Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3983/19.3T8VFX.2.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CASO JULGADO
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Tendo em vista apurar se numa liquidação ocorre desrespeito do caso julgado da sentença liquidanda, o tribunal «ad quem», a fim de surpreender o sentido da decisão, deve proceder a um processo interpretativo, com recurso, designadamente aos fundamentos da sentença liquidanda.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 3983/19.3T8VFX.2.L1.S1

AA intentou ação declarativa comum contra Organização 1, S.A. peticionando a final:

“Nestes termos e nos melhores de Direito que serão por V. Ex.ª doutamente supridos, deve ser a presente ação julgada procedente por provada e em consequência, ser a R. condenada a pagar a A., a quantia de 148.906,62€ (cento e quarenta oito mil novecentos e seis euros e sessenta e doi cêntimos), acrescida de juros de à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento e ainda da custas, bem como a quantia que se vier a apurar a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, após a junção pela Ré da documentação solicitada, quantia essa que apenas poderá ser contabilizada após a referida junção.”

A Ré contestou e deduziu pedindo reconvencional, concluindo a final nos seguintes termos:

“Nestes termos, nos mais de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª:

- deverão ser julgadas procedentes as exceções invocadas, com as legais consequências, indicadas supra;

Caso assim não se entenda, provando-se ser o sistema de pagamentos da R. mais favorável ao A. que o previsto no CCT que refere, deverá a ação ser julgada improcedente por não provada sendo a R. absolvida do pedido.

Caso nem o A. nem a R. logrem provar que o sistema de pagamentos da R. era mais favorável que o CCT, deverá ser julgado procedente o pedido reconvencional supra formulado, sendo o A. condenado a restituir à R. a importância que se vier a apurar em liquidação de sentença, uma vez feita a compensação dos créditos de cada parte.”.

Foi admitida a intervenção principal provocada de Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, SA., a qual deduziu contestação.

Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 04.01.2023 foi decidido o seguinte:

“A. Absolver a interveniente Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, SA.

B. Julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e o pedido reconvencional procedente

C. Condenar a ré Organização 1, SA a pagar ao autor:

1. A quantia de 1 551,97€ (mil, quinhentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de diferenças de valores de cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980 e 61ª do CCTV de 2018 nos subsídios de férias entre 2004 e Outubro de 2019

2. A quantia de 1 388,98€ (mil, trezentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) a título de diferenças de valores de diuturnidades até Outubro de 2019

3. A quantia de 58 080,00€ (cinquenta e oito mil e oitenta euros) a título de refeições entre agosto de 2004 e outubro de 2019

4. Os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os montantes mensalmente devidos em relação aos valores referidos em 1, 2 e 3, calculados sobre o montante em cada mês devido desde o último dia do mês a que respeitam e até efetivo e integral pagamento.

5. Declarar a nulidade da alteração do regime convencionado nas cláusulas 74ª nº 7 até Junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018, condenando a ré a pagar ao autor os valores que em sede de execução de sentença se venham a apurar a título de diferenças não pagas de cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980 entre Agosto de 2004 e Junho de 2008 até ao limite de 16 429,30€ (dezasseis mil, quatrocentos e vente e nove euros e trinta cêntimos) e os valores que se venham a apurar corresponder ao trabalho prestado nos feriados de 25-3-2016,10-6-2016, 5-10-2016,1-12-2016, 5-10-2017, 1-12-2017, 30-3-2018, 25-4-2018, 31-5-2018, 15-8-2018, 5-10-2018, 1-11-2018, 25-4-2019, 1-5-2019, 20-6-2019 e 15-8-2019, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4,00%, desde a sua liquidação e até efetivo e integral pagamento, devendo sobre os montantes apurados serem deduzidas as importâncias pagas pela ré ao autor por via da alteração do sistema remuneratório.

D. Condenar o autor a restituir as importâncias pagas pela ré por via da alteração do sistema remuneratório convencionado nas cláusulas 74ª nº 7 até junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018

E. Julgar quanto ao mais a ação improcedente por não provada nessa parte absolvendo a ré.

F. Condenar autor e ré, na proporção dos seus decaimentos, a suportarem às custas da ação e condenar o autor nas custas da reconvenção.”.

A Sentença transitou em julgado.

A Ré deduziu incidente de liquidação da Sentença, concluindo nos seguintes termos:

“Sendo o crédito do A. é de 78.129,09 € (Art.s 7.º e 8.º) e o crédito da R. de 156.801,88 € (Art.s 27.º, 34.º e 35.º), é devida pelo A. a esta última a quantia de 78.672,79 € (setenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, desde a sua citação deste incidente e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, se requer a citação do A. para, querendo, e no prazo legal, deduzir oposição, seguindo-se os demais termos do art.º 360º e ss. do CPC.”.

O Trabalhador deduziu contestação.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final.

Em 15.12.2024, foi proferida Sentença no incidente de liquidação na qual se decidiu:

“Face ao exposto procedo à liquidação da sentença proferida nos presentes autos em 04.1.2023, nos seguintes termos:

1) Quantifico o valor a título de diferenças não pagas de cláusula 74ª nº 7 do CCTV de 1980 entre agosto de 2004 e junho de 2008 que a Ré (aqui Requerente) foi obrigada a pagar ao Autor (aqui Requerido) nos termos do ponto 5) do dipositivo da sentença, pelo montante global (ilíquido) no valor de 517,00€ (quinhentos e dezassete euros);

2) Quantifico o valor a título do trabalho prestado pelo Autor (aqui Requerido) à Ré (aqui Requerente) nos feriados de 25-3-2016,10-6-2016, 5-10-2016,1-12-2016, 5-10-2017, 1-12-2017, 30-3-2018, 25-4-2018, 31-5-2018, 15-8-2018, 5-10-2018, 1-11-2018, 25-4-2019, 1-5-2019, 20-6-2019 e 15-8-2019, que a Ré (aqui Requerente) foi obrigada a pagar ao Autor (aqui Requerido) nos termos do ponto 5) do dipositivo da sentença, em 298,34€ (duzentos e noventa e oito euros e trinta e quatro cêntimos).

3) Quantifico o valor a ser restituído pelo Autor (aqui Requerido) à Ré (aqui Requerente) nos termos da alínea D) do dispositivo da sentença, em 1,00€ (um euro).”.

A Empregadora interpôs recurso de apelação, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, mediante o pagamento de caução.

Por Acórdão de 24.09.2025 foi decidido o seguinte:

“ Em face do exposto, acorda-se em alterar a sentença recorrida, quantificando-se o valor a ser restituído pelo Autor (aqui Requerido) à Ré (aqui Requerente) nos termos da alínea D) do dispositivo da sentença, em 100,00 (cem euros),

No mais, mantem-se a sentença recorrida”.

*

A Empregadora interpôs recurso de revista, a qual foi admitida relativamente à questão do caso julgado invocado, e com efeito devolutivo.

Conclui em síntese a recorrente:

- A sentença liquidanda fixou, com força vinculativa, uma estrutura tripartida de restituição — (i) valores “entregues sob a designação de ajudas de custo”; (ii) despesas a título de alimentos; e (iii) dias de descanso - autonomizando parcelas distintas e estanques.

Qualquer liquidação deve, portanto, respeitar o dispositivo tal como formado (arts. 613.º, 619.º e 621.º do CPC).

- A sentença exequenda fixou em zero as parcelas “refeições” e “dias de descanso” e, ainda assim, ordenou a restituição de tudo o que foi pago como “ajudas de custo”, com suporte no facto provado 30:

Esta delimitação faz caso julgado e não pode ser reconfigurada pelo tribunal ad quem, sob pena de alteração do dispositivo e violação da intangibilidade do já decidido (arts. 619.º e 621.º do CPC).

- Não é lícito substituir a prova fixada no facto 30 — que discrimina, por anos, os montantes recebidos como “ajudas de custo” — por um juízo de equidade, pois tal equivaleria a revogar a matéria de facto fora das hipóteses legalmente previstas (arts. 607.º, n.ºs 4 e 5, e 662.º, n.º 1, do CPC). Invocar equidade para substituir factos provados é erro de direito.

- Estando provados e quantificados os montantes pagos como “ajudas de custo” (facto 30) e estando fixado em zero o que respeita a “alimentos” e “dias de descanso”, a operação liquidatória é estritamente aritmética: restitui-se o que a sentença mandou restituir (ajudas de custo) menos o que foi absorvido/compensado por integração normativa (Cl. 74.ª, n.º 7), sem qualquer acréscimo das duas outras parcelas (porque zero + zero = zero).

- Há ainda divergência com a douta sentença liquidanda (desde logo por não considerar que o dever de restituir aquelas parcelas constituísse, nos termos em que a sentença o determina, abuso do direito – o que é uma questão de conhecimento oficioso) assim definindo de modo diverso, o direito aplicável à relação material litigada;

-O artigo 619.º n.º 1 do CPC, aplicável ao processo laboral por força do artigo 1.º, n.º 2 do CPT, estipula que as decisões judiciais transitadas em julgado não podem ser postas em causa por outras decisões judiciais, salvo nos casos previstos na lei, pelo que é vedado na liquidação rediscutir questões que já foram decididas na sentença principal;

- O valor do crédito do recorrido abrange a totalidade de tudo o que teria recebido se o sistema válido tivesse sido adotado para além de eventuais diferenças que hajam em prestações que sejam equivalentes em ambos os sistemas retributivos (cfr. Art.s 289.º n.º 1 do CC – disposição totalmente ignorada na sentença recorrida);

*

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, referenciando designadamente que nada se provou sobre:

- a realização de transporte de cargas perigosas;

- paralisações por períodos superiores a 24H sem viagem atribuída;

- cumprimento integral das rotas definidas pela requerente, por parte do Requerido, fora de autoestradas e abastecimento de combustível nas bombas indicadas pela primeira;

- cargas adicionais, nomeadamente sobre descargas a dois clientes ou mais clientes na mesma viagem; - número de quilómetros percorridos.

- trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Tal prova incumbia à requerente [nº 1 do artigo 342º do Código Civil].

Assim, para se observar a alínea D) do dispositivo a liquidar [Condenar o autor a

restituir as importâncias pagas pela ré por via da alteração do sistema remuneratório convencionado nas cláusulas 74ª nº 7 até junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018] sempre cumpria - e cumpre - recorrer à equidade.

*

Questão a decidir (conforme despacho de 8/6/2026):

- se o acórdão recorrido violou o caso julgado da sentença de 04.01.2023 (sentença a liquidar).

*

Factualidade:

1) - Consta do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos em 04.01.2023, transitada em julgado, nomeadamente, o seguinte:

"B. Julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e o pedido reconvencional procedente.

C. Condenar a ré Organização 1, SA a pagar ao autor:

A quantia de 1 551,97€ (mil, quinhentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos) a título de diferenças de valores de cláusula 74a n° 7 do CCTV de 1980 e 61a do CCTV de 2018 nos subsídios de férias entre 2004 e Outubro de 2019

A quantia de 1 388,98€ (mil, trezentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) a título de diferenças de valores de diuturnidades até Outubro de 2019

A quantia de 58 080,00€ (cinquenta e oito mil e oitenta euros) a título de refeições entre agosto de 2004 e outubro de 2019. Os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, sobre os montantes mensalmente devidos em relação aos valores referidos em 1, 2 e 3, calculados sobre o montante em cada mês devido desde o último dia do mês a que respeitam e até efetivo e integral pagamento.

5. Declarar a nulidade da alteração do regime convencionado nas
cláusulas 74a n° 7 até Junho de 2008 do CCTV de 1980, 41a do mesmo CCTV e 51a do CCTV de 2018, condenando a ré a pagar ao autor os valores que em sede de execução de sentença se venham a apurar a título de diferenças não pagas de cláusula 74a n° 7 do CCTV de 1980 entre Agosto de 2004 e Junho de 2008 até ao limite de 16.429,30€ (dezasseis mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos) e os valores que se venham a apurar corresponder ao trabalho prestado nos feriados de 25-3-2016,10-6-2016, 5-10-2016,1-12-2016, 5-10-2017,1-12-2017, 30-3-2018, 25-4-2018, 31-5-2018, 15-8-5-10-2018, 1-11-2018, 25-4-2019, 1-5-2019, 20-6-2019 e 15-8-2019, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 4,00%, desde a sua liquidação e até efetivo e integral pagamento, devendo sobre os montantes apurados serem deduzidas as importâncias pagas pela ré ao autor por via da alteração do sistema remuneratório.

D. Condenar o autor a restituir as importâncias pagas pela ré por via da alteração do sistema remuneratório convencionado nas cláusulas 74ª n° 7 até junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018" (...)

2) - Nos termos dos factos provados 2, 14, 18, 24, 25, 30 e 34 da sentença referida em A.1) consta que:

«2. O autor foi admitido ao serviço da ré, em 30-7-2004, para exercer as funções de motorista de pesados, num horário semanal de 40 horas, sob as ordens, direção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal, a título de retribuição. (...)

14. O autor auferiu a título de retribuição base mensal as seguintes quantias: 593,00€ até março de 2005, 606,00€ até Fevereiro de 2006, 621,00€ até Fevereiro de 2007, 636,50€ até Fevereiro de 2008, 652,00€ até Dezembro de 2009 e 660,00€ desde Janeiro de 2010. (...)

18. A ré pagou ao autor, a título de cláusula 74ª do CCT aplicável, as seguintes quantias:

€ 366,60€/mês de Julho de 2008 a Dezembro de 2008;

€371,26€/mês em 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015;

€390,00€/mês em 2016;

€ 399,90€/mês em 2017 e de Janeiro a Setembro de 2018;

€ 352,01 €/mês de Outubro a Dezembro de 2018;

€ 344,59€/mês de Janeiro a Outubro de 2019.» (...)

A ré emitia recibos de retribuição nos quais destacava o valor da retribuição base, diuturnidades, prémio internacional (TIR) e uma verba denominada de ajudas de custo (nacionais/internacionais), sendo estas últimas sempre de valor variável e sem qualquer incidência tributária.

A partir de Julho de 2008 a ré passou a destacar nos recibos de retribuição verba referente à cláusula 74ª n° 7 do IRCT.

30. O autor recebeu, sob a designação de ajudas de custo, as seguintes quantias:

3 567,39€ em 2004 -14 849,23€ em 2005 -17 704,46€ em 2006 -18 091,52€ em 2007 -13 554,99€ em 2008 - 9 744,97€ em 2009 -8 561,70€ em 2010 -10 108,19€ em 2011 -9 629,50€em2012 -7 532,04€em2013 -9 831,40€em2014 -10 306,54€ em 2015 -11 196,23€ em2016 -8 872,95€ em 2017 -9 573,32€ em 2018 - 6 566,00€ em 2019 (até Novembro).

34 - O autor trabalhou nos feriados correspondentes aos dias 25-3-2016, 10-6-2016, 5-10-2016, 1-12-2016, 5-10-2017, 1-12-2017, 30-3-2018, 25-4-2018, 31-5-2018, 15-8-2018, 5-10-2018, 1-11-2018, 25-4-2019, 1-5-2019, 20-6-2019 e 15-8-2019".

Os valores recebidos pelo A., a título da cláusula 74.a, n.°7 do CCTV de 1980, relativo ao período de Agosto de 2004 e Junho de 2008, estavam integrados nas ajudas de custo pagas pela Requerente.

- As denominadas "ajudas de custo" pagas pela requerente ao requerido entre Agosto de 2004 e Junho de 2008 e que estão refletidas nos recibos de vencimento, integravam o pagamento de retribuição que era devida, designadamente:

valores ao km;

prémio IDA (prémio atribuído pela R., que funciona por sistema de pontos, sendo atribuído apenas e se o trabalhador cumprir integralmente a rota definida pela R., fora de autoestradas e abastecer de combustível nas bombas indicadas pela R.);

paragens adicionais (valor pago por carga adicional, que significa que, caso o trabalhador fosse descarregar a dois clientes na mesma viagem, recebia €6,00, se fosse a três clientes recebia €12,00, etc);

paralisação (valor pago ao trabalhador no caso de paralisações por períodos superiores a 24H sem viagem atribuída, o que raramente acontecia.);

ADR (valor pagos pela R., por dia e de acordo com a tabela definida pela mesma, apenas pago quando o trabalhador fazia transporte de cargas perigosas, previsto na cláusula 45a-A da CCT.).

- O requerido conduziu sempre veículos do grupo II (Mais de 7,5t até 441) do anexo III da cláusula 45.a da CCTV de 2018 e até novembro de 2018 fê-lo nos transportes internacionais de mercadorias, tendo a partir dessa data passado a trabalhar nos transportes ibéricos de mercadorias.

- Relativamente aos feriados constantes do ponto 34 dos factos provados da sentença de 4.1.2023 ((Cfr. Ponto 2) - 34 dos nossos factos provados)) trabalhou os seguintes tempos:

a) Dia 25-3-2016, o requerido trabalhou 6H18M

…

b) Dia 10-6-2016, o requerente trabalhou 8H06M;

…

c) Dia 5-10-2016, o requerido trabalhou 6H26M:

…

d) Dia 1-12-2016, o requerido trabalhou 6H12M:

…

e) Dia 5-10-2017 o requerido trabalhou 9H32M:

…

f) Dia 1 -12-2017, o requerido trabalhou 2.51 horas:

…

g) Dia 30-3-2018, o requerido trabalhou 10.00 horas:

…

h) Dia 25-4-2018, o requerido trabalhou 12H36M:

…

i) - Dia 31-5-2018, o requerido trabalhou 8H47M:

…

J) - Dia 15-8-2018, o requerido trabalhou 8H44M:

…

…

*

Na Sentença de liquidação foi decidido, em suma, o seguinte:

- que o incidente de liquidação visava apenas os pontos 5 e D) do dispositivo da Sentença de 04.01.2023;

- Relativamente ao ponto 5., na ausência de prova sobre as quantias concretamente pagas a título da cláusula 74º, nº7 do CCTV no período de agosto de 2004 a junho de 2008, decidiu, com recurso à equidade, fixar o valor total de €517 (correspondente a um valor mensal médio de €11 multiplicado por 47 meses);

- ainda relativamente ao ponto 5., com referência ao valor do trabalho prestado em feriados, considerou ser devido o valor total de €775,34 (€476,34 + 299,90). Contudo, não se tendo provado o valor efetivamente pago a este título ao trabalhador, o Tribunal, com recurso novamente à equidade, fixou a quantia em €477, concluindo assim que a Ré deve pagar ao trabalhador a quantia de €298,34 correspondente à diferença entre €775,34 e €477;

- quanto ao ponto D), o Tribunal de 1ª instância considerou que a compensação não podia operar nos termos pretendidos pela Requerente sob pena de enriquecimento à custa do trabalhador e determinou que o valor a restituir seria simbolicamente de €1, ao abrigo de um juízo de equidade.

O Tribunal da Relação concedeu parcial procedência ao recurso de apelação da ora Recorrente.

Considerou o Acórdão Recorrido:

- Que a parte relativa ao ponto 5º da Sentença se mostrava quantificada e transitada, não se pronunciando sobre esta parte ( Cfr. pág.. 59 do acórdão no qual se pode ler “Temos pois que a parte relativa ao ponto nº5 da sentença a liquidar se mostra quantificada e transitada, estando em causa a alínea D).”, embora aquando da apreciação da alegada nulidade por excesso de pronúncia da sentença, tenha referido que bem andou a Sentença em recorrer à equidade.

- quanto ao ponto D), considerou que a retribuição prevista na clausula 74.º, n.º7 do CCT não tem relação com despesas de alimentos e dias de descanso e que não se vislumbra que os montantes pagos a título de ajudas de custo abrangessem essas despesas e dias de descanso. Acrescenta que essas despesas com alimentos e dias de descanso estão contempladas no CCT e que a Ré não provou quais as quantias que pagou relativamente a cada item. Conclui assim, tal como a Sentença, que será necessário recorrer à equidade.

- considerou não existir Abuso de Direito (questão suscitada oficiosamente);

- concluiu que o valor a fixar de acordo com a equidade não deve ascender a €1 mas sim a €100.

*

O Direito:

Importa apreciar se ocorreu violação do caso julgado formado pela decisão dada à liquidação.

Defende a recorrente que o valor do seu crédito abrange a totalidade do valor que pagou e era distinto do previsto no CCT, e o valor do crédito do recorrido abrange a totalidade de tudo o que teria recebido se o sistema válido tivesse sido adotado, para além de eventuais diferenças que hajam em prestações que sejam equivalentes em ambos os sistemas retributivos. Qualquer liquidação deve respeitar o dispositivo tal como formado (arts. 613.º, 619.º e 621.º do CPC).

Pressupõe a recorrente que foi ordenada a restituição de tudo o que foi pago como ajudas de custo, conforme valores constantes do facto 30.

Refere que estando provados e quantificados os montantes pagos como “ajudas de custo” (facto 30) e estando fixado em zero o que respeita a “alimentos” e “dias de descanso”, a operação liquidatória é estritamente aritmética: restitui-se o que a sentença mandou restituir (ajudas de custo) menos o que foi absorvido/compensado por integração normativa (Cl. 74.ª, n.º 7), sem qualquer acréscimo das duas outras parcelas.

*

Nos termos do artigo 621º do CPC a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

No presente caso não importa o caso julgado enquanto exceção - artigo 577º do CPC-, mas sim a autoridade do caso julgado da decisão liquidanda, cabendo saber os limites desta, na parte relativa à condenação genérica da ora recorrente no ponto “5”, e da recorrido no ponto “6”.

“A força e autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a regulação jurídica da relação jurídica possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica” (Ac STJ de 14/5/2019, processo 1049/18.2T8GNR-A.S1).

Como refere Lebre de Freitas1 numa ação “entre as mesmas partes, mas com objetos diferenciados entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)”.

Na liquidação visa-se concretizar o objeto da condenação, obedecendo naturalmente ao que na sentença liquidanda foi decidido, como decorre do nº 2 do artigo 609º do CPC (Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.)

Sobre a liquidação refere o artigo 358 CPC:

Ónus de liquidação

1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

*

O alcance do sentido do dispositivo deve surpreender-se mediante a interpretação do mesmo, de acordo com as regras de interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236º ss CC), aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto atos jurídicos (artigo 295º do CVC).

Como se refere no Ac. STJ de 8/6/2010, p. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1 (Urbano Dias):

“Como observa, com toda a pertinência, Paula Costa e Silva, deve-se interpretar a parte decisória da sentença, “tomando-se em consideração os seus antecedentes lógicos, a saber a fundamentação”, sem deixar de ter em conta “outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares” (Ato e Processo, páginas 64 e 65).”

Vd. Sumario do Ac. de 16-02-2016, p. 199/12.3TBFND.C1.S1, (Gregório Silva Jesus), https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2016.pdf

I - A formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, alarga-se à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

II - A interpretação de uma sentença para efeitos de apurar o correspondente limite de caso julgado não pode fazer-se à luz da solução que o intérprete considera certa e adequada para a relação litigada, sob pena de, mesmo involuntariamente, violar os limites objetivos do caso julgado legalmente consagrados, nomeadamente levando a que por via “interpretativa” se restrinja o alcance do caso julgado material que se formou sobre a decisão proferida.

III - A extensão objetiva do caso julgado mede-se pelo próprio teor da decisão e, como este só define a relação material controvertida tal como existia ao tempo que a mesma foi pronunciada, não impede que vicissitudes ulteriores próprias da relação motivem novas decisões proferidas nessa conformidade, pelo que enquanto não for modificada, por alterações de razões ou circunstâncias, a decisão proferida mantém a virtualidade de decisão transitada em julgado.

No Ac. de 9-5-2024, p. 24950/21.1T8LSB-B.L1.S1 (Paula de Carvalho), refere-se:

“E, conforme o art. 621º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.

Como vem sendo entendido, deve recorrer-se à parte motivadora da sentença quando tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exato conteúdo da sentença em causa. “

Ainda STJ de 12.03.2014, p. 177/03.3TTFAR.E1.S1 (Leones Dantas).

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Importa assim, proceder a uma interpretação da decisão, tendo em vista fixar os termos da mesma e consequentemente o alcance do respetivo caso julgado. Para a definição do alcance do caso julgado deve atentar-se nas próprias finalidades e objetivos tidos em vista com o instituto.

Refere Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 578ss, “…Não é a decisão enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão…”. MS. Ac. STJ de 27/4/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04A1060; Ac. STJ de 18/5/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B4286; Ac de 30/9/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 05B602, entendimento que vem sendo seguido por vasta jurisprudência.

De todo o modo, como quer que se entenda, e ainda que se opte por um entendimento mais restritivo, a determinação do alcance do caso julgado sempre implica um processo interpretativo, com recurso, designadamente à fundamentação, seja de facto seja de direito, bem como ao pedido e causa de pedir, e, porque se trata de um ato formal, importa que o sentido da decisão tenha adequada tradução no respetivo texto.

Assim refere o Ac. do STJ de 3/2/2011, p. 190-A/1999.E1.S1 (Lopes do Rego):

“ um recurso fundado em alegado desrespeito do caso julgado, tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que, no seu entendimento, extravasem o âmbito consentido a uma atividade interpretativa, levando a alcançar ou imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar.”

Sobre interpretação de decisão veja-se ainda o Ac. STJ de 16-12-2021, p. 970/18.2T8PFR.P1.S1 (Fernando Baptista). Refere-se a propósito da interpretação de decisões no Ac. desta secção, de 23-1-2019, p. 4568/13.3TTLSB.L2.S1, (Júlio Gomes):

“Ainda que a lei processual distinga a fundamentação e a decisão a sentença constitui um todo pelo que, como a nossa jurisprudência há muito tem afirmado, designadamente em situações em que importa aferir os limites da decisão para efeitos de caso julgado, é frequentemente necessário ler o dispositivo da decisão à luz dos seus fundamentos "para se determinar o verdadeiro alcance da decisão".

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Indo ao caso:

A recorrente, na contestação nos autos principais referiu-se à devolução da toda a quantia de ajudas de custo. Na sentença proferida, sua parte decisória, e junto à letra, não resulta a condenação na devolução nesses termos.

Resulta apenas declarada a nulidade da alteração do regime convencionado nas cláusulas 74ª nº 7 até Junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018, condenando a ré a pagar ao autor os valores que em sede de execução de sentença se venham a apurar a título de diferenças não pagas.

E do item “D” resulta a condenação do autor a restituir as importâncias pagas pela ré por via da alteração do sistema remuneratório convencionado nas cláusulas 74ª nº 7 até junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018

Como se vê reporta-se apenas à alteração no que tange às clausulas referenciadas.

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Mas vejamos:

Importa começar por referir que na sentença dada à liquidação, algumas referências da fundamentação de direito, se vistas isoladamente, aparentam alguma ambiguidade, que pode entender-se numa escrita efetuada ao correr da pena.

Na fundamentação de direito da sentença de 4.1.2023 escreve-se que “ora, dos autos, designadamente da prova produzida, não resulta que os pagamentos efetuados se tenham revelado mais favoráveis ao autor, desde logo por inexistência de elementos de factos que permitam quantificar a totalidade das prestações reconhecidas e confrontar o seu valor com os pagamentos efetuados sob a denominação de ajudas de custo, nas quais a ré imputava uma multiplicidade de prestações pecuniárias devidas pela execução do contrato.

A consequência, na linha de entendimento pacífico e sucessivamente reafirmado do STJ, da alteração da estrutura remuneratória, quer esta decorra de acordo das partes, quer seja unilateralmente imposta pelo empregador, é a nulidade da alteração por violação de normas imperativas (…).

Seguindo este entendimento e no caso dos autos impõe-se declarar a nulidade da alteração da estrutura remuneratória praticada pela ré com a consequente obrigação de restituição dos valores entregues sob a designação de ajudas de custo e despesas…”.

Apreciando a reconvenção refere-se:

“Em sede de pedido reconvencional e com base em invalidade do acordo remuneratório que alegou a ré pede que o autor seja condenado a restituir os valores recebidos a título de ajudas de custo, deduzidos dos valores que lhe forem devidos referentes os créditos que lhe forem reconhecidos.

Em face do acima exposto em apreciação do sistema remuneratório é manifesta procedência deste pedido, sendo que o mesmo é decorrência da declaração de nulidade do referido sistrema remuneratório.”

Parece assim propender-se para a total nulidade do sistema remuneratório. Mas da totalidade da fundamentação não resulta que tenha sido seguido tal entendimento.

Assim refere-se nesta, citando acórdão do STJ, que a “declaração oficiosa de nulidade implica não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que tiver sido prestado”. A referência ao regime preterido não pode deixar de ser entendido como o de natureza imperativa.

Assim e na fundamentação chega a afirmar-se:

“Decorre do art.º 476º do Código do Trabalho (antes do art.º 531º do Código do Trabalho de 2003) que as disposições constantes de regulamentação coletiva de trabalho apenas podem ser afastadas por contrato de trabalho quando se estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.”

A referência a “impõe-se declarar a nulidade da alteração da estrutura remuneratória praticada pela ré com a consequente obrigação de restituição dos valores entregues sob a designação de ajudas de custo e despesas a título de alimentos e dias de descanso”, deve ser entendida de forma restrita, conforme decisão tomada, reportando-se aos valores imperativamente (imperatividade mínima) fixados no IRCT e substituídos.

Quanto aos alimentos, a fundamentação vem esclarecer a pág. 15:

“Das referências efetuadas nos documentos de cálculo das ajudas de custo não resulta qualquer menção ao pagamento de refeições pelo que se desconsiderou a declaração da ré, em audiência, repetida pela testemunha BB – diretora regional de transportes e trabalhando na ré desde 1999 -, quanto ao facto de nas ajudas de custo se incluir o valor de refeições. Entende-se não ser crível que sendo mencionadas, por referência a número de cláusula do CCTV ou à designação dele constante, prestações específicas, não o fosse igualmente a referente à alimentação/refeição…”.

ainda se refere na pág. 52 que:

“Apurou-se que a ré nunca pagou ao autor o valor referente a refeições mediante a apresentação de fatura.

O que não se apurou foi que o autor levasse comida confecionada ou pré-confecionada, que não gastava mais de 12,50€/dia em alimentação ou que o valor de refeições estivesse compreendido na quantia paga sob a designação de ajudas de custo”.

Na sentença acaba por se fixar o valor devido em 58.080,00€, que corresponde ao ponto C.3 da decisão condenatória, sem qualquer necessidade de liquidação e sem reporte de qualquer compensação.

Como se refere na decisão de primeira instância, “só assim se percebendo a condenação da ré nesse montante e não de o mesmo ser relegado para liquidação de execução de sentença, tal como, os constantes no ponto 5) e para efeitos de serem compensados com as ajudas de custo.”

*

Resulta assim que quanto aos valores de refeições, previstos no IRCT, não se considerou estarem incorporados nas ajudas de custo.

Vem por outro provado que: “as denominadas "ajudas de custo" pagas pela requerente ao requerido entre Agosto de 2004 e Junho de 2008 e que estão refletidas nos recibos de vencimento, integravam o pagamento de retribuição que era devida, designadamente:

- valores ao km;

- prémio IDA (prémio atribuído pela R., que funciona por sistema de pontos, sendo atribuído apenas e se o trabalhador cumprir integralmente a rota definida pela R., fora de autoestradas e abastecer de combustível nas bombas indicadas pela R.);

- paragens adicionais (valor pago por carga adicional, que significa que, caso o trabalhador fosse descarregar a dois clientes na mesma viagem, recebia €6,00, se fosse a três clientes recebia €12,00, etc);

- paralisação (valor pago ao trabalhador no caso de paralisações por períodos superiores a 24H sem viagem atribuída, o que raramente acontecia.);

- ADR (valor pagos pela R., por dia e de acordo com a tabela definida pela mesma, apenas pago quando o trabalhador fazia transporte de cargas perigosas, previsto na cláusula 45a-A da CCT.).”

Assim, em conformidade com o teor da decisão e tendo em conta a fundamentação, designadamente o referenciado, deve entender-se que apenas as componentes que por força dos IRCT eram devidos, e expressamente referidos no ponto 5 e ponto “D” da decisão, que assumem natureza imperativa, pagos pelo sistema alternativo, devem ser restituídas pelo trabalhador.

Nem teria sentido declarar nulo o pagamento de uma verba (além das legalmente prevista de forma imperativa) decorrente de acordo no contrato de trabalho, de uso ou da iniciativa da empregadora, já que nenhuma norma com natureza imperativa resulta violada.

*

Assim, como se concluiu, a recorrente tem direito à estrita diferença em que tenha sido prejudicada (ou seja, à diferença existente entre os direitos resultantes das cláusulas da CCTV referidas, indevidamente preteridas e tudo aquilo que tenha sido prestado no âmbito da correspondente dimensão do “esquema alternativo”, sob pena de enriquecimento injustificado da sua parte (Cfr. Ac. do STJ de 15.2.2023, P. 2738/19.0T8STR.E1.S1 (Belo Morgado).

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Da decisão condenatória:

Da fundamentação de direito (Cfr. pág.36) da sentença de 4.1.2023 consta que “Até Junho de 2008 (a partir de Julho a cláusula passou a ser destacada nos recibos) o montante da cláusula 74ª nº 7 seria de 16 429,30€.

Desconhecendo-se qual o valor pago a título de tal prestação e incluído na rubrica de ajudas de custo, a determinação da diferença devida terá de ser, nos termos do art.º 609º nº 2 do Código de Processo Civil, relegada para posterior execução de sentença, sendo o eu limite máximo o correspondente à totalidade das prestações”.

Na parte inicial da decisão refere-se a procedência da reconvenção. Contudo, considerando a fundamentação e o teor completo da decisão, resulta que para liquidação apenas se remete o que resulta dos pontos C.5 e D, constituindo estes itens da parte decisória a concretização da referência genérica quanto à procedência da reconvenção, devendo, pois, ser esta referência genérica, interpretada nestes estritos limites, não obstante os termos do pedido reconvencional. Neste sentido aponta a fundamentação da decisão, conforma já atrás analisado.

Como se refere no acórdão recorrido:

“afigura-se-nos evidente que a condenação ínsita em 5) sempre dependia de na liquidação se provar o valor em concreto em que os pagamentos efetuados ao aqui requerido pela ora requerente, por via da alteração do sistema remuneratório por parte desta última, beneficiaram o primeiro relativamente aos pagamentos que esta última devia ter levado a cabo por via do disposto nas cláusulas 74ª n° 7 até junho de 2008 do CCTV de 1980, 41ª do mesmo CCTV e 51ª do CCTV de 2018.

Uma vez que a requerente/ora recorrente não logrou tal prova para operar a liquidação cumpre, pois, recorrer à equidade. Não há outra forma observar a referida condenação. “

**

Consequentemente, o sentido decisório – caso julgado – não é no sentido da integral devolução das quantias pagas tituladas de ajudas de custo, se tal fosse a pretensão do julgador tê-lo-ia referido dessa forma simples e direta, não remetendo para liquidação nos termos expressos nos pontos “C.5” e “D”, pois que dá com assente qual o valor total de ajudas pago (facto 30).

Como refere o Ac. 25.163/05.5YYLSB.L1.S1; “o fim do incidente da liquidação é obter uma condenação líquida. “Não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, …” – di-lo, de forma clara o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.

A liquidação da sentença só visa concretizar o objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa.”

Não ocorreu no caso violação da autoridade do caso julgado.

Assim improcede a revista.

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Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de outubro de 2026

Antero Veiga

Júlio Gomes

José Eduardo Sapateiro

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1. Lebre de Freitas, «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», p. 693, in www.portal.oa.pt↩︎