúncia – artº 379º, nº 1, al. c) do CPP.

   Dispõe-se no dispositivo legal referido que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

   A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.

Porém, como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal[3], apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1[4].

   O reclamante aponta ao acórdão reclamado várias nulidades, por omissão ou excesso de pronúncia, que mais não são do que a manifestação de discordância da forma como este Supremo Tribunal apreciou as questões suscitadas no recurso.

            Com efeito:

- quanto à pretensa omissão de pronúncia suscitada em B-I do seu requerimento de 13/12/2021:

    Afirma o reclamante que na parte I do seu requerimento de recurso “e da correspondente conclusão 1ª” pede a apreciação da questão relativa à “ilicitude criminal do despacho de 06-04-2021, dito de arquivamento”.

     Na parte I do seu requerimento de recurso, escreve o recorrente:

«Por requerimento de 16-06-2021, arguiu irregularidade do processo ao abrigo do disposto no artigo 123º, nº 1 do CPP, por omissão de atos prévios à decisão sobre a admissibilidade da instrução, determinante da invalidade do despacho de 04-06-2021 (cf. Parte I). Não conhece decisão sobre tal requerimento. Pelo que, aqui dá por reproduzido o seu teor, para que ele seja apreciado nesta sede”.

      E, na conclusão 1ª, sintetiza:

«A omissão de atos prévios à decisão sobre a admissibilidade da instrução constitui irregularidade do processo nos termos do artigo 123º, nº 1 do CPP, determinante da invalidade do despacho recorrido».

     Ora, essa questão foi objecto de expressa abordagem no acórdão reclamado (ponto IV. 2.), ao longo de 5 páginas, onde se conclui pela inexistência de qualquer omissão de pronúncia.

- quanto à pretensa omissão de pronúncia suscitada em B-II do mesmo requerimento:

      Insiste o reclamante em afirmar que o acórdão reclamado é nulo por omitir “conhecimento questão da falsidade do ato/documento 06-04-2021, dito de arquivamento”, questão que afirma ter sido suscitada nas partes III e IV do seu requerimento de interposição de recurso “e correspondente conclusão 3ª”.

  Na parte III do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente afirma que o Mº juiz a quo não se havia pronunciado sobre a nulidade do seu despacho (ora recorrido), suscitada no seu requerimento de 16/6/2021. E, na parte IV da mesma peça acrescenta: “O recorrente dá aqui por reproduzido o acima alegado perante o tribunal recorrido, para que o mesmo seja apreciado em sede de recurso caso a lei não seja, nele, cumprida”.

       E na conclusão 3ª sintetiza:

«Por força do disposto no artigo 379º, nº 2, do CPP, a invalidade/nulidade do despacho recorrido pode /deve ser suprida no Tribunal recorrido: a pronúncia deste é obrigatória, sendo inconstitucional a sua interpretação com sentido facultativo, por infringir o estatuído nos artigos 202º, nº 2, e 203º da Constituição».

  Trata-se, como é fácil de ver, da mesmíssima questão referida no ponto anterior e que mereceu expressa pronúncia deste Supremo Tribunal, no acórdão reclamado, ao longo das referidas 5 páginas, onde se fez referência ao despacho proferido em 5/7/2021 pelo Exmº Juiz Conselheiro de instrução, onde as questões suscitadas pelo recorrente no seu requerimento de 16/6/2021 foram apreciadas.

      Inexiste, também aqui, qualquer omissão de pronúncia.

- Quanto à pretensa omissão de pronúncia suscitada em B-III do mesmo requerimento:

     Estamos, mais uma vez, perante a mesma questão suscitada nos dois pontos anteriores e que, mais uma vez, mereceu expressa pronúncia no ponto IV. 2. do acórdão reclamado, inexistindo omissão alguma.

- Quanto ao alegado excesso de pronúncia referido em B-IV do mesmo requerimento:

      Não se percebe onde possa residir esse excesso.

   No parágrafo IV do seu requerimento de interposição de recurso, afirma o recorrente: “O recorrente dá aqui por reproduzido o acima alegado perante o tribunal recorrido, para que o mesmo seja apreciado em sede de recurso caso a lei não seja, nele, cumprida” (subl. e negrito nosso).

    Quer isto dizer, portanto, que a questão foi colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal de recurso apenas para o caso de o tribunal recorrido a não apreciar (caso a lei não seja, nele – tribunal recorrido – cumprida).

   E é isso que se afirma na passagem que o recorrente entende extravasar as questões colocadas à nossa apreciação: “E dado que tais questões foram colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal apenas para a eventualidade de o requerimento formulado em 15/6/2021 não ter sido apreciado pelo Mº Juiz de Instrução (ponto IV das motivações de recurso), não cremos que o recorrente pretenda aqui a sua reapreciação: na verdade, o mesmo não interpõe recurso da decisão proferida sobre o mesmo (que, aliás, diz desconhecer); diversamente, suscita as referidas questões para a hipótese, não verificada, de as mesmas não terem sido objecto de conhecimento pelo Exmº Juiz de Instrução”.

     Não existe aqui, pois, qualquer excesso de pronúncia.

- Quanto ao alegado excesso de pronúncia invocado em B-V do mesmo requerimento:

    Escreveu-se no acórdão reclamado: “Admitindo-se, porém, que o recorrente pretenda reeditar, nesta instância recursiva, as alegadas irregularidades e falsidade do despacho recorrido, restar-nos-á dizer que as mesmas se não verificam, pelas razões detalhadamente expostas no despacho proferido em 5/7/2021, que aqui subscrevemos e damos por integralmente reproduzidas, não se nos afigurando necessário qualquer comentário ou argumento adicional”.

     Não se percebe – nem o reclamante se dá ao incómodo de o explicar – em que é que a afirmação transcrita se traduz em excesso de pronúncia, quando é certo que no ponto seguinte (B-VI) se imputa ao acórdão reclamado a nulidade oposta, isto é, de “recusa de pronúncia sobre as correspondentes questões postas no requerimento de recurso”.

      Inexiste, pois, a apontada nulidade.

- Quanto à omissão de pronúncia invocada em B-VI do mesmo requerimento:

   Como é evidente e dispensa grandes considerações, não enferma o acórdão reclamado de qualquer nulidade nesta matéria: este tribunal – para a hipótese de o recorrente pretender ver reeditadas, na instância recursiva, as alegadas irregularidades e falsidade do despacho recorrido – entendeu que as mesmas se não verificam “pelas razões detalhadamente expostas no despacho proferido em 5/7/2021, que aqui subscrevemos e damos por integralmente reproduzidas (…)”.

     A adesão às razões explanadas no despacho recorrido não infringe qualquer dispositivo constitucional, mormente o dever de fundamentação das decisões judiciais: dar “por integralmente reproduzidas” as razões para uma determinada decisão, constantes de um despacho proferido nos autos, significa que na decisão que está a ser proferida se deve considerar como dela fazendo parte, aquilo que ali se dá – por questão de economia processual – reproduzido.

   Quanto ao pedido de indicação “do preceito legal de que foi extraído” o entendimento “segundo o qual o Tribunal ad quem pode decidir o recurso por adesão ao teor do despacho do Tribunal a quo”:

   Proferido o acórdão, é lícito ao recorrente arguir a nulidade do acórdão (artº 379º do CPP) ou pedir a sua correcção, sendo caso disso (artº 380º do CPP).

   O pedido agora formulado pelo reclamante não se inclui em qualquer das duas categorias, razão pela qual não pode ser atendido.

- Quanto à omissão de pronúncia referida em B-VII do mesmo requerimento:

   Essa pretensa “questão”, relativa à notificação do despacho de 5/7/2021 à Exmª Procuradora-Geral Adjunta titular do inquérito, que não à Exmª Procuradora-Geral da República não foi colocada no requerimento de recurso, razão pela qual nada havia a conhecer, nesta matéria, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

- Quanto à omissão de pronúncia referida em B-VIII do mesmo requerimento:

       Trata-se de uma reedição da questão colocada em B-III supra e já abordada.

- Quanto à omissão de pronúncia invocada em B-IX do mesmo requerimento:

   Não se verifica tal omissão. O recorrente, em 20/10/2021, apresentou um requerimento em que, afirmando-se “notificado do ato da IMPEDIDA BB, de 06-10-2021, em que ela não reconhece o seu impedimento, dele recorre ao abrigo do disposto no artigo 42º, nº 1, do CPP” (subl. e negrito nosso).

   Em sede de questão prévia, foi abordado o alargamento do recurso à pretensa recusa da Exmª magistrada do MºPº em declarar o seu impedimento, nos seguintes termos:

“(…) o recorrente pretende recorrer (ampliar o recurso) de uma suposta decisão de recusa de impedimento, da autoria da Exmª Procuradora-Geral Adjunta que presidiu ao inquérito.

É verdade que, nos termos do disposto 54º, nº 1 do CPP, as disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público. Mas nesse mesmo preceito se salvaguarda que tal aplicação será feita, “com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes”.

E, nos termos do nº 2 do mesmo artº 54º do CPP, “A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aqueles apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial” (subl. nossos).

Não existe fundamento legal que sustente a afirmação do recorrente no sentido de que este normativo apenas tem aplicação quando o impedimento se verifica e é suscitado em fase de inquérito, devendo ser apreciado pelos tribunais se suscitado e verificado em fase de instrução.

Certo é sempre, contudo e como se disse, que das decisões proferidas por magistrados do Ministério Público não cabe recurso jurisdicional, razão pela qual se indefere a pretendida ampliação do recurso”.

  A questão relativa ao alargamento do âmbito do recurso foi expressamente conhecida e decidida no acórdão reclamado, onde também se refere a quem cabe a apreciação e decisão do impedimento de magistrado do MºPº, razão pela qual inexiste a apontada omissão de pronúncia.

- Quanto à omissão de pronúncia invocada em B-X e B-XIX do mesmo requerimento:

     A referência, no acórdão reclamado, ao recurso, por analogia, “ao art. 311.º, n.ºs 2, a), e 3, b), do CPP”, consta sempre em transcrição de acórdãos deste Supremo Tribunal que se pronunciaram sobre as consequências resultantes de um RAI que não satisfaça as exigências legais contidas no artº 287º, nº 2 do CPP.

   Assumindo-se, no acórdão reclamado, que «não é consensual, neste Supremo Tribunal de Justiça, a consequência jurídica a retirar de um RAI que não satisfaça as exigências legais contidas no artº 287º, nº 2 do CPP» acrescenta-se, na mesma peça, que «a maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal aponta para o enquadramento da situação referida no conceito de “inadmissibilidade legal”, contido no artº 287º, nº 2 do CPP, posição com a qual concordamos e que, por isso, subscrevemos» (subl. e negrito nossos).

    Porém, o recurso por analogia ao art. 311.º, n.ºs 2, a), e 3, b), do CPP) vem justificado no aresto citado no acórdão reclamado nos seguintes termos: “(…) a analogia só está proscrita em processo penal quando dela resulta o enfraquecimento da posição ou a diminuição dos direitos do arguido, o que não sucede manifestamente na situação em análise”, entendimento que, aliás, foi sufragada no AUJ 7/2005 [5], aí citado, e onde se pode ler: “O recurso à analogia legis, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem (cf. Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 96 e 97), este não sendo o resultado negativo a que a rejeição conduz”.

     A desconformidade constitucional de tal interpretação só agora é suscitada pelo reclamante (a não ser que se entenda que tem cabimento na genérica referência contida na conclusão 20ª da sua motivação de recurso [6]) porquanto, na conclusão 19ª se limita a afirmar que, relativamente ao despacho recorrido, o mesmo “viola o disposto nos artigos 287°, n° 3, e 311º, n°s 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP, e 10°, n° 2, do Código Civil, ao dizer, no seu n° 19, que a instrução pode ser rejeitada por aplicação do disposto no segundo: inexiste caso omisso a exigir integração de lacuna da lei; à regulamentação da instrução repugna a regulamentação da fase de julgamento”.

      Seja como for, no acórdão reclamado apenas manifestámos adesão ao entendimento – maioritário na jurisprudência do STJ - de que cabe no conceito de “inadmissibilidade legal” contido no nº 3 do artº 287º do CPP a situação de um RAI que não satisfaça as exigências legais contidas no nº 2 do mesmo preceito.

       E este entendimento nada tem de inconstitucional. Em particular, não ofende o artº 20º da CRP (invocado na conclusão 20ª da motivação de recurso), posto que a exigência do cumprimento da lei não pode, naturalmente, ser entendida como negação do acesso ao direito e aos tribunais, por banda de quem quer que seja.

- Quanto à omissão de pronúncia invocada em B-XI do mesmo requerimento:

    Manifestamente, estamos perante uma “não questão”. Afirma o reclamante que no acórdão reclamado se cita um acórdão do Tribunal Constitucional, mas se “omite conhecimento sobre a diversidade da factualidade processual existente”. Como é evidente, não estamos perante questão suscitada pelo recorrente na sua motivação de recurso, que tenha ficado por apreciar, antes perante um argumento utilizado no acórdão reclamado, em sustentação de um entendimento seguido.

- Quanto à omissão de pronúncia invocada em B-XII:

   Como é evidente e dispensa considerações adicionais, a referência constante do acórdão reclamado à al. a) do nº 1 do artº 256º do Cod. Penal resulta de lapso evidente, pretendendo referir-se a al. e) do mesmo preceito, que é a que vinha referida no ponto 13 do despacho recorrido, citada na página 16 do nosso acórdão: “Assim, face ao teor do despacho de arquivamento e fazendo um esforço de interpretação do requerimento de abertura de instrução, constata-se que o assistente imputa a prática do crime de falsificação de documento p. e p. nos termos do disposto no art. 256, n.ºs 1, al. e), 2, 3 e 4, do Código Penal a vários intervenientes”.

      E foi nessa perspectiva que a questão foi analisada, razão pela qual não só não se conheceu de questão não suscitada, como não ficou por conhecer questão que havia sido suscitada.

- Quanto às questões suscitadas em B-XIII a B-XVII do mesmo requerimento:

       Estamos, mais uma vez, perante questões já abordadas e decididas na apreciação da pretensa omissão de pronúncia suscitada em B-III, inexistindo qualquer nulidade, nesta matéria.

- Quanto à pretensa nulidade invocada em B-XVIII:

    Como é evidente, não estamos perante qualquer questão sobre a qual não foi emitida pronúncia, antes e claramente, perante uma manifestação de discordância do reclamante relativamente ao acórdão reclamado, entendendo que o RAI que apresentou “satisfaz todas as exigências legais contidas no artigo 287º, nº 2 do CPP”. Tal discordância, naturalmente legítima, não traz, por consequência, a nulidade do acórdão.

- Quanto à pretensa nulidade invocada em B-XX do mesmo requerimento:

     Mais uma vez, não estamos perante questão que, suscitada, não tenha sido apreciada, antes perante uma manifestação de discordância face ao entendimento deste tribunal de que “rejeitado o RAI, inútil se mostra a apreciação de eventuais nulidades cometidas a montante”, entendimento aliás sustentado por jurisprudência deste Supremo Tribunal, aí citada. E também aqui, portanto, inexiste qualquer nulidade.

- Por fim, em B-XXI do mesmo requerimento, o reclamante afirma que o acórdão reclamado “é absolutamente omisso sobre o conhecimento da matéria de cada uma das 20 (vinte) conclusões da motivação de recurso.

      As questões colocadas à apreciação deste tribunal (questões, que não argumentos, doutrina, pareceres ou jurisprudência invocados) foram, todas elas, conhecidas, não enfermando o acórdão reclamado da apontada omissão de pronúncia, como pensamos ter evidenciado na abordagem das diversas questões suscitadas na arguição de nulidade, nem nele vislumbramos as inconstitucionalidades apontadas pelo reclamante.


     III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a arguida nulidade do acórdão, condenando o requerente em 3 UC’s de taxa de justiça.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)


Ana Brito (juíza Conselheira adjunta)

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[1] É uniforme a jurisprudência neste sentido. Cfr., v.g., acórdãos do STJ de 2/03/2006 – proc. 461/06-5; e de
5/05/2011, in www.dgsi.pt
[2] Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, 2021, pg. 1157
[3] Cf. entre outros, o acórdão de 14.04.29, proferido no Processo n.º 92/13.2YFLSB.
[4] No mesmo sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. deste STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1.
[5] DR I-série-A, nº 212, de 4/11/2005.
[6] “O despacho recorrido viola o estatuído no artigo 204° da Constituição, por fazer aplicação do disposto no artigo 287°, n° 3, do CPP, com sentido que infringe o estatuído nos seus artigos 20°, n° 1, e 202°, n° 2.”