Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ADMISSIBILIDADE INCIDENTE SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO VALOR DA AÇÃO ALÇADA TRIBUNAL DA RELAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Fixado ao incidente de habilitação o valor de €11.833, por sentença transitada em julgado, não é admissível recurso para o STJ, porque esse valor está compreendido na alçada do Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** AA, veio, ao abrigo do disposto no art.º 643º, 4 do Código de Processo Civil (CPC), RECLAMAR para a Conferência do despacho que manteve a decisão da Relação de não admissão do recurso de Revista interposto pela Reclamante. Alega que: «O incidente de habilitação de adquirente não tem natureza autónoma, mas integra-se funcionalmente no processo principal, servindo apenas para determinar quem deve prosseguir no lugar do primitivo sujeito processual. Assim, o valor relevante para aferir da admissibilidade do recurso é o do processo principal, e não o do incidente, nos termos do disposto no art.º 304º, 1, do Cód. de Proc. Civil, conjugado com o art.º 629º, nº 1 do mesmo Código. Ainda que assim não se entenda, sempre se deveria ter admitido o recurso como revista excepcional subsidiária, nos termos do art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a verificação dos pressupostos materiais dessa revista. A decisão reclamada, ao indeferir liminarmente o recurso excepcional por falta de valor, usurpa competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, violando o disposto no art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, e a jurisprudência firmada. Afigura-se, por conseguinte, que deverá sido admitido o recurso excepcional, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da sua admissibilidade material. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, Requer-se que a presente Reclamação seja apreciada em conferência, nos termos do art.º 643º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, e, em consequência, seja revogado o despacho reclamado, determinando-se a admissão do recurso de revista excepcional interposto pela Reclamante». Não assiste razão à reclamante. Na verdade, consta da decisão singular do relator: «AA, reclamou ex artigo 643.º CPC do despacho que não admitiu o recurso o recurso de revista por si interposto. Não concordando com o teor do mesmo, alega que: i) «O incidente de habilitação de adquirente não constitui um processo autónomo, antes se integra funcionalmente no processo principal, destinando-se apenas a determinar quem deve prosseguir no lugar do primitivo sujeito processual. Assim, sendo o processo principal de valor superior à alçada da Relação, estão preenchidos os pressupostos do art.º 629º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, devendo o recurso de revista ordinário ser admitido». ii) «Ainda que assim não se entenda, deve o recurso ser admitido como revista excepcional. Dispõe o art.º 672º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil que a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, competindo à Relação apenas apreciar os pressupostos processuais gerais (legitimidade, tempestividade, etc.). ORA, Tendo a Recorrente interposto expressamente recurso de revista excepcional subsidiário, não pode a Relação recusar a sua admissão com fundamento no valor, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, a Relação deveria ter admitido o recurso excepcional e remetido os autos ao Supremo para apreciação da sua admissibilidade material». Não tem qualquer razão a reclamante. 1.Preceitua o artigo 304.º,1 CPC que o valor dos incidentes é o da causa, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores. O artigo 301.º, 1, por sua vez, dispõe que quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Foi em conformidade com estes dois artigos que, na sentença proferida, foi fixado ao incidente o valor de €11.833. Tal decisão não foi objeto do recurso interposto para a Relação, pelo que transitou em julgado. Ora, como diz a Relação e é (ou devia ser) sabido por todos, «só é admissível recurso ordinário para o STJ nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e desde que «(…) a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; (…)» (artigo 629.º, 1 CPC). Desde 01.01.2008 que a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art.º 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, LOSJ). Assim, tendo o incidente o valor de € 11.833,00, não é admissível o recurso ordinário. 2. Por igual razão, isto é, por falta de valor para recorrer ex artigo 629.º, 1 CPC, não é admissível recurso de revista excepcional, porquanto esta modalidade de revista não dispensa a verificação dos requisitos gerais do valor e da sucumbência, como é entendimento pacífico deste Supremo tribunal de que seria ocioso estar a dar exemplos. *** Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado. Sem custas, considerando o apoio judiciário de que a reclamante beneficia». Como se constata, a reclamante nada acrescenta ao que invocou na anterior peça processual. É de manter a decisão do relator. *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e, consequentemente, em manter a decisão impugnada. Sem tributação *** 12.3.2026 Luís Correia de Mendonça (Relatora) Cristina Soares Maria do Rosário Gonçalves |