Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REQUERIMENTO ARGUIÇÃO NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A arguição de nulidades a acórdão, proferido no Tribunal da Relação, através de requerimento autónomo, quando tal acórdão admite recurso ordinário, em termos gerais, não é passível de admissão de recurso de revista autonomamente e a título exclusivo. II. As invocadas nulidades suscitadas naquele requerimento autónomo, não podem ser apreciadas atento o inapropriado meio processual para o efeito, apenas o podendo ser no recurso interposto do acórdão, se neste suscitado pedido de pronúncia a tal desiderato. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação do artigo 643º do CPC Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1-Relatório: AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB. Na 1ª. instância foi proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais, o Tribunal decide: A) julgar a exceção perentória de prescrição improcedente, por não provada; B) julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €15.000,00, absolvendo do demais peticionado». Inconformada interpôs a autora recurso de apelação. No Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo, a final: «Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se, também, o Réu a pagar à Autora a quantia de € 25 710,50 (vinte e cinco mil, setecentos e dez euros e cinquenta cêntimos) mantendo-se, o demais decidido na sentença da 1ª instância». Notificada do acórdão, a recorrente apresentou requerimento suscitando nulidades do mesmo, nos termos do disposto no art. 615º, nº. 1, als. b) e d) do CPC. Foi proferido despacho, o qual não conheceu das mesmas, atenta a não idoneidade do meio processual. Deste despacho veio a recorrente interpor recurso de revista. O recurso de revista não foi admitido por despacho proferido em 17-10-2025. Inconformada com tal despacho veio a recorrente apresentar reclamação, nos termos do disposto no art. 643º do CPC. Foi dado cumprimento ao disposto no nº. 3 do art. 643º do CPC. Neste STJ. foi em 5-12-2025 proferida decisão, com o seguinte teor a final: «Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado». A recorrente veio requerer a submissão à conferência. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar: O despacho reclamado proferido neste STJ., tem o seguinte teor, que se reproduz: «Insurge-se a recorrente relativamente ao despacho proferido pela Relação de Évora que lhe não admitiu o recurso de revista sobre as nulidades arguidas no acórdão ali proferido. O despacho em apreço tem o seguinte teor: «Requerimento de 22.5.2025: Notificada do nosso acórdão, veio a apelante apresentar requerimento suscitando a existência de nulidades do mesmo à luz do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC. Subsequentemente, veio interpor recurso de revista. De acordo com o disposto no nº 4 do citado art.º 615º do CPC, “[a]s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Admitindo o acórdão em causa recurso ordinário – que, aliás, foi interposto – só podem ser consideradas e apreciadas as nulidades do mesmo que nas alegações de revista hajam sido suscitadas. Em contrapartida, as invocadas no requerimento referido não podem ser consideradas e apreciadas por o meio processual não ser idóneo a esse desiderato. Termos em que por esse motivo não se conhecem das nulidades aí suscitadas». Ora, o despacho em análise limitou-se, como lhe era devido, a constatar o que expõe o nº. 4 do art. 615º do CPC, ou seja, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº. 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Assim, só nos casos em que a sentença ou o acórdão não admita recurso ordinário, as nulidades devem ser arguidas incidentalmente, sendo então apreciadas. No caso vertente, o acórdão proferido admitia recurso, tendo o mesmo sido efetivamente admitido e já conhecido. Sucede que, não poderá haver recurso autónomo destas nulidades suscitadas, concomitantemente com a interposição de um outro recurso de revista. A ser admitido, como o foi, recurso de revista do acórdão da Relação, seria no âmbito do mesmo que seriam apreciadas as nulidades. Sendo pacífico o entendimento deste STJ, no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, nomeadamente, Acs. de 5-12-2020 (pº nº 77/14.1TBMUR.G1.S1); de 19-6-2019 (pº n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1); de 5-2-2022 (pº n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1); de 12-1-2022 (pº n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1); de 24-5-2022 (pº nº 2332/20.2T8PNF.P1.S2); e de 8-11-2022 (pº nº 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1) e Acs. de 6-7-2023 e 30-3-2022, in www.dgsi.pt. Nem de igual modo seria possível a convolação do despacho, pois, já estaria ultrapassado o prazo para o efeito. O poder de convolação é um poder oficioso que pertence também ao tribunal de recurso, por força do qual, o relator deve convolar a interposição de revista, que tenha por fundamento a nulidade substancial do acórdão reclamado, para reclamação para a conferência. Mas, no caso vertente, atento o decurso do prazo, tal já não era admissível. Assim, não foi coartado à recorrente qualquer direito, mas tão só, o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis. Dir-se-á, ainda, que tendo sido admitido recurso de revista do acórdão da Relação, nenhuma afronta foi cometida a direitos da recorrente, tendo a mesma visto apreciada a sua pretensão, como consta dos autos. Não só não é admissível a presente reclamação, como supra aludido, como, a mesma, não teria qualquer utilidade perante o recurso de revista já apreciado». Ao acabado de explanar nada haverá a alterar. Com efeito, a recorrente em requerimento autónomo, arguiu nulidades ao acórdão proferido pela Relação, concretamente, por não ter considerado prova documental, com uma fundamentação insuficiente e com omissão de pronúncia. Porém, no recurso de revista que interpôs do mesmo acórdão, conforme resulta da sua junção aos nossos autos, nenhuma arguição das enunciadas nulidades suscitou nas suas conclusões. A recorrente arguiu nulidades por meio impróprio, mas no meio próprio para o efeito nada aflorou. Ora, a arguição de nulidades a acórdão, proferido no Tribunal da Relação, através de requerimento autónomo, quando tal acórdão admite recurso ordinário, em termos gerais, não é passível de admissão de recurso de revista autonomamente e a título exclusivo. As invocadas nulidades suscitadas naquele requerimento autónomo, não podem ser apreciadas atento o inapropriado meio processual para o efeito, apenas o podendo ser no recurso interposto do acórdão, se neste suscitado pedido de pronúncia a tal desiderato. Sumário: - A arguição de nulidades a acórdão, proferido no Tribunal da Relação, através de requerimento autónomo, quando tal acórdão admite recurso ordinário, em termos gerais, não é passível de admissão de recurso de revista autonomamente e a título exclusivo. - As invocadas nulidades suscitadas naquele requerimento autónomo, não podem ser apreciadas atento o inapropriado meio processual para o efeito, apenas o podendo ser no recurso interposto do acórdão, se neste suscitado pedido de pronúncia a tal desiderato. 3- Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas ucs. Lisboa, 10-2-2026 Maria do Rosário Gonçalves (Relatora) Graça Amaral Maria Olinda Garcia |