Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039381 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ19941026470363 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 576/93 | ||
| Data: | 03/04/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 A C ARTIGO 435. CPC68 ARTIGO 514 N1. DL 15/96 DE 1996/01/22 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 24 C. CP82 ARTIGO 72. | ||
| Sumário : | I- Qualquer das circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 410 do CPP só poderá proceder se o vício que representa for detectável através da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem se poder recorrer a elementos estranhos àquela (decisão), ainda que constantes do processo em que a mesma foi proferida. II- Não colhe a alegação de uma pretensa insuficiência da matéria de facto para a decisão quando a versão do recorrente não pode ser aceite, pela peregrina razão de que não se compagina com a versão do Colectivo, em relação ao qual há que partir do pressuposto de que apreciou livremente a prova, segundo as regras da experiência, tendo, no final, como provados factos suficientes para se ter como verificado o crime pelo qual proferiu a condenação que, "in casu", é a devida pela prática do crime da previsão dos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro. III- Não se podem ter como quantidades diminutas de heroína e de cocaína as porções líquidas de, respectivamente, 5,970 grs e de 9,883 grs, quantidades estas que, em qualquer dos casos, excedam 1.5 grs já que como quantidade diminuta foi sempre havida esta porção, como a que não deve exceder o consumo médio de tais drogas, além do que, além daquelas quantidades de drogas foram encontrados em poder da arguida, dinheiro e objectos nos valores respectivos de 352000 escudos e de 120000 escudos, valores estes representativos do valor de estupefacientes por ela anteriormente vendidos ou trocados. IV- Não há erro notório na apreciação da prova quando não se dá como provado ou se tem como provado algo que notoriamente não pode ser considerado existente e que logo o observador comum dele se apercebe, não se podendo falar em semelhante erro quando quem o alega intenta convencer de factos que não só do seu convencimento e não o do Colectivo, fazendo-o por apelo a circunstâncias e a documentos a que o STJ não tem acesso nem pode sindicar, precisamente porque só a título excepcional, em casos perfeitamente definidos, se pode imiscuir em questões de facto. V- Tendo a arguida sido condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime da previsão dos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não se pode falar em rigor na pena aplicada quando, por parte do respectivo autor se vê que ele agiu com dolo directo, não confessou os factos, nem se mostra sequer arrependido do crime, não ocorrendo qualquer circunstância que concorresse para ter a sua culpa ou a ilicitude como reduzidas, sendo que nem vem dado como provado o bom comportamento do arguido o qual, de resto, não é de inferir da ausência de antecedentes criminais, isto, sem esquecer que são ingentes as necessidades de prevenção do crime em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunald e Justiça: A, nascida em 6 de Março de 1996, e B, nascido em 28 de Agosto de 1963, ambos melhor identificados no processo, foram acusados pelo Ministério Público de, cada um deles, ser autor de um crime previsto e punido pelos artigos 21 n. 1 e 24, alínea c) e f), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e, submetidos a julgamento no Tribunal Colectivo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, ele foi absolvido da imputação e ela pela mesma foi condenada em 5 anos e 6 meses de prisão, só se tendo, porém, o delito agravado pela circunstância aquela alínea c). Foram, simultaneamente, declarados perdidos a favor do Estado a importância de 3520000 escudos e os objectos apreendidos à arguida, no valor de 120 mil escudos, uma e outros representativos do valor de cocaína e heroína anteriormente transaccionados pela mesma arguida. Recorre a A da decisão que a condenou com fundamento em que esta padece dos vícios de facto enunciados nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 410 do CPP e, consequentemente, que a pena que lhe foi aplicada se mostra totalmente desajustada. O Ministério Público na instância pronuncia-se pela total improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais depois do que teve lugar a audiência imposta pelo artigo 435 do CPP. Cumpre, agora, decidir. Será pela análise da matéria de facto que o tribunal «a quo», teve como averiguada que se irá tomar posição quanto à ocorrência dos pretensos víicos do facto da decisão e, caso se conclua pela negativa e, portanto, pela não anulação desta última e do reenvio do processo, se a medida da pena é ou não correcta. Os factos são os seguintes: «A P.S.P. obteve informações que apontavam no sentido de que a arguida A se dedicava à comercialização de produtos estupefacientes. daí que agentes da P.S.P. tivessem efectuado vigilância à residência dos arguidos sita na Quinta da Curralheira, constando que indivíduos com aspecto de serem consumidores de estupefacientes abordam a arguida na sua residência levando consigo objectos vários e volumes. E que, depois de entregarem tais objectos e volumes á arguida recebiam desta algo não identificado que suspeitavam ser estupefaciente, após o que se afastavam rapidamente do local. Assim, no dia 25 de Fevereiro de 1993 pelas 13 horas, agentes da P.S.P. efectuaram uma busca à residência dos arguidos sita na morada supra indicada na sequência de mandados de busca pelo Mmº. JIC. No decurso da qual encontraram: - Uma embalagem com o produto suspeito de ser cocaína pesando cerca de 10,2 gramas; - Três embalagens contendo um produto suspeito de ser heroína pesando cerca de 6,4 gramas; Produtos esses que se encontravam na mesa de cabeceira existente no quarto da arguida onde na altura se encontrava deitada a A. E, debaixo da cama, encontraram e apreenderam, a quantia de 3520000 escudos aí guardados dentro de um saco de plástico. Mais encontraram e apreenderam, no interior da residência dos raguidos, os demais objectos e bens constantes do auto de apreensão e avaliação de fls. 22, 23 e 24 que aqui se dão por reproduzidos. Os produtos supra mencionados foram submetidos a exame laboratorial e identificados como sendo heroína e cocaína. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e caraterísticas de tais produtos e destinava-os à cedência a terceiros visando obter por essa forma avultadas compensações económicas. Aliás, quer a importância em dinheiro supra mencionada, quer os objectos e bens referidos no auto de apreensão de fls. 22, 23 e 24, á excepção da aí mencionada televisão marca «Grundig» modelo ST70-550/8 Text no valor de cento e vinte mil escudos, foram obtidos pela arguida na sequência de anteriores transacções de tais produtos. A arguida agiu livre e voluntariamente bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada. O arguido é consumidor de droga há muito anos; estava em tratamento. Os arguidos, embora vivam na mesma casa, já não fazem vida juntos. A arguida trabalhou como vendedora ambulante e a dias. A televisão «Grundig» supra mencionada faz parte do recheio da sua casa. Os arguidos têm uma filha menor a ser cargo. O arguido, há pelo menos 8 meses antes de ser detido é que deixou de trabalhar; trabalhava em cargas e descargas. A arguida apesar de viver na mesma casa do arguido e este ser marido, já não vive com o mesmo há pelo menos um ano como sua mulher. Qualquer das circunstãncias enumeradas nas várias alíneas do citado artigo 410 só poderá proceder se o vício que representa for detectável através da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem se poder recorrer a elementos estranhos áquela, ainda que constantes do processo em que a mesma foi proferida. Ora, analisando os factos, logo se vê quanto é despropositada a alegação da manifesta insuficiência para decisão da matéria d efacto. Com efeito, provado como vem que a arguida, detinha (no sentido de que lhe pertenciam e de que, quanto a elas, tinha poder de disposição), e destinava à venda as mencionadas quantidades de cocaína e de heroína e, ainda mais, que o dinheiro e objectos que lhe foram apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado provinham de anteriores transacções daqueles produtos, como duvidar da correcção da integração jurídico-penal de semelhante comportamento? Intentou a recorrente fazê-lo pela alegação de uma versão dos factos que não colhe, nem pode colher, pela peregrina razão de que não se compagina com a alcançada na mesma sede pelo Colectivo, em relação ao qual há que partir do pressuposto de que apreciou a prova livremente, segundo as regras da experiência, tendo, no final, como provados factos suficientes para, como já se viu, ter como verificado o crime previsto e punido pelos artigos 21, n.1 e 24, alínea c) do DL 15/93. E não se diga, como se fez, que estamos perante quantidades diminutas de heroína e cocaína, não só porque as quantidades dessas drogas que foram encontradas, mesmo as quanitdades líquidas (de, respectivamente, 5,970 grs e 9,883 frs, conforme exame de fls. 94), nunca como tal podem ser havidas - para qualquer das drogas em causa sempre como quantidade diminuta foi considerada a que não excede 1,5 grs no seu consumo diário - como também, e muito principalmente, porque não se pode esquecer que aquele dinheiro e objectos acima referidos representam o valor de avultadas quantidades dos mesmo produtos, anteriormente transaccionadas pela arguida. Não há, portanto, que colocar a insuficiência dos factos (a qual teria de ser manifesta) para haver como errada a matéria de facto no tocante às quantidades de droga que têm de ser levadas em linha de conta na adequada incriminação da recorrente. Mas vem também alegado o erro notório na apreciação da prova, o qual ocorre sempre que se dá como provado ou não provado algo que notoriamente não pode ser considerado e tanto que logo o observador comum do erro se apercebe. Erro notório é um conceito que se pode fazer corresponder ao de «facto notório» definido no artigo 514, n. 1 do CPC, como facto que é do conhecimento geral. Também aqui a recorrente intenta convencer de factos que só são do seu convencimento e não do Colectivo, fazendo-o por apelo a circunstâncias e a documentos a que este Suprmeo não tem acesso, nem pode sindicar, precisamente proque só a título excepcional, em casos perfeitamente definidos, se pode imiscuir em questões de facto. Assim, há que rejeitar a verificação de qualquer erro notório, uma vez que da sentença, mormente da sua parte decisória, não transparece a existência do que quer que seja que se deva qualificar como notoriamente errado no que toca à apreciação por parte do tribunal recorrido da prova que perante si foi exibida. Também se alega que é desajustada a medida da pena mas tal é feito no pressuposto da existência dos vícios que se apontaram conquanto estes, a terem ocorrido, só dessem lugar não à redução da sanção mas à anulação do julgado e ao reenvio do processo nos termos e para os efeitos dos artigos 426 e 436 do CPP. Em qualquer caso, não se pode falar em que houve rigor na punição da conduta arguida, já que lhe cabendo, em abstracto, uma pena mínima de 5 anos e máxima de 15 anos de prisão lhe foi aplicada a de 5 anos e 6 meses, sendo o dolo directo, não havendo confissão, nem sinal de arrependimento e não ocorrendo qualquer circunstancialismo que concorresse para ter a culpa ou a ilicitude como reduzidas. De acentuar que nem mesmo vem dado como provado o bom comportamento anterior que, de resto, não é de inferir da ausência de antecedentes criminais. São ingentes as necessidades de prevenção do crime de narcotráfico. Termos em que é de concluir não haver lugar a qualquer diminuição da pena que, a merecer censura, só o seria por ter sido tão benévola. Conclusão Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. A recorrente pagará 4 UCs, a título de taxa de justiça, e as custas, fixando-se em 1/4 daquela importância a procuradoria. Na instância se tornou porém previsto a um eventual apêndice da Lei 15/94. Lisboa, 26 de Outubro de 1994. Ferreira Vidigal, Silva Reis, Flores Ribeiro, Pedro Marçal. |