Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B015
Nº Convencional: JSTJ00037516
Relator: SOUSA INES
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199906170000152
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2243/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigência da primitiva redacção dos artigos 10, n. 6, do CSC, e 2, n. 3, do DL 42/98, de 3 de Fevereiro, que impediam que fizessem parte da denominação das sociedades comerciais "elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico," devia entender-se: a) por "vocábulos comuns de uso genérico" as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convêm a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam para distinguir um deles dos demais da sua espécie ou classe; b) todavia, estes vocábulos, só eram vedados quando identificassem o objecto da actividade social ("elementos característicos").
II - Assim, estava vedado a uma empresa de prestação de serviços de segurança a utilização deste vocábulo na sua denominação; mas não assim quanto à utilização da palavra "brisa" na denominação de "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A." já que aquela palavra, embora seja um vocábulo comum de uso genérico (por significar "vento fresco e brando"), não é caracterizadora do objecto social desta sociedade.
III - Com o regime introduzido pelo DL 257/96, de 31 de Dezembro, que alterou aqueles preceitos legais, continuado com o DL 129/98, de 13 de Maio, o significado da expressão "vocábulos de uso corrente" não difere da anterior "vocábulos comuns de uso genérico".
IV - A utilização destes vocábulos passou a ser livre na formação da denominação particular de uma sociedade, independentemente de caracterizar ou não o respectivo objecto social; mas, em contrapartida, a sociedade que os utilize na composição da sua denominação não tem direito ao seu uso exclusivo.
V - Esta liberdade é aplicável imediatamente às denominações já existentes quando o actual regime entrou em vigor.