Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085948
Nº Convencional: JSTJ00027161
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ199504190859481
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG37
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6857/93
Data: 11/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1680 ARTIGO 1684 N3 ARTIGO 1724 ARTIGO 1730.
CPC67 ARTIGO 1425.
DL 2/78 DE 1978/01/09 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 5.
DL 47909 DE 1967/09/07 ARTIGO 6.
DL 430/83 DE 1983/12/13.
Legislação Estrangeira: CCIV DE 1810 FRANÇA.
L DE 1945/12/02 ART19 FRANÇA.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG492.
Sumário : I - O sigilo bancário, regulado pelo Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, tem um regime que se aproxima muito da protecção exaustiva do direito ao sigilo imposto às instituições bancárias.
II - O sigilo bancário tem como pressuposto que os bens depositados são propriedade do depositante, entendendo-se como tal aquele em nome de quem o depósito foi constituído.
III - Não existe sigilo bancário se o cliente autorizou a revelação dos depósitos, mediante comunicação feita
à instituição de crédito.
IV - Estando os cônjuges, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, separados de facto, e recusando-se o marido a dar autorização para os bancos prestarem à mulher informação sobre os bens comuns depositados, pode a mulher obter o suprimento do consentimento do marido, nos termos do n. 3 do artigo 1684 do Código Civil, seguindo-se os termos do processo regulados nos artigos 1425 e seguintes do Código de Processo Civil
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Decisão Texto Integral: