Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010699 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199105090803172 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não prova insuficiencia de meios economicos para fazer valer os seus direitos perante os tribunais, em acção com taxa de justiça de 14 contos e igual quantia de preparos, quem aufere mensalmente quantia superior a 90 contos, e que, alem de estar na posse de todos os bens do casal, não paga renda de casa nem tem encargos familiares, posto que sofra de doenças (diabetes, colite) em cujo tratamento não dispense quantias elevadas. II - O tribunal pode ordenar todas as diligencias que pareçam indispensaveis para decidir o incidente de apoio judiciario, socorrendo-se tambem de todos os elementos juntos ao processo. | ||