Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00027161 | ||
Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
Descritores: | CASAMENTO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS SEPARAÇÃO DE FACTO SIGILO BANCÁRIO | ||
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Nº do Documento: | SJ199504190859481 | ||
Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG37 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6857/93 | ||
Data: | 11/23/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR ECON - DIR BANC. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1680 ARTIGO 1684 N3 ARTIGO 1724 ARTIGO 1730. CPC67 ARTIGO 1425. DL 2/78 DE 1978/01/09 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 5. DL 47909 DE 1967/09/07 ARTIGO 6. DL 430/83 DE 1983/12/13. | ||
Legislação Estrangeira: | CCIV DE 1810 FRANÇA. L DE 1945/12/02 ART19 FRANÇA. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG492. | ||
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Sumário : | I - O sigilo bancário, regulado pelo Decreto-Lei 2/78, de 9 de Janeiro, tem um regime que se aproxima muito da protecção exaustiva do direito ao sigilo imposto às instituições bancárias. II - O sigilo bancário tem como pressuposto que os bens depositados são propriedade do depositante, entendendo-se como tal aquele em nome de quem o depósito foi constituído. III - Não existe sigilo bancário se o cliente autorizou a revelação dos depósitos, mediante comunicação feita à instituição de crédito. IV - Estando os cônjuges, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, separados de facto, e recusando-se o marido a dar autorização para os bancos prestarem à mulher informação sobre os bens comuns depositados, pode a mulher obter o suprimento do consentimento do marido, nos termos do n. 3 do artigo 1684 do Código Civil, seguindo-se os termos do processo regulados nos artigos 1425 e seguintes do Código de Processo Civil. | ||
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Decisão Texto Integral: |