Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
293/18.7T8MTS.P1-A. S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: REJEITADA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I.O recurso de revista excecional pressupõe que se encontrem reunidos os pressupostos de recorribilidade do recurso de revista, ou seja, que a decisão recorrida , atento o valor da causa, seja passível de recurso ordinário caso não haja uma situação de dupla conforme - artigos 629.º e 671.º do CPC, ex. vi art.79.º e seguintes do CPT.

II. A  questão do valor da ação nos recursos do foro laboral só não é relevante, em algumas situações, nos recursos para o Tribunal da Relação, como resulta do  n.º1 do art.79.º do CPT, mas não abrange os recursos de revista para o STJ , que seguem os dispositivos do Código do Processo Civil, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 87 do CPT.

(A Relatora)

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 293/18.7T8MTS.P1-A. S1

Reclamação – artigo 643.º do CPC

                                   

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

                                                    (em conferência)

           

A Recorrente, AA, ao abrigo do art.643.º do CPC, reclamou do despacho do Sr. Desembargador/Relator que não admitiu o recurso de revista, nos seguintes termos:

           Na Decisão que proferiu o Venerando Juiz Desembargador Relator decidiu não admitir, o recurso interposto de revista excecional interposto, nos termos e ao abrigo art.672.º, n.º 1 alienas a) e c) pelo Recorrente, ora reclamante. Salvo o devido respeito, que é muito, na Decisão agora Reclamada o Relator fez incorreta apreciação dos factos e aplicação do Direito aos mesmos e mais extravasou os seus poderes uma vez que, desde logo, nos termos do n.º 3 do citado artigo a competência para a decisão quanto à verificação dos pressupostos da Revista é do Supremo Tribunal de Justiça, através da Formação prevista na referida norma.

Assim, a decisão de não admissão do recurso é nula por violar as regras processuais que regem a apreciação e decisão sobre a admissão e fundamentos dos recursos interpostos, em concreto os interpostos nos termos e fundamentos previstos no art.672.º do CPC. Nulidade que deve ser declarada e em consequência, ser o recurso admitido, sendo a analise previa dos respetivos pressupostos realizada em cumprimento das competências previstas na lei processual, ou seja, pelo STJ. Sem conceder. Mesmo não seja julgada nula a decisão de não admissão do recurso é sempre, nos termos do art.643.º n.º 1 do CPC, suscetível de reclamação para o Tribunal competente para dele conhecer, ou seja, o STJ.

Assim e por mera cautela apresenta-se, caso não se julgue pela nulidade do despacho, RECLAMAÇÃO do despacho de não admissão do recurso porquanto se discorda dos fundamentos de direito que sustentam a decisão.

 Na verdade, estamos em sede de apreciação de uma reclamação contra o despacho proferido de não admissão do recurso interposto pelo Autor com fundamento no facto de o valor processual se integrar na alçada da Relação e, assim, não ser admissível recurso de revista e/ou revista excecional, nos termos do art.629º, do CPC, aplicável ao foro laboral por via do art.78º do CPT. Porém, em matéria de ações que visem a apreciação da legalidade e licitude de despedimentos a lei processual laboral (art.78º do CPT) admite sempre recurso de apelação independentemente do valor da causa.

Trata-se de uma medida que, constituindo uma exceção à regra geral que decorre do art.629º do CPC, visa assegurar o segundo grau de jurisdição atenta a natureza e o objeto de tais ações em que está em causa essencialmente a manutenção ou a extinção da relação jurídico-laboral. Por conseguinte, nestas ações, numa primeira fase, é indiferente o valor que seja indicado pelas partes ou que seja fixado pelo Juiz, já que, seja qual for o teor da decisão proferida, a mesma é sempre impugnável para a Relação.

Assim e ao contrário do decidido no despacho reclamado, a questão do valor neste foro laboral para efeito de interposição ed recurso excecional de revista é irrelevante ao longo de todo o processo, não sendo passível de variações no decurso do mesmo. E é assim que se terá de permitir, em situações como a que os autos revelam, que possa ser impugnada nos termos em que o foi, para o Supremo Tribunal de Justiça, uma decisão da Relação. Pelo que se requer, seja dado provimento à presente reclamação, reformando-se e, ou, revogando-se a douta decisão que não admitiu o recurso interposto, substituindo-se essa por uma outra que o admita, com todas as devidas e legais consequências.

           

Neste Tribunal foi proferido despacho, ao abrigo do n. º4 do art.º 643 do CPC, que confirmou o despacho reclamado de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré/Reclamante.

             A Ré veio reclamar para a conferência, ao abrigo do n. º3 do art.º 652 do CPC, sem acrescentar algo à fundamentação – fls.51.

A Recorrida respondeu, pugnando pela confirmação do despacho reclamado, mas concluiu ainda pela litigância de má-fé por parte do Recorrente, face ao seu comportamento processual desde que foi proferida sentença na 1ª instância, nos termos do requerimento de fls. 60 a 65.

            Apreciando

            A Ré/Recorrente, ao abrigo do art.º 672 n. º1, als a) e c) do CPC, interpôs recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação ……, proferido em …. …...2019.

           

Resulta dos autos:

          - Por despacho de … …. .2018, transitado em julgado, proferido aquando do despacho saneador, o Tribunal da 1ª instância fixou o valor da ação: o constante na petição inicial, fls.11, que é no valor de €5.001,00 €. Este valor é assim inferior ao valor da alçada da Relação, no montante de € 30.000, € - face ao disposto no art.°44 da Lei n.°62/2013, de 26 de Agosto.

- O despacho reclamado decidiu não admitir recurso de revista, atento ao n. º1 do art.º629 do CPC, aplicável por força do art.º87 do CPT, em virtude do valor da causa fixado em €5.001,€ , ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação de que se recorre.

A interposição do recurso de revista excecional pressupõe que se encontrem reunidos os pressupostos de recorribilidade do recurso de revista, ou seja, que a decisão, recorrida, atento o valor da causa, seja passível de recurso ordinário caso não haja uma situação de dupla conforme – arts.629.º e 671.º do CPC, ex. vi art.79.º e seguintes do CPT.

Importa ainda realçar que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a questão do valor da ação nos recursos do foro laboral só não é relevante, em algumas situações, nos recursos para o Tribunal da Relação, como resulta do n.º1 do art.79.º do CPT, mas não abrange os recursos de revista para o STJ , que seguem os dispositivos do Código do Processo Civil, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 87 do CPT.

Deste modo, o despacho reclamado que fundamentou a não admissão do recurso de revista excecional no valor da ação está correto uma vez que a apreciação deste requisito é prévia à apreciação dos pressupostos da admissibilidade da revista excecional, previstos no art.672.º do CPC.

                                                 *

Não se afigura possível, nestes autos de reclamação, aferir da litigância de má-fé por parte da Recorrente pelo seu comportamento desde a prolação sentença da 1ª instância, tal como é invocado pela Recorrido, dado que a tramitação em causa nestes autos se circunscreve apenas à reclamação prevista no art.º 643 do CPC.

Decisão   

           Face ao exposto, acorda-se em confirmar o despacho reclamado de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré/Reclamante.

            Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 UC

            Lisboa, 16 de dezembro de 2020.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. º 3 do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, José Feteira e Leonor Cruz Rodrigues, votaram em conformidade, sendo assinado apenas pela relatora.

Paula Sá Fernandes (Relatora)

José Feteira

Leonor Rodrigues