Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032475 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DO SUSPEITO CONFISSÃO TESTEMUNHAS PARENTESCO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA PERIGOSIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230006743 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N470 ANO1997 PAG237 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARQUES FERREIRA IN JORNADAS DE DIR PROC PENAL CEJ PAG249. MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL ANOT 1996 7ED PAG591. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 117 ARTIGO 128 ARTIGO 134 N2 ARTIGO 140 N2 ARTIGO 343 ARTIGO 344 N4. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC348/96 DE 1996/12/19. ACÓRDÃO STJ PROC48690 DE 1996/05/19. ACÓRDÃO STJ PROC48700 DE 1996/06/12. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/04 IN CJSTJ ANOII T2 PAG201. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/07 IN CJSTJ ANOIV T2 PAGS206/207. | ||
| Sumário : | I - Se o presidente do Tribunal Colectivo informou cada um dos arguidos de que tinha direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se referissem ao objecto do processo, sem que, no entanto, a tal fosse obrigado e sem que o seu silêncio pudesse desfavorecê-lo, não ocorre a nulidade prevista no artigo 134 n. 4 do CPP, sendo as declarações assim prestadas pelos arguidos um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal. II - O que o artigo 133 do CPP proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, isto é, que lhes sejam tomados depoimentos sob juramento. Esse artigo, porém, não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluida) no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazer em qualquer momento do processo. III - A heroína é uma droga particularmente nociva para a saúde do consumidor, pelo grau de dependência física e psíquica que cria, sendo as suas consequências sabidamente perniciosas, tanto para o dependente como para a sociedade. IV - Não constitui quantidade diminuta 4,899 grs de heroína, acrescida da quantidade de droga correspondente a 100000 escudos que foram encontrados ao arguido que detinha aquela quantidade de heroína. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No 2. Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, sob a acusação do Ministério Público, responderam os arguidos: 1. A; 2. B; 3. C; 4. D; 5. E; e 6. F, todos devidamente identificados nos autos, tendo, por acórdão do tribunal colectivo daquele Juízo: a) sido absolvidos A, B e C do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; b) sido condenados, respectivamente: - o arguido D, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo citado artigo 21, n. 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - cada um dos arguidos E e F, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, substituídos por multa, a 300 escudos por dia. Desse acórdão interpôs recurso o arguido D, que formula na respectiva motivação estas conclusões: 1- Ao não advertir o co-arguido A irmão do recorrente, de que podia recusar o seu depoimento, o tribunal recorrido cometeu a nulidade do artigo 134, n. 2, do Código de Processo Penal; 2- Ao admitir o depoimento desse co-arguido, A, o tribunal recorrido violou ainda o normativo do artigo 133, n. 1, do mesmo Código; 3- Tais vícios devem ser reconhecidos e declarados como tal, declarando-se nulo o acórdão sob recurso; 4- Sempre a quantidade de droga apreendida (caso ficasse provado que pertencia ao recorrente) deveria ser integrada na previsão do artigo 25 do mencionado Decreto-Lei, e, neste caso, a pena em causa deveria situar-se nos dois anos de prisão. Na sua resposta à motivação de recurso, a Excelentíssima Procuradora da República junto do tribunal recorrido concluiu que: - os co-arguidos do recorrente não foram inquiridos como testemunhas; - por essa razão, não havia que adverti-los da faculdade de poderem recusar-se a prestar depoimento; - a factualidade provada não permite concluir pela verificação de uma ilicitude consideravelmente diminuída, não sendo assim possível o seu enquadramento na alínea a) do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93; - pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que subscreve o douto parecer de folha 359 nada opôs ao prosseguimento dos autos para a audiência. Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. II O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: 1- Os quatro primeiros arguidos são de etnia cigana e, até 13 de Abril de 1996, residiam no acampamento sito no lugar de Costeira, Alvarães, da comarca de Viana do Castelo; 2- No dia 13 de Abril de 1996, uma patrulha da G.N.R., em cumprimento de um mandado judicial de busca às sua residências, dirigiu-se àquele acampamento; 3- À chegada da patrulha, os arguidos D, E e F encontravam-se, com outras pessoas - filhos daquele -, junto a uma fogueira; o arguido A encontrava-se perto, sentado num muro, e os arguidos C e B estavam juntos da sua barraca, a cerca de vinte metros da fogueira; 4- Junto à referida fogueira, foram encontrados um pacote contendo 4,899 gramas (peso líquido) de um produto de cor creme e um maço de cigarros, contendo no seu interior um canivete, 292 miligramas de um produto de cor creme, um cachimbo feito de papel de prata e uma "prata" por utilizar; 5- Submetidos a exame laboratorial, os referidos produtos de cor creme revelaram ser heroína (substância incluída na tabela I-A anexa ao citado Decreto-Lei n. 15/93), revelando ainda os demais objectos encontrados no interior do aludido maço de cigarros terem resíduos dessa substância; 6- O pacote, contendo 4,899 gramas de heroína, era propriedade do arguido D, que a destinava a venda a terceiras pessoas; 7- O maço de cigarros, contendo 292 miligramas de heroína, o canivete, o cachimbo de "prata" e a "prata" por utilizar, eram propriedade do arguido E, que destinava a heroína para seu consumo pessoal; 8- Aquele pacote e este maço foram lançados ao solo pelos respectivos proprietários quando ouviram o grito da G (também acusada no presente processo, relativamente à qual foi extraído traslado da culpa tocante a fim de ser julgada separadamente), avisando da aproximação da G.N.R.; 9- O arguido D pôs-se de imediato em fuga; 10- Este arguido dedicava-se à compra e venda de heroína, visando obter vantagens económicas; 11- Os arguidos E e F deslocavam-se com regularidade ao dito acampamento para adquirirem heroína para seu consumo pessoal, 12- O arguido E adquiriu várias vezes, heroína ao arguido D, gastando sempre 2 a 3 mil escudos de cada vez, a última das quais em 12 de Abril de 1996; 13- O arguido F adquiriu heroína, por duas vezes, ao arguido D, tendo pago com roupa ou outros produtos; na data referida - 13 de Abril de 1996 - levara dois sacos de batatas; 14- O arguido D conhecia as características da heroína e tinha consciência da nocividade da mesma para a saúde pública; 15- Os arguidos E e F também conheciam as características do aludido produto e sabiam que a sua detenção para consumo e o seu consumo são proibidos por lei; 16- Na sequência da aludida busca, foram ainda apreendidos: - na casa do João Monteiro a quantia de 102500 escudos, em notas do Banco de Portugal, tendo duas delas - junto a folha 15 - sinais de queimaduras, idênticas às que são provocadas quando são utilizadas para fumar heroína; - na casa do B, a quantia de 500 escudos; - na casa do D, a quantia de 100000 escudos em notas do Banco de Portugal e um plástico recortado. Esta importância apreendida a D era produto da venda de produtos estupefacientes, não se dedicando este arguido, com regularidade, a outra actividade susceptível de lhe proporcionar rendimentos. 17- No local não habitam outras famílias para além das dos quatro primeiros arguidos; 18- Os arguidos são de modesta condição económica e social; 19- O arguido D tem seis filhos menores; 20- Os arguidos D, A e E não têm antecedentes criminais; 21- O arguido B foi condenado anteriormente por crimes de furto e tráfico de estupefacientes, nas penas de, respectivamente, quinze meses de prisão e seis anos e seis meses de prisão; 22- O arguido C foi também condenado, por crime de furto, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; 23- O arguido F foi igualmente condenado por tráfico e consumo de estupefacientes; 24- O arguido E está a efectuar tratamento da sua dependência de heroína. Não se provaram os seguintes factos: - que, quando foram avisados da chegada da patrulha da G.N.R., todos os arguidos tenham procurado desembaraçar-se do que os pudesse comprometer criminalmente; - que o pacote contendo 4,899 gramas de heroína pertencesse também aos três primeiros arguidos; - que estes três primeiros arguidos se dediquem à compra e venda de heroína; - que o arguido E tenha adquirido por 20 a 30 vezes heroína ao arguido D; - que os três primeiros arguidos tenham de algum modo participado na compra da referida quantidade de heroína; - que as quantias apreendidas aos arguidos C e B tenham provindo da venda de produtos estupefacientes; - que, no dia 13 de Abril de 1996, em hora em que a patrulha da G.N.R. chegou ao acampamento dos 4 primeiros arguidos, o arguido D se encontrasse em Aveiro; - que o D sempre tenha trabalhado como feirante e na venda de "porta em porta". III Como é jurisprudência pacificamente aceite, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação. Posto isto, passamos a analisar as conclusões da motivação do recurso que aqui nos ocupa. Começa o recorrente por invocar a pretensa nulidade prevista no artigo 134, n. 2, do Código de Processo Penal, que, segundo ele, o tribunal recorrido cometeu "ao não advertir o co-arguido A, irmão do recorrente, de que podia recusar o seu depoimento". Refere-se esse preceito ao depoimento de testemunhas, não sendo, pois, aplicável ao caso dos autos, em que estão em causa as declarações de um arguido, como tal. É certo que, sendo esse co-arguido A irmão do ora recorrente, podia ele, na hipótese de ser ouvido como testemunha, recusar-se a depor devendo ser advertido dessa faculdade (v. o dito n. 2, referido no n. 1, alínea a), desse artigo). Acontece que, como ficou a constar da acta de julgamento de folhas 306 e seguintes, o A, tal como os demais arguidos, foram informados "nos termos do n. 1 do artigo 343 do Código de Processo Penal" (sic) tendo-se todo ele disposto a prestar declarações como prestaram (v. folhas 307 verso). Ou seja: o presidente do Colectivo informou cada um dos arguidos de que tinha direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se referissem ao objecto do processo, sem que no entanto a tal fosse obrigado e sem que o seu silêncio pudesse desfavorecê-lo. Pelo menos, não há razão para duvidar de que isso aconteceu, atento o que, conforme se disse, ficou consignado na acta de julgamento. Perante essa informação, o arguido A ficou ciente de que não era obrigado, designadamente, a prestar declarações que pudessem desfavorecer o seu irmão, aqui recorrente D. E tendo o A, não obstante isso, prestado declarações, estes podiam ser, como foram, livremente apreciadas pelo tribunal "a quo". Nada impedia que o mesmo prestasse declarações sobre factos de que tinha conhecimento directo e que constituíam objecto de prova (artigo 140, n. 2, e 128 do Código de Processo Penal), isto é, tanto sobre factos que só a ele dizia respeito, como sobre factos que também respeitavam a outros arguidos. As declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 344, n. 4, e 127 do Código citado; Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", C.E.J., página 249; e Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal" anotado, 1996, 7. edição, página 591). Também este Supremo Tribunal tem decidido repetidas vezes que as declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados (cfr., entre os mais recentes, os Acórdãos de 19 de Dezembro de 1996, processo n. 348/96; de 9 de Maio de 1996, processo n. 48690; e de 12 de Junho de 1996, processo n. 48700, o primeiro publicado in "Col. de Jur. - Acórdãos do S.T.J.", IV, tomo 3, páginas 214 e seguintes). O arguido A não depôs como testemunha, pelo que lhe é inaplicável o artigo 133, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Conforme bem se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1994, "Colet. de Jur. - Acórdãos do S.T.J.", II, tomo 2, páginas 201 e seguintes, o que esse artigo 133 "proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, isto é, que lhe sejam tomados depoimentos, sob juramento, ao contrário do que se passa no sistema anglo-saxónico. Esse artigo, porém, não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhe assiste, de a fazerem em qualquer momento do processo (cfr. o artigo 343, n. 1, do Código de Processo Penal)". Por isso, como a seguir se diz nesse acórdão, não é "processualmente correcto pretender equiparar em "testemunho", que (aos arguidos) está legalmente vedado, com as declarações que podem fazer, por direito próprio, quando o queiram fazer, para daí se tentar extrair a conclusão errada de que estas últimas correspondem a um meio proibido de prova". Pretende o recorrente ver a sua conduta enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93. Está provado que a heroína apreendida - com o peso líquido de 4,899 gramas - era pertença de D, ora recorrente, que a destinava à venda a terceiras pessoas; que este arguido se dedicava à compra e venda de heroína, visando obter vantagens económicas; e que na casa do mesmo foi apreendida a quantia de 100000 escudos, sendo esta quantia produto da venda (por ele) de produtos estupefacientes (v. supra II, ns. 4, 5, 6, 10 e 16). Perante estes factos, não se pode, de modo algum, entender que estamos perante um caso em que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída. Desde logo, é de atender à natureza do produto em causa: a heroína é uma droga particularmente nociva para a saúde do consumidor, pelo grau de dependência física e psíquica que cria, sendo as suas consequências solidamente perniciosas, tanto para o dependente como para a sociedade (v. Acórdão do S.T.J. de 3 de Julho de 1996, "Col. de Jur. - Acórdãos do S.T.J.", IV, tomo 2, páginas 206 e seguintes, especialmente página 207). Por outro lado, não podemos considerar diminuta a quantidade de 4,899 gramas de heroína (que proporcionaria, pelo menos, cerca de 49 doses médias individuais diárias desse produto - v. artigo 9 da Portaria n. 94/96, de 26 de Março de 1996, e o mapa anexo a esse diploma) e a quantidade da droga correspondente aos 100000 escudos que o arguido D tinha obtido na venda de estupefacientes. Se acrescentarmos a isto o facto de este arguido não se dedicar, com regularidade, a outra actividade susceptível de lhe proporcionar rendimentos, que não fosse a do tráfico de droga (v. II, n. 16), somos forçados a concluir que a ilicitude do facto não se mostra diminuída e muito menos consideravelmente, para o efeito do disposto do seu enquadramento no mencionado artigo 28. Assim, porque improcedem todas as conclusões da motivação do recurso, e porque não há que exercer censura sobre a medida da pena imposta ao ora recorrente (pena que está fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nomeadamente da prevenção geral, que são prementes neste tipo de crimes), conforme os princípios e factores a que manda atender o artigo 71 do Código Penal), deve ser mantida a decisão sob recurso. IV Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com 3 ucs de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria. Honorários para cada um dos defensores oficiosos nomeados em audiência: 7500 escudos. Lisboa, 23 de Outubro de 1997 Bessa Pacheco, Hugo Lopes, Carlindo Costa, Dias Girão. Decisão impugnada: Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 2. Juízo - Processo 447/96. |