Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003022
Nº Convencional: JSTJ00010825
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANAVEL
CONCEITO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199107030030224
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG360
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4607
Data: 05/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B XAVIER RDES ANOXXIII PAG153.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So ha nulidade insuprivel do processo disciplinar, quando se verificar: falta de audição do arguido, falta de entrega de nota de culpa circunstanciada, falta de inquirição de testemunhas de defesa, ou o que possa demonstrar que foi coarctada a possibilidade da defesa.
II - A interpretação das expressões literais usadas em documentos tem a natureza de materia de facto, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, determinar o seu alcance e sentido mas, sim, as instancias.
III - As ilações que as instancias retiram da materia de facto constitui materia de facto e, portanto, subtraida a censura do Supremo Tribunal de Justiça.