Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038786
Nº Convencional: JSTJ00001580
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
FORO MILITAR
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
OFENSAS CORPORAIS
AGENTES DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
FORO COMUM
POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA
Nº do Documento: SJ198702250387863
Data do Acordão: 02/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N364 ANO1987 PAG746
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No dominio do artigo 69, n. 2, da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, e embora a letra do preceito sugira entendimento diverso, os agentes da Policia de Segurança Publica so estão sujeitos ao foro militar, nos termos gerais, quando arguidos de crimes essencialmente militares que não pressuponham, como elemento tipico, a qualidade de militar do autor desses crimes.
II - Um crime de ofensas corporais praticado por agentes da Policia de Segurança Publica não e essencialmente militar, mas comum.
III - Deve, pois, ser instruido e julgado pelos Tribunais Judiciais.