Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1923
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200207040019232
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5685/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Por apenso à acção executiva ordinária em que são exequente o Banco "A", SA., id. a fls. 2, e executados B e C, vieram D e E, aí ids. deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que:
Na acção executiva em causa está penhorada uma parcela de terreno para construção, sita no lugar de lugar de Botequim, em Almada, com a área de 901 m2, designada por lote 37, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 1966/090388 e cuja arrematação em hasta pública está já designada;
Contudo 392 m2 do lote 37 são sua propriedade, por os terem adquirido por escritura pública e estão na sua posse desde 23 de Abril de 1970;
Tal direito encontra-se registado a seu favor;
Os 2ºs embargados adquiriram os restantes 509 m2 do que é hoje o lote 509; e
A descrição predial a que corresponde o espaço físico do lote 37, com as devidas correcções de metragem, é a do terreno dos embargantes.
Terminaram, pedindo o recebimento dos embargos.
Produzida prova testemunhal, conforme fls. 32 a 34, tais embargos foram recebidos.
Notificados, os executados e embargados D e E contestaram, dizendo, em suma, que o lote de terreno para construção foi adquirido pelos embargados em 1988 e que é falso que os 392 m2 do lote 37 em causa estejam na posse dos embargantes desde 1995, tendo sido vedados somente em finais de 1995, contra a vontade e com a oposição dos 2ºs. embargados.
O embargado Banco contestou também dizendo, em resumo, que o registo comprova a propriedade dos executados da fracção da parcela em causa, ao que os embargantes apenas poderão obstar através do respectivo cancelamento.
Foi elaborado despacho saneador e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, de que não houve reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo o local sido objecto de inspecção judicial.
A matéria de facto foi respondida, não tendo havido reclamações.
Foi depois proferida decisão que julgou os embargos procedentes por provados, e, em consequência, ordenou que da penhora efectuada nos autos de execução de que os embargos são apenso, sejam excluídos 392 m2 da parcela de terreno para construção sita no lugar de Botequim, concelho de Almada, com a área de 901 m2, designada por lote 37, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 19666/090388, termo de 15/05/95.
Inconformado com a decisão, o exequente embargado Banco Português do Atlântico dela recorreu para a Relação de Lisboa que, por seu Acórdão de fls. 250 a 253 verso, a confirmou na íntegra.
Ainda discordante, o mesmo Banco recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, pede seja "anulado o Acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para reforma da decisão ou, se assim se não entender, deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue os embargos improcedentes" e acaba com as conclusões seguintes:
1. A decisão de 1ª Instância - em oposição ao disposto nos artigos 264°, n° 2 e 668°, n° 1, al. d), 2ª parte, ambos do CPCivil - deu como provada a situação possessória sem que os embargantes tivessem alegado factos essenciais que àquela situação se reconduzissem e proferiu decisão qualitativamente diversa do pedido em oposição ao disposto no art. 668°, n° 1, al. e) do mesmo Código, sendo nula com tais fundamentos;
2. Por não se ter pronunciado sobre o excesso de pronúncia e sobre a decisão ultra petitum da sentença proferida em 1ª Instância, invocados na apelação pelo Recorrente, o Acórdão da Relação de Lisboa que manteve a anterior decisão enferma igualmente da nulidade prevista na al. d) do art. 668º do CPCivil e, como tal, nula é;
3. Tendo os embargantes logrado provar apenas a posse no ano de 1995, sem que tivessem provado a propriedade sobre os 392 m2 da parcela de terreno, designada por lote 37, penhorada nos autos principais, nem ilidido a presunção da titularidade dos embargados- executados desse mesmo lote, emergente do registo efectuado em 1988 em nome destes últimos, deve prevalecer a presunção fundada no registo em virtude de esta ser anterior à presunção resultante da posse; e
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não fez aplicação do disposto na 2ª parte do art. 1268°, n° 1, do CCivil e, como tal, violou a citada disposição e, bem assim o disposto nos arts. 7° do CPredial, e 264°, 357°, n° 2, 664° e 668°, n° 1- d) e e), estes do CPCivil.
Contra-alegando os embargantes, ora recorridos, pedem se mantenha o decidido.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. No processo principal a fls. 32 verso - verba n.º 3 - foi penhorada a parcela de terreno para construção sita no lugar de Botequim, concelho de Almada, com a área de 901 m2, designada por lote 37, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 19666/090388 , termo de 15/05/95;
2. Em 22 de Fevereiro de 1988 foi celebrada escritura de compra e venda, de que se mostra junta cópia de fls. 40 a 42, em que B interveio como comprador de um lote de terreno para construção urbana, designado pelo n.º 37, com a área de 991 m2, situado no Botequim, freguesia da Charneca da Caparica;
3. Em 15/05/95, 392 m2 da parcela penhorada no processo principal eram utilizados como sendo pertença dos embargantes;
4. Os embargantes delimitaram os 392 m2 da parcela penhorada no processo principal; e
5. Em 23 de Abril de 1970 foi celebrada escritura de compra e venda, de que se junta cópia de fls. 8 a 10, em que o pai da embargante, F, interveio como comprador de um lote de terreno para construção não urbanizado com a área de 392 m2, designado pelo n.º 40, sito no lugar do Botequim, na freguesia da Caparica, concelho de Almada.
B - Direito:
1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista consta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Da leitura do alegado pelo Banco recorrente e suas conclusões vê-se que o seu desacordo com a decisão das Instâncias radica no entendimento de a mesma estar ferida de nulidades
e, além disso, violar o estabelecido nos arts. 1268º, nº 1, do CCivil e 7º do CRPredial.
a) Antes de nos debruçarmos sobre as questões postas pelo recorrente, diremos que, à luz do art. 1251º do CCivil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Quanto às suas espécies lembraremos que segundo o art. 1258º do CCivil, a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
A posse referida ao direito de propriedade está prevista no art. 1287º desse Código onde se dispõe que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício é o que se chama usucapião.
Como é sabido a posse é formada por dois elementos: um material - o corpus - e outro psicológico - o animus.
O corpus consiste no exercício efectivo - ou na possibilidade física desse exercício - de poderes materiais relativos ao direito sobre a coisa e o animus traduz-se na vontade do possuidor de actuar como efectivo titular do direito real atinente a tal domínio de facto.
Dado que a prova do animus é, geralmente, muito difícil de fazer, para ultrapassar essa dificuldade, o art. 1268º do CCivil, preceitua que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (1) e que havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva(2).
Desta norma resulta assim que todo aquele que está na posse de uma coisa, é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela, já que o exercício do corpus faz presumir a existência do referido direito.
Decorre ainda dessa norma que, em caso de dúvida, a mesma deverá em princípio ser decidida num ângulo de visão favorável ao possuidor.
Por último lembraremos ainda - Cfr. Dias Marques, in "Prescrição Aquisitiva", I, págs. 319 a 329 - que o título de posse não é necessariamente o documento ou instrumento pelo qual se prova a existência do facto ou do direito, podendo, independentemente desse documento, consistir no próprio facto que origina a posse, desde que este seja legítimo.
No caso sub judice os presentes embargos de terceiro foram deduzidos, de harmonia com o estatuído no art. 351º do CPCivil, pelos ora recorridos para, através deles, se oporem à penhora e posterior arrematação em hasta pública de 392 m2 de terreno para construção, cuja posse disseram deter em virtude de serem proprietários desse terreno por compra feita pelo pai da embargante, F, por escritura pública celebrada em 23 de Abril de 1970 no 14º Cartório Notarial de Lisboa.
Tais embargos foram julgados procedentes por provados na 1ª Instância e a Relação de Lisboa, como se disse, confirmou essa decisão.
Daí, pois, o presente recurso do exequente-embargado Banco.
b) Como antes se deixou dito, refere primeiramente o Banco recorrente que o julgado das Instâncias padece de nulidades e fundamenta essa sua posição no seguinte:
Em 1º lugar, no raciocínio de que o julgado deu por provada a existência da situação de posse sem atentar no facto de os embargantes, ora recorridos, não haverem alegado os elementos indispensáveis a caracterizar como tal a situação fáctica existente, com isso infringindo o estatuído nos arts. 264°, n° 2 e 668°, n° 1, al. d), 2ª parte, do CPCivil;
Em 2º lugar, no entendimento de que a decisão é qualitativamente diversa do que se peticionara e viola desse modo o disposto no art. 668°, n° 1, al. e), desse Código; e
Em 3º lugar, na ideia de que "ao não se ter pronunciado sobre o excesso de pronúncia e sobre a decisão ultra petitum da sentença proferida em 1ª Instância, invocados na apelação pelo recorrente, o Acórdão da Relação de Lisboa que manteve a anterior decisão enferma ma igualmente da nulidade prevista na al. d) do art. 668º do CPCivil e, como tal, nulo é".
Pronunciando-nos acerca da pretensa violação do art. 264º, nº 2, do CPCivil e da eventual existência de nulidades - nulidades previstas no nº 1, als. d) e e), do art. 668º do CPCivil - diremos que é manifestamente infundada a posição do recorrente.
Na verdade o julgado aqui sob recurso não viola o preceituado no art. 264º, nº 2, do CPCivil, não padece de excesso de pronúncia, por não ter conhecido de "questões de que não podia tomar conhecimento", não condenou "em objecto diverso do pedido" e também não sofre de omissão de pronúncia na medida em que, não obstante, o referido em contrário pelo recorrente, não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".
É que, ao invés do argumentado pelo Banco recorrente, os embargantes, recorridos, alegaram e provaram que, em 15-5-95, 392 m2 da parcela penhorada no processo principal eram utilizados como sendo pertença dos embargantes, que os embargantes delimitaram os 392 m2 da parcela penhorada no processo principal e, também, que em 23 de Abril de 1970 foi celebrada a escritura de compra e venda de que está junta cópia de fls. 8 a 10, em que o pai da embargante, F, interveio como comprador de um lote de terreno para construção não urbanizado com a área de 392 m2, designado pelo n.º 40, sito no lugar do Botequim, na freguesia da Caparica, concelho de Almada.
Sendo assim, como na verdade é, impõe-se-nos reconhecer que merece a nossa total adesão o afirmado pelos recorridos a fls. 310 da sua contra-alegação no sentido "a sentença da 1ª instância, ao julgar como provado que em 15-5-95, 392 m2 da parcela penhorada no processo principal eram utilizados como sendo pertença dos embargantes não ampliou nem extravasou a matéria de facto alegada pelos embargantes". Não existe, pois, violação do art. 264º, nº 2, do CPCivil, nem se configura qualquer das apontadas nulidades do art. 668º do mesmo Diploma legal.
c) Sobre a eventual violação dos arts. 1268º do CCivil e 7º do CRPredial, referiremos:
Resulta do art. 7º do CRPredial que o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence à pessoa em cujo nome está inscrito.
Vê-se do já antes transcrito nº 2 do art. 1268º do CCivil e do art. 6º do CRPredial, respectiva e conjugadamente, que havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre eles fixada na legislação respectiva e que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
Ora a diligência de penhora do imóvel em causa nos autos de que estes constituem um apenso, com a extensão com que foi feita - abrangendo a parcela de 392 m2 já aludida - é manifestamente ofensiva da posição de possuidores dos embargantes, ora recorridos.
E não se refira, como refere o Banco recorrente, que "tendo os embargantes logrado provar apenas a posse no ano de 1995, sem que tivessem provado a propriedade sobre 392 m2 da parcela de terreno, designada por lote 37, penhorada nos autos principais, nem ilidido a presunção da titularidade dos embargados-executados desse mesmo lote, emergente gente do registo efectuado em 1988 em nome destes últimos, deve prevalecer a presunção fundada no registo em virtude de esta ser anterior à presunção resultante da posse".
Na verdade, face à matéria fáctica apurada (constante de II - B - Factos do presente Acórdão) e atenta a dificuldade / impossibilidade de concatenação de dados sobre a identificação registral do terreno em disputa - que se encontra indiscutivelmente na posse dos aqui embargantes-recorridos - não pode ter-se como assente que a parcela em causa, de 392 m2, esteja registada em data anterior em nome dos embargantes ou em nome dos embargados-executados, o que só numa acção declarativa própria poderá ser alcançado com a certeza e a segurança necessárias para o efeito.
Em consequência do exposto, consideramos axiomático que, face às normas dos arts. 1254º, 1255º e 1259º do CCivil e à existência da posse dos embargantes-recorridos, deverá prevalecer tal posse, o que nos conduz a termos como correcto o julgado das Instâncias e a concluirmos no sentido da improcedência da revista interposta pelo Banco recorrente.
3. Não se aceitando assim o argumentado pelo Banco recorrente nem o sumariado nas sua conclusões, vai manter-se na íntegra o julgado das Instâncias.
III - Face ao exposto acorda-se em negar a revista, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.