Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S348
Nº Convencional: JSTJ00036002
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA ANTECIPADA
PROMESSA AO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199902170003484
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG232
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 632/96
Data: 06/03/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 459 N1 ARTIGO 460 ARTIGO 461 N2.
Sumário : I - Se a entidade publicita entre os seus trabalhadores determinados incentivos à reforma antecipada, sujeitando-a a certas condições, tal constitui uma promessa pública, negócio jurídico unilateral.
II - Assim, verificando-se em relação a um trabalhador as condições postas, a entidade patronal terá de satisfazer aqueles incentivos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4791200 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde 22 de Abril de 1991 até pagamento.
Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré, por pertinente contrato de trabalho, há vários anos, tendo ali feito a sua carreira profissional, tendo exercido várias funções na Ré e em empresas associadas de onde regressou ao serviço da Ré e aos seus quadros em 31 de Outubro de 1990; nessa altura foram-lhe garantidas as retribuições que auferia no serviço anterior - 598900 escudos mensais ilíquidos -; o Autor manteve-se numa situação de inactividade nos meses de Novembro e Dezembro de 1990, por lhe não ter sido atribuido qualquer serviço; em 2 de Dezembro de 1990 a Ré deu a conhecer a sua deliberação 39/90, através da qual comunicava a adopção de um mecanismo de incentivo à reforma, oferecendo aos trabalhadores que tivessem condições para se reformarem e o fizessem até 31 de Março de 1991, a atribuição de uma verba equivalente a 8 vezes a sua retribuição mensal, não devendo a concessão da reforma implicar substituição do trabalhador; estando nas condições exigidas, o Autor requereu a sua reforma em 8 de Janeiro de 1991, informando de tal a Ré; essa reforma veio a ser-lhe concedida em 22 de Abril de 1991; a Ré recusa-se a pagar o prometido nos termos da falada deliberação.
A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção. Para tal alegou, em resumo, que ela e o Autor celebraram um "gentelmen's agrement" pelo qual, e na medida em que o Autor pensara em reformar-se em Fevereiro de 1991, a Ré lhe mantinha o vencimento que o Autor auferia anteriormente como vogal do Conselho de Gerência da "C", assim como a dispensa de serviço, situação de favor que se manteve até Maio de 1991, e que afasta a aplicação da deliberação 39/90 que a tal é superveniente; este facto permite à Ré escolher ou convidar os trabalhadores que preencham os requisitos estabelecidos na dita deliberação a usufruir dos incentivos da reforma, passando a atribuição dos mesmos a depender não só do deferimento dos requerimentos de reforma, como de prévia formalização de um "Acordo de Rescisão do Contrato" a celebrar entre a Ré e o trabalhador em causa.
Proferiu-se o Saneador e, conhecendo-se do mérito, proferiu-se decisão que, julgando a acção procedente, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4791200 escudos, acrescida de juros desde 22 de Abril de 1991 até pagamento.
A Ré apelou dessa decisão e a mesma veio a ser anulada e ordenou-se a continuação do prosseguimento dos autos com organização do Questionário e da Especificação, o que se fez com reclamação desatendida.
Efectuado novo julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré nos precisos termos da anterior.
De novo a Ré apelou para a Relação de Lisboa que, negando procedência à apelação, confirmou a decisão recorrida.
II - A Ré irresignada recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito à matéria dada como provada, sendo de entender que os seus fundamentos se traduzem numa inexacta interpretação e aplicação do regime legal aplicável ao caso dos autos;
2) O acórdão recorrido fez errónea aplicação do artigo 459 do Código Civil, designadamente do respectivo n. 1;
3) Na verdade, e como julgamos amplamente demonstrado em juízo, a Deliberação n. 39/90 do Conselho de Gerência da Recorrente, não consubstanciava uma Promessa Pública "Tout Court", mas (como resulta do seu texto, do contexto em que se insere, e da matéria de facto dada como provada) de uma Promessa Pública Condicionada, que se destina a "grupos fechados de trabalhadores", nos quais manifestamente não se incluía o Recorrido;
4) E em qualquer caso, a situação em litígio, - o caso do Autor - para além de estar afastado do "UNIVERSO" que a Promessa Pública Condicional ou Condicionada, não preenchia as condições ou pressupostos da respectiva aplicação (até por razões da própria natureza e características da situação em causa) e, como é manifesto, não se verificou qualquer arbitrariedade ou discriminação em relação ao Autor na medida em que não lhe foi aplicada a Deliberação n. 39/90;
5) O acórdão recorrido e a sentença da 1. Instância, atenta a natureza do caso dos autos e aos factos dados como provados - teria inquestionavelmente que concluir pela improcedência da acção e, assim, absolver a Ré do pedido.
Termina pedindo que se conceda a Revista e que a Ré seja absolvida.
Contra alegou o Autor defendendo que seja negada a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
III-A - Neste Supremo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de a Revista ser negada.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O Autor foi admitido há muitos anos ao serviço da Ré para trabalhar sob a sua direcção, orientação e fiscalização;
2) O Autor foi director da Região Sul nos anos de 1970- -1974;
3) Foi Chefe de equipa de projectos de Sines nos anos 1975-1986;
4) Director de operações em 1986 e 1987;
5) Vogal do Conselho de Gerência da "C", empresa associada da Ré, desde Abril de 1987 a Outubro de 1990;
6) Nesta data o Autor regressou ao serviço e aos quadros da Ré;
7) Foram-lhe garantidas as retribuições que auferia no serviço anterior, ou seja, o vencimento ilíquido de 598900 escudos;
8) O Autor desde o seu regresso ao serviço da Ré permaneceu numa situação de inactividade;
9) E assim se manteve nos meses de Novembro e Dezembro de 1990;
10) Em 20 de Dezembro de 1990, a Ré deu a conhecer a sua deliberação 30/90, da mesma data, nos termos do documento n. 1 junto com a petição - fls.6 -;
11) Em 11 de Janeiro de 1991, o Autor informou a Ré que requerera a reforma com fundamento na referida Deliberação;
12) Em 12 de Abril de 1991, a Ré divulgou o extracto da acta n. 702, de 28 de Março de 1991, desse modo alargando o âmbito da Deliberação 30/90, conforme consta dos documentos ns. 2 e 3 - fls.7 e 8 -;
13) Em 22 de Abril de 1991, o Autor informou a Ré de que lhe fora concedida a reforma, nos termos do documento n. 5 - fls.10 -;
14) Ao Autor não foi posto qualquer obstáculo pela Ré à sua reforma;
15) Quando regressou ao serviço da Ré, o Autor informou esta de que pensava reformar-se em Fevereiro de 1991;
16) Com a Deliberação 39/90 a Ré visava incentivar à reforma grupos de trabalhadores incapacitados, por motivo de doença ou idade, para o desenvolvimento normal da sua actividade;
17) Os trabalhadores que se julgassem nas condições previstas naquela Deliberação deveriam contactar a Ré para se candidatarem às medidas previstas;
18) A Ré determinava quais os trabalhadores que seriam abrangidos pelos incentivos da referida Deliberação;
19) Ficando a atribuição dependente da prévia formalização de um acordo de rescisão do contrato de trabalho entre a Ré e o trabalhador.
III-C - Antes de se entrar na apreciação da Revista, vejamos o que diz a Deliberação 39/90, que trata do redimensionamento do pessoal. Por motivos de rentabilidade dos investimentos e de racionalizar a sua estrutura humana, melhorar o aproveitamento de todos os recursos e reduzir os custos da produção a Ré deliberou criar incentivos à reforma, "a aplicar a grupos fechados de trabalhadores", estabelecendo: "1 - Aos trabalhadores por tempo indeterminado que tenham condições de reforma por velhice, e que a requeiram até 31 de Março de 1991, será atribuída uma verba equivalente a oito vezes a sua retribuição mensal (conceito convencional), a preços 1991, a qual será paga por uma só vez logo que o trabalhador faça prova de que lhe foi concedida a referida reforma.
2 - Aos trabalhadores com idade inferior a 55 anos nem superior a 65 anos (ou 62 sendo mulher) cujo estado de saúde permita a obtenção de reforma por invalidez, e que a requeiram até 31 de Março de 1991, será atribuída uma verba equivalente a treze vezes a sua retribuição mensal (conceito convencional), a preços de 1991... 3 - As verbas previstas nos pontos anteriores apenas serão atribuídas aos trabalhadores cuja reforma não implique substituição, questão que as respectivas chefias confirmarão expressamente".
Posteriormente - em 28 de Março de 1991 - foi deliberado prorrogar o prazo fixado nos pontos 1 e 2 da anterior Deliberação 39/90, até ao final de Junho de 1991, e alargá-la aos trabalhadores com menos de 55 anos, mas com sérias restrições de saúde.
Assim, e nos precisos termos daquela Deliberação 39/90, a Ré prometeu aos seus trabalhadores com contratos de trabalho sem termo que estivessem em condições de reforma por velhice e a requeressem até 31 de Março de 1991 atribuir-lhes uma determinada quantia, logo que os trabalhadores em causa tivessem provado que lhes fora concedida a reforma, desde que aquela situação de reforma não implicasse a sua substituição.
Tal declaração configura um negócio jurídico unilateral do tipo de promessa pública, previsto nos artigos 459 a 461 do Código Civil. Na verdade, tal declaração é um negócio unilateral pelo qual a Ré constitui, a favor de quem praticasse determinado facto, ou de quem se encontrasse em determinada situação, um direito a uma prestação (cfr. Dr. M. Cordeiro, em "Direito das Obrigações", 1980, 1., págs. 567; Dr. Galvão Telles, em "Direito das Obrigações", 5. ed., págs. 138; Prof. A. Varela, em "Das Obrigações em Geral", 5. ed., págs. 392). A promessa pública consiste numa declaração, feita mediante anúncio público, pela qual se promete uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto.
O anúncio exigido pelo n. 1 do artigo 459 do C.Civil pode ser feito através da comunicação social ou pela afixação da declaração em lugar público. É evidente que dado o carácter restrito daquela Deliberação - aplicável só aos trabalhadores da Ré - não impunha a sua divulgação através da comunicação social, bastando que a Ré a desse a conhecer aos seus trabalhadores. E tal sucedeu, como se prova através do ponto de facto 10.
E, o traço essencial deste tipo de negócio, como declaração unilateral, consiste em a obrigação dela decorrente prescindir da aceitação do credor, nascendo directamente da declaração do promitente e não do facto ou situação a que a prestação prometida se refere.
E a obrigação decorrente da promessa pública nasce no momento do anúncio público da promessa e abrange aqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela (artigo 459 do C.Civil).
Tal promessa pode estar sujeita a determinado prazo de validade, caso em que se mantém enquanto não for revogada (artigo 460 do C.Civil). Se for estipulado um prazo ela só
é revogável ocorrendo justa causa (n. 1 do artigo 461 do C.Civil). E a revogação para ser eficaz tem de ser feita na forma da promessa ou forma equivalente (n. 2 do artigo 461 referido).
Ora, a Ré com aquela Deliberação assumiu a obrigação de pagar a quantia aí referida a quem se encontrasse na situação prevista nos pontos 1 e 2 da mesma Deliberação, desde que a reforma do trabalhador não implicasse a sua substituição.
Uma das condições da atribuição do benefício aí concedido desde que o trabalhador tivesse provado que lhe fora concedida a reforma e que a tivesse requerido até 31 de Março de 1991.
É este o sentido que se retira daquela Deliberação. Assim, todos os trabalhadores, cuja reforma não implicasse a sua substituição, que a requeressem até àquela data e provassem que ela lhes tinha sido concedida, estavam em condições de lhes ser atribuída a regalia prevista naquela Deliberação.
Ora, o Autor estava nas condições exigidas, pois era trabalhador com contrato sem termo, requereu a sua reforma antes daquela data de 31 de Março de 1991, disso informando a Ré, e informou-a, em 22 de Abril de 1991, que lhe fora atribuída a reforma. E a sua reforma não implicava a sua substituição, tal como concluiu a Relação através da ilação dos factos provados.
Assim, a Ré teria que lhe pagar a importância a que se obrigara com aquela promessa.
Pretende a Ré que entre ela e o Autor existia um acordo que excluiria o Autor daquela Deliberação. No entanto, tal matéria não foi provada, como resulta das respostas negativas aos quesitos 4-A e 5.
Defende, também, a Ré que aquela Deliberação se destinava a um "grupo fechado de trabalhadores" no qual se não incluía o Autor. No entanto, não resulta da matéria de facto que o Autor dela estivesse excluído. E antes se deve entender que aquele "grupo fechado de trabalhadores" dizia respeito tão só aos que se encontrassem na situação e com os requisitos referidos naquela Deliberação, com exclusão de todos os outros. Ora, não resulta minimamente provado que o Autor estivesse excluído desse "grupo fechado".
E nem é defensável, como se refere na conclusão 4. que o Autor - por razões da própria natureza e características da situação em causa não estivesse abrangido pela falada Deliberação. É que nessa Deliberação se não faz qualquer restrição, quer à natureza, quer às características da situação dos trabalhadores, que impedisse o Autor de ser beneficiado com o seu regime. Nada da matéria de facto provada nos permite entender a situação do Autor como não abrangida pela Deliberação. E nem o facto de a Ré poder determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo incentivo dado pela falada Deliberação, a eximia de o abranger. É que tal não podia ser feito sem que se violassem os ns. 1 e 2 da Deliberação, pois a Ré, desde que se verificassem as condições exigidas, era obrigada a cumprir a sua promessa, como resulta do acima dito quanto
à promessa pública. E nem sequer a Ré pode argumentar com a rescisão referida no ponto de facto 19), pois tal rescisão sempre estaria dependente da atribuição da garantia dada pela Deliberação em causa, pois só assim se justificaria essa rescisão, a qual teria de ser posterior ou contemporânea da atribuição da falada garantia.
Assim, tendo-se verificado em relação ao Autor os requisitos postos pela Ré na atribuição do benefício daquela Deliberação, e não se mostrando apoio factual para a "eliminação" daqueles requisitos, teria a Ré de suportar o benefício que se comprometeu a conceder.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da Revista.
IV - Assim, e tendo em conta o acima exposto, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.