Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1195
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTO ACESSÓRIO
Nº do Documento: SJ200706280011952
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Sumário : A violação de lei de processo só é consentida como fundamento acessório de recurso de revista se dela for admissível recurso nos termos do nº 2 do art. 754º nº 2 do CPC, visto o exarado no art. 722º nº 1 de tal Corpo de Leis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. a) "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B", nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 2 a 17, concluindo por impetrar a condenação da demandada a pagar-lhe:
1. A quantia de 31.338,96 euros, referente às facturas nºs 9/02 e 13/02, emitidas pela autora, vencidas e não pagas, em violação do contrato de empreitada celebrado entre demandante e demandada e integralmente cumprido por aquela.
2. A importância de 34.944,75 euros, referente ao trabalho, gastos e aproveitamento que a autora poderia ter retirado da obra e que não tirou em virtude da desistência da ré.
3. O montante de 3.124,48 euros, a título de juros moratórios vencidos, desde as datas de vencimento das facturas em dívida, 05-03-02 e 24-04-02 - até 29-01-03.
4. Juros vincendos sobre 31.338,96 euros, à taxa legal de 12% ,ou outras sucessivamente em vigor, desde 29-01-03 até integral e efectivo pagamento.

b) Contestou a ré, por excepção e impugnação, como flui de fls. 51 a 58, reconvenção tendo deduzido para "o caso de não ser julgada procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial", com consequente condenação da autora a pagar-lhe 29.160,08 euros, mais pugnando pela justeza da sua absolvição dos pedidos a que se alude em a) 1., 3. e 4.
c) Replicou a autora, batendo-se pelo demérito da defesa exceptiva e do naufrágio da reconvenção.
d) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada.
e) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente, organizou-se a base instrutória.
f) Agravou a ré do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a dita excepção, recurso esse recebido como agravo, com subida diferida.
g) Observado o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção:

Condenou a ré a pagar à autora:
1'. A quantia "que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente à soma da totalidade dos gastos efectivamente efectuados pela A. e do proveito que poderia retirar da obra dos autos, caso a mesma fosse efectuada na sua totalidade, deduzidos da quantia global que esta recebeu daquela a título de adiantamentos por conta do preço, os quais totalizaram 64.104.83 euros";
2'. Juros de mora sobre o montante referido em 1', "contados à taxa legal prevista para os créditos das empresas comerciais, desde a data em que a R.for notificada da decisão que liquidar tal montante, até integral pagamento".
Condenou a autora a pagar à ré a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o montante de 64.104,83 euros e a quantia referida em 1', caso esta se venha a revelar inferior àquele.
Absolveu a autora e a ré do demais peticionado.

h) Com a sentença se não tendo conformado, apelaram a autora e a ré.
i) O TRL, por acórdão de 26-10-06 (cfr. fls. 520 a 565):
1. Negou provimento ao agravo, mantendo o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial dos pedidos da autora.
2. Julgou "parcialmente procedente a apelação da R., declarando nula a sentença na parte em que não estabeleceu o limite máximo de 34.944,75 euros ao valor da indemnização por desistência da empreitada pedida pela Autora e em que a condenou a pagar juros de mora sobre a quantia dessa indemnização e, conhecendo do objecto da apelação, nos termos do artigo 715º do Código de Processo Civil, fixando naqueles 39.944,75 euros o valor da indemnização por gastos, trabalhos e proveito que a Autora poderia tirar da obra se não fosse a desistência, julgando-a improcedente na parte em que a R., por via reconvencional, pretendia operar a compensação com essa indemnização dos pagamentos de 21.368,28 euros e de 42.736,55 euros, no total de 64.104,83 euros, absolvendo a autora do pedido de condenação a pagar à R.a diferença de 29.160,08 euros".
3. Julgou parcialmente procedente a apelação da autora, condenando a ré a pagar-lhe a indemnização de 34.944.75 euros, "por gastos, trabalhos e proveito que a Autora poderia tirar da obra se não fosse a desistência, absolvendo a Ré do pedido de pagamento da quantia de 31.338,96 euros titulada pelas facturas nºs 9/02 e 13/02 e respectivos juros de mora".
4. Irresignadas com o predito acórdão, dele interpuseram recurso de revista autora e ré, o instalado pela primeira tendo sido julgado deserto por falta de alegação da recorrente.

5. Eis as conclusões da alegação da revista da ré:
1ª.- Tendo o dono da obra desistido da empreitada, o empreiteiro não pode ressarcir-se dos gastos e trabalho, através de dois pedidos cumulados de pagamento, respectivamente, de prestações de preço não pagas e, alegadamente, vencidas antes da data da desistência, e da indemnização prevista, no art. 1229º do Código Civil.
2ª.- Pois, através de tais pedidos cumulados, estão a incluir-se, na indemnização que o art. 1229º do Código Civil confere ao empreiteiro, elementos que dela não fazem parte, isto é, prestações contratuais do preço da empreitada,
3ª.- E está a criar-se a ideia falsa de que há equivalência entre o valor da soma das prestações contratuais vencidas, até à data da desistência, e o valor dos gastos e trabalho com a parte da obra que o empreiteiro tenha executado, até às datas de vencimento de tais prestações.
4ª.- Sendo falsa ideia de equivalência, porque os gastos e trabalho que o empreiteiro teve, em concreto, em cada fase da obra, podem ser inferiores às prestações do preço estipuladas no contrato, para cada fase da obra.
5ª.- O que, naturalmente, decorre da álea maior ou menor que está subjacente a todos os negócios e demonstra que não há equivalência entre prestações do preço e os gastos e trabalho da fase da obra a que tais prestações digam respeito.
6ª.- E a falta de equivalência é ainda mais evidente, quando uma das prestações do preço é convencionada para ser paga "com a adjudicação da proposta", em que ainda nada foi gasto com a execução da obra,
7ª.- Como sucedeu, aliás, no caso em apreço, em que 21.368,28 € correspondentes a 15% do preço total foram pagos à A., com a aceitação, por parte da Ré, da proposta apresentada, pela Autora - cfr. factos nºs 8 e 9 da matéria de facto dada como provada - portanto sem a Autora ter tido quaisquer gastos com a obra.

8ª.- Também não colhe a consideração que é feita, no acórdão recorrido, segundo a qual, a Autora, ao responder à excepção dilatória, "tornou perfeitamente clara" a não sobreposição entre o seu pedido de pagamento de prestações do preço da empreitada e o seu outro pedido de pagamento da indemnização, pela desistência da empreitada.
9ª.- Pois o que o A. veio a dizer no art. 26º da réplica, além de não constar dos factos dados como provados, é, processualmente, irrelevante, dado que a Ré, na contestação, para a hipótese de improcedência da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, já havia confessado o pedido da A. relativo aos gastos, trabalho e proveito, no exacto valor reclamado, pela Autora.
10ª.- E a confissão de tal pedido fez cessar a instância e a causa, na parte relativa a esse pedido, como decorre do disposto na alínea d) do art. 287º do CPC e do art. 294º, ambos do CPC.
11ª.- Por isso, ao considerar-se que os dois pedidos cumulados de pagamento, respectivamente, de prestações de preço não pagas e, alegadamente, vencidas antes da data da desistência, e da indemnização prevista, no art. 1229º do Código Civil, não são substancialmente incompatíveis, o acórdão recorrido perfilhou o entendimento de que da indemnização pela desistência da obra também podem fazer parte as prestações contratuais vencidas e ainda não pagas,
12ª.- O que viola, de forma flagrante, a norma do art. 1229º do Código Civil, dado que a indemnização nela prevista a favor do empreiteiro tem por objecto os seus gastos e trabalho e ainda o proveito que o mesmo poderia tirar e não quaisquer prestações contratuais, e, consequentemente, também viola a norma da alínea c) do nº 2 do art. 193º do CPC.

E, para o caso de assim não ser entendido,
13ª.- O acórdão recorrido violou as normas dos nºs 1 e 2 do art. 473º e do art. 1229º, ambos do Código Civil, ao ter absolvido a A. do pedido reconvencional que a Ré formulou para o caso de não ser julgada procedente a excepção dilatória de ineptidão da p.i., e em que pediu que fosse compensado o pedido que a A. reclama, no montante de 34.944,75 €, a título de indemnização pelo trabalho, gastos e proveito que poderia tirar da obra, com a parte do preço que a Ré já lhe pagou, no total de 64.104,55 €, condenando-se a A. a pagar à Ré a diferença, no montante de 29.160,08 €.
14ª.- Pois, tendo a indemnização prevista, no art. 1229º do Código Civil, por objecto a reparação de tudo o que o empreiteiro gastou em materiais e trabalho e ainda o proveito que o mesmo tiraria da obra, tal indemnização não se coaduna, nem consente que o mesmo fique na sua posse com as prestações do preço já pagas ou que se possam ter vencido, até à data da desistência da obra.
15ª.- Por isso, a afirmação de que a desistência da empreitada não tem carácter retroactivo, com o sentido de pretender legitimar que o empreiteiro tem direito às partes do preço já pagas ou vencidas, é totalmente contrária ao objecto da indemnização estabelecido pelo art. 1229º do Código Civil, dado que conduziria a um enriquecimento sem causa do empreiteiro.
16ª.- O entendimento de que as duas prestações pagas, pela Ré, nos valores respectivamente, de 21.368,28 € e de 42.736,55 €, eram "pagamentos faseados do preço, contratualmente fraccionado em função do próprio faseamento dos trabalhos" assenta em erro,
17ª.- Pois, de acordo com os nºs 7 e 8 dos factos provados, a primeira prestação de 15% do preço total da empreitada, no valor de 21.368,28 €, era, contratualmente, devida e foi paga com a adjudicação do contrato de empreitada, portanto, sem qualquer correspondência com o "faseamento de qualquer trabalho" e sem que a Autora tivesse despendido qualquer gasto ou trabalho.
19ª.- Não cabendo ao Tribunal, em clara substituição da Autora, ficcionar e afirmar que as duas prestações de preço já pagas, pela Ré, correspondem a gastos e trabalhos não incluídos na indemnização de 34.944,75 € que a A. reclama, por a Ré ter desistido da obra, pois tal facto, além de nunca ter sido alegado, pela A., também não consta dos factos que foram dados como provados.

Termos em que deverá ser concedida revista, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se verificada a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial dos dois pedidos cumulados de pagamento, respectivamente, de prestações de preço não pagas e, alegadamente, vencidas antes da data da desistência, e da indemnização prevista, no art.1229º do Código Civil, com as legais consequências.
Para o caso de assim não ser entendido, deverá a Autora ser condenada no pedido reconvencional que a Ré formulou para o caso de não ser julgada procedente a excepção dilatória de ineptidão da p.i., e em que pediu que fosse compensado o pedido que a A. reclama, no montante de 34.944,75 euros, a título de indemnização pelo trabalho, gastos e proveito que poderia tirar da obra, com a parte do preço que a Ré já lhe pagou, no total de 64.104,55 euros, condenando-se a A. a pagar à Ré a diferença, no montante de 29.160,08 euros.

6. Contra-alegou a autora, sustentando a justeza da confirmação do julgado.
7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. O elenco dos factos provados, no acórdão impugnado, doravante tão só denominado por "decisão", como ressalta de fls. 535 a 540 é o seguinte:
1. A Autora é uma empresa cujo objecto consiste na actividade de fornecimento e montagem de construções industrializadas em madeira.
2. No exercício da sua actividade, a Autora foi consultada pela Ré no sentido de fornecer a esta diversas construções industrializadas em madeira de pinho tratado, a implementar no Campo de Golfe da Quinta do Briçal, em Rio Maior, tendo ocorrido, para o efeito, uma reunião entre Autora e Ré no dia 20 de Julho de 2001.
3. A Autora remeteu à Ré o documento de fls. 67 a 71 dos autos, designado "nossa proposta nº 205701", referente ao fornecimento e montagem de uma construção industrializada em madeira de pinho tratado destinada ao stand de vendas e de um varandim de madeira de pinho tratado, tudo isto nos demais moldes aí vertidos.
4. A confirmação da encomenda foi posteriormente remetida pela Ré à Autora por carta datada de 03 de Agosto de 2001 - cfr. documento inserto a fls. 25 e 26 nos autos.
5. Segundo o acordado a Ré tinha de proceder previamente à preparação das bases do terreno onde seriam implementadas as obras adjudicadas, nomeadamente através da realização das respectivas terraplanagens, movimentos de terras, fundações, execução da cave e da laje onde seria implantado o stand de vendas.

6. E isto na medida em que tais trabalhos foram excluídos da proposta apresentada, de acordo com a vontade então manifestada pela Ré nesse sentido e vertida no contrato celebrado (cfr. cláusulas 7.a.1., 7.b.1 e 9.a da proposta nº 2057/01 - cfr. documento inserto a fls. 18 e 23 nos autos).
7. Nos termos da supra mencionada proposta nº 2057/01 e da confirmação da encomenda nº 12/01, ficou a Ré obrigada a proceder ao pagamento total de € 142.455,18 (Esc. 28.559.700$00).
8. Sendo que, e tal como consta das condições de pagamento da proposta apresentada pela Autora e aceite pela Ré, do referido montante de € 142.455,18, 15% seria pago com a adjudicação da proposta, 30% com a entrega dos materiais pré-fabricados, 30% com a colocação da cobertura e 25% após a conclusão da obra - cfr. documento inserto a fls. 18 a 23 e 25 e 26 nos autos).
9. Nesse sentido, a Ré procedeu ao pagamento das duas primeiras facturas da Autora de 01-08-2001 e de 21-01-2002 - facturas nº 23/01 e nº 3/02 -, nos montantes de € 21.368,28 e de € 42.736,55 referentes a 15% do valor total da obra e a 30% do valor dos materiais entregues.
10. Entretanto, em 25 de Janeiro de 2002 foi acordado entre Autora e Ré um planeamento de trabalhos referente à obra adjudicada, nos termos do qual se previa como data de entrega da obra o dia 01 de Março - cfr. documento inserto a fls. 28 e 29 nos autos.
11. Para além disso, e em data coincidente com o envio da factura nº 13/02 de 24/04/02, enviou a Ré uma carta à Autora manifestando a sua desistência da obra adjudicada a esta, e invocando para tal a existência de alegados atrasos na entrega da obra e defeitos na colocação das telhas - cfr. documento inserto a fls. 32 e 33 nos autos.
12. Por carta datada de 03-05-2002, remetida pela Ré à autora, por aquela foram devolvidas as facturas nºs 9 e 13, respectivamente de 05-03-2002 e 24-04-2002 - cfr. documento inserto a fls. 34 nos autos.
13. Nessa medida, foi nomeadamente facultado à Ré pela Autora folhetos técnicos descritivos da Onduline Subtelha utilizada nas coberturas das obras - cfr. documento inserto a fls. 35 a 41 nos autos.
14. A Ré através de carta de 30 de Janeiro de 2002, remeteu à Autora a quantia de € 31.338,98 correspondente a 30% do valor do item 3.4 da proposta nº 2057/01, cujo valor era de € 89.284,82 (Esc. 17.900.000$00).

15. A Ré, através de carta, de 13 de Março de 2002, enviou à Autora a quantia de €11.397,57, para pagamento da parte restante da factura nº 3/02, emitida em 21-01-2002.
16. A A. apresentou à R. a proposta escrita nº 2057/01, para concretização de empreitada pretendida por aquela.
17. Em meados de 2001 a R. adjudicou à A. a empreitada sob a proposta nº 2057/01, referente à construção de um acrescento de restaurante, de um stand de vendas e de um varandim, conforme fax de fls. 24 que foi confirmado por carta de 3 de Agosto de 2001, cuja cópia consta de fls. 25.
18. Foi acordado entre as partes que caso a R. deixasse as bases do terreno preparadas a A. procederia à entrega do acrescento de restaurante em 31.09.2001 e a entrega do stand de vendas em 31.10.2001.
19. Em meados de Dezembro de 2001 a R. ultimou a preparação da base para a edificação do stand de vendas sendo que então a base para o acrescento de restaurante não estava concluída;
20. Após o referido em 19. pôde a Autora iniciar as obras adjudicadas, o que veio a suceder entre 20 a 24 de Janeiro de 2002.
21. A Ré fraccionou o valor da factura nº 3/02, de 20-01-2002, em duas prestações as quais foram liquidadas em 01-02-2002 e 14-03-2002, respectivamente.
22. O representante da A. explicou ao encarregado da R. a técnica Onduline sub telha utilizada nas coberturas, tal como a mesma era levada a cabo pelos seus trabalhadores.
23. Parte da base para o acrescento de restaurante já estava preparada antes de ter sido celebrado o contrato de empreitada, uma vez que esse acrescento devia ser montado sobre uma esplanada já existente no antigo Club House; sendo que ainda se tornava necessário assentar mais uma área com cerca de meio metro a um metro e meio, em razão da esplanada existente não possuir o tamanho necessário para a edificação do pavilhão bem com proceder ao assentamento de guias em betão pré-fabricado a fornecer pela A.
24. Entre 20 e 24 de Janeiro de 2002 a A. entregou, na Quinta do Briçal, em Rio Maior, o grosso do material referente ao stand de vendas, apenas não tendo entregue o material respeitante a remates, para que este último se não deteriorasse.
25. Em princípios de Março de 2002, a Autora entregou na Quinta do Briçal a restante parte dos materiais pré-fabricados.
26. A Autora nunca concluiu a colocação da cobertura do acrescento do restaurante, pois apenas colocou as placas de Onduline, sem colocar as correspondentes telhas cerâmicas (item 3.2 da proposta nº 2057/01); o que se ficou a dever ao facto de a R. ter mandado a A. sair de obra, por discordar a sua execução naquilo que respeita ao assentamento das sub telhas Onduline;

27. Na fixação das placas Onduline, na cobertura do stand de vendas e no acrescento do restaurante foram usados pregos zincados de material oxidável e sem qualquer anilha junto às respectivas cabeças;
28. ... O que contraria as indicações técnicas para aplicação das placas de Onduline em estruturas de madeira, no sentido de que deve ser usado "prego espiral para madeira Onduline" com anilha de PVC para fixação das placas de Onduline a estruturas de madeira - cfr. documento inserto a fls. 76 e 77 dos autos.
29. ... E possibilita que os orifícios feitos, pelos próprios pregos, na cartonagem das placas de Onduline se alarguem, devido à corrosão pela oxidação do metal, deixando passar as cabeças desses mesmos pregos e de assegurar a fixação de tais placas, bem como a respectiva estanquicidade.
30. As telhas das cumeeiras do stand de vendas foram assentes com argamassa de cimento à vista; no entanto tal facto não corresponde a uma violação da boa técnica de construção;
31. Em grande parte do telhado do stand de vendas ficou visível a cola que foi usada, para fixar as telhas cerâmicas às placas de Onduline.
32. O trabalhador encarregue de proceder ao assentamento das telhas não limpou essa mesma cola em virtude de a R. ter mandado a Autora sair de obra quando a mesma se encontrava em curso.
33. A A. não fez os seguintes trabalhos, que se encontravam em curso quando a R. a mandou retirar de obra:

- no stand de vendas.
a) conclusão da rede eléctrica, com montagem de disjuntores, tomadas e instalações de quadro eléctrico;
b) conclusão da rede de águas, com colocação das loiças;
c) pintura exterior e interior;
d) instalação de loiças e acessórios da casa de banho;
e) colocação do varandim nos respectivos alçados norte e poente.
- no acrescento do restaurante.
f) colocação de telhas cerâmicas, na respectiva cobertura;
g) conclusão da colocação de lã mineral de 60 cm de espessura;
h) aplicação de parte do tecto interior;
i) execução da rede eléctrica;
j) pintura interior e exterior;
K) colocação de vidros nas caixilharias;
34. A A. não procedeu à limpeza da cobertura do stand de vendas.

III. Delimitando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência), dir-se-à:
1. Conclusões 1ª a 12ª da alegação da ré:
Da, ainda, questão processual trazida, consistente em sustentada excepção dilatória a que alude o art. 494º b), por ineptidão da petição inicial (art. 193º nº 1), esta radicada no vazado no art. 193º nº 2 c):
Brota líquido do art. 722º nº 1 que a violação de lei de processo, como fundamento acessório do recurso de revista, só é consentida se dela for admissível recurso, nos termos do art. 754º nº 2 (cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", Almedina, 7ª Edição, pág. 256, bem como, entre outros, Acs. deste Tribunal de 02-03-04 e 11-10-05, in CJ/Acs. STJ-Ano XII-tomo I, pág. 93, e Ano XIII-tomo III, pág. 63, respectivamente, e de 24-04-07 - doc. nº SJ20070424006856, disponível in www.dgsi.pt./jstj).

Pois bem:
Não estamos, mas flagrantemente, ante qualquer das hipóteses em que é admissível agravo na 2ª instância, a que se reporta o art. 754º nº 2, nem joga o exarado no nº3 deste último artigo de lei.
Destarte, não há lugar ao conhecimento, na presente revista, da já nomeada questão processual.

Prosseguindo:
2. Conclusões 13ª e seguintes:
A) É potestativo o direito consignado no art. 1229º do CC, no qual foi feita repousar a legalidade da acolhida pretensão referida em I. a) 2.
Conforme determinado no último normativo à colação chamado, a obrigação de indemnizar emergente da desistência da obra, por banda do dono daquela, é calculada em função dos gastos efectivos e do trabalho do empreiteiro por causa da extinção do contrato e ainda dos reais proveitos que deixou de receber, em virtude de não proceder ou não continuar, a execução da obra que empreitara (cfr. Ac. STJ, de 03-06-04 - doc. nº SJ200406030014477, disponível in www.dgsi.pt/jstj.).
Não dissentimos da "decisão" quando nela se afirma que "... a desistência da empreitada opera ex nunc, pelo que é perfeitamente concebível que se reclame judicialmente o cumprimento de obrigações contratuais já vencidas à data da desistência, que tem de ser declarada à outra parte, embora sem forma legalmente prevista (artigo 224º, nº1 e 219º do Código Civil) e simultaneamente se exija a indemnização pelos prejuízos resultantes do acto lícito desistência, desde que se não repitam valores nos dois pedidos" (cfr. fls. 543).

B) Pois bem:
1'. Não está incontrovertido, ao arrepio do aduzido na "decisão", longe disso, nem tal figura, é vítreo, naquela como "facto provado" (cfr.fls. 535 a 540), o que, em substância, entendidos os articulados da autora-reconvinda, esta alegou, isto é, que a quantia de 34.944.75 euros (art.42º da p.i. e art.s 8º e 26º da réplica) corresponde ao "quantum" de trabalhos por si executados e valor de materiais fornecidos pela demandante à ré-reconvinte, em execução do contrato de empreitada nos autos em apreço, antes da desistência da dona da obra, não objecto da facturação acontecida (esta, outrossim, traduzindo o valor de trabalhos executados), bem como ao proveito que podia tirar da obra, completa, entenda-se, não apenas da executada (vide Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 3ª Edição Revista e Actualizada, vol. II, pág. 833).
Nem está pela ré confessado o pedido, nos termos afirmados na "decisão"...
Só assim, é óbvio, se entende a acontecida dedução da reconvenção!...

2'. Nesta conformidade, considerado, como urge, o já dilucidado e o disposto nos art.s 342º nº 1 e 1229º do CC, bem como no art. 511º nº 1, como seguro se tem que à base instrutória devia ter sido levado o seguinte, com indesmentável relevo para o julgamento do mérito da pretensão relatada em I. a) 2. e da reconvenção:
a) A autora, para além do facturado a coberto do referido em I) dos factos assentes, efectuou trabalhos e forneceu materiais, em execução do acordo a que os autos se referem, não facturados à reconvinte, antes da desistência citada em K) da factualidade provada, os quais, acrescidos do proveito referido no art. 42º da p.i., importaram em 34.944,75 euros?
b) O montante despendido pela autora, em execução do acordo a que se alude nos autos, até à desistência da ré, pelos títulos referidos no art. 42º da p.i. e em a)que antecede, acrescido do "proveito que poderia tirar da obra", importou, tão só, em 34.944,75 euros?
Não tendo sido tal carreado para a base instrutória, tão só, ora, se impõe desencadear a aplicação do art. 729º nº 3.

IV. CONCLUSÃO:
Tudo visto, em harmonia com o prescrito nos art.s 729º nº 3 e 730º, ordena-se a remessa do processo ao TRL, para aí ser de novo julgado, se possível pelos mesmos Exmºs. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, tendo presente o exposto em III. B) 2'.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 28 de Junho de 2007.

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).