Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406010018176 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8526/03 | ||
| Data: | 12/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | · O requisito da má fé dos RR., traduz-se na apreciação da falta ou, pelo contrário, intenção, destes, em impedir o pagamento dos créditos à instituição bancária em causa. · A má fé constitui um dos requisitos, um dos factos constitutivos do direito a que o Autor se arroga e, como tal, face ao disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, incumbir-lhe-á, naturalmente, fazer tal prova. · A lei, apenas, estabelece a inversão do ónus da prova no caso previsto no artigo 611º (2ª parte) do Código Civil, que não também no caso do artigo 612º, situação esta em que funcionará a regra geral distributiva desse ónus. · Não tendo o Autor logrado provar : - que os demandados agiram com o intuito de prejudicar os credores do 1º Réu, "maxime" o próprio Autor; - que eles fossem conhecedores de que a subtracção ao património do 1º Réu, dos bens questionados lesava os direitos desse Autor e dos outros credores do 1º Réu; - que (sobretudo) a Ré mulher e a Ré sociedade eram conhecedores da existência das dividas do 1º Réu para com o Autor, é manifesto que o elemento má fé se não mostra provado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A veio propor a presente acção contra · B e mulher C, e · "D - Imobiliária S.A.", peticionando a condenação dos RR. na restituição de certos prédios alienados, que identifica, porquanto tal alienação eliminou a garantia patrimonial do R. marido perante o Autor, revertendo tais prédios ao património do Réu, para aí serem executados. Citados, apresentaram os RR. contestação, onde repudiam o direito reclamado pelo Banco autor. Os autos seguiram a sua normal tramitação processual. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. Em 23/2/96, os 1º e 2º Réus, conjuntamente com os filhos, E e F, e a mulher deste, G, constituíram a sociedade ora 3ª Ré, nos termos da escritura cuja cópia se mostra junta a fls. 6 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida - al. A) dos "Factos Assentes"; 2. O capital social da ora 3ª Ré é de 5.000.000$00 subscrito e realizado pelos accionistas no montante de um milhão de escudos cada um - al. B); 3. Dela é único administrador E - cfr. cert. junta como doc. nº 2, de fls. 15 a 18, que aqui se dá por integralmente reproduzida - al. C); 4. A sede social é em Lisboa na Rua Luís de Camões, nº ..... - al. D); 5. Em 12/5/97, os 1º e 2º Réus venderam à sociedade ora 3ª Ré o imóvel de que eram proprietários, sito na Rua Rodrigues de Faria, nº ..., ...., ... e ..., em Lisboa, freguesia de Alcântara, descrito na 6ª Cons. Reg. Predial de Lisboa, sob o nº 753 da freguesia de Alcântara, inscrito na respectiva matriz sob os artºs. 761º e 762º, nos termos da escritura cuja cópia se encontra junta a fls. 19 a 23 como doc. nº 3 e que aqui se dá por integralmente reproduzida - al. E); 6. Pela mesma escritura, os 1º e 2º Réus venderam ainda à sociedade ora 3ª Ré o imóvel de que eram proprietários, sito na Rua Rodrigues de Faria, nº ...a ..., em Lisboa, freguesia de Alcântara, descrito na 6ª Cons. Reg. Predial de Lisboa, sob o nº 750 da freguesia de Alcântara, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 287º; - al. F); 7. O preço global das vendas referidas foi de 255.000.000$00, que os 1º e 2º Réus declararam ter recebido, correspondendo 35.000.000$00 à venda do referido em E) e 220.000.000$00 à venda do prédio referido em F) - al. G); 8. O A. é dono e legitimo possuidor de uma livrança, no valor de 54.543.835$00, emitida em 18/5/95, com vencimento em 2/10/95, subscrita por H e avalizada pelo 1º réu e outros - cfr. doc. nº 4, junto a fls. 24 al. H); 9. Apresentada a pagamento, essa livrança não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente - al. I); 10. Com base na mencionada livrança, o A. intentou, em 22/2/96, contra o 1º Réu e outros, acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual corre termos na 2ª secção da 9ª Vara Civil de Lisboa, sob o nº 158/96 (cfr. doc. nº 5, junto a fls. 25 - al. J); 11. Na acção executiva, referida em J) foi, em 25/3/97, efectuada a penhora do imóvel sito na Rua Rodrigues Faria, nº ... a .., em Lisboa, freguesia de Alcântara, já identificado em F) (cfr. cert. junta com doc. nº 6 a fls. 28 e 29 - al. L); 12. Essa penhora foi registada em 14/5/97 (cfr. cert. junta a fls. 30 a 34) - al. M); 13. O requerido registo da penhora ficou provisório por natureza por a aquisição do imóvel em causa estar já registada a favor da 3ª Ré - al. N); 14. Os créditos do A., quer o titulado pela livrança de 54.543.853$00, vencida em 2/10/95, quer o titulado pela livrança de 1.500.000$00, vencida em 31/5/95, são anteriores às vendas efectuadas pelos 1º e 2º Réus à 3ª Ré e referidas em E) e F) - al. O); 15. A residência de E, única administradora da 3ª Ré, situa-se na Rua Luís de Camões, nº ... Esqº, em Lisboa, residência esta que foi também dos 1º e 2º Réus até pelo menos Maio de 1997 e que foi desde sempre o domicilio da sede social da 3ª Ré - quesitos 1º e 8º; 16. O A. é dono e possuidor de uma livrança no valor de 1.500.000$00, emitida em 19/5/95, com vencimento em 31//5/95, também subscrita por H e avalizada pelo 1º Réu e outros - ques. 2º; 17. Apresentada a pagamento, essa livrança não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente - ques. 3º; 18. Com base nessa livrança o A. intentou contra o 1º Réu e outros acção executiva para pagamento de quantia certa, a correr termos na 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1020/96 - ques. 4º; 19. A 3ª Ré foi constituída pelos 1º e 2º Réus, seus dois filhos e nora, com um capital social de 5.000.000$00 - ques. 6º; 20. Os 1º e 2º Réus residem desde pelo menos Maio de 1997 na Pampilhosa da Serra e, quando se deslocam a Lisboa, pernoitam, nessas ocasiões, na residência da filha, E, sita na Rua Luís de Camões, nº ... esqº, em Lisboa - ques. 11º; 21. Os 1º e 2º Réus já não são accionistas da sociedade 3ª Ré - ques. 12º; 22. Nem exerceram naquela sociedade qualquer cargo social - ques. 13º; 23. No concelho da Pampilhosa da Serra os 1º e 2º Réus são proprietários dos imóveis descritos na resposta dada ao quesito 22º, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 24. Na sede da 3ª Ré reside actualmente apenas a sua administradora, E - ques. 23º. Perante esta realidade factual, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido. Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão a julgar improcedente a apelação, assim confirmando o decidido em sede de primeira instância. Passa a transcrever-se a parte decisória do acórdão recorrido: "3.1 Tendo em conta o núcleo conclusivo da sua minuta alegatória, verifica-se que a apelante censura a sentença apelada no que respeita ao ali afirmado carácter oneroso do acto impugnado e à pretensa insuficiência probatória sobre a má fé dos demandados. Por isso, o objecto do recurso pressupõe a análise das seguintes questões: 1ª) pressupostos da impugnação pauliana; 2ª) natureza onerosa ou gratuita do negócio impugnado; 3ª) má fé dos outorgantes. 3.2 No leque dos meios conservatórios da garantia patrimonial, o nosso sistema consagra, entre outros, a impugnação pauliana - artºs 610º e 612º do Cod.Civil (a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem). Com este instituto pretende-se evitar que um devedor faça sair bens do seu património, em frontal violação do principio da garantia patrimonial, através da alienação fraudulenta acordada entre si e terceiros. A impugnação pauliana pode ser definida como a faculdade que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos actos válidos - ou mesmo nulos (nº 1 do art. 615º) - celebrados pelo devedor em seu prejuízo (cfr. Almeida e Costa in "Direito das Obrigações", 2ª ed., págs. 761 e 762). Esses actos, desde que não revistam carácter pessoal e verificadas que se mostrem determinadas circunstâncias, podem ser impugnadas pelo credor, tanto pela via da acção como pela via da excepção. Qualquer que seja a natureza do acto - gratuito ou oneroso - a procedência da impugnação pauliana pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos - a existência de determinado crédito; - que esse crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, que tenha sido dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - que do acto resulte, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Tratando-se de acto oneroso, a lei exige ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que ele causa ao credor. À luz dos princípios consagrados no artº 342º nº 1, não contrariados pela regra especial do artº 611º, incumbirá ao credor o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como, se for caso disso, do montante das dívidas. Do mesmo passo lhe caberá, como facto também constitutivo do seu arrogado direito de impugnação o ónus de provar a má fé dos demandados, sempre que a verificação deste requisito seja essencial - negócios onerosos - ao êxito da sua exercida pretensão. Por fim, desde que atribua ao acto impugnado natureza diversa daquela que a sua aparência formal evidencia, caberá ainda ao credor provar essa invocada natureza. Em contrapartida, já competirá ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui "bens penhoráveis de igual ou mais valor" - artº 611º; Este último "desvio" ás regras gerais probatórias justifica-se pela dificuldade ou mesma impossibilidade que o credor normalmente terá de provar que o devedor não tem bens - cfr. P. Lima e A. Varela in "Anotado", 4ª ed., vol. I, pags. 627 e 628 e Menezes Cordeiro in "Direito das Obrigações", vol. II, pag. 492. 3.3.1 Antes de analisar os reparos do apelante, é fundamental dizer que não vem minimamente questionada a decisão relativa à matéria de facto. Nem se poderá validamente afirmar que o apelante acabou por produzir uma indirecta censura a essa decisão, certo que sempre lhe caberia, nesse caso e sob pena de rejeição liminar do recurso, observar os ónus previstos no art. 690º A nº 1 e 2, o que de todo não foi feito. Assentemos, pois, em que a decisão de mérito não poderá deixar de se acobertar a essa decisão factual. "In casu", é pacifico que ocorrem os requisitos da impugnação pauliana a que se reportam as alíneas A) (1ª parte) e B) do artº 610º, mais precisamente, a anterioridade dos créditos do Autor e a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da respectiva satisfação integral. A discussão apenas se reconduz ao carácter gratuito ou oneroso do acto impugnado e à má fé dos Réus. Neste contexto, começa o apelante por questionar a natureza do referido acto, dizendo que a prova recolhida evidencia a celebração de um negócio gratuito, em lugar do contrato de compra e venda afirmado pelos outorgantes da escritura concernente e assim reconhecido na sentença apelada. Mais em concreto, salienta que essa escritura "... traduz-se em acto gratuito e manifestamente simulado, porquanto não houve lugar a qualquer contrapartida pela transmissão da propriedade dos prédios". Se, por acordo entre o declarante e o declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e é nulo - art. 240º. Desta disposição legal resulta serem elementos essenciais da simulação o acordo simulatório, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o propósito de enganar terceiros. Se o declarante e o declaratário, por conluio, apenas celebram a aparência de um contrato, estamos perante uma simulação absoluta (cfr. Castro Mendes in "Direito Civil - Teoria Geral", 1979, Vol. III, pág.322). Ao, invés, quando sob o acto simulado existe um outro que as partes quiseram efectivamente celebrar, tratar-se-á já de simulação relativa - artº 241º. No caso vertente, pretende o apelante que os demandados não realizaram o declarado contrato de compra e venda, mas antes uma doação, visto que não houve entrega nem recebimento do preço pretensamente estabelecido. E diz que essa prova decorre das respostas dadas aos quesitos 20º, 21º e 24º. 3.3.2 Com o devido respeito, não é assim, como procuraremos demonstrar. Esses quesitos, formulados sob alegação dos Réus e que mereceram respostas integralmente negativas, apenas demonstram não ter ficado provado que os Réus compradores tivessem recebido o "preço" concertado nem que esse pretenso pagamento tivesse sido realizado através de suprimentos feitos pelos accionistas E e F à Sociedade Ré. Mas, dessas respostas negativas não decorre, naturalmente, a prova do facto contrário, a saber, a efectiva falta de pagamento e de recebimento do preço. De resto, o Autor, ora Apelante, alegou, neste particular, que a Ré sociedade não tinha capacidade para fazer face ao preço pelo qual os Réus vendedores declararam vender os prédios em causa - ques. 6º - e este quesito também foi dado como não provado. Nem se diga, sob invocação do artº 44º do Cód. Comercial, que o exame efectuado à escrita dessa sociedade demonstra a falta de saída de qualquer contrapartida patrimonial, pois esse exame também assinala a efectivação dos assinalados suprimentos. É manifesta, por isso, a insuficiência probatória decorrente da decisão factual da 1ª instância e, aceite-se ou não, é a esta que temos necessariamente de nos apegar. Dessa insuficiência probatória ressentir-se-á, naturalmente a pretensão do Autor, a quem cabia a prova da falta de pagamento e de recebimento do preço declarado na escritura, como requisito essencial para a verificação do aduzido acordo simulatório. A consequência processual daí extraível é a de que estamos perante o negócio oneroso afirmado na dita escritura - art. 516º do Cod.Proc.Civil. 3.4 Já salientamos - 3.1 - que a má fé aqui relevante se reconduz à consciência, por parte dos demandados, dos prejuízos que o acto causa ao credor. Não se exige, consequentemente, que o devedor e o terceiro, ao praticarem o acto, tenham agido com a intenção de prejudicar o credor (animus nocendi), bastando que eles tenham a consciência de que o acto prejudica esse credor (cfr. P. Lima e A. Varela, ob. citada, 1º vol., 2ª ed., pag.552). De resto, a nossa lei contenta-se com o simples conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor, sendo suficiente "a mera representação da possibilidade da produção de resultado danoso, em consequência da conduta do agente (cfr. Acs. S.T.J. de 10/11/98 e de 15/2/00, respectivamente in B.M.J. 481/449 e segs. e C.J. - Acs. S,T.J. - 2000, 1, pags.91 e segs.). Em contrapartida, "... a existência deste requisito subjectivo (que se deve reportar, como os demais, à data do acto impugnado), pressupõe, quanto ao terceiro, a prova do conhecimento das dívidas da outra parte no acto ou, pelo menos, de dívidas com significado relevante para a formulação do juízo de valor sobre a má fé, uma vez que só o conhecimento dessas dívidas permite a afirmação de uma conduta em prejuízo do credor.". (Ac. S.T.J. de 11/1/00 in B.M.J. 493/351 e segs.). Sucede que o Autor não logrou provar : - que os demandados agiram com o intuito de prejudicar os credores do 1º Réu, "maxime" o próprio Autor (quesito 7º); - que eles fossem conhecedores de que a subtracção ao património do 1º Réu, dos bens questionados lesava os direitos desse Autor e dos outros credores do 1º Réu (quesito 10º); - que (sobretudo) a Ré mulher e a Ré sociedade eram conhecedores da existência das dividas do 1º Réu para com o Autor (quesito 9º). Perante estas respostas, como é possível pretender que a má fé dos 2º e 3º Réus ficou provada? É manifesto que não. Importa aceitar, sem rebuço, que os "indícios" extraíveis dos autos eram susceptíveis de levantar as mais fundadas dúvidas sobre o afirmado desconhecimento dos 2º e 3º Réus das dívidas do Réu-marido, quando não também sobre a verdadeira intenção que terá levado os Réus à celebração do negócio aprazado. E, nesse contexto, não seria de rejeitar a prova por presunções judiciais. Só que essa prova por presunções nunca poderá contradizer - como seria aqui o caso - respostas expressas produzidas pela 1ª instância, que nem sequer vêm impugnadas no recurso. É dizer, em suma, que também aqui improcede a tese do apelante. 4 - DECISÃO Em face do exposto e pelas razões aduzidas, acordam em, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância.". Continuando inconformado, veio o Autor interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª) Estando provados os requisitos estabelecidos no artigo 610º do Código Civil, o douto Acórdão recorrido, ao manter a decisão de 1ª instância, decidiu mal; 2ª) Uma vez que não houve qualquer preço pago pela 3ª R. em contrapartida da transferência da propriedade dos prédios, a qualificação como oneroso não quadra ao acto ora impugnado; 3ª) O douto Acórdão recorrido, ao qualificar o acto impugnado de oneroso, violou o preceituado no artigo 44º do Código Comercial e no artigo 874º do Código Civil; 4ª) A entender-se que o acto impugnado é oneroso, o que só por absurdo se concebe, os 1º, 2ª e 3ª RR. agiram com manifesta má-fé, nos termos do disposto no nº 2 artigo 612º do Código Civil e para os efeitos do nº 1 do mesmo artigo; 5ª) À data da escritura de compra e venda em causa, não podiam os 1º e 2ª RR., como vendedores, ter deixado de representar que o A., consumada a venda, ficaria impossibilitado de obter o pagamento coercivo dos seus créditos; 6ª) De igual modo, nessa data, não podia a 3ª R., sociedade de que o 1º R. era fundador e legalmente representada pela filha do casal constituído pelo 1º e 2ª RR., ter deixado de representar, como compradora, que o A., consumada a venda, ficaria impossibilitado de obter o pagamento coercivo dos seus créditos; 7ª) Dos elementos constantes dos autos resulta que todos os RR. tiveram consciência do prejuízo causado ao A. com a sua conduta; 8ª) De qualquer forma, deve-se entender que, em obediência aos artigos 342º e 611º do Código Civil, interpretados em conjugação com o artigo 3º do Código de Processo Civil e de harmonia com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, em acção de impugnação pauliana, não cabe ao autor fazer prova da má-fé do terceiro adquirente do bem cuja transmissão se impugna; 9º) Decidindo tal como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos mencionados artigos 342º, 610º, 611º e 612º, todos do Código Civil, bem como nos citados artigos 3º do C.P.C. e 20º da C.R.P. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º do Código Processo Civil. As conclusões apresentadas - todas elas e de uma forma genérica - assentam em pressupostos factuais que não foram os provados pelas instâncias e, como é consabido, este Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, pelo menos por via de princípio, se limita a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, conforme resulta do prescrito no artigo 729º, nº 1 do Código Processo Civil. E o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (a existirem... e o certo é que o recorrente aceitou, sem qualquer reparo, a realidade factual nos termos em que a mesma foi dada como provada) não pode ser objecto de recurso de revista (como, efectivamente não foi, diga-se), salvo nos dois casos especiais previstos na 2ª parte, do nº 2, do artigo 722º do Código Processo Civil, que aqui não ocorrem, porquanto não houve "ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.". Em suma: a matéria de facto a considerar é efectivamente aquela que supra se descreveu e não qualquer outra. Põe-se em crise na revista: · a onerosidade do acto translativo da propriedade dos prédios identificados, assim como · a (in)existência da má fé dos RR.. No que respeita à primeira questão, diga-se que o Autor não conseguiu fazer a prova de que o acto notarial praticado tivesse sido simulado e, mais, que tivesse sido gratuito. E não se coloca em dúvida que essa prova lhe era exigível. Importa constatar que os quesitos 20º, 21º e 24º, atinentes a esta questão, tiveram resposta negativa. No quesito 20º, perguntava-se: "Os 1º e 2º RR receberam, na íntegra, o preço de 35.000.000$00 acordado para a referida compra e venda do imóvel, que lhes foi pago pela referida sociedade no próprio acto da escritura pública de compra e venda?" No quesito 21º, perguntava-se: "O que só foi possível porque a accionista E...havia feito suprimentos à sociedade no montante de 269.796.087$00, e o accionista F ..., suprimentos no montante de 6.000.000$00, que se encontram devidamente escriturados na contabilidade da referida sociedade?" E no quesito 24º, perguntava-se: "Os suprimentos referidos no quesito 21º foram feitos para permitir a compra a compra por "D, S.A.", de alguns imóveis, entre os quais os dois imóveis referidos nas alíneas e) e F) dos Factos Assentes?" E, como muito bem se disse no acórdão recorrido, "Esses quesitos, formulados sob alegação dos Réus e que mereceram respostas integralmente negativas, apenas demonstram não ter ficado provado que os Réus compradores tivessem recebido o "preço" concertado nem que esse pretenso pagamento tivesse sido realizado através de suprimentos feitos pelos accionistas E e F à Sociedade Ré. Mas, dessas respostas negativas não decorre, naturalmente, a prova do facto contrário, a saber, a efectiva falta de pagamento e de recebimento do preço. De resto, o Autor, ora Apelante, alegou, neste particular, que a Ré sociedade não tinha capacidade para fazer face ao preço pelo qual os Réus vendedores declararam vender os prédios em causa - ques. 6º - e este quesito também foi dado como não provado. Nem se diga, sob invocação do artº 44º do Cód. Comercial, que o exame efectuado à escrita dessa sociedade demonstra a falta de saída de qualquer contrapartida patrimonial, pois esse exame também assinala a efectivação dos assinalados suprimentos. É manifesta, por isso, a insuficiência probatória decorrente da decisão factual da 1ª instância e, aceite-se ou não, é a esta que temos necessariamente de nos apegar."; nada haverá, pois, a acrescentar a este fragmento do referido acórdão, que é bem elucidativo da falta de razoabilidade da tese propugnada pelo recorrente, neste particular. Importa, assim, concluir, que o recorrente não logrou provar a gratuitidade do acto a que nos reportamos, que, por tal razão, deveremos e teremos de tomar como oneroso, na linha defendida pelas instâncias, que, diga-se, procederam a uma adequada interpretação da materialidade factual dada como assente, e nunca impugnada pelo recorrente. E sendo oneroso, exige o nº 1 do artigo 612º do Código Civil que tivesse havido má fé na sua celebração, o que, atentos aos factos dados como assentes, convenhamos, não ficou, minimamente, provado. Vejamos outro fragmento do acórdão recorrido: "Sucede que o Autor não logrou provar : - que os demandados agiram com o intuito de prejudicar os credores do 1º Réu, "maxime" o próprio Autor (quesito 7º); - que eles fossem conhecedores de que a subtracção ao património do 1º Réu, dos bens questionados lesava os direitos desse Autor e dos outros credores do 1º Réu (quesito 10º); - que (sobretudo) a Ré mulher e a Ré sociedade eram conhecedores da existência das dividas do 1º Réu para com o Autor ( quesito 9º). Perante estas respostas, como é possível pretender que a má fé dos 2º e 3º Réus ficou provada? É manifesto que não.". E assim é, de facto. A decisão a tomar terá, sempre, de se coadunar com a prova produzida em julgamento. E considerando esta factualidade ora reproduzida, como poder concluir pela verificação do elemento má fé? O requisito da eventual má fé dos RR., traduz-se na apreciação da falta ou, pelo contrário, intenção, destes, em impedir o pagamento dos créditos à instituição bancária em causa. Na verdade, dispõe o artigo 612º do Código Civil, no seu nº 1 que "O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;...", e no nº 2 prescreve-se que "Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.". Na verdade, o recurso sub judice não se prende com os requisitos gerais da impugnação pauliana previstos no artigo 610º do Código Civil. Efectivamente, pressupondo a impugnação pauliana a existência de um acto lesivo da garantia patrimonial do credor - artigo 610º do Código Civil, tem, esta acção, nos termos da lei, dois requisitos gerais (1): a nocividade concreta do acto impugnado e a anterioridade do crédito. A nocividade concreta do acto impugnado, há-de traduzir-se numa diminuição de garantia patrimonial, geradora da impossibilidade de satisfação integral de um crédito, ou mero agravamento dessa impossibilidade - artigo 610º, alínea b) do Código Civil. A data a que deve atender-se para a avaliação da impossibilidade material da satisfação do direito do credor é a do acto impugnado. Por seu turno o segundo requisito, ou seja a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se impugna, comporta uma excepção, dado que é igualmente impugnável o acto anterior à constituição do crédito, se aquele tiver sido levado a cabo com dolo - artigo 610º, alínea a) do Código Civil. Porém, quanto ao requisito da "má fé", que ora prende a nossa atenção, cremos bem que ele se não mostra, absolutamente, preenchido. Na verdade, tratando-se de um negócio oneroso estabelece, a nossa lei, como se disse, o dito requisito da má fé, entendendo-se esta como a consciência, que o devedor e terceiro, tenham "do prejuízo que a operação causa aos credores" (2) - artigo 612º, nºs 1 e 2 do Código Civil. Todavia, tal como se disse, atentos aos factos dados como provados pelas instâncias a tal conclusão, seja, que os RR. actuaram de má fé, se não poderá chegar. O recorrente não provou que os RR. tivessem consciência de que, com o acto praticado, lhe causariam qualquer prejuízo. Neste sentido se encaminhou a prova produzida, como se demonstrou. E não vemos como possa considerar-se, tal como o recorrente o faz, que, em acção de impugnação pauliana, não caiba ao Autor a prova da má-fé do terceiro adquirente. A má fé constitui um dos requisitos, um dos factos constitutivos do direito a que o Autor se arroga e, como tal, face ao disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, incumbir-lhe-á, naturalmente, fazer tal prova. E não se entende mesmo a referência que o recorrente fez na sua conclusão 8ª, ao prescrito no artigo 611º, que, meramente, dispõe: "Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.". Ora, não vemos que este comando possa ser interpretado nos termos defendidos pelo recorrente. O requisito da má-fé, entendido como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, está regulado no artigo 612º e constitui "coisa" distinta da prova a que se alude na segunda parte do artigo 611º. Estamos perante realidades distintas. Uma, constituída pela prova (que ao devedor incumbe) de provar que o obrigado possui outros bens penhoráveis, isto se o "problema" se colocar; outra, a prova da má fé com que os RR. tivessem actuado na diminuição do património do obrigado, sendo que, neste particular, não vemos como se possa proceder à inversão do ónus da prova, tal como o recorrente o defende, seja em nome da unidade do sistema jurídico previsto no artigo 3º do Código Processo Civil ou a qualquer outro título. A lei, apenas, estabelece essa inversão do ónus da prova no caso previsto no artigo 611º (2ª parte) do Código Civil, que não também no caso do artigo 612º, situação esta em que funcionará a regra geral distributiva desse ónus. Igualmente a referência ao artigo 20º da C.R.P., nomeadamente o seu nº 5, que trata do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, se nos afigura feita à revelia da questão (ou questões) que a presente revista encerra, pelo que se nos afigura de todo não importante, mesmo desnecessário, fazer quaisquer considerações a tal respeito. Pese embora todas as considerações efectuadas, que em bom rigor até se poderiam considerar desnecessárias, concluímos que: O acórdão recorrido é perfeitamente claro, sendo certo que nele se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como assentes e se encontra suficientemente fundamentado. Nenhuma censura entendemos dever fazer-lhe, já que com ele nos identificamos na plenitude, não só no que concerne à decisão stricto sensu, mas também quanto aos respectivos fundamentos. Assim sendo, fazendo uso do que é preceituado no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decide-se confirmar in totum o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 1 de Junho de 2004 Ponce de Leão Afonso Correia Ribeiro de Almeida --------------------------------- (1) - Sobre os requisitos da impugnação pauliana vejam-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4ª edição, páginas 435-441 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/1988 e da Relação do Porto de 8/2/1990, in Boletim do Ministério da Justiça nº 373, página 514 e Colectânea de Jurisprudência, ano 1990, tomo 1, página 241. (2) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4ª edição, página 440, podendo ainda ver-se, neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/1/1992 e 26/5/1994, in Boletim do Ministério da Justiça nº 413, página 548 e Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), ano II, tomo 2, página 114. |