Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002955 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETENCIA MATERIAL CONTRATO DE PROVIMENTO RESCISÃO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197907240000304 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MIL - DISC MIL / EST MIL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 63 ARTIGO 72 D ARTIGO 115 ARTIGO 116 ARTIGO 118 N1. DL 49397 DE 1969/11/24 ARTIGO 3 N1 E. RDM77 ARTIGO 120 ARTIGO 172 N1. LOSTA56 ARTIGO 15 N1. | ||
| Sumário : | Cabe ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso de um despacho do Senhor General Ajudante General do Exercito que, alegando conveniencia de serviço, rescindiu um contrato de provimento de uma funcionaria civil, preparadora de laboratorio da Academia Militar. Na verdade, o artigo 120 do Regulamento de Disciplina Militar so admite recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade, das decisões definitivas e executorias proferidas em materia disciplinar. Não tendo sido instaurado processo disciplinar e baseando-se a rescisão em conveniencia de serviço, ha que observar o regime geral do contencioso administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |