Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
774/13.9TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 01/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
Doutrina:
- MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, p. 1010.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 394.º, 395.º, 396.º, 351.º, 399.º, 401.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/5/2011, PROCESSO N.º 273/06.5TTABT.S1.
Sumário :

1 – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.

2 – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses fatores.

3 – Não integram justa causa de resolução do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, a falta de pagamento de componentes da retribuição que se mantém durante cerca de 5 anos, sem que tenha colocado o trabalhador numa situação de absoluta carência de meios económicos e gerado transtornos sérios ou consequências nefastas para a sua vida pessoal e familiar, bem como a suspensão do exercício de funções, em violação do dever de ocupação efetiva, revogada pela empregadora, antes ainda de o trabalhador decidir resolver o contrato.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, LDA. e  CC, S.A, pedindo: a) - O reconhecimento de que entre o A. e as RR. vigorou um contrato de trabalho sem termo, desde o dia 18 de abril de 2005; b) - Que sejam declarados nulos os contratos a termo celebrados desde essa data; c) - Que se julgue lícita e justificada a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, promovida pelo A.; d) - Que as Rés sejam condenadas a pagarem-lhe  uma indemnização que até à data se computa em € 15.660,00, bem como, a pagarem-lhe: a retribuição base de € 600,00 desde abril de 2005 até 07 de maio de 2013, ou seja, (97x 600,00) = € 58.200,00; os subsídios de refeição que ilegalmente lhe descontavam no valor das comissões a receber, que computa em € 5.712,00; a quantia total de € 4.800,00, a título de subsídios de Natal não pagos durante a vigência do contrato de trabalho; a quantia total de € 15.240,00, a título de férias e subsídios de férias não pagos durante a vigência do contrato de trabalho; as férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, no valor de € 793,75; as comissões sobre os imóveis escriturados ou a escriturar, mas nos quais o A. teve intervenção direta, no valor de € 420,00; a quantia de € 5.978,82 a título de trabalho suplementar realizado por ordens das RR. e não pago por estas ao A.; a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: A. e RR. iniciaram a sua relação contratual aos 18.04.2005, a qual, desde esta data  e pelas razões que invoca, deverá ser considerada como de trabalho subordinado; a atividade era desenvolvida nas instalações das RR, com levantamento de material, chaves, realização de reuniões e formações, embora muito do trabalho fosse “trabalho de campo”, ou seja, designadamente, visitar imóveis, participar em escrituras, leilões; as suas funções consistiam em propor aos bancos os valores base de licitação, negociar, levantar as chaves nos bancos, visitar os imóveis, colocar placas, tirar fotos e fazer um relatório por lote, bem como executava as tarefas descritas nos arts. 24 e 26 da p.i.; a sua retribuição era composta por uma parte fixa e por uma parte variável (comissões); as RR não lhe pagavam a retribuição base pois que, apesar de constar dos recibos de vencimento, ela era descontada no valor das comissões a pagar ao A.; a partir de maio de 2009, passou a constar nos recibos de vencimento o subsídio de refeição que, não obstante, era também descontado no valor das comissões a receber; por carta, recebida pela Ré aos 07.05.2013, resolveu o contrato de trabalho com justa causa pois que: aos 18.03.2013 a Ré comunicou-lhe que iria dar início ao processo de extinção do posto de trabalho, tendo-o suspendido das suas funções e retirando-lhe todos os instrumentos de trabalho, bem como proibido de comparecer numa reunião que ocorreu aos 19.03.2013 e obrigado a devolver as chaves dos imóveis que tinha em comercialização; até à data da resolução, as RR não tinham iniciado o processo de extinção do posto de trabalho, mantendo-o todavia suspenso e sem instrumentos de trabalho; tais factos, bem como os descontos nas comissões desde o início da relação laboral dos salários, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação e a alegada extinção do posto de trabalho que nunca chegou a acontecer, consubstanciam a sujeição do A. a uma situação de mobbing; em virtude do comportamento das RR sofreu os danos não patrimoniais que invoca.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 11 de agosto de 2014, nos seguintes termos:

«Julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) declaro que entre o A, AA e a 1ª Ré BB, Lda vigorou um contrato de trabalho sem termo desde 01.01.2006;

b) julgo licita a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa promovida pelo trabalhador;

c) condena a 1ª R. a pagar à A. a indemnização por antiguidade no valor de € 3808,76 (três mil oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos) bem como a quantia de € 1000 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;

d) condena-se a 1ª Ré, a pagar ao A as seguintes quantias:

i. € 30.600,00 (trinta mil e seiscentos euros) a título de retribuição base desde janeiro de 2006 a 07 de maio de 2013;

ii. € 5100 (cinco mil e cem euros) a título de subsídio de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012;

iii. € 5564 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de subsídio de alimentação descontado no valor das comissões a receber na vigência do contrato;

iv. € 300 (trezentos euros) a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal;

v. € 299,58 (duzentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de proporcionais de férias.

absolvendo-a no mais peticionado.

e) Condena-se, solidariamente, a Ré CC, S.A. no pagamento das quantias descritas em d) i (apenas no montante de € 29.250) e d) ii.

absolvendo-a no mais peticionado.

Custas pela A. e pelas RR, na proporção do respetivo decaimento.»

Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as Rés para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso por acórdão de 26 de maio de 2015, que integra o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença nos termos que a seguir se decidem:

A. julgar que o A. resolveu, sem justa causa, o contrato de trabalho, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a 1ª Ré, BB, Ldª, a pagar ao A. a quantia de € 3.808.76 a título de indemnização por tal resolução, a qual é absolvida do pedido nessa parte;

B. Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. as seguintes quantias:

b.1. € 8.271,00 a título de retribuição fixa, incluindo retribuição em férias, referentes: ao período de janeiro de 2006 a junho de 2008 e aos meses de janeiro de 2010, julho, agosto, outubro e novembro de 2011 e janeiro, março, outubro e novembro de 2012, nesta parte se revogando a sentença;

b.2.  € 5.100,00 a título de  subsídios de férias e de Natal relativos aos anos  de 2006 a 2012, tal como decidido na sentença;

b.3. € 625,00 a título de retribuição fixa referente aos meses de março e abril de 2013, assim se revogando nesta parte a sentença;

b.4. € 5.564,00 a título de subsídio de alimentação desde maio de 2009, tal como decidido na sentença;

b.5. € 300,00 a título de proporcionais de subsídios de férias e de Natal, tal como decidido na sentença;

b.6. € 150,00 a título de proporcionais de férias, nesta parte se revogando a sentença. 

C. Condenar, solidariamente, a 2ª Ré, CC, S.A. no pagamento das quantias referidas em B.b.1) e B.b.2), nesta parte se revogando a sentença recorrida.

D. No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes e Recorrido na proporção do decaimento.»

Irresignado com o assim decidido, veio o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A. Não tem razão o Acórdão em crise, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, quando afirma que, e no que ao ponto B. dos dois pontos supra mencionados concerne, A. e R. acordaram que a retribuição fixa mensal seria dedutível ao montante da retribuição variável, considerando tal acordo legal, com base no estipulado no art.ºs 251.º do CT /2003 e 261 ° n.º 1 do CT/2009;

B. E não tem razão porque, o Acórdão em crise olvida algo de fundamental: estamos perante um contrato a termo certo, factos provados, 18, 19 e 20;

C. Contrato esse que tinha, além do mais, prevista uma remuneração mensal fixa de € 450,00. (facto provado n.º 20);

D. Ora, os contratos a termo estão sujeitos a forma escrita, art.º 141 ° do CT/2009 e 103°, n1 J alínea c) do CT/2003;

E. Devendo conter expressamente o valor da retribuição - art.º 141 ° b) CT /2009 e art.º 131° b) CT/2003;

F. Por sua vez, o art.º 220° do Código Civil estatui que: "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei,";

G. Concatenando os preceitos supra mencionados, só poderia existir alteração ao sistema remuneratório do A., ora recorrente, se a mesma tivesse sido reduzida a escrito, nomeadamente através de um aditamento ao contrato de trabalho, como outros que foram efetuados, nomeadamente no que ao horário de trabalho dizia respeito - veja-se ponto 19 dos factos provados;

H. Como não foi reduzido a escrito este suposto acordo entre as partes, e estamos perante uma formalidade ad substantiam, a dedução da retribuição fixa na variável é nula e como tal deve ser julgada;

I. A ser assim, como de facto é, e no que a este ponto concerne, devem ser mantidos na íntegra os valores que as RR. foram condenadas a pagar ao A. em primeira instância;

 J. Entende o recorrente que resolveu com justa causa o contrato de trabalho, pelo que deverá ser mantida a decisão da primeira instância e revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto;

K. Entende o acórdão em crise, que apesar do provado incumprimento culposo do pagamento da retribuição (subsídios), por parte das RR., isto não configuraria justa causa de resolução do contrato, o que encerra em si mesmo uma contradição óbvia;

L. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/647554e41 e3bf5a80257846003b47ac?OpenDocument, datado de 10.02.2011, Relator Desembargador Azevedo Mendes: VIII - Independentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito, de forma persistente, ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho.

Tratam-se de créditos que têm a natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstrato, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna (artº 394°, nº 3, al. c), CT /2009); IX - Essa persistência assume gravidade suficiente para justificar a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho;

M. Pelo que, se mais razões não existissem, e existem, esta seria suficiente para conceder justa causa à resolução promovida pelo A., ora recorrente;

N. Face à matéria dada como provada (factos n.ºs 30 a 44), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, claro se torna que existia justa causa bastante para o A, ora recorrente, resolver o contrato de trabalho;

O. A justa causa implica um comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

P. Ora, está provado nos presentes autos que a 1.ª R. ficcionou uma extinção do posto de trabalho do A, não tendo iniciado quaisquer formalidades para levar a cabo esse despedimento, tendo contudo "desocupado" o trabalhador, tendo-lhe tirado os seus instrumentos de trabalho;

Q. Casos destes foram já tratados pela jurisprudência superior, considerando-se, e bem, que assiste razão ao trabalhador que, nestas circunstâncias, resolve invocando justa causa, o seu contrato de trabalho;

R. O próprio Acórdão em crise, diz na pág. 83. "Desde já se dirá que da matéria de facto provada decorre que a 1.ª Ré violou injustificadamente o dever de ocupação efetiva do A."

S. Olvida o Acórdão em crise que o trabalhador tem 30 dias para resolver o contrato, após ter tido conhecimento do facto que torna imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - art.º 395.º n.º 1 CT/2009;

T. Resulta claro, da matéria provada, que a decisão do A resolver o contrato, o momento em que a subsistência deste se tornou imediatamente e praticamente impossível, ocorreu no dia 23 de abril, quando apesar de continuar suspenso (factos provados 36 e 40), foi chamado a uma reunião, onde nada aconteceu, onde não lhe foram devolvidos os instrumentos de trabalho, nem reatribuídos os imóveis que haviam sido distribuídos a outros;

U. Ora, a partir desta data (23 de abril) tinha o A 30 dias para resolver o contrato, no entanto fê-lo passados apenas 13 dias (06 de maio;

V. Estes factos provados, demonstram que a declaração da 1.ª R. datada de 26 de abril, onde comunica o fim da suspensão ilegal do A, já não produz qualquer efeito, uma vez que a relação laboral já se havia tornado impossível do dia 23 de abril, tal qual foi comunicado no dia 06 de maio, como lhe assistia o direito de fazer,

W. Mas mesmo que assim não fosse, essa declaração da 1.ª R. em nada alteraria a impossibilidade da relação laboral se manter, uma vez que o A estava a ser convidado para o vazio, para o nada fazer: "É certo que dos factos provados não decorre que as ações comerciais do A. que haviam sido distribuídas a outros colegas lhe tivessem sido devolvidas”, Acórdão da Relação do Porto dixit;

X. Pelo que, a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, enferma desta interpretação errada dos factos e consequentemente errada aplicação do direito aos mesmos, pelo que deve ser revogada, mantendo-se in totum a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de V. N. Gaia;

Y. O Acórdão ora em crise interpretou ou aplicou de forma incorreta o disposto nos art.ºs 220° do CC e 141°, 394°, 395° todos do CT /2009 e 103 n.º 1 c) e 131.° do CT/2003.»

Termina pedindo que se conceda «inteiro provimento ao presente recurso, e, revogando-se o acórdão em crise, condenar-se a recorrida em conformidade, com todas as devidas e legais consequências, por ser de inteira Justiça».

As recorridas responderam ao recurso integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.ª Nos contratos a termo, a estipulação contratual respeitante à remuneração do trabalhador é uma mera formalidade ad probationem.

2.ª Como tal, é admitida prova em sentido diverso ao que consta do contrato, seja a mesma em sentido mais favorável ao trabalhador ou mais favorável à entidade patronal.

3.ª A ser julgada procedente a tese da nulidade sustentada pelo Recorrente, deverá a mesma ser igualmente aplicável ao esquema de comissões pagas ao Recorrente (igualmente não escritas no contrato), pelo que deverá ser o mesmo condenado a restituir todas as que recebeu.

4.ª Sem prescindir, em todo e qualquer caso é a todos os títulos evidente que o Recorrente age imbuído de má fé e em claro abuso de direito.

5.ª O não pagamento dos subsídios, atenta a conduta do Recorrente desde o início da vigência do contrato, não pode ser considerado como justa causa para resolução do contrato. Tratou-se de um facto que perdurou ao longo de sete anos e que não pode ter subitamente impossibilitado a manutenção da relação laboral.

6.ª O Recorrente não resolveu o contrato de trabalho enquanto se manteve a situação que o Tribunal considerou corresponder à violação do dever de ocupação efetiva. De novo, resolver o contrato de trabalho com base na violação do dever de ocupação efetiva depois da referida violação terminar será, no mínimo, uma clara situação de abuso de direito.

7.ª Não existe um único facto provado que permita concluir que, após o regresso do Recorrente ao trabalho, iria ocorrer a violação do dever de ocupação efetiva ou a prática de mobbing.

8.ª Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões formuladas pelo Recorrente.»

Terminam referindo que «deverá o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se, in totum, o douto acórdão recorrido».

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, formulando a seguinte proposição conclusiva: «Pelo que vai dito (…) manifestamos o entendimento de que deve ser decidido pela improcedência da revista no que respeita à decisão quanto aos créditos laborais peticionados, mas procedência quanto à invocação de justa causa por parte do A. para a resolução do contrato de trabalho, nesta parte se devendo repristinar a decisão da 1.ª instância».

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:

a) Do direito do Autor ao pagamento dos créditos fixados pela 1.ª instância, a título de retribuição base, no período compreendido entre janeiro de 2006 e 7 de maio de 2013 e, ainda, a título de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2013;

b) Da existência de justa causa para a resolução do contrato por parte do Autor.


II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. Em 18.04.2005, o A. foi contratado pela 2.ª Ré, à data designada por DD, S.A, através de contrato, denominado, de prestação de serviços, para, segundo consta na cláusula primeira prestar “…serviços de assessoria na área de avaliação de ativos, regularização de sinistros e/ou peritagens técnicas…”, conforme teor de documento junto a fls. 33 a 37 dos autos e que qui se dá por integralmente reproduzido (artigo 2.º da p.i.)

2. O A. passava recibos verdes por mês à 2.ª R. (artigo 4.º da p.i. e 22.º da contestação).

3. O A tinha um telemóvel atribuído pelas RR., com o n.º ... (artigo 16º da p.i.)

4. Pelo menos a partir de janeiro de 2006, fora do período de trabalho, o n.º fixo do escritório, …., reencaminhava para os telemóveis dos trabalhadores, A. incluído, as chamadas que entrassem, existindo uma escala entre os trabalhadores para esse fim, escala essa que incluía sábados e domingos (artigo 17º da p.i.)

5. O A., e os seus colegas nos dias das escalas, tinham ordens expressas para manterem os telemóveis ligados e atenderem todas as chamadas que fossem para os mesmos encaminhadas (artigo 18º da p.i.)

6. A atividade do A. sempre foi desenvolvida a partir das instalações das RR., com levantamento de material, chaves, realização de reuniões e formações, visita de imóveis, participar em escrituras, leilões, etc. (artigo 20º da p.i.)

7. O A. sempre teve os mesmos colegas de trabalho (artigo 6º da p.i.)

8. As funções do A consistiam em levantar as chaves nos bancos, visitar os imóveis, colocar placas, tirar fotos e fazer um relatório por lote (artigo 22º da p.i.)

9. O A. na fase de promoção dos imóveis, efetuava as visitas, enviava por email todas as visitas (contactos dos clientes para base de dados e posteriormente para um portal criado pelas RR., onde o A. e restantes trabalhadores colocavam a informação) e no dia do leilão era solicitada a sua presença até terminar o evento, ou no caso de estar escalado, era necessário ficar até ao final, ajudando no que fosse necessário, nomeadamente, arrumar e transportar todo o material do leilão ao escritório do Porto (artigo 24º da p.i.)

10. O A. tinha a obrigatoriedade de estar presente e obter as escrituras dos imóveis em comercialização vendidos – sob pena de, não o conseguindo, não ser autorizado pelas RR. a colocação do respetivo valor em sede de honorários, portanto não sendo validado – com deslocações a Cartórios Notariais, Conservatórias do Registo Predial, etc. (artigo 26º da p.i.)

11. A sede de ambas as RR é no mesmo local (artigo 9.º da pi.)

12. O gerente da 1.ª R., de seu nome EE, é igualmente o presidente do Conselho de Administração da “DD, S.A”., posteriormente designada por “FF, S.A”. e atualmente “CC, S.A.”, ou seja, a 2.ª R. (artigo 10º da p.i.)

13. A 1ª R., “BB, Lda”, com o capital de € 5.087,98, designada até 14.12.2011 como “GG, Lda”, tem apenas dois sócios, EE, com um quota de 100 € e a “DD, Lda” com uma quota de € 4.987,98. (artigo 11º da p.i.)

14. Em janeiro de 2006, o A. outorgou um contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial com a GG, Lda , atual 1.ª Ré, nos termos do doc. n.º 16 junto com a p.i, pelo prazo de 8 meses, mediante o qual aquele foi admitido para prestar trabalho sob as ordens, direção e fiscalização daquela como técnico imobiliário, a que correspondem as funções, designadamente de: diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização do negócio que visa a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos; realizar ações de prospeções de recolha de informações e de promoção dos negócios visados.

15. Nos termos da Cláusula terceira do aludido contrato, foi fixado o período normal de trabalho de 10 horas semanais a ser prestado nos dias e horários que o trabalhador considere convenientes.

16. Como contrapartida pelo trabalho prestado, ficou fixado na cláusula quinta, a remuneração mensal ilíquida de € 150.

17. A 1ª Ré descontava o valor dessa remuneração mensal fixa no valor das comissões a pagar ao A. (artigo 34.º da p.i.)

18. Em janeiro de 2008, o A. e a 1.ª Ré outorgaram um novo contrato a termo, conforme teor de documento n.º 54, junto com a p.i., pelo prazo de três anos, com início em 01.01.2008 e termo no dia 31 de dezembro de 2010, exatamente com os mesmos motivos justificativos que constavam no contrato de 2006, para a realização das mesmas funções, no mesmo horário e mediante a mesma contrapartida.

19. Em 19 de junho de 2008, o A. e a primeira Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, que se mostra junta como Doc. n.º 55, no qual constava que o período normal de trabalho do A. passaria a ser de 8 (oito) horas diárias, a que corresponderiam 40 (quarenta) horas semanais (Cl. 1ª) com o seguinte horário: início às 9h e término às 18.30 h com intervalo entre as 13h e 14.30h.

20. Bem como, constava ainda, que a retribuição do A. passaria a ser de € 450,00.

21. A parte variável da retribuição do A. era constituída da seguinte forma:

No caso do leilão:

1ª fase: € 20,00 por imóvel atribuído (com cartaz colocado + fotos);

            € 10,00 por cada visita, até ao limite de € 60,00;

€ 50,00 por imóvel vendido em leilão (imóvel arrematado no dia);

€ 90,00 por imóvel escriturado;

€ 200,00 por imóvel angariado em caso de venda (artigo 41º da p.i.)

22. E numa 2ª fase, em vigor quando da cessação do contrato de trabalho:

- € 10,00 por imóvel atribuído (com colocação de cartaz e após elaboração do relatório do imóvel via portal: carregamento de fotos; carregamento de informação diversa – pontos fortes; incidências; análise de mercado; prospeção; etc.);

- € 5,00 por cada visita, até ao limite de € 60,00;

- € 30,00 por imóvel vendido em leilão (imóvel arrematado no dia);

- € 140.00 por imóvel escriturado;

- € 200,00 por imóvel angariado em caso de venda (artigo 42º da p.i.)

23. No caso da mediação:

• 25% da comissão da 2ª R.;

• Com angariação do imóvel: inicialmente 30% da comissão da 2ª R. passando a 50% numa fase posterior (artigo 43º da p.i.)

24. Angariação financeira: inicialmente 20% da comissão da 2ª R. passando a 25% numa fase posterior (artigo 44º da p.i.)

25. A 1.ª Ré descontava o valor desse salário fixo no valor de comissões que o A. tivesse a receber (artigo 40º da p.i.)

26. A partir de maio de 2009, começou a constar nos recibos de vencimento do A., o subsídio de alimentação, totalizando até à data da cessação do contrato a quantia de € 5564 (artigo 45º e 68º da p.i.)

27. Que contudo era subtraído ao valor que este tivesse a receber de comissões (artigo 46º da p.i.)

28. Sempre foi descontado ao A. o valor do subsídio de Natal e de férias ao valor que este tivesse a receber de comissões (artigo 60º da p.i.)

29. O valor médio da retribuição variável do A. correspondente aos últimos doze meses da execução do contrato cifra-se em € 586,25 (artigo 47º da p.i.).

30. A 1ª R. enviou via e-mail, no dia 18 de março de 2013, uma comunicação ao A., com o seguinte teor:

"Exmo. Senhor,

Vimos por este meio transmitir-lhe tudo o seguinte:

1. Uma vez que é intenção da sua Entidade Patronal extinguir o seu posto de trabalho, pelos motivos que lhe serão, no estrito cumprimento da lei, devidamente transmitidos, foi tentada uma hipótese negocial para a celebração de um eventual acordo destinado à cessação da relação laboral (a nossa Empresa privilegia sempre a via consensual).

2. No âmbito desse possível acordo, comunicou-nos hoje V. Ex.ª. as suas surpreendentes e abusivas “condições” para celebração de um acordo, as quais são por nós integralmente recusadas e refutadas, sob todos os pontos de vista.

3. Desta forma, e em primeiro lugar, comunicamos a V. Ex.ª. que se encontra esgotada a via negocial, pelo que iremos dar imediatamente início ao processo de extinção do posto de trabalho.

4. Neste exato contexto, em segundo lugar, não é nossa intenção que esteja presente na reunião de vendas que se realizará amanhã, dia 19 de março, nas nossas instalações do Porto. Portanto, estamos neste momento e por esta via a transmitir-lhe uma instrução expressa no sentido de não se deslocar – designadamente por absoluta desnecessidade – à referida reunião.

Qualquer eventual tentativa de incumprimento desta instrução provinda da sua Entidade Patronal será qualificada como uma falta disciplinar grave, com as consequências inerentes.

5. Tal como sucedeu diversas vezes no passado, em que, por sua livre iniciativa, não esteve presente em reuniões semelhantes, desta feita somos nós que recusamos terminantemente a sua presença.

6. Em terceiro lugar, e ainda no âmbito da iminente extinção do seu posto de trabalho, vimos exigir que, até ao final do dia de hoje, nos entregue todas as chaves de imóveis que detém em seu poder. Tal como em relação à ordem anterior, o incumprimento desta instrução será considerado como uma falta disciplinar grave, com as consequências inerentes. Para além disso, neste caso, o eventual incumprimento poderá causar graves prejuízos à Empresa, os quais lhe serão integral e imediatamente imputados.

7. Em quarto lugar, e dada a muita próxima extinção do seu posto de trabalho, informamos que, se V. Ex.ª. assim o pretender, estará dispensado de prestar quaisquer serviços para a Empresa a partir deste momento, sem perda de retribuição.

8. Em quinto e último lugar, informamos que, queira V. Ex:ª, ou não, atento o disposto no n.º 5 do art. 241º e no n.º 3 do art. 371º do Código do Trabalho e a conclusão tão rápida quanto possível do processo de extinção do posto de trabalho, irá V. Exa. muito em breve entrar em gozo de férias, razão pela qual a dispensa concedida no parágrafo anterior cessará no exato dia em que este gozo de férias tiver início.

Cumprimentos,

HH

 (Diretora Comercial)"

31. Situação que mereceu resposta do A. em 26.03.2013, nos seguintes termos:

"Exma. Senhora,

Na sequência do V/ e-mail do passado dia 18 de março e atento o teor do mesmo, bem como das ordens ilegais que do mesmo emana, sou a dizer o seguinte:

1. Apesar de no V/ e-mail mencionarem o facto de pretenderem extinguirem o m/ posto de trabalho, a verdade é que até ao dia de hoje não iniciaram o procedimento legal obrigatório em tais situações;

2. As V/ instruções que recebi, no sentido de não estar presente na reunião do dia 19 de março, bem como de me suspenderem das m/ funções, além de me terem retirado os instrumentos de trabalho, são absolutamente ilegais e violadoras do meu direito constitucional ao trabalho, pelo que devem ser imediatamente revogadas, devendo eu ser imediatamente reintegrado nas minhas funções;

3. Por fim, não aceito gozar férias nesta época, facto que V. Exas. não podem obrigar-me, ao contrário do que dizem no V/ e-mail."

32. No dia 5 de abril de 2013 a 1ª R. enviou-lhe um email com o seguinte teor:

"Assunto: Formação "Gestão do Tempo"

II muito bom dia,

À semelhança dos anos anteriores, informo que vamos realizar uma Ação de Formação no Porto, dia 9 de abril das 9:30 h às 13 h e das 14:30 h às 17:30 h A Formação abordará como tema “Gestão do Tempo”, a JJ é a Formadora responsável por esta ação.

Agradeço confirmação ainda hoje por email

Muito Obrigada

JJ

Gestora Técnica"

33. Nesse mesmo dia, o A. respondeu a este email da seguinte forma:

"Assunto: RE: Formação "Gestão do Tempo"

Exmos. Senhores:

Na sequência do v/ e-mail infra, segue o presente para informar que estarei presente na formação constante do mesmo.

Relembro que o meu e-mail datado de 26 de março último continua sem qualquer resposta, pelo que, reitero na íntegra o teor do mesmo.

O facto de me terem suspendido de funções sem qualquer razão, enquanto V. Exas. não formalizam o processo de extinção do meu posto de trabalho, não faz qualquer sentido, além de ser absolutamente ilegal, como já referi, na minha anterior comunicação.

Assim, solicito, mais uma vez, que revoguem a V/ decisão ilegal de me suspenderem de funções, que me devolvam os meus instrumentos de trabalho que ilegitimamente me foram retirados e que me informem se me devo apresentar já na segunda-feira para exercer as m/ funções, ou se só deverei estar presente na formação na próxima terça-feira.

II "

34. Ainda no mesmo dia 8, a 1ª R. comunicou-lhe o seguinte:

"II muito bom dia,

Como indicado no mail anterior é para comparecer no horário da formação. Cumprimentos,

JJ"

35. A 1ª R., no dia 8 de abril de 2013 transmitiu ao A o seguinte:

"Exmo. Senhor,

Em resposta ao seu email de 5 de abril de 2013, vimos transmitir-lhe o seguinte:

1.O seu email de 26 de março de 2013 não será objeto de resposta;

2.Não se encontra V. Exa. “suspenso de funções” (o que efetivamente seria ilegal), mas meramente dispensado, pelo que sempre teria podido apresentar-se ao serviço caso o tivesse pretendido fazer;

3.Após análise aprofundada da situação inerente à prevista extinção do posto de trabalho ocupado por V. Exa., decidiu a Empresa reconsiderar a sua decisão preliminar, pelo que nos próximos dias lhe transmitiremos as devidas e necessários instruções relativas ao seu pretendido regresso ao trabalho, que a própria Empresa também pretende, considerando-se nesse momento cessada a situação de dispensa, aliás como desejado por V. Exa..

Com os nossos melhores cumprimentos.

HH

(Diretora Comercial)"

36. No dia 23 de abril, ordenaram ao A. que estivesse presente numa reunião, comunicação esta ocorrida via telemóvel pelo coordenador comercial da equipa de vendas (artigo 58º da p.i.)

37. No dia 26 de abril de 2013 a 1ª R. dirigiu ao A. a seguinte comunicação:

"ASSUNTO: Fim de dispensa / Comunicação de instruções Caro II,

Vimos por este meio comunicar-lhe o seguinte

1. Após longa e ponderada reflexão sobre as necessidades laborais da BB, foi concluído não estarem reunidos os fundamentos subjacentes à extinção de um posto de trabalho com as características daquele que tem vindo a ser desempenhado por V. Exa., ou seja, a Empresa necessita efetivamente de contar nos seus quadros com um elemento que desempenhe com profissionalismo, zelo e competência as funções que estão atribuídas a V. Exa.

2. Pelo exposto, foi revista a intenção comunicada a V. Exa. no dia 18 de março de 2013, razão pela qual não é intenção da BB, pelo menos enquanto se mantiverem os pressupostos atuais, proceder à extinção do posto de trabalho de V. Exa. ou por qualquer outra forma dispensar os seus serviços, uma vez que os mesmos, como dito, são efetivamente necessários.

3. Sucede, porém, que, pelos motivos adiante indicados, terão necessariamente que ser introduzidas algumas alterações na conformação diária da sua atividade, com o único objetivo de melhorar a sua produtividade e os resultados que poderá obter.

4. A sua relação profissional com a BB teve início no ano de 2006, sendo que nessa ocasião o seu trabalho incidia fundamentalmente na venda de imóveis em leilões.

5. Com o desenvolvimento da atividade da Empresa, teve início a venda de imóveis em mediação, atividade esta que, como bem sabe, foi sempre crescendo em importância.

6. Não obstante os nossos inúmeros esforços nesse sentido, o seu interesse e empenho relativamente à venda de imóveis em mediação tradicional foram sempre muito modestos, com resultados constantemente inferiores aos objetivos definidos.

7. Tais resultados têm vindo a decrescer, encontrando-se a Empresa apreensiva com a falta de cumprimento, sequer aproximado, dos objetivos relativos às vendas em mediação e às angariações, duas áreas que são de fundamental importância.

8. Por outro lado, a BB tem vindo a constatar diversas situações de falta de disciplina de trabalho, algum alheamento em relação a tarefas cometidas e até alguma dificuldade no cumprimento de horários.

9. Sucede, porém, que a BB reconhece em V. Exa. o potencial intrínseco e a experiência para reverter a situação e melhorar os seus resultados, desde que nisso tenha interesse e faça um esforço, recebendo por parte da Empresa o apoio e colaboração necessários e que se impõem, incluindo um incentivante acompanhamento personalizado.

10. A BB  está na disposição de despender algum tempo e recursos no sentido de cooperar com V. Exa. para a procura constante de melhores resultados e mais próximos dos objetivos fixados, com o objetivo de realinhar a sua atividade de acordo com os desejos e ambições profissionais de ambas as partes.

11. Pelos motivos supra referidos, vimos apresentar-lhe um novo Plano de trabalho, cujo rigoroso e constante cumprimento irá certamente propiciar os objetivos que todos pretendemos alcançar.

12. O referido Plano de Trabalho consistirá nos seguintes pontos, cujo cumprimento lhe fica desde já atribuído:

(i) Envio de agenda semanal - deve incluir o planeamento semanal para a semana que inicia - de 2ª feira a 6ª feira - horário diário: 9h-18h30 - a enviar até ao final do dia de cada 2ª feira. Esta agenda deve ser enviada em ficheiro Excel, via email, para a colaboradora KK, com conhecimento da Sra. Dra. HH, do Sr. LL e da Sra. D. JJ (Gestora que supervisiona o departamento administrativo.

(ii) Envio de Relatório semanal - deve incluir toda a atividade realizada durante a semana - de 2ª feira a 6ª feira - horário 9h-18h30 - a enviar até ao final do dia de cada 6ª feira; Esta agenda deve ser enviada em ficheiro Excel, via email, para a colaboradora KK, com conhecimento da Sra. Dra. HH, do Sr. LL e da Sra. D. JJ (Gestora que supervisiona o departamento administrativo). Serão realizadas semanalmente Reuniões Comerciais, todas as terças-feiras e algum trabalho realizado após a 6ª feira deverá ser incluído no relatório seguinte.

(iii) Elaboração de Fichas de Visita BB - uma por cada imóvel visitado. Deve incluir a assinatura (não a rubrica) de todos os intervenientes - Proprietário/Comprador/Consultor; Estas fichas devem ser entregues na reunião semanal.

(iv) Elaboração de Ficha de Angariação BB - uma por cada imóvel angariado - indicando as características/acabamentos/áreas/dados do proprietário; Estas fichas devem ser entregues na reunião semanal.

(v) Relatório de imóveis - uma por cada imóvel que visitar para recolha de informação e preenchimento com os dados do imóvel: características/acabamentos/áreas;

(vi) Comparência assídua e pontual nas reuniões semanais e reunião individual com duração de 30 minutos;

(vii) Comparência assídua e pontual nas ações de formação, em datas a programar;

(viii) Objetivos mínimos anuais que se pretendem são os seguintes: 6 vendas (1 por cada 60 dias) e 36 angariações (captação de produto p/ venda), média 3/Mês;

(ix) Obrigatoriedade de atendimento do telemóvel no seguinte período: 2ª feira a 6ª feira, das 9h às 18h30;

(x) Obrigatoriedade de contactar os clientes no prazo máximo de 48 horas após os mesmos lhe serem distribuídos;

(xi) Obrigatoriedade de inserir no portal da empresa TODOS os clientes que acompanha e toda a informação de acompanhamento;

13. Caso tenha alguma dúvida relativamente a qualquer uma destas intruções deverá contactar-nos de imediato.

14. Reiterando instruções anteriores, confirmamos que não pretendemos que exerça qualquer atividade durante os fins de semana.

15. Quanto ao horário de trabalho, deverá ser cumprido com rigor o horário acordado (das 9h às 18h30) e não pretendemos a prestação de qualquer trabalho suplementar.

16. O plano de trabalhos acima discriminado deverá ser cumprido a partir do dia 29 de abril - data esta na qual cessa a dispensa ao serviço anteriormente autorizada e gozada por V. Exa..

Com os melhores cumprimentos.

LL"

38. No dia 2 de maio de 2013, foi enviado um email ao A. com o seguinte teor

"Boa tarde II,

Como é do seu conhecimento já lhe foram transmitidas as instruções de trabalho inerentes ao seu novo Plano de Trabalho.

Dado que não recebemos até o momento quaisquer pedidos de esclarecimento, consideramos que não existem dúvidas quanto ao trabalho a desenvolver.

Alertamos porém que este plano visa um aumento de produtividade da sua parte e um inequívoco envolvimento, pelo que os padrões de comportamento e a forma como se posiciona face às tarefas confiadas, deverão ser distintos dos que teve no passado.

Se deseja, tal como a BB, melhorar a forma como se posiciona e colabora com a empresa factos como os infra mencionados são de excluir:

• Chegou atrasado à reunião de terça-feira, sem motivo aparente e não deu uma explicação lógica;

• Não desenvolveu qualquer tarefa inerente à BB durante a semana anterior, de acordo com as instruções que já tinha recebido;

• Afirmou que até obter esclarecimentos que não quis especificar o seu trabalho será nulo;

• Não compareceu na reunião no período da tarde e não quis informar os motivos para que tal acontecesse;

Compreende que na próxima terça-feira fará 2 semanas sem que tenhamos qualquer produtividade ou sinal de interesse pelo trabalho de mediação a desenvolver.

Para que o possamos ajudar é determinante que colabore de forma empenhada e rigorosa com as tarefas que lhe confiamos, caso contrários os resultados não surgirão.

No final da tarde ou logo que lhe seja possível envie-nos um resumo do trabalho desenvolvido durante o dia de hoje visto que quando liguei pelas 14h33 não atendeu o telemóvel da BB e até ao momento ainda não nos devolveu a chamada." (artigo 95º da contestação)

39. No dia 3 de maio de 2013 a 1ª R. enviou-lhe um novo email:

"II,

Já lhe foram por diversas vezes transmitidas as regras e procedimentos associadas ao seu novo Plano de Trabalho.

Não tendo recebido da sua parte até o momento quaisquer pedidos de esclarecimento, consideramos que não existem dúvidas quanto ao trabalho a desenvolver.

Também já foi dito que este plano visa um aumento de produtividade da sua parte e um inequívoco envolvimento no projeto.

Deste modo o seu comportamento e a forma como se posiciona face às tarefas confiadas, deverão ser outros face aos que teve no passado e ainda continua a ter.

Como foi dito relativamente ao seu comportamento na 3ª feira, dia 30, serão inaceitáveis:

• Atrasos às reuniões;

• Inexistência de tarefas inerente à BB desenvolvida durante a semana anterior, de acordo com as instruções que já tinha recebido;

• Ausência na reunião no período da tarde.

Durante o dia de ontem, 02/05/13 tentámos contactá-lo através do tlm da BB sem atendesse ou que devolvesse a chamada posteriormente, o que não se pode repetir. Deve ter sempre presente que tem que atender ou devolver os telefonemas de trabalho.

Durante o dia de hoje, 03/05/13 também o tentámos contactar através do tlm da BB, de novo sem sucesso.

Na próxima terça-feira, dia 07/05/13 decorrerão 2 semanas sem que tenhamos qualquer produtividade ou sinal de interesse pelo trabalho de mediação a desenvolver.

É imperativo que colabore de forma empenhada e rigorosa com as tarefas que lhe confiamos, caso contrário os resultados não surgirão, saindo ambas as partes prejudicadas.

No final da tarde de hoje deve enviar-nos uma síntese do trabalho desenvolvido para a sua entidade patronal durante o dia de hoje, 03/05/13, e de ontem, 02/05/13

HH

(Diretora Comercial)" (artigo 96º da contestação)

40. “Em dia não concretamente apurado mas ocorrido no período entre 18.03.2013 e 23.04.2013, as ações comerciais relativas aos imóveis que se encontravam a ser promovidos e angariados pelo A. foram distribuídos (incluindo as respetivas chaves daqueles) por outros colaboradores.[1]

41. A Ré nunca iniciou o processo de extinção do posto de trabalho do A. (artigo 56º da p.i.)

42. No dia 06 de maio de 2013, o A. enviou uma carta registada com a/r à Ré BB, S.A., pela mesma recebida em 07 de maio de 2013, na qual resolveu o contrato de trabalho, invocando justa causa, conforme doc. nº 109, junto com a p.i. (artigo 48º e 49º da p.i.)

43. Na carta em questão o A. invocava, sumariamente, as razões que o levaram a resolver o contrato, a saber:

a) No pretérito dia 18 de março, foi-me comunicado por V. Exas. que iriam proceder à extinção do meu posto de trabalho;

b) Para tanto avisaram que iriam dar início ao competente processo legal, tendo nessa mesma data me retirado os meus instrumentos de trabalho e suspendido de todas as minhas funções, proibindo-me ainda de comparecer na reunião do dia 19 de março de 2013;

c) Apesar de V/ ter comunicado a m/ oposição a estes factos, a verdade é que o procedimento para extinção do posto de trabalho não se iniciou até à presente data;

d) Por fim comunicaram-me, exigindo a m/ presença numa reunião no passado dia 23 de abril, como se nada se tivesse passado;

e) Estive presente nessa reunião, mas os meus instrumentos de trabalho não me foram devolvidos, não me foram atribuídos imóveis, nem foram revogadas as ordens de suspensão;

f) Esta violência psicológica exercida sobre mim por V. Exas., bem como a suspensão ilegal são motivos suficientes para a ora operada resolução contratual;

g) Contudo existem mais razões, tão ou mais graves do que as ora apontadas;

h) Insistem V. Exas. em descontar o valor da minha retribuição base nas comissões a receber;

i) Chegaram mesmo ao ponto de no passado dia 29 de abril de 2013, me terem enviado uma conta corrente, onde constava os salários que me pagaram nos últimos meses e o saldo negativo contra mim, por não haver comissões que os cubram;

j) A prática deste procedimento é absolutamente ilegal e violadora do contrato de trabalho que até à presente data vigorava entre nós;

k) Por outro lado devem-me V. Exas. além de todos os salários vencidos na vigência do contrato, igualmente os respetivos subsídios de férias e de Natal, bem como as competentes férias, atendendo que tudo isso sempre foi descontado das minhas

comissões;

l) Por outro lado nunca me foi pago o trabalho suplementar que por ordens expressas de V. Exas. me via obrigado a realizar (artigo 50º da p.i.).

44. Concluindo o A., em tal missiva, que: “Tais atitudes por parte de V. Exas são lesivas das garantias legais e contratuais aplicáveis à relação de trabalho que venho mantendo com essa empresa, lesando culposamente o direito ao recebimento pontual da minha retribuição, o meu bem estar psicológico, bem como, das diferenças salariais a apurar pelo trabalho suplementar, e conferem-me também direito à indemnização prevista no art. 396º do supra citado diploma legal.” (artigo 51º da p.i.)

45. No dia 6 de maio de 2013 a 1ª R. enviou um novo email com o seguinte teor

"II,

No âmbito do que já lhe foi diversas vezes transmitido e no sentido de dispormos da informação relativa ao trabalho por si desenvolvido ao longo do dia, agradeço a seguinte informação detalhada até às 18:30 do dia de hoje:

• Detalhe do trabalho desenvolvido ao longo do dia de hoje, desde as 9:00 até

• às 18:30, período correspondente ao seu horário de trabalho.

• Fichas de visitas, assinadas pelos envolvidos, relativas às visitas desenvolvidas pelo II durante o dia de hoje;

• Relatórios de imóveis com angariações em curso

• Relatórios de imóveis angariados ;

• Contratos de mediação assinados com toda a documentação inerente;

• Agenda de trabalho para a semana em curso de apresentação obrigatória em cada 2ª feira;

• Relatório do trabalho desenvolvido na semana finda ( entre 29/04/13 e 03/05/13), de apresentação obrigatória à 6ª feira.

Este plano, como já referimos inúmeras vezes, visa um aumento de produtividade da sua parte e um inequívoco envolvimento no projeto.

É igualmente determinante que atenda todas as chamadas efetuadas para o telemóvel Uon que lhe está atribuido, 968 927 675.

Tem sido sucessivamente contactado para este número sem atender e/ou responder posteriormente.

O seu comportamento e a forma como se posiciona face às tarefas confiadas, têm que ser outros face aos que teve no passado e que mantem.

Como foi dito relativamente ao seu comportamento na 3ª feira, dia 30, serão inaceitáveis:

• Atrasos às reuniões;

• Inexistência de tarefas inerente à BB desenvolvidas durante a semana anterior, de acordo com as instruções já recebidas.

Amanhã, terça-feira, dia 07/05/13 decorrerão 2 semanas sem que tenhamos qualquer produtividade ou sinal de interesse pelo trabalho de mediação a desenvolver.

No decorrer da reunião prevista para amanhã às 10:30 horas, para a qual está naturalmente convocado, deverá cumprir as tarefas acima assinaladas, dando nota das mesmas ao seu interlocutor na referida reunião.

É imperativa a sua colaboração.

HH

(Diretora Comercial)" (artigo 97º da contestação)

46. No dia 7 de maio de 2013 enviou-lhe uma nova comunicação, esta com o seguinte teor:

"Bom dia II,

Estranhamos o seu silêncio e ausência de qualquer contacto.

Hoje, quer eu quer o LL já ligámos inúmeras vezes para o tlm BB que lhe foi atribuído, (…) sem qualquer resposta.

Ficaram inclusivé mensagens gravadas no seu voice mail.

Agradecemos resposta aos e-mails enviados e que atenda o telemóvel de trabalho que lhe foi atribuído.

Caso o mesmo tenha sido perdido ou roubado, deverá reportar o facto de imediato para que possamos tomar medidas no sentido de o substituir.

O seu trabalho depende desse instrumento. Não é aceitável o seu persistente mutismo e ausência de respostas.

HH" (artigo 98º da contestação)

47. O A. fez o acompanhamento de leilões ocorridos aos sábados, bem como acompanhamento dos leilões da concorrência (Euroestates) (artigo 82º da p.i.)

48. A 1ª Ré solicitava a presença do A., bem como dos restantes trabalhadores, nos leilões, de molde a ajudarem no que fosse necessário, acompanhando os clientes, fazendo licitações por telefone, realizando a análise prévia ao leilão da previsão de vendas, bem como procedendo ao montar/desmontar da sala com o equipamento físico necessário ao desenrolar do leilão, ajuda nas inscrições dos clientes, etc (artigo 83º da p.i.)

49. A atuação da 1º Ré deixou o A. num profundo angústia, humilhação, desgosto, desmotivação e nervosismo (artigo 89º,92º e 93º da p.i.)

50. As RR admitem que a relação profissional do A. com a 2ª Ré perdurou até junho de 2008 (artigo 24º da contestação)

51. No ano de 2013, o A. auferiu as seguintes quantias a título de comissões:

Janeiro - 600€, fevereiro – 920€ e março – 275€.”

52. O A., nos meses de setembro de 2008 a dezembro de 2009, fevereiro de 2010 a junho de 2011, setembro de 2011, dezembro de 2011, fevereiro 2012, abril a setembro de 2012 e dezembro de 2012 auferiu de comissões valor superior ao de €450,00 e, nos meses de março de 2012 e novembro de 2012, auferiu de comissões pelo menos as quantias de, respetivamente, € 39,00 e € 240,00, respetivamente. [2]

- 53. O A. e a 1ª Ré acordaram, no âmbito do aditamento ao contrato de trabalho referido nos nºs 19 e 20, que a retribuição de € 450,00 seria paga 14 vezes por ano e, bem assim, que este valor seria, em 12 meses, descontado das comissões resultantes do  “trabalho/vendas”.[3] »


III

1 – Nas conclusões A) a I) da revista insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, na parte em que, na sequência da alteração da matéria de facto dada como provada, principalmente do aditamento do ponto n.º 53, alterou a decisão proferida na 1.ª instância sobre os créditos salariais do Autor.

Refere o recorrente que «não tem razão o Acórdão em crise, (…), quando afirma que, e no que ao ponto B dos dois pontos supra mencionados concerne, A. e R. acordaram que a retribuição fixa mensal seria dedutível ao montante da retribuição variável, considerando tal acordo legal, com base no estipulado nos art.ºs 251.º do CT /2003 e 261 ° n.º 1 do CT/2009»;

Destaca que «o Acórdão em crise olvida algo de fundamental: estamos perante um contrato a termo certo» e que «os contratos a termo estão sujeitos a forma escrita, art.º 141.º do CT/2009 e 103°, n.º 1 alínea c) do CT/2003», «devendo conter expressamente o valor da retribuição - art.º 141.º, b) CT /2009 e art.º 131° b) CT/2003» e que «por sua vez, o art.º 220° do Código Civil estatui que: "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei"», pelo que «concatenando os preceitos supra mencionados, só poderia existir alteração ao sistema remuneratório do A., ora recorrente, se a mesma tivesse sido reduzida a escrito, nomeadamente através de um aditamento ao contrato de trabalho, como outros que foram efetuados, nomeadamente no que ao horário de trabalho dizia respeito».

Termina referindo que como aquele acordo «não foi reduzido a escrito este suposto acordo entre as partes, e estamos perante uma formalidade ad substantiam, a dedução da retribuição fixa na variável é nula e como tal deve ser julgada», pelo que devem ser «mantidos na íntegra os valores que as RR. foram condenadas a pagar ao A. em primeira instância».

2 – A decisão recorrida neste específico ponto fundamentou-se no seguinte:

[3. Da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto nos créditos salariais devidos ao A.

Na sentença recorrida condenou-se a 1.ª Ré a pagar ao A. a quantia global de € 30.600,00, a título de parte fixa da retribuição correspondente ao período de janeiro de 2006 a abril de 2013, bem como a quantia global de € 5.100,00 a título de subsídios de férias e de Natal de 2006 a 2012 (parte fixa da retribuição deduzida ao valor das comissões) e a de € 5.564 correspondente ao subsídio de alimentação, desde maio de 2009, que era também deduzido ao valor das comissões. E condenou-se a 2.ª Ré solidariamente, nos termos referidos na parte decisória da sentença.

Considerando a alteração introduzida à decisão da matéria de facto (aditamento do nº 53 dos factos provados), importa apurar da repercussão da mesma em tais créditos.

3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:

“(…)

3.2. Tais considerações têm como pressuposto não terem as RR feito prova da existência do acordo que haviam alegado quanto à dedução, ao valor das comissões, do montante fixo da retribuição acordada no contrato de trabalho.

Ora, como decorre da impugnação da decisão da matéria de facto, esta foi parcialmente alterada no sentido do aditamento aos factos provados do n.º 53, com o seguinte teor: “53. O A. e a 1ª Ré acordaram, no âmbito do aditamento ao contrato de trabalho referido nos nºs 19 e 20, que a retribuição de € 450,00 seria paga 14 vezes por ano e, bem assim, que este valor seria, em 12 meses, descontado das comissões resultantes do  “trabalho/vendas”.

Ou seja, desta alteração decorre que as partes acordaram, porém apenas com efeitos a partir de 01.07.2008, que a retribuição fixa mensal de € 450,00 seria paga 14 vezes por ano, mas que esse valor seria, em 12 meses, descontado ao valor das comissões.

3.2.1. Desde logo, importa referir que tal alteração não tem qualquer repercussão relativamente às retribuições (fixas) relativas ao período de janeiro de 2006 a junho de 2008, sendo que, nesta parte, improcedeu a impugnação da decisão da matéria de facto.

Assim, e nesta parte, nada há a alterar na sentença recorrida, mostrando-se devidas as retribuições no montante nela considerado, ou seja, no montante global de € 4.500,00 (€ 150,00 x 30 meses).

3.2.2. Por outro lado, a alteração que introduzimos à matéria de facto (aditamento do nº 53) não tem também qualquer repercussão nos subsídios de férias e de Natal referentes a todo o período de execução da prestação laboral (janeiro de 2006 à data da cessação do contrato de trabalho, em 07 de maio de 2013), bem como quanto ao subsídio de refeição (este desde maio de 2009), uma vez que, quanto a eles, não lograram as Recorrentes alterar a decisão da matéria de facto, não tendo feito prova de que o acordo referido no ponto 52 abrangesse tais subsídios.

Assim, e nesta parte, nada há a alterar na sentença recorrida, mostrando-se devidos os montantes a esse título nela considerados:

- € 5.100,00 referidos na sentença, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal de 2006 a 2012 [(€150,00 x 2 x 2) + (€450 x 5) x 2];

- € 5.564,00 a título de subsídio de alimentação desde maio de 2009.

3.2.3. A alteração à matéria de facto (n.º 53) repercute-se, porém, na condenação proferida em 1ª instância, no montante global de € 26.100,00, a título de retribuição base fixa mensal correspondente ao período de julho de 2008 a abril de 2013, (450 € x 58 meses).

Com efeito, e quanto a este período, lograram as Recorrentes a alteração da matéria de facto, tendo ficado provado que o A. e a 1ª Ré acordaram que o montante da retribuição fixa mensal fosse dedutível ao montante da retribuição variável (comissões).

E tal acordo é legal na medida em que a retribuição pode ser apenas variável (cfr. arts. 251º do CT/2003 e 261º, nº 1, do CT/2009).

Importa, porém, fazer o seguinte esclarecimento:

Foi, por diversos diplomas legais, garantida a todos os trabalhadores uma retribuição mínima mensal, designadamente a de € 475,00, em 2010 e a de € 485,00, de 2011 a 2013 (cfr. DL 5/2010, de 15.01 e 143/2010, de 31.12).

Acontece que, no caso e ainda que o valor fixo acordado (de € 450,00), seja inferior ao salário mínimo  nacional em vigor de 2010 a 2013, a verdade é que, na sentença recorrida, se atendeu apenas ao montante acordado, de € 450,00, sem que o A./Recorrido a tenha impugnado, dela não tendo recorrido subordinadamente, nem, até,  requerido a ampliação do objeto do recurso. Tendo o contrato de trabalho cessado e não se estando, por isso e como uniformemente entendido,  perante direitos que tenham natureza indisponível, haverá que se atender, no recurso, apenas ao montante da retribuição fixa mensal acordada entre as partes e que foi o considerado na sentença.

Tendo, assim, em conta que o A. não poderia auferir, mensalmente, quantia inferior à de € 450,00 e, bem assim, que à Ré empregadora compete o ónus da prova do pagamento da retribuição (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), às RR competia a prova, não apenas do acordo mencionado no nº 53, mas também de que o A. auferiu mensalmente esse valor mínimo de € 450,00 quer porque auferiu comissões em montante superior, quer porque, em caso contrário, lhe pagou esse mínimo.

Do nº 52 dos factos provados, por nós aditado, resulta que o A., nos meses de setembro de 2008 a dezembro de 2009, fevereiro de 2010 a junho de 2011, setembro de 2011, dezembro de 2011, fevereiro 2012,  abril a setembro de 2012 e dezembro de 2012 auferiu de comissões valor superior ao de €450,00. E do nº 51 dos factos provados decorre que em janeiro e fevereiro de 2013, o A. auferiu de comissões  600 € e 920 €, respetivamente, montantes superiores ao referido valor de € 450,00. Fez pois a Ré prova do pagamento de retribuição superior a esse mínimo, nada sendo, por consequência, devido ao A. em relação a esses meses.

Quanto aos meses de março de 2012 e novembro de 2012 o A. auferiu de comissões pelo menos as quantias de, respetivamente,  € 39,00 e € 240,00 e, em março de 2013, auferiu a de  € 275 (cfr. nºs 52 e 51 dos factos provados), valores estes inferiores ao valor fixo acordado, pelo que lhe é devida a diferença, no montante global de € 796,00, assim calculado:

- 450,00 – 39,00 = € 411,00;

- 450 – 240 = € 210,00

- 450 – 275,00 = € 175,00.

Quanto aos meses de janeiro de 2010, julho e agosto de 2011, outubro e novembro de 2011, janeiro de 2012, outubro de 2012 e abril de 2013, não fez a Ré prova do pagamento da retribuição (seja da sua parte fixa, seja em comissões), pelo que é devida ao A. , em cada um desses meses, a quantia de € 450,00, no montante global de    € 3.600,00 (450,00 x 8).

Quanto à retribuição devida em período de férias, importa referir o seguinte:

A retribuição devida em período de férias, em caso de retribuição variável, será a correspondente à média das prestações auferidas nos últimos 12 meses (por referência ao período de gozo das férias), ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo (arts. 252º, nº 2, do CT/2003 e 261º, nº 3, do CT/2009), não podendo, todavia, ser inferior ao valor fixo acordado entre as partes de € 450,00.

O A., na petição inicial, a título de retribuição de férias reclamou o pagamento quer da parte fixa da retribuição (€ 450,00), quer da parte variável (esta correspondente ao  valor médio das comissões).

Na sentença julgou-se o pedido improcedente na parte relativa ao montante variável (média das comissões), sendo que, quanto a este segmento, o A. dele não recorreu, nem tão pouco requereu a ampliação do objeto do recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado.

E quanto à parte fixa da retribuição, considerou a sentença que a mesma já lhe estava reconhecida por efeito da condenação no pagamento mensal da parte fixa da retribuição (€ 150,00 até junho de 2008 e € 450,00 a partir de julho de 2008).

Como acima se referiu, as RR fizeram prova de que, nos meses de setembro de 2008 a dezembro de 2009, fevereiro de 2010 a junho de 2011, setembro de 2011, dezembro de 2011, fevereiro 2012, abril a setembro de 2012 e dezembro de 2012 o A. auferiu de comissões valor superior ao de € 450,00, não tendo, por consequência, direito ao “acréscimo” desta verba.

E, quanto aos demais meses, julgou-se procedente o pedido de pagamento da parte fixa mensal da retribuição (de €150,00 até junho de 2008; de € 450,00 quanto aos meses de janeiro de 2010, julho e agosto de 2011, outubro e novembro de 2011, janeiro de 2012 e outubro de 2012; e da diferença entre €450,00 e o auferido pelo A. quanto aos meses de março e novembro de 2012) .

Assim, e a título de retribuição de férias, nada mais se mostra devido ao A.

3.2.4. Assim, e em conclusão dos pontos anteriores, tem o A. direito à quantia global de  € 19.560,00, assim decomposta:

- ano de 2006: € 150,00 x 12 = € 1.800, a título de retribuição base fixa, incluindo a do período de férias;

- ano de 2007: € 150,00 x 12 = € 1.800, a título de retribuição base fixa, incluindo a do período de férias;

- ano de 2008: € 150,00 x 6 (a título de retribuição base fixa até junho) = € 900,00;

- ano de 2010: € 450,00 (retribuição fixa relativa a janeiro);

- ano de 2011: € 450 x 4 (retribuição fixa relativa aos meses de julho, agosto, outubro e novembro) = € 1.800;

- ano de 2012: € 450 + € 411,00 + € 450,00 + € 210 (retribuição fixa relativa a janeiro, março, outubro e novembro, respetivamente) = € 1.521,00;

- ano de 2013: € 175,00 + € 450,00 (retribuição fixa relativa a março e abril) = € 625.  

- € 5.100,00 referidos na sentença, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal de 2006 a 2012 [(€ 150,00 x 2 x 2) + (€ 450 x 5) x 2];

- € 5.564,00 a título de subsídio de alimentação desde maio de 2009.

3.2.5. Quanto aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, na sentença recorrida referiu-se o seguinte:

“São ainda devidos ao trabalhador os proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2013) de acordo com o disposto nos artigos 247º, nº 1, al. b) e 263º, nº 2, al. b) do CT/2009 ex vi artigo 7º, nº 1 das disposições gerais da Lei 7/2009, de 12.02.

Assim e atendendo a todas as considerações feitas supra e que o A. trabalhou quatro meses no ano de 2013, é devida a quantia de € 300 (€ 150x2) a título de proporcionais de subsídio de férias e de natal.

A média das comissões a atender para calcular o proporcional de férias será, não as dos últimos doze meses anteriores à cessação do contrato, mas as recebidas pelas vendas realizadas no ano de 2013 (facto 51) (considerando o quatro meses em causa e o valor das comissões comprovadas, a média cifra-se em € 448,75), ao que acresce a retribuição fixa de €450.

Assim, a título de proporcionais de férias, terá o A. direito à quantia de € 299,58.”.

Pelas razões já acima referidas, a alteração da matéria de facto por nós operada (aditamento do nº 53), não tem qualquer repercussão nos subsídios de férias e de Natal proporcionais a 2013, pelo que os mesmos são devidos no montante global de € 300,00 (450 € /12 x 4 x 2) considerado na sentença recorrida.

Quanto ao proporcional de férias, considerando o acordo mencionado  no ponto 53, e como já referido, a retribuição deveria  corresponder ao montante variável da retribuição, pelo que a ela não há que adicionar o valor de € 450,00 correspondente à retribuição fixa (ao contrário do considerado na sentença que, para efeitos de cálculo do mencionado proporcional teve como base o somatório da parte fixa e variável/comissões da retribuição).

Acontece que o valor variável da retribuição considerado na sentença, de € 448,75 (atento o nº 51 dos factos provados) e que não foi posto em causa no recurso, é inferior ao montante fixo acordado de € 450,00, este o considerado na sentença e que também não foi impugnado pelo A. no recurso. Deste modo, deverá ser este último o valor a atender para efeitos do cálculo do proporcional de férias. Assim, a quantia devida a título de férias proporcionais a 4 meses de trabalho prestado em 2013 (período este o considerado na sentença e que  também não foi posto em causa) será, não o de € 299,58, mas sim o de   € 150,00 (450 €/12 x 4)].

3 - A decisão recorrida, no contexto do conhecimento do recurso em matéria de facto, deu como provado o facto que consta do ponto n.º 53, ou seja, que «o A. e a 1ª Ré acordaram, no âmbito do aditamento ao contrato de trabalho referido nos nºs 19 e 20, que a retribuição de € 450,00 seria paga 14 vezes por ano e, bem assim, que este valor seria, em 12 meses, descontado das comissões resultantes do “trabalho/vendas”» e considerou esse acordo válido «na medida em que a retribuição pode ser apenas variável (cfr. arts. 251º do CT/2003 e 261º, nº 1, do CT/2009)».

Entende o recorrente que tal acordo é nulo porque se estaria perante um contrato a termo que estaria sujeito à forma escrita que deveria integrar o valor da retribuição sob essa forma, invocando o disposto nos artigos 141.º do Código do Trabalho de 2009 e 103.°, n.º 1, alínea c), e 131.°, alínea b) do Código de 2003, e fundamenta nessa nulidade a repristinação do decidido na sentença da 1.ª instância, nos segmentos alterados pela decisão recorrida.

Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, «em janeiro de 2006, o A. outorgou um contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial com a GG, Lda, atual 1.ª Ré, nos termos do doc. n.º 16 junto com a p.i, pelo prazo de 8 meses, (…)  e, «em janeiro de 2008, o A. e a 1.ª Ré outorgaram um novo contrato a termo, conforme teor de documento n.º 54, junto com a p.i., pelo prazo de três anos, com início em 01.01.2008 e termo no dia 31 de dezembro de 2010, exatamente com os mesmos motivos justificativos que constavam no contrato de 2006, para a realização das mesmas funções, no mesmo horário e mediante a mesma contrapartida».

Resulta também da matéria de facto dada como provada que «em 19 de junho de 2008, o A. e a primeira Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, que se mostra junta como Doc. n.º 55, no qual constava que o período normal de trabalho do A. passaria a ser de 8 (oito) horas diárias, a que corresponderiam 40 (quarenta) horas semanais (Cl. 1ª) com o seguinte horário: início às 9h e término às 18.30 h com intervalo entre as 13h e 14.30h» e que constava ainda, deste aditamento que a retribuição do A. passaria a ser de € 450,00.

Mau grado todos estes contratos e aditamento tenham sido celebrados sob a forma escrita eles não integram o facto dado como provado pelo Tribunal da Relação sob o referido ponto n.º 53, ou seja, que a «retribuição de € 450,00 seria paga 14 vezes por ano e, bem assim, que este valor seria, em 12 meses, descontado das comissões resultantes do “trabalho/vendas».

Resulta da sentença proferida na 1.ª instância que foi considerado que entre o Autor e a Ré BB vigorou um contrato de trabalho, sem termo, desde 1 de janeiro de 2006.

Esse segmento daquela decisão não foi impugnado no recurso interposto pelas Rés para o Tribunal da Relação, tendo transitado em julgado.

Considerou-se naquela decisão como fundamento do decidido o seguinte:

 «O A. invoca a nulidade do termo aposto no contrato celebrado a tempo parcial em 01 de janeiro de 2006 e a falsidade do mesmo porquanto o horário de trabalho cumprido pelo A. e exigido pelas RR. era de oito horas diárias.

Não cremos assumir grande importância a análise da questão agora suscitada na medida em que, em primeiro lugar, é aceite pela entidade empregadora que o contrato de trabalho celebrado com o A. passou a vigorar por tempo indeterminado. Seria essa a consequência de uma eventual constatação que o contrato celebrado não se destinava a satisfazer necessidades temporárias e excecionais da Ré».

Tendo transitado em julgado a decisão que declarou como sem termo o contrato de trabalho existente entre as partes, carece de sentido vir agora invocar-se as exigências de forma relativas ao contrato a termo, para com base nessas exigências se afastar a validade da cláusula dada como provada no referido ponto n.º 53 da matéria de facto.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida neste segmento, quando, movendo-se nos quadros de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, considerou válida, nos termos 251º do Código do Trabalho de 2003 e 261º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009 a forma de retribuição do Autor decorrente daquele ponto n.º 53 da matéria de facto dada como provada e extraiu daí as consequências devidas em termos de fixação das componentes salariais devidas ao Autor.


IV

1 – Nas conclusões J) a W) das alegações insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que considerou que os factos imputados às Rés não integravam justa causa de resolução do contrato de trabalho.

Refere, citando jurisprudência, que o incumprimento culposo da obrigação de pagamento da retribuição na parte relativa aos subsídios configura justa causa de resolução do contrato porque, em seu entender, tais «créditos têm a natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstrato, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna (artº 394°, nº 3, al. c), CT /2009)» e que «essa persistência assume gravidade suficiente para justificar a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho», «pelo que, se mais razões não existissem, e existem, esta seria suficiente para conceder justa causa à resolução promovida pelo A., ora recorrente».

Destaca ainda que «face à matéria dada como provada (factos n.ºs 30 a 44), confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, claro se torna que existia justa causa bastante para o A, ora recorrente, resolver o contrato de trabalho» e refere que «olvida o Acórdão em crise que o trabalhador tem 30 dias para resolver o contrato, após ter tido conhecimento do facto que torna imediatamente e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - art.º 395.º n.º 1 CT/2009» e que «a decisão do A resolver o contrato, o momento em que a subsistência deste se tornou imediatamente e praticamente impossível, ocorreu no dia 23 de abril, quando apesar de continuar suspenso (factos provados 36 e 40), foi chamado a uma reunião, onde nada aconteceu, onde não lhe foram devolvidos os instrumentos de trabalho, nem reatribuídos os imóveis que haviam sido distribuídos a outros».

Realça ainda que «estes factos provados, demonstram que a declaração da 1.ª R. datada de 26 de abril, onde comunica o fim da suspensão ilegal do A, já não produz qualquer efeito, uma vez que a relação laboral já se havia tornado impossível do dia 23 de abril, tal qual foi comunicado no dia 06 de maio, como lhe assistia o direito de fazer» e que «mesmo que assim não fosse, essa declaração da 1.ª R. em nada alteraria a impossibilidade da relação laboral se manter».

2 - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos artigos 394.º e ss. do Código do Trabalho.

Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo que «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», consagrando o n.º 2 do mesmo dispositivo um conjunto de situações que são consideradas justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante».

Preveem-se neste n.º 2 situações de justa causa imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala, relativamente a estas situações, de «justa causa subjetiva de resolução».

O n.º 3 do mesmo dispositivo consagra outro conjunto de situações que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas estas já não são imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala em «justa causa objetiva» de resolução.

Estão previstas nesse dispositivo: - «a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição».

A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, tal como refere MONTEIRO FERNANDES, «respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo»[4].

De acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tomando em consideração «no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes, ou entre o empregador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes».

Embora o Código do Trabalho não consagre uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no n.º 1 do artigo 351.º daquele diploma, impõe que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no n.º 3 daquele artigo.

A preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes motivam exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador.

Aquela preocupação de salvaguarda da relação trabalho tem-se projetado na ponderação do preenchimento daquele conceito.

Conforme se referiu no acórdão desta secção de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1, aplicando o Código de Trabalho de 2003, «[c]omo é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada atuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade».

Debruçando-se sobre a aferição em concreto da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato: i) um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)».

Destaca, contudo, aquela Autora, a necessidade de «não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador»[5]

Ao enquadramento da situação dos autos importa ainda o procedimento para a resolução disciplinado no artigo 395.º do Código do Trabalho, uma vez que nos termos do n.º 1 desse artigo «o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos» e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º, «o prazo para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador».

O incumprimento das condicionantes estabelecidas neste artigo em termos de prazos confere ao empregador o direito à indemnização prevista no artigo 401.º do mesmo código, atento o disposto no seu artigo 399.º.

Por sua vez, a resolução do contrato fundamentada em justa causa, nos termos do n.º 2 do artigo 394.º, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do mesmo diploma, a determinar «entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».

De acordo com este dispositivo a indemnização é fixada em dias, entre 15 e 45, por cada ano completo de antiguidade, de «retribuição base e antiguidade».

Na fixação do número de dias são tomados em consideração o valor da retribuição base, que é um dado objetivo, e o grau de ilicitude da conduta do empregador, a ponderar no momento da decisão em função dos elementos que a permitem valorar.

A ilicitude exprime a desconformidade com os valores protegidos revelando a maior ou menor intensidade da lesão desses valores manifestada pela conduta do empregador.

3 – A decisão recorrida, divergindo do decidido na 1.ª instância, considerou que o Autor não tinha justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com os seguintes fundamentos:

«6.3. Revertendo ao caso em apreço, o A., na comunicação de resolução do contrato de trabalho, invocou o disposto no art. 394º, nº 2, als. a) e b), do CT/2009 e dois núcleos essenciais de situações que se prendem com as alegadas: “suspensão” ilegal do exercício das suas funções e com a falta de pagamento da parte fixa da retribuição.

6.3.1. Começando por apreciar do primeiro núcleo dos fundamentos invocados, importa relembrar, em síntese, a matéria de facto relevante:

(…)

6.3.1.1. Desde já se dirá que da matéria de facto provada decorre que a 1ª Ré violou injustificadamente o dever de ocupação efetiva do A..

Com efeito, a ordem transmitida ao A. aos 18.03.2013, apesar do “jogo de palavras” das Recorrentes, mais não é do que a imposição, ao A., da suspensão do exercício da sua atividade ou, pelo menos, de  suspensão do exercício das tarefas próprias do núcleo essencial da sua atividade.  Tal ordem subtraía ao A. a possibilidade de este exercer o núcleo essencial da sua atividade, que era a de promoção e mediação da venda imobiliária e ela consumou-se efetivamente na medida em que a 1ª Ré procedeu à redistribuição das ações comerciais que eram desenvolvidas pelo A. por outros colaboradores.

Pretendem as Recorrentes fazer crer que não “suspenderam” o A., mas que apenas o “dispensaram” com o seu acordo, para tanto invocando o teor do ponto 7 do email de 18.03.13 (nº 30 dos factos provados) em que a 1ª Ré refere que lhe comunicou que este estaria dispensado de prestar quaisquer serviços se assim o quisesse, bem como o teor do email de 08.04.13 (nº 35 dos factos provados) em que refere que o A. não se encontra suspenso de funções.

Mas sem razão.

No email de 18.03.13 a 1ª Ré determina-lhe a entrega de todas as chaves dos imóveis que detém, decorrendo do nº 40 dos factos provados que, desde essa data, as ações comerciais relativas aos imóveis que se encontravam a ser promovidos e angariados pelo A., incluindo as respetivas chaves, foram redistribuídos. Tal ordem e subsequente redistribuição são manifestação inequívoca da vontade da mencionada Ré de suspender e/ou impedir que o A. continuasse a levar a cabo as tarefas que constituíam  o núcleo essencial da sua atividade laboral.

Independentemente da questão de as chaves serem ou não instrumento de trabalho por pertencerem aos proprietários e não à Ré (o que é de todo irrelevante, uma vez que, ainda que pertencendo aos proprietários, era a Ré a detentora das mesmas no âmbito da atividade que levava a cabo) e de poderem, ou não, continuar a ser desenvolvidas ações comerciais sem elas, a referida ordem e redistribuição das ações comerciais demonstram que o que ocorreu, e que a Ré pretendia que ocorresse, é que o A. não prestasse a sua atividade. Nela, ordem, não se diz que o A. poderia continuar a exercê-la, embora levantando as chaves no escritório da Ré. Nem a continuação do exercício dessa atividade seria possível na medida em que as ações comerciais foram redistribuídas por outros trabalhadores, o que consubstancia manifestação inequívoca por parte da Ré da sua vontade de não permitir ao A. que este desenvolvesse a sua atividade ou, pelo menos, que desenvolvesse as funções essenciais que constituíam o objeto da sua atividade profissional.

 E se essa foi, como foi, a pretensão da 1ª Ré relativamente às ações comerciais de promoção e angariação que já estavam a ser levadas a cabo pelo A., parece evidente, pelo menos para um declaratário normal colocado na real posição do A. (art. 236º, nº 1, do CC), que era também extensível a (outras) ações comerciais de promoção e angariação que pudesse o A. vir a desenvolver. Não se vê que pretendesse, ou permitisse, a 1ª Ré que o A. desenvolvesse novas ações comerciais de promoção e angariação quando as que já tinha em curso foram redistribuídas por outros colaboradores.

De todo o modo, sempre se diga que consistindo a atividade essencial do A. na angariação e promoção imobiliária, com o fim último de o imóvel vir a ser vendido, e passando essa atividade pela visita a imóveis pelo A., por tirar fotografias, por colocar cartazes, por mostrá-los a eventuais compradores – atos que determinavam aliás as comissões auferidas pelo A. -, por efetuar os necessários relatórios, não se vê como pudesse este, sem acesso às chaves dos imóveis cuja entrega a Ré lhe ordenou, levá-los a cabo.

Mas, feito este aparte e retomando a questão da “dispensa” ou “suspensão”, se tivesse a 1ª Ré pretendido, como diz, dispensar o A. apenas com a anuência deste, não faz então qualquer sentido que tivesse, desde logo, ordenado a entrega das chaves (para além da proibição de comparência na reunião de 19.03) e procedido à redistribuição das ações comerciais que o A. levava a cabo. Se tivesse sido aquela (“dispensa” com a anuência do A.) a intenção da 1ª Ré, como a mesma diz, então o que deveria ter feito seria obter previamente a autorização do A. para a dispensa do exercício dessas funções, ao invés de lhe ter ordenado desde logo a entrega das chaves e de ter procedido à redistribuição das ações comerciais, tanto mais tendo o A., em 26.03.13 (nº 31 dos factos provados), informado que se opunha a tal. E, perante esta oposição, mais não lhe restaria do que não ter dado tal ordem e procedido à redistribuição das ações comerciais que o A. tinha em mãos.

Acresce que as funções de que o A. foi efetivamente suspenso correspondiam, como já referido, ao núcleo essencial das tarefas que constituíam a sua atividade e pelas quais era remunerado, nem se vendo, perante o leque de funções do A., que outras, pelo menos dentro desse núcleo, pudessem ser, ou que a 1ª Ré pretendesse que fossem, por ele efetuadas. Aliás, nem na comunicação de 18.03.13, nem na de 08.04.13, a Ré informa o A. de outras funções e/ou tarefas que porventura pretendesse que ele levasse a cabo.

Ou seja, e em conclusão, de 18.03.13 a, pelo menos, 26.04.2013 (data da carta referida no nº 37 dos factos provados e em que a 1ª Ré lhe comunica a cessação do que qualificou de “dispensa”, questão que retomaremos adiante), o A. esteve, efetivamente, suspenso do exercício das suas funções, suspensão essa ilegal e violadora, porque de forma injustificada, do dever de ocupação efetiva do A. Da factualidade provada não decorre qualquer justificação para tal. E mesmo admitindo-se, como mera hipótese de raciocínio (já que tal também não ficou provado), que a 1ª ré pretendesse, então e verdadeiramente, proceder à extinção do posto de trabalho do A., não constitui isso qualquer fundamento válido para tal comportamento da 1ª Ré.

A violação de tal dever é suscetível de, em abstrato, constituir justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

6.3.1.2. A questão é se, no caso concreto, a constitui. E isto porque, aos 26.04.2013, a 1ª ré comunicou ao A. o fim dessa suspensão (qualificada pela Ré de “dispensa”), bem como a sua intenção de o manter ao seu serviço (aos 08.04.13 a 1ª Ré já lhe havia comunicado essa intenção, porém dizendo-lhe que deveria aguardar pelas “necessárias instruções” relativas ao regresso ao trabalho, ou seja, mantendo a suspensão).

Com efeito, e com o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que, perante tal “desenvolvimento”, carecia o A. de justa causa para a resolução do contrato de trabalho quando a ela procedeu.

É que, enquanto se manteve a suspensão, o A. não resolveu o contrato, só o vindo a fazer quando a 1ª Ré lhe comunicou que a mesma terminava e que deveria regressar ao trabalho, o que aliás correspondia à pretensão do A. como transmitiu àquela nos emails que anteriormente lhe havia enviado.

Para que se verifique justa causa para a resolução do contrato de trabalho é necessário não apenas um comportamento ilícito e culposo do empregador, mas também que este determine a inexigibilidade, por parte do trabalhador, de manter a relação laboral.

Ora, e pese embora o anterior comportamento ilícito e culposo da 1ª Ré (suspensão do A. do exercício das suas funções), esta, aos 26.04.2013, comunicou-lhe o fim dessa suspensão, assim pondo termo a tal comportamento e, desde essa data e de acordo com essa comunicação, permitindo ao A. que retomasse o exercício da sua atividade, pelo que, aquando da resolução, já o motivo para ela invocado pelo A. não se verificava, sendo que, enquanto se verificou, não o resolveu. Aliás, ele próprio, A., exigiu o fim dessa suspensão e o seu regresso ao trabalho, não se compreendendo que, quando satisfeita tal pretensão (obviamente legítima) viesse, afinal, a resolver o contrato de trabalho.

É certo que dos factos provados não decorre que as ações comerciais do A. que haviam sido redistribuídas a outros colegas lhe tivessem sido “devolvidas”, nem a 1ª Ré a isso alude na sua carta de 26.04. Não obstante, isso não impediria, pelo menos em abstrato, que o A. pudesse retomar o normal exercício da sua atividade, para o que foi convocado em 26.04, designadamente através da distribuição, pela Ré, de outras ações comerciais e/ou de novas angariações pelo A., tudo no normal desenvolvimento da sua atividade. A verdade, é que se desconhece de que forma se iria desenrolar, ou foi desenrolado, o retomar da atividade, não se podendo dizer, perante a matéria de facto provada, que o A., a partir de 26.04.13, continuaria ou haja continuado impedido de desenvolver as tarefas que constituíam o núcleo essencial da mesma.

Ora, porque constitutivo do direito à resolução do contrato de trabalho (art. 342º, nº 1, do CC), era ao A. que competia a alegação e prova de que, não obstante o regresso ao trabalho determinada pela Ré aos 26.04.13, a forma como se desenrolou ou desenrolaria esse regresso não lhe permitiria a execução da sua normal atividade laboral.

E, por outro lado e atento o principio da vinculação temática (art. 398º, nº 3, do CT/2009), necessário seria que da comunicação da resolução do contrato de trabalho constasse a factualidade relevante a tal conclusão, sendo que, na comunicação resolutiva efetuada pelo A. nada se diz relativamente ao período subsequente a 26.04.13, nela não se fazendo, tão pouco, alusão à comunicação da Ré dessa data (de 26.04.13), nem dela constando a indicação dos factos que permitissem concluir no sentido de que, não obstante a ordem de regresso, continuaria o A. efetivamente impedido de prestar a sua normal atividade  (nessa comunicação o A. apenas refere que esteve presente numa reunião no dia 23.04 e que, nesta, os instrumentos de trabalho não lhe foram devolvidos, que não lhe foram atribuídos imóveis e que não foram revogadas as ordens de suspensão, reunião essa que é anterior à mencionada ordem de 26.04.13).

Acresce referir que o “Plano de Trabalho” constante do email da 1ª Ré de 26.04.13 e a que também se reporta a sentença recorrida, não constitui, nem pode constituir, fundamento para a resolução. Desde logo, tal não é invocado na comunicação da resolução do contrato de trabalho, pelo que não poderá ser atendido atento o disposto nos já citados arts. 395º, nº 1, e 398º, nº 3, do CT/2009. De todo o modo, sempre se dirá que o determinado em tal “Plano” cabe dentro dos poderes diretivos da empregadora (art. 97º do CT/2009) e não resultando da factualidade provada, como não resulta, qualquer facto no sentido de que o aí determinado constituísse um exercício excessivo, abusivo e/ou discriminatório desse poder por parte da 1ª Ré.

6.3.1.3.Por fim, importa fazer uma referência ao mobbing, tendo em conta a referência que o A. faz, na comunicação de resolução do contrato de trabalho, “à violência psicológica” sobre si exercida.

(…)

No caso, tendo presente a factualidade provada, não se nos afigura que ela permita a conclusão, ao menos de forma inequívoca e segura, de que o comportamento da 1ª Ré ultrapasse a violação do dever de ocupação efetiva e configure um comportamento enquadrável na figura do mobbing, sendo que o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC, incumbiam ao A. (desde logo, porque o alegado comportamento assediante não se enquadra no assédio discriminatório, para além de que nem foram alegados e provados os factos base do funcionamento da presunção prevista no art. 25º, nº 5, do CT/2009).

Por um lado, embora sem descurar a gravidade do comportamento, da violação do dever de ocupação efetiva, no qual também se enquadra a proibição de comparência na reunião de 19.03.13, não decorre, necessariamente, que ela consubstancie uma situação de mobbing, para além de que, no caso, ela decorreu durante relativo curto período de tempo (de 18.03.13 a 26.04.13). Por outro, a circunstância dessa violação se ter inserido, segundo a 1ª Ré, no contexto de uma alegada intenção de extinção do posto de trabalho e de esta não se ter vindo  a verificar, não permite concluir que, com isso, visasse a Ré  o fim, ilegítimo, de retaliação do A. e/ou de o pressionar a uma resolução do contrato de trabalho, realçando-se que nada impede que o empregador, independentemente dos motivos subjacentes, volte atrás na sua (alegada) intenção de proceder à extinção do posto de trabalho.

E, como se disse no ponto anterior, aos 26.04.13, a 1ª Ré comunicou ao A. o fim da sua alegada “dispensa”, determinando-lhe o regresso ao trabalho, sem que se tenham provado factos que, após essa data, permitissem a conclusão de que o A. continuaria impedido de prestar a sua atividade laboral, os quais, aliás, também não foram concretizados na comunicação de resolução do contrato de trabalho.

Ou seja, a matéria de facto provada e que foi mencionada pelo A. nessa comunicação, afigura-se-nos insuficiente no sentido do enquadramento do comportamento da Ré na figura do mobbing.

E quanto ao “Plano de Trabalho” constante da comunicação da 1ª Ré de 26.04.13 e a que a sentença recorrida faz também referência, remetemos para as considerações anteriormente tecidas a esse propósito e que para aqui são transponíveis (no essencial, não consta ela da comunicação da resolução do contrato de trabalho, não podendo ser convocável para efeitos da apreciação da justa causa, para além de que se insere o mesmo no poder diretivo da Ré).

6.3.1.4. Assim, e em conclusão, afigura-se-nos que, pela ordem de fundamentos que temos vindo a analisar, não ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

6.3.2. Aqui chegados, importa apreciar da segunda ordem de fundamentos para a resolução do contrato de trabalho invocados pelo A. e que se prende com a falta de pagamento da retribuição fixa, incluindo nos subsídios de férias e de Natal.

Relativamente à obrigação, ou não, do pagamento da componente fixa da retribuição remete-se para o que se disse a esse propósito, nos pontos III. 3.2.1. a 3.2.4.   

Quanto ao período de janeiro de 2006 a junho de 2008, incluindo a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, é certo que tal componente era devida e que não foi paga. Não obstante, tal não levou a que o A. não outorgasse, em janeiro de 2008 e em junho de 2008, o contrato de trabalho e o aditamento ao mesmo, pelo que, indiscutivelmente, não se poderá dizer que essa falta de pagamento haja determinado a impossibilidade de manutenção da relação laboral. Tanto que não determinou, que o A. os veio a outorgar, aliás tendo solicitado, em momento anterior ao aditamento de junho de 2008, esclarecimentos quanto à retribuição, como decorre do seu email 30.04.2008 (de fls. 326), anterior a esse aditamento, e que foi pelo mesmo junto aos autos. Por outro lado, no que se reporta ao não pagamento mensal do montante fixo da retribuição a partir de julho de 2008, como decorre do nº 53 dos factos provados foi acordado entre as partes que o mesmo seria descontado ao valor auferido a título de comissões.

É certo que, ainda assim e a partir de julho de 2008, se mostram devidas ao A. retribuições (as componentes fixas acima mencionadas, incluindo subsídios de férias e de Natal) e subsídios de refeição, tudo em valor global consideravelmente elevado, dos quais uns porque o acordo referido no nº 53 não os abrangeu (subsídios de férias, natal e refeição), outros porque as RR não fizeram prova de que o pagamento das comissões haja atingido o valor mínimo da retribuição fixa acordada de €450,00. E reconhece-se, igualmente, que tal incumprimento se presume culposo.

Não obstante, ele foi-se verificando ao longo do tempo (desde 2008) sem que   tal tivesse determinado a impossibilidade de o A. manter o contrato de trabalho e sem que haja o A. alegado haver, ao longo desse período, reclamado contra tal situação.

Ainda que tal não conste dos factos provados (e não haja, então, sido alegado pelo A. na petição inicial), diga-se a este propósito que de fls. 321 a 323 e de fls. 324, constam dois emails, datados de, respetivamente, 26.11.2008 e de 04.12.2008, enviados pelo A. à 1ª Ré e que não foram impugnados (aos quais já fizemos referência em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto), nos quais o A. demonstra o seu descontentamento perante o não pagamento da parte fixa da retribuição nos subsídios de férias e de Natal. Não obstante, após isso, não há qualquer outra notícia, mormente na factualidade provada, de reclamação no sentido do pagamento do que lhe estava ou estaria (segundo o A.) em falta, sendo que, após aqueles, a relação laboral foi perdurando ainda durante mais quatro anos (2009, 2010, 2011 e 2012).  Ora, tal não aponta no sentido de que esse incumprimento  haja determinando a impossibilidade/inexigibilidade de o A. manter a relação laboral.

Diga-se, relativamente às retribuições de março e abril de 2013, estas as mais próximas da data da resolução, que, em relação à de março, o seu valor é de reduzido montante (€175,00) sendo que, relativamente à de abril, para além da condenação no seu pagamento (valor fixo de €450,00) ter resultado, atentas as regras do ónus da prova, de falta de prova, pela Ré, desse pagamento, e não já da prova, pelo A., que efetivamente não foi paga, o fundamento invocado na resolução do contrato de trabalho não assentava, propriamente, na falta de pagamento da retribuição fixa desse mês (à qual, aliás e especificamente o A. não alude na comunicação dessa resolução), mas sim na circunstância de, ao longo de todo o período da relação laboral, a Ré descontar nas comissões a parte fixa da retribuição e os subsídios. Quer-se com isto dizer que não se nos afigura demonstrado, muito menos de forma segura e inequívoca que o não pagamento, rectius, a falta de prova do pagamento pela Ré, do montante fixo em abril de 2013 haja sido a causa determinante da resolução do contrato e da impossibilidade/inexigibilidade de o A.  manter a relação laboral. Para além de que a carta a comunicar a resolução é de 06.05.2013, ocorrendo escassos dias após a data do vencimento da retribuição de abril e na sequência da determinação da Ré ao A., aos 26.04.2013, do seu regresso ao trabalho tal como por ele havia sido pedido.

Acresce que a pretensão de manter a relação laboral parece estar pressuposta nos emails do A. de 26.03.13 e de 05.04.13 (nºs 31 e 33 dos factos provados) em que, para além de manifestar a sua discordância relativamente à suspensão ilegal do exercício de funções, exige a reposição das mesmas e o seu regresso ao trabalho, com o que se conclui que não era sua intenção fazer cessar o contrato de trabalho, muito menos com fundamento na falta de pagamento da parte fixa da retribuição. Por outro lado, tendo posteriormente decidido resolver o contrato de trabalho e considerando o A. que tal resolução se imporia  por virtude da falta de pagamento das retribuições invocadas na comunicação da resolução, tendo em conta o período de tempo em que a mesma perdurou afigura-se-nos que lhe caberia então interpelar, primeiro, a 1ª Ré no sentido desse cumprimento e da eventual possibilidade de, com esse fundamento, fazer cessar o contrato de trabalho com invocação de justa causa.

Ou seja, entendemos também que este fundamento não constitui justa causa para o A. resolver  o contrato de trabalho.»

Merecem a nossa adesão as judiciosas considerações que resultam destes segmentos da decisão recorrida.

Na verdade, nem a falta de pagamento das componentes da retribuição que seria devida ao Autor, nem os factos violadores do dever de ocupação efetiva preenchem no caso os pressupostos da justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.

Tal como bem se destaca na decisão recorrida, a falta de pagamento tempestivo das componentes retributivas não impediu a manutenção da relação de trabalho durante o período de tempo decorrente da matéria de facto, não tendo motivado reações por parte do Autor que evidenciassem incompatibilidade com essa manutenção.

Na verdade, o Autor conviveu com essa situação durante alguns anos, sem que a mesma fosse entendida por si como fundamento legítimo para a resolução do contrato, demonstrado em factos.

Com efeito, não resulta da matéria de facto dada como provada que a falta de pagamento da retribuição e subsídios em causa, tenha colocado o Autor numa situação de absoluta carência de meios económicos e que tenha gerado transtornos sérios ou consequências nefastas para a sua vida pessoal e familiar, o que obsta a que se qualifique o dito comportamento da Ré como sendo de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que, por tal motivo, constitua justa causa de resolução do contrato.

Assim, embora, conforme acima se referiu, não se devam apreciar os elementos que fundamentam o preenchimento deste pressuposto da justa causa, «em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador», a verdade é que o não pagamento integral da retribuição devida, no contexto em que ocorreu, não foi impeditivo da manutenção da relação de trabalho.

Por outro lado, também no que se refere ao conjunto de factos que são expressivos de violação por parte da Ré do dever de ocupação efetiva, não se encontram elementos que permitam afirmar a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, apesar dessa violação.

Na verdade, quando o Autor comunica à Ré a resolução do contrato por sua iniciativa, já aquela Ré lhe tinha comunicado a cessação da situação de suspensão do exercício de funções que materializava o incumprimento desse dever.

Com efeito, decorre da matéria de facto dada como provada que, na sequência da comunicação relativa à suspensão de funções referida no ponto n.º 30, o Autor solicitou à Ré a reintegração no exercício das suas funções, em 26 de março de 2013, e a Ré convocou-o para uma ação de formação – ponto n.º 32.

O Autor respondeu a essa convocatória manifestando a intenção de comparecer, pediu o esclarecimento da sua situação e a resposta a pedidos de informação anteriores e voltou a pedir a reintegração no exercício das suas funções.

Resulta igualmente da matéria de facto que, na sequência desta troca de informações, em 8 de abril de 2013, a Ré comunicou ao Autor que tinha decidido reconsiderar a sua anterior decisão, comunicando-lhe que «nos próximos dias lhe transmitiremos as devidas e necessárias instruções relativas ao seu pretendido regresso ao trabalho, que a própria Empresa também pretende, considerando-se nesse momento cessada a situação de dispensa, aliás como desejado por V. Exa», o que veio a fazer com a comunicação que consta do ponto n.º 37 da matéria de facto dada como provada, datada de 26 de abril de 2013, em que expressamente afirma que «após longa e ponderada reflexão sobre as necessidades laborais da BB, foi concluído não estarem reunidos os fundamentos subjacentes à extinção de um posto de trabalho com as características daquele que tem vindo a ser desempenhado por V. Exa., ou seja, a Empresa necessita efetivamente de contar nos seus quadros com um elemento que desempenhe com profissionalismo, zelo e competência as funções que estão atribuídas a V. Exa» e «pelo exposto, foi revista a intenção comunicada a V. Exa. no dia 18 de março de 2013, razão pela qual não é intenção da BB, pelo menos enquanto se mantiverem os pressupostos atuais, proceder à extinção do posto de trabalho de V. Exa. ou por qualquer outra forma dispensar os seus serviços, uma vez que os mesmos, como dito, são efetivamente necessários».

Por outro lado, conforme resulta do ponto n.º 42 da matéria de facto dada como provada, é em 6 de maio de 2013 que o Autor vem a comunicar à Ré a resolução do contrato com invocação de justa causa, ou seja já depois de a Ré ter alterado a sua posição relativamente à manutenção do posto de trabalho do Autor.

Não merece, assim, qualquer censura a consideração contante da decisão recorrida no sentido de que «pelo que, aquando da resolução, já o motivo para ela invocado pelo A. não se verificava, sendo que, enquanto se verificou, não o resolveu» e que, «ele próprio, A., exigiu o fim dessa suspensão e o seu regresso ao trabalho, não se compreendendo que, quando satisfeita tal pretensão (obviamente legítima) viesse, afinal, a resolver o contrato de trabalho».

Não pode, deste modo, afirmar-se que a conduta imputada à Ré, embora ilícita por violadora de direitos do trabalhador fosse impeditiva da manutenção da relação de trabalho que aquela mantinha com o Autor.

Os factos dados como provados não integram, pois, justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código do Trabalho.

Improcedem deste modo as conclusões J) a W) das alegações da revista.


IV

Nestes termos, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 28 de janeiro de 2016

António Leones Dantas (relator)

Mário Belo Morgado

Ana Luísa Geraldes

_____________________
[1] Redação resultante da decisão recorrida. A versão inicial era do seguinte teor: «40. Neste período de tempo (desde 18.03.2013), o A. manteve-se impedido pela Ré de trabalhar, nomeadamente por falta de instrumentos de trabalho, tendo as ações comerciais relativas aos imóveis que se encontravam a ser promovidos e angariados pelo A. sido distribuídos (incluindo as respetivas chaves daqueles) por outros colaboradores (artigo 59º da p.i.)».
[2] Aditado pela decisão recorrida.
[3] Aditado pela decisão recorrida.
[4] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 644.
[5] Obra citada, p. 1010.