Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037516 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170000152 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2243/98 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na vigência da primitiva redacção dos artigos 10, n. 6, do CSC, e 2, n. 3, do DL 42/98, de 3 de Fevereiro, que impediam que fizessem parte da denominação das sociedades comerciais "elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico," devia entender-se: a) por "vocábulos comuns de uso genérico" as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convêm a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam para distinguir um deles dos demais da sua espécie ou classe; b) todavia, estes vocábulos, só eram vedados quando identificassem o objecto da actividade social ("elementos característicos"). II - Assim, estava vedado a uma empresa de prestação de serviços de segurança a utilização deste vocábulo na sua denominação; mas não assim quanto à utilização da palavra "brisa" na denominação de "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A." já que aquela palavra, embora seja um vocábulo comum de uso genérico (por significar "vento fresco e brando"), não é caracterizadora do objecto social desta sociedade. III - Com o regime introduzido pelo DL 257/96, de 31 de Dezembro, que alterou aqueles preceitos legais, continuado com o DL 129/98, de 13 de Maio, o significado da expressão "vocábulos de uso corrente" não difere da anterior "vocábulos comuns de uso genérico". IV - A utilização destes vocábulos passou a ser livre na formação da denominação particular de uma sociedade, independentemente de caracterizar ou não o respectivo objecto social; mas, em contrapartida, a sociedade que os utilize na composição da sua denominação não tem direito ao seu uso exclusivo. V - Esta liberdade é aplicável imediatamente às denominações já existentes quando o actual regime entrou em vigor. | ||