Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | MANTER O DESPACHO DO RELATOR | ||
| Sumário : | Não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência quando o requerente não cumpre as exigências legais, nomeadamente quando no requerimento de interposição do recurso não há identificação dos elementos que determinam a contradição alegada reportada ao mesmo quadro jurídico-legal vigente e a factos equivalentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, Executado na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada por BB, de que os presentes autos constituem o apenso B, veio, em 21-09-2020, reclamar contra o despacho do Tribunal Judicial da Comarca ...... - Juízo de Execução ...... - Juiz ... que foi proferido, no apenso A (de embargos de executado), em 16-09-2020, no qual se disse: “Referência n.º ......369 (09/03/2020): O embargante, notificado para o efeito, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e multa previstos no artigo 642.º, n.º 1, do CPC, o que importa o desentranhamento das alegações de recurso (n.º 2 do citado preceito legal). Pelo exposto, desentranhe e devolva.” 2. No Tribunal da Relação foi proferido despacho em 12-01-2021, que rejeitou a reclamação apresentada. O Executado-Reclamante veio então a 14-01-2021, com Ref.ª Citius .....861, impugnar a decisão da Relatora, nos termos do art. 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do art. 643.º, n.º 4, ambos do CPC, requerendo que sobre a matéria do mesmo recaísse acórdão. 3. Por acórdão o TR... confirmou a decisão singular da relatora, estabelecendo-se: “Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação ora em apreço, mantendo-se a decisão da Relatora de 12-01-2021 que rejeitou a reclamação apresentada contra o despacho do Juízo de Execução de Sintra proferido em 16-09-2020.” 4. AA veio, então, apresentar recurso de revista excepcional do acórdão do TR..., invocando o art.º 672.º do CPC. 6. Recebidos os autos no STJ porque é imposto ao relator que verifique da admissibilidade do recurso – art.º 652.º, n.º 1, al. b) – devendo o tribunal ouvir as partes antes de decidir, nas situações a que se reporta o art.º 655.º do CPC, foi proferido o despacho convite, a que respondeu o recorrente. 7. Veio a ser proferido despacho no sentido de não admissão do recurso de revista, em termos já antecipáveis pelo convite à pronúncia do recorrente. 8. O recorrente veio solicitar a intervenção da conferência, por não se conformar com a não admissão do recurso. 9. Por acórdão da conferência de 8 de Junho de 2021 foi confirmado o despacho da relatora, no sentido da não admissibilidade do recurso de revista 10. O acórdão da conferência foi notificado ao recorrente e antes do seu trânsito em julgado veio o mesmo apresentar requerimento de interposição de recurso de Uniformização de jurisprudência. 11. Nas conclusões do recurso diz (transcrição): 1. O valor da ação é o do recurso e é superior ao valor da alçada da Relação, como foi e bem definido na primeira instância e que corresponde ao valor exequendo. 2. Disse a primeira instância que não se prova que tenha AJ; Dizer a segunda que não se admite a revista por causa do valor da alçada, não é DUPLO CONFORME. 3. A REVISTA normal é, pois, admissível não só porque NÃO há duplo conforme como porque tem alçada; Ainda que assim se não entendesse DADO que 80% dos portugueses recorre ao AJ sempre se dira que o superior interesse publico de admitir a Revista excecional é patente. 4. Viola a CRP e o arº 13 e demais direitos fundamentais previstos na CRP a interpretação dada ao disposto na lei de processo que diz que se a Segurança Social não proferiu despacho ENTAO conclui-se que o recurso não deve ser admitido, por falta de preparo. 5. Até porque Não só o atraso da SS é justificado dada a situação pandémica como por outro lado NADA na lei diz que na falta de despacho se PRESUME o indeferimento, ESTE que não se verificou, antes o deferimento. 6. “Se a parte vencida entender que, julgando como julgou, o tribunal violou determinada lei substantiva, tem á sua disposição o recurso de revista como meio específico e apropriado para conseguir que seja corrigido o erro de julgamento. Portanto o recurso de revista pressupõe uma decisão injusta, porque errada, quando o erro se apresente nestes termos: a) Interpretação errada da lei substantiva; b) Aplicação errada da lei substantiva; “Esta deve ser entendida, como sendo aquela que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objeto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito, tanto podendo ser um despacho, como uma sentença ou acórdão, ou seja, aquela em que o objeto do processo tenha ficado definitivamente decidido” diz o STJ. VEXAS revogando o alias douto acórdão recorrido, criando jurisprudência Uniforme, onde se afirme que a violação por erro de interpretação do direito substantivo onde se negue o que a lei não nega o AJ é inconstitucional pois viola o disposto no RAJ, nos artºs 641, 642 e 643 do CPC e artºs 13 e 30 da CRP. Farão a costumada JUSTIÇA 12. O requerente protestou juntar a cópia dos acórdãos fundamentos. 13. Conhecendo do pedido de recurso de Uniformização de jurisprudência, por despacho individual, disse-se: (transcrição) Tal como já foi dito por este tribunal e pela actual relatora como membro do colectivo no processo 1227/16.9T8FAR.L1.S2-A-A, de 03-03-2020, disponível em www.dgsi.pt: “As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil). Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito (nº 2 do artigo 688º do Código de Processo Civil). O recurso é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido (nº 1 do artigo 689º do Código de Processo Civil). O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido (nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil). Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar (nº 1 do artigo 692º do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 692º do Código de Processo Civil, aquando do despacho liminar, o recurso deve ser rejeitado, além dos casos previstos no nº 2 do artigo 641º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no nº 3 do artigo 688º. Assim, e desta disposição legal, resulta, com clareza, que o Relator deve rejeitar o recurso quando: - verificar que a decisão não admite recurso (alínea a) do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil); - o recurso for interposto fora de prazo (alínea a) do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil); - o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer (alínea a) do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil), carecendo de legitimidade; - o requerimento de interposição não contém a alegação do recorrente ou quando não tenha conclusões (alínea b) do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil); - o recorrente não cumprir os ónus estabelecidos no artigo 690º do Código de Processo Civil (identificação dos elementos que determinam a contradição alegada, a violação imputada ao acórdão recorrido e junção de cópia do acórdão-fundamento; - o acórdão-fundamento não tiver transitado em julgado (nº 2 do artigo 688º do Código de Processo Civil); - não exista a oposição que lhe serve de fundamento (nº 1 do artigo 692º do Código de Processo Civil); - a orientação perfilhada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (nº 3 do artigo 688º do Código de Processo Civil). No caso presente, é evidente que o recurso de uniformização de jurisprudência não é admissível, e, desde logo, por: - extemporaneidade, isto é, o recurso para uniformização de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido (nº 1 do artigo 689º do Código de Processo Civil).” No presente caso o acórdão recorrido foi proferido a 8 de junho de 2021, e disponibilizado no citius a 9 de Junho de 2021, considerando-se notificado a 14/junho de 2021, e o requerimento de interposição de recurso deu entrada a 28/06/2021, já depois do trânsito em julgado da decisão recorrida. No requerimento de interposição do recurso não se cumprem, no entanto, as exigências legais acima indicadas, em especial: identificação dos elementos que determinam a contradição alegada reportada ao mesmo quadro jurídico-legal vigente e a factos equivalentes. Na verdade, da leitura do requerimento de interposição do recurso decorre uma percepção de impossibilidade de compreensão da pretensão do recorrente, por referência às exigências legais, manifestando-se apenas o inconformismo com a decisão recorrida, o que não é motivo de admissão de recurso extraordinário, como o de uniformização de jurisprudência. As conclusões do recurso confirmam o assim exposto e encontram-se acima transcritas. De acordo com a orientação do STJ é de reafirmar: 1. O recurso para uniformização de jurisprudência, enquanto recurso extraordinário que é, obedece a uma tramitação específica e a requisitos próprios. 2. Cabe ao relator proceder à apreciação liminar e ao saneamento do processo, devendo rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência sempre que se verifique alguma das seguintes situações: inadmissibilidade, intempestividade, falta de legitimidade activa, falta de alegação ou de conclusões, falta de identificação, na respectiva alegação, dos elementos determinantes da contradição alegada ou das especificações sobre a violação imputada ao acórdão recorrido, inexistência da invocada divergência jurisprudencial ou inadmissibilidade do recurso por o acórdão recorrido ter perfilhado orientação conforme com jurisprudência uniformizada (arts. 641.º, n.º 2, 688.º, n.os 1 e 3, 690.º e 692.º, n.º 2, do CPC).
Face ao exposto não se admite o recurso de Uniformização de Jurisprudência. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Setembro de 2021 (fim de transcrição)
14. Notificado o recorrente veio reclamar para a conferência, sem contraditar os argumentos supra indicados, apenas se escudando na impossibilidade de juntar cópia do acórdão fundamento por motivos que atribuía a causa não imputável ao recorrente.
II. Fundamentação 15. Considerando que os fundamento indicados não se esgotam na não junção do indicado acórdão, mas na própria compreensão da invocada contradição e requisitos legais relativos à admissão do recurso em causa, a conferência confirma o despacho individual reclamado, pelos fundamentos aí indicados. Mais se afirma que não se identifica na decisão reclamado qualquer inconstitucionalidade normativa, a qual também não vem fundamentada senão em moldes abstractos e remissivos.
III. Decisão Pelos fundamentos indicados, confirma-se o despacho da relatora, de não recebimento do recurso de uniformização de jurisprudência.
Custas pelo reclamante (3 UC)
Lisboa, 19 de Outubro de 2021
Fátima Gomes (relatora)
Fernando Samões
Maria João Vaz Tomé |