Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B574
Nº Convencional: JSTJ00034210
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
ASSINATURA
LITERALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199910070005742
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG280
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6797/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4 ARTIGO 409 N4.
CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 374 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ IN BMJ N447 PAG516.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N479 PAG501.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N475 PAG718.
ACÓRDÃO STJ IN CJSTJ ANOIII TIII PAG672.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N473 PAG512.
Sumário : I - O princípio da literalidade impõe que, para que uma sociedade assuma a responsabilidade pela obrigação cambiária, decorra do título que a assinatura que dele consta seja de alguém que nesse acto a representa (por ex., seguir-se-lhe a denominação social, a firma, a indicação de que é gerente, etc); de outro modo, o título é subscrito a título individual.
II - Dando à execução letra subscrita pela sociedade executada, a impugnação do documento tem de ser feita através ou da invocação da falsidade da assinatura (ónus da prova pela executada) ou da invocação de que é de alguém que não tem os necessários poderes para a representar (neste caso, o ónus da prova da veracidade incumbe ao apresentador do documento).
Decisão Texto Integral: