Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS NULIDADE DE ACÓRDÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : |
I- Ao sindicar o raciocínio presuntivo do segundo grau, o STJ não tem de se pronunciar sobre considerações produzidos pela Relação, em mero reforço de argumentação central, justificativa da sua reapreciação do julgamento de facto feito pelo primeiro grau. II- Como é jurisprudência consolidada, o pedido de reforma de sentença não se destina a esclarecer a sentença, ultrapassando obscuridades ou ambiguidades, nem a obter uma reapreciação do julgado, mas sim a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1083/16.7T8VNG.P2.S1 *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** REBAU–CONSTRUÇÃO,RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS, S.A. requer a rectificação e reforma do acórdão proferido em 14.05.2024. Conclui o seu requerimento da seguinte forma: 1.- A Recorrente não se conforma com o sentido decisório do Acordão e com a falta de pronúncia do mesmo relativamente ao argumento expendido pela Recorrente no que toca ao regime do artigo 585.º do Código Civil; 2.- A omissão de pronúncia corresponderá a nulidade por falta de pronúncia de questão essencial; 3.- No parágrafo (antepenúltimo) em que o Acordão aborda a questão, indica-se que não merecerá a pena a análise da conclusão do recurso apresentada, porquanto é meramente coadjuvante da análise que foi retirada do caso; 4.- Rege o artigo 585.º do Código Civil, o seguinte: «O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão». Sendo que, em sede executiva, a Recorrente não pode valer-se do art.º 585.º do C.C., por não lhe ser permitido suscitar, em sede de embargos de executado, a discussão de questões já decididas em sede de processo declarativo, como é o caso, por exemplo, da excepção de não cumprimento do contrato; 5.- Para a Recorrente, existindo, pendente, desde a prolação do Acordão pela Relação do Porto, uma execução instaurada pela Recorrida do valor de condenação ínsito no Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, torna-se irremediável e de pouco uso, o que rege o artigo 585.º do Código Civil; 6.- A Recorrente fica, assim, na prática, à mercê da Recorrida, não lhe podendo opor todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, usando as palavras do referido artigo 585.º C.C., daí a essencialidade de decisão de mérito quanto a esta questão; 7.- Na cessão de créditos, o devedor pode opor ao cessionário a «exceptio non adimpleti contractus» (Rel. Lisboa, 27-11-1997; CJ 1997, 5.º-102). Por aqui se vê que a análise e consideração de tal dispositivo legal se tornava fundamental, visualizando-se, dessa maneira, de forma mais integral e completa, o quadro em litígio; 8.- Entende-se que existirá erro de aplicação do direito, pois que foi concluído, em sede de recurso, que a aplicabilidade do artigo 585.º do Código Civil ao caso sob análise, é essencial, e existe pronúncia apenas quanto à consideração do seu carácter meramente coadjuvante da análise que foi feita, não merecendo decisão de mérito; 9.- Em sede de execução do valor da condenação, a Recorrente não pode fazer valer a excepção de não cumprimento do contrato ou outros direitos que tenha contra a recorrida e dos quais não possa extrair ainda um contra-crédito reconhecido judicialmente (está pendente execução da condenação desde que foi proferido Acordão na Relação); 10.- Ao contrário do teor do Acordão da Relação, confirmado pelo S.T.J., a Recorrente não pode usar dos meios de defesa que usaria contra o cedente, porquanto, o crédito esteve ligado desde o início à pessoa do credor, uma subempreiteira, não lhe sendo lícito ou exigível conhecer a pessoa da cessionária como conhecia o cedente, daí o ter contratado como subempreiteiro; 11.- As disposições relativas à cessação de créditos dispõem que o crédito que esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor, não pode ser cedido (art.º 577.º, n.º1 C.C.); 12.- O abuso de direito do cedente, ao ceder o seu crédito a cessionária desconhecida da Recorrente e merecendo – da Recorrente - a discordância expressa através de carta registada conforme é instruído nos autos, configura uma questão de conhecimento oficioso (334.º C.C.); 13.- O abuso de direito deve ser apreciado enquanto obstáculo legal ao exercício do direito do cedente, e, também, enquanto obstáculo jurídico ao exercício dos direitos pela recorrente quando, face às circunstâncias do caso, se concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito; 14.- O Tribunal encontra-se vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito, ainda que não reconheça como simulada a cessão de créditos operada entre cedente e cessionária; 15.- Foram dados por provados factos cuja qualificação não foi alterada até à presente data, sendo que os factos que se mantêm provados são os factos provados n.ºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22; 16.- Do conjunto dos factos alegados e provados resultam provados, ainda que não seja reconhecida a simulação na cessão de créditos, pelo menos, os respectivos pressupostos legais do abuso de direito, devendo o mesmo ser decretado. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a junção aos autos da presente invocação de nulidade e pedido de rectificação e reforma do Acordão, aliás doutamente proferido, fazendo-se, assim, justiça». Não foi apresentada oposição. *** Duas são as questões decidendas: i) Nulidade de acórdão por omissão de pronúncia; ii) Rectificação e reforma do acórdão por erro de aplicação do direito. *** 1. Da nulidade do acórdão A recorrente não se conforma com a falta de pronúncia do acórdão relativamente ao argumento expendido pela Recorrente no que toca ao regime do artigo 585.º do Código Civil. Sabido é sobejamente que o acórdão é nulo quando juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigos 615.º, 1, d), ex artigos 685.º e 666.º do Código de Processo Civil – serão deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção). A lei consagra um princípio da exaustividade. De acordo com esse princípio, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, n.º 2). Tem sido sobre o vocábulo «questões» dos artigos 608.º, 2, e 615.º, 1, d), que a jurisprudência mais se tem debruçado, ao procurar determinar o que o juiz deve resolver na sentença para evitar proferir uma decisão inquinada. O resultado tem sido sempre o mesmo: o juiz tem de atender aos pedidos deduzidos, a todas as causas de pedir e excepções invocadas e a todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, mas não tem de se pronunciar sobre os motivos, argumentos, considerações, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e, em geral, sobre todos os meios de que a parte se socorre para fazer valer as ditas causas ou ainda, muito menos, sobre a qualificação jurídica oferecida pelos litigantes (iura novit curia)» - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952:56. A confusão entre questões e argumentos é muito habitual colocar-se em sede de recurso, pese embora inexista obrigação de o segundo grau se pronunciar sobre todas as conclusões: a falta de pronúncia sobre os argumentos não origina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d). Outro dos equívocos em que frequentemente se incorre é confundir nulidade da sentença com erro de julgamento, sendo que os vícios do artigo 615.º são vícios formais, errores in procedendo. Ao sindicar as decisões do segundo grau, também o Supremo não está obrigado a percorrer ponto por ponto a argumentação da Relação, designadamente quando se trate de considerações que apenas reforçam a estrutura argumentativa central. A ré, ora reclamante, deduziu reconvenção PARA A HIPÒTESE DE SE ENTENDER VÀLIDA E EFICAZ A REFERIDA CESSÂO, alegando, além do mais, que podia opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 585.º CC. O primeiro grau julgou que o negócio em apreço era simulado, e, consequentemente, prejudicado ficou o conhecimento das restantes questões. A reclamada recorreu. Nas contra-alegações a reclamante limitou-se a concluir deste modo singelo: — A sentença proferida pelo Tribunal a quo, analisou bem a prova produzida; — A sentença proferida julgou bem as questões de facto que lhe foram apresentadas, sendo que as declarações do legal representante da empresa cedente, que, aliás, representou a empresa cessionária em várias diligências no tribunal, não são de molde a alterar o sentido da decisão final proferida pelo tribunal a quo; — A empresa recorrente não invoca qualquer questão e facto ou de direito, capazes de afastar a apreciação jurídica realizada pelo tribunal a quo. Nada referiu quanto aos fundamentos anteriormente invocados em sede de excepção ou reconvenção, i.e. não ampliou o âmbito do recurso. A Relação enunciou duas questões a decidir: i) impugnação da matéria de facto provada; ii) direitos que assistem à apelante. Foi ao conhecer da primeira questão que a Relação desconstruiu o raciocínio presuntivo do 1.º grau, nos termos já analisados no acórdão reclamado. Lembre-se, de qualquer modo, o contexto em que surge a alusão feita pelo segundo grau ao artigo 585.º CC: «Assim, os factos relevados pela 1.ª instância, isoladamente, não são suficientes para fundar a convicção de que a cessão de créditos assentou numa simulação com o propósito de a cedente se eximir às suas responsabilidades relativamente às obras executadas para a apelada. Responsabilidades que se prendem com a garantia da execução da obra, designadamente com a eliminação de defeitos. Ora, embora nos pontos 20 a 22 da matéria de facto provada se faça alusão a reclamações relativamente a diversas obras, nenhuma das deficiências alegadas resultou provada, como se alcança da extensa lista de itens não provados. Por outro lado, se o problema era a cedente eximir-se às suas obrigações, destinando-se a invalidação da cessão a salvaguardar esse direito, então a apelada tinha de pôr em causa também os actos, sejam eles quais forem, que levaram à situação referida no ponto 16 da matéria de facto provada, e não apenas a cessão de créditos. Com efeito, a declaração de nulidade da cessão de créditos teria como consequência a sua manutenção na esfera da cedente (V...), que, sem actividade nem funcionários, não estaria em condições de cumprir as referidas obrigações. É se é certo que a apelada poderia opor-lhe a excepção do não cumprimento, o mesmo poderia fazer relativamente à apelante, atento o disposto no artigo 585.º CC: o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente. Pelo exposto, entendemos deverem ser eliminados os pontos 24 e 25 da matéria de facto provada». Parece-nos evidente que a referência aqui feita aos meios de defesa oponíveis pelo devedor, surge integrada no raciocínio conducente à eliminação daqueles pontos da matéria de facto. Ora, o acórdão de que se reclama debruçou-se tão-só sobre as questões suscitadas nas alegações de recurso, quais foram saber se o acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (1) e se deve inverter-se a decisão da Relação de eliminar os factos provados n.ºs. 24 e 25 e, consequentemente, repristinar-se a decisão absolutória proferida no primeiro grau ou, subsidiariamente, anular-se o acórdão recorrido com baixa do processo ao Tribunal a quo para prosseguimento da apelação (2). Na sequência, afastou-se a existência do vício invocado, já que o que estava em causa era um mero erro de cálculo, já anteriormente rectificado no despacho de 13 de Julho de 2022. Quanto ao mérito do recurso, o tribunal não secundou a tese do putativo ilogismo do acórdão da Relação, sustentada pela recorrente, Em sede de julgamento de facto, o STJ só pode controlar o uso das presunções judiciais pela Relação para verificar se do mesmo decorre ofensa de qualquer norma legal, se padece de evidente ilogismo ou se partiu de factos não provados, o que não se verifica no caso, como se explicou com pormenor no acórdão impugnado. O tribunal considerou, por fim, que «não releva analisar o argumento tirado do regime do artigo 585.º CC, que é meramente coadjuvante da restante análise». E assim o é, na verdade, pois nada acrescenta de essencial sobre o âmbito da sindicância da decisão recorrida, ao dispor do STJ. *** 2. Rectificação e reforma do acórdão por erro de aplicação do direito. Dispõe o artigo 616.º, n.º 2, al. a), que, não cabendo recurso da decisão, é licíto a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Esta disposição aplica-se, como é sabido, aos Acórdãos (artigos 685.º e 666.º). Este preceito corresponde ao artigo 670.º do Código de 1939 que previa o pedido de eesclarecimento da sentença se esta cotivesse alguma obscuridade ou ambiguidade. José Alberto dos Reis comentava que «se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro» (Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, Coimbra, 1952:151/152). O actual código afastou-se do regime original: o pedido de reforma de sentença não se destina a esclarecer a sentença, ultrapassando obscuridades ou ambiguidades, mas sim a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. A aplicação da actual norma não suscita particulares dúvidas. Implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro,indesculpável, ostensivo, causal de julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal Trata-se dde jurisprudência consolidada, como resulta, entre outros dos seguintes acórdãos do STJ: - De 14.12.2021, Proc. 63/13: O lapso manifesto a que se reporta esta norma «tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho», sentença ou acórdão (acrescentamos nós), «não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido». Não se trata de «erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores». - De 10.5.2021, Proc. 1863/16: A reforma da decisão só pode ser requerida e ter lugar quando tenha havido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Em qualquer dos casos é necessário que se possa dizer que o dito erro e a desconsideração do meio de prova determinante decorreram de um manifesto lapso do juiz. É o que resulta do n.º 1 do art. 616.º do CPCivil. O que a lei pretende atingir com a reforma da decisão é a superação de lapsos óbvios de julgamento. Se o que foi decidido não tem por detrás qualquer lapso - que terá que ser manifesto, ou seja, patente aos olhos de qualquer pessoa capacitada em matéria jurídica - mas sim uma decisão fundamentada intencional e expressamente em certo sentido, então não há a menor possibilidade legal de reformar a decisão, ainda que esta possa estar errada. De outro modo estar-se-ia simplesmente a reponderar ou reexaminar (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) o que já foi decidido, e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior. - De 28.1.2021, Proc. 214/17: (…) a reforma de decisão judicial, prevista no art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi arts. 679.º e 666.º do mesmo Código, a acórdão que aprecia e decide o recurso de revista, apenas é possível caso se verifique lapso manifesto que se revele por elementos exteriores à decisão, não podendo reconduzir-se a uma mera discordância quanto ao sentido da decisão. - De 18.2.2021, Proc. 709/12.6TVLSB.L1.S1: Tal disposição legal reporta-se ao lapso manifesto na determinação da norma jurídica aplicável ou à qualificação jurídica dos factos. Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível. Fora do lapso manifesto, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, que já conheceu do recurso. Ainda que a reforma seja pedida com apresentação de argumentos porventura de relevo, o certo é que o tribunal não incorreu no lapso na determinação da norma jurídica aplicável, pois foi seu entendimento de que essa era a solução mais correcta, ainda que porventura seja questionável. No vaso sujeito, com a devido cosnsideração pela posição contrária da reclamante, o tribunal não cometeu qualquer lapso manifesto na intepretação e aplicação da lei. Em verdade, o que a reclamante pretende é, por via da reforma, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado. *** A reforma está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal. *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2,5 UC. *** 09.07.2024 Luís Correia de Mendonça (Relator) Maria Olinda Garcia Luís Espírito Santo |