Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306040007954 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 805/02 | ||
| Data: | 11/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I – Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação “trabalhador à procura do primeiro emprego”, só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. II – Assim, mostra-se justificada a celebração de um contrato a termo ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1, do art.º 41, da LCCT, donde consta o trabalhador “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”. III – Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego – constitucionalmente consagrado no art.º 53, da CRP -, não colide, com a existência, a título excepcional e desde que haja razões que o justifiquem, da celebração de contratos de trabalho a termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou, em 7.11.2001, no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de coordenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré a reintegrá-lo ao serviço, por contrato de trabalho a tempo indeterminado e a pagar-lhe as prestações salariais vencidas e vincendas até à sua reintegração ou, se por tal optar, no pagamento das retribuições vencidas até à decisão judicial e ou legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço. Para tal alegou, em síntese, ter trabalhado para a Ré desde 9.6.97 até 17.4.2001, primeiro mediante contratos de trabalho temporários e depois mediante contrato de trabalho a termo certo, tendo sido ilicitamente despedido por nulidade do termo aposto a este contrato. Citada a Ré e realizada audiência das Partes, foi a Ré notificada para contestar e designado dia para julgamento. A Ré contestou excepcionando a sua legitimidade e a ocorrência de prescrição relativamente aos contratos de trabalho temporários e defendendo a validade do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo que celebrou com o A., contrato este que terminou por caducidade, no fim do prazo da última prorrogação. O A. respondeu à matéria de excepção, concluindo como na petição inicial. Realizado o julgamento e consignados os factos provados, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, quanto à cessação do contrato de trabalho a termo, absolvendo a Ré do pedido e julgou procedente a excepção de prescrição quanto aos eventuais direitos decorrentes dos contratos de trabalho temporários. O A. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 230 a 234, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o A. recorre de revista, nas suas alegações formulando as seguintes conclusões: a) O acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto está em posição com jurisprudência fixada anteriormente por este Tribunal, que versa sobre a mesma questão fundamental de direito – Ac. de 7-01-2002. b) Deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89, de 27-2, exigem, após a entrada em vigor da Lei 38/96, de 31-8, em concreto, que no seu texto se mencionem os factos e circunstâncias que integram esse motivo. Sem prescindir, c) Para o ora corrente a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância fez correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis aos factos dados como provados, pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser revogada. d) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo celebrado em 18-10-1999, não é válido, por violar de forma clara o estatuído no nº 1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31-8 ( V. Ac. STJ de 20-02-2002, in CJ, pág.261) e) O motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo pelos CTT – Correios de Portugal – S.A., é falso, para além, de que limita a remeter para o texto da lei ( conceito jurídico e indeterminado) a sua justificação. f) Na verdade, a declaração “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador de 1.º emprego, uma vez que, o DL 34/96 os seguintes elementos de facto que o trabalhador tenha: “ idade superior a 16 e igual ou inferior a 30 anos à data do início do contrato; estar inscrito nos centros de emprego, e nunca ter prestado trabalho por contrato sem termo”. g) Os rigorosos requisitos formais consagrados na lei, e as soluções radicais aliadas ao seu incumprimento, visam no essencial facilitar o controlo dos requisitos substanciais e proteger o trabalhador, ( parte mais fraca na relação, desde logo, pela sua carência de meios de subsistência e premente necessidade de trabalho) contra o abuso do recurso a tal meio de contratação e fraude à lei. h) A norma da alínea h), deve pois e repisando, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado ( consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeita aos respectivos condicionalismos), sob pena, de eventualmente, de inconstitucionalidade, por violação do art. 53º da CRP. i) O Acórdão proferido nestes autos, e ora posto em crise, com o presente recurso, menciona para fundamentar a sua tese o Acórdão proferido pelo STJ, em 26-4-99 ( CJ, II, 266), no entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação nele defendida não tem aplicação no caso concreto, dado que, a matéria de facto nele discutida é anterior à entrada em vigor da Lei 38/96, de 31-8. j) Ou seja, o nº 1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31-8, para o ora recorrente tem um duplo sentido já que o mesmo é inovador e interpretativo, dado que veio pôr cobro a alguma divergência na jurisprudência sobre a matéria dos contratos de trabalho, e, por outro lado, veio exigir que em concreto no texto do contrato se mencionem os factos e circunstâncias que integram a motivação. l) A interpretação dada na decisão, ora posta em crise, à alínea h) do art. 41º do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27-2, como supra se referiu, viola de forma clara e flagrante o disposto no art. 53º da CRP, que refere que “ é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego….”. m) A douta decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, viola entre outros preceitos legais, o disposto no art. 41º alínea h) do DL 64-A/89, de 27-2, o nº 1 do art. 3º da Lei 38/96, de 31-8 (redacção da Lei 18/2001, de 3 de Julho), e o art. 53º da CRP. TERMOS em que, e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, conforme conclusões que antecedem, por ser de JUSTIÇA! A Ré contra-alegou, nessa peça processual concluindo: A) Sobre a questão prévia ora suscitada, o Recorrente omite deliberadamente que, anteriormente a este Acórdão, foram proferidos outros sobre a questão de direito e pelo mesmo Tribunal, todos transitados em julgado, no mesmo sentido do que é agora objecto de reprovação e contrários ao alegado pelo Recorrente. B) E, foi atendendo à Jurisprudência supra mencionada que a Recorrida alicerçou a sua convicção na licitude da celebração dos contratos com fundamento na alínea h) do nº 1 do art. 41º do Regime Anexo ao Dec. – Lei 64-A/89, de 27.02. C) O Recorrente alega que o contrato de trabalho a termo celebrado em 18.10.1999 não é válido, por violar o disposto no nº 1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31.08, fundamentando tal entendimento na alegada falsidade e insuficiência do motivo justificativo do contrato. D) Salvo melhor opinião, o motivo justificativo do contrato celebrado com o Recorrente está perfeitamente concretizado, de acordo com o legalmente previsto na legislação aplicável à contratação a termo, sendo perfeitamente explícito, claro e perfeitamente inteligível para ambas as partes. E) Porquanto no seu cabeçalho se pode ler “ ( …) como 1º e 2º contratantes, ajustam entre si o presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea h) do art. 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro (…)”e na sua 5ª consta a declaração do Recorrente com o seguinte teor “ O 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”. F) Por outro lado é o próprio Recorrente que assim o considera – como refere nas suas alegações -, um dos requisitos para que pudesse ser contratado nos termos em que o foi era o de “ nunca ter prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo”. G) De acordo com a definição legal, consagrada na legislação laboral, concretamente na “ legislação especial de política de emprego” a que se refere a parte final da alínea h) do nº 1 do art. 41º do Regime Anexo ao DL 64-A/89 de 27/02, os trabalhadores à procura de primeiro emprego são os que “nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. H) A indicação do motivo, enquanto formalidade, preenche-se pela indicação de que o trabalhador nunca foi contratado por tempo indeterminado. I) A alínea h) do citado nº 1 do artigo 41º do Regime Anexo ao Dec.- Lei nº 64-A/89, de 27.02, é exclusivamente determinada por razões de política de emprego. J) Ao contrário das restantes condições de licitude da contratação a termo, às quais subjazem previsíveis de temporalidade ou transitoriedade da necessidade de trabalho ou ainda a fases de risco empresarial, favorecendo a absorção de maior volume de desempregados involuntários, que se qualifiquem no âmbito dos grupos que se pretenderam favorecer com a política em questão, i.e., os trabalhadores e os jovens à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração. K) Os motivos da contratação do Recorrente são perfeitamente inteligíveis e estão justificados, face ao entendimento que tem dado razão à Recorrida e que não foi a mesma a consagrá-lo, mas sim a diversa jurisprudência, Doutrina e até o entendimento do Ministério do Trabalho, em como um trabalhador à procura do primeiro emprego é alguém que nunca antes esteve contratado por tempo indeterminado. L) Muito embora o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.99 ( CJ, II, 266) seja anterior à entrada em vigor da Lei 38/96, de 31.08, as razões invocadas em tal Aresto mantêm-se válidas para o caso ora em discussão, porquanto a Lei 38/96, de 31.08, em nada alterou os requisitos para a contratação a termo certo com fundamento na alínea h) do nº 1 do art. 41º do regime Anexo ao Dec. – Lei nº 64-A/89, de 27.02, nem tão pouco o fez a Legislação posteriormente publicada sobre a matéria, nomeadamente a Lei nº 18/2001, de 03.07. M) A Recorrida cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do nº 1 do art. 41º do Regime Anexo ao Dec. - Lei nº 64/A/89 de 27 de Fevereiro, no art. 42º do mesmo diploma citado, no nº 1 do art. 2.º do Dec. - Lei nº 34/96 de 18 de Abril, e no Dec.- Lei nº 132/99 de 21 de Abril – redução a escrito, assinatura de ambas as partes e todas as demais indicações previstas nas alíneas a) a f) do nº 1 da mesma norma. N) O legislador, se quisesse alterar o sentido da alínea h) do nº 1 do art. 41º do DL 64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001 de 3 de Julho e não o fez. O) Os requisitos de forma do contrato exigidos no art. 42º do regime Anexo ao Dec.- lei nº 64-A/89, de 27.02, salvo a alteração operada pela Lei nº 18/2001, de 03.07, à alínea f) do nº 1 da mesma norma, em nada foram alterados, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da indicação da idade e da inscrição no Centro de Emprego no texto contratual. P) Além disso, o disposto na legislação supra referida, no que respeita à idade e à inscrição no Centro de Emprego, não pode ser visto como exigências ou requisitos de forma do contrato – em lado algum é exigido que do contrato conste a indicação da idade e a menção da inscrição no Centro de Emprego – apenas se refere que a idade é “aferida à data da celebração do contrato”, nada mais se dizendo, nomeadamente que a consequência para a falta dessa “aferição” é a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, nem tão pouco por que forma é verificada a inscrição no Centro de Emprego. Q) Cabia ao Recorrente, nos termos do disposto no art. 342º do Cód. Civil, invocar que os restantes requisitos por si agora, e só agora, alegados não se verificaram, o que não fez. R) Também o princípio da segurança jurídica e da confiança que Decisões dos Tribunais Superiores conferem estaria violado caso o entendimento expresso na Douta Decisão Recorrida fosse diverso. S) Este tipo de contratação visa a redução do desemprego e a colaboração com aqueles que têm mais dificuldades na obtenção de emprego, quer pela idade, inexperiência, etc., em cumprimento de objectivos consagrados em políticas de emprego que protegem grupos socialmente mais vulneráveis. T) Abrangendo, assim, um universo de pessoas que, por circunstâncias várias ainda não tiveram uma relação de emprego estável e duradoura como os que se encontram vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado e aquelas pessoas que, embora já tivessem estado em tal situação, já o não estão há algum tempo, ou seja, os desempregados de longa duração. U) O que significa que, o facto de terem prestado a sua actividade ao abrigo de contratos de trabalho com termo não é impeditivo de serem contratados com fundamento na alínea h) do nº 1 do art. 41ºdo regime Anexo ao Dec. – Lei nº 64-A/89, de 27.02, como o próprio Recorrente admite. V) Considerar que a existência de contratos de trabalho a termo certo, licitamente celebrados, prejudica a qualificação de um trabalhador como estando à procura do primeiro emprego, é esvaziar de sentido a possibilidade de contratação a termo seja por que motivo for, pois muito embora seja considerado lícito, num momento posterior será sempre a sua licitude posta em causa através da sua qualificação como uma relação de trabalho não transitória, temporária, mas sim duradoura, sem termo, porquanto impeditiva de considerar o trabalhador como á procura do primeiro emprego ( entendido como relação estável, duradoura, sem termo). W) A relação contratual com o Recorrente cessou, por caducidade, na data prevista para o seu fim, não tendo existido despedimento do mesmo. X) Decidiu bem a Douta Decisão do Tribunal da Relação do Porto ao confirmar a Douta Sentença proferida nos presentes autos, na medida em que entendeu não ter existido violação do disposto nos art.s 41º e 42º do Regime Anexo ao Dec.- Lei nº 64-A/89, de 27.02, no nº 1 do art. 3º da Lei nº 38/96, de 31.08 ( redacção da Lei nº 18/2001, de 03.07, não aplicável ao caso em apreciação nos presentes autos), no art. 53º da Constituição da República Portuguesa ou de quaisquer outras normas legais indicadas pelo Recorrente. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DOUTO DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA. O Recorrente, como “questão prévia” equacionou o julgamento alargado de revista, nos termos do art. 732º-A, nº 2, do CPC, o que foi desatendido pelo despacho de fls. 277, do Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do STJ, concordando com o antecedente parecer do Relator. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto Parecer de fls. 278 a 283, no sentido de ser negada a revista. Notificado às Partes, respondeu o Recorrente, manifestando-se no sentido do provimento da revista. Foram colhidos os vistos. É a seguinte a matéria dada por provada no Acórdão recorrido, a mesma que já o havia sido em 1.ª Instância: a) Entre 9.6.97 e 5.6.98, o A. exerceu funções de carteiro na Ré conforme consta dos documentos juntos aos autos, a fls. 31 a 78, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário em que a Ré figurava como empresa utilizadora e o A. como trabalhador temporário e a Adecco como empresa de trabalho temporário. b) Entre 21.9.98 e 11.6.99, o A. prestou serviço para a Ré, como carteiro, conforme consta dos documentos juntos aos autos a fls. 80 a 110, como trabalhador temporário em que a Ré funcionava como empresa utilizadora e a Adecco como empresa de trabalho temporário. c) No dia 18.10.99, o A. e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 14, com fundamento na al. h), do art. 41º da LCCT, tendo o A. declarado nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. d) O supra referido contrato foi objecto de um aditamento conforme consta do documento junto aos autos a fls. 111. e) Ao referido contrato foi posto termo em 17.4.2001, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 15. f) Em Março de 2001, a Ré pagou ao A. as quantias referidas nos documentos juntos aos autos a fls. 16. g) O A. esteve ao serviço da Ré nos períodos de tempo acima referidos, exercendo funções no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, em Vila Nova de Gaia, sito na rua Visconde das Devesas, 453, desempenhando funções de carteiro, sob as ordens, instruções e com o material e utensílios fornecidos pela Ré e nas instalações desta. h) Ao serviço da Ré, o A. auferiu para lá da retribuição mensal, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição e subsídio de pequeno almoço, designadamente. i) A organização da Ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além de prestação de serviços variados ( financeiros e de telecomunicações). j) A Ré há mais de cinco anos que tem regularmente no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte, desta cidade, cerca de 40/50 pessoas contratadas a termo ou através de contrato de trabalho temporários, ( número este que aumenta no período de férias que vai de Maio a Outubro de cada ano) e fá-lo, designadamente, para fazer face ao absentismo dos seus trabalhadores, férias destes, actividades sindicais e outras situações de ausência ao serviço. l) O A. começou por receber uma retribuição mensal no montante de 74.149$00 conforme contrato junto aos autos a fls. 14. m) O valor que servia de cálculo, diz-se de base ao cálculo da retribuição mensal do A. era o valor fixado na tabela salarial para o grupo profissional ( CRT) e categoria profissional ( letra E), conforme Acordo de Empresa/ CTT, sendo a sua retribuição base mensal calculada em função daquele valor e das horas diárias prestadas. n) O A. recebia subsídio de refeição nos dias em que prestava serviço pelo menos durante três horas. o) O A. recebia subsídio de prestação de trabalho suplementar e por trabalho nocturno quando se verificavam os respectivos pressupostos, o mesmo acontecendo com o subsídio de pequeno almoço, subsídio especial de refeição e compensação especial relacionada com a prestação de trabalho em circunstâncias especiais, tudo conforme o referido Acordo de Empresa /CTT. As questões a decidir consistem em saber: - Da validade da estipulação do termo, no contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre A. e Ré, em 18.10.99; e - De constitucionalidade da al. h), do art.41º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do contrato de trabalho a Termo ( RJCCT), aprovado pelo D.L. 64-A/89, de 27.2. Quanto à 1ª questão, sem fundamentada e correctamente decidiu o Acórdão recorrido, para ele se remetendo, nos termos e para os efeitos do art. 713º, nº 5, do CPC, “ex vi” do art. 726º, do mesmo Código e do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT. Apenas de referir que o STJ já foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria por diversas vezes, tendo decidido, uniformemente, que exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho com termo se indique o motivo justificativo de estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação de “ trabalhador à procura do primeiro emprego”, só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, pelo que é adequada à justificação da celebração de contrato a termo, atenta a finalidade da imposição legal. Assim é de entender que a lei se basta com a declaração de “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”. Neste sentido, os Acórdãos de 3.10.2000 – Recs. 79/2000 e 115/2000 e de 8.5.02 – Rec. Nº 3172/01, este último sumariado nos Sumários de Acórdãos do S.T.J., nº 61, Maio de 2002, a pág. 149, daí constando: “ I – A lei exige, sob pena de ser considerado como contrato sem termo, que na celebração do contrato de trabalho com termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esse motivo. II – Assim, não é, em regra, meio idóneo de satisfação dessa experiência legal, a mera reprodução, no contrato, de fórmulas legais ( como “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa” ou “actividade sazonal"), que, dada a sua generalidade, abarcam uma diversidade de situações de facto e inviabiliza o controlo concreto da justificação do recurso a esse tipo de contratação. III – Já assim não será a fórmula legal só pode representar uma única situação de facto, como a de “ trabalhador à procura do primeiro emprego”, cuja utilização é de considerar adequada, atenta a finalidade da imposição legal”. Termos em que, quanto a esta questão, carece de razão o Recorrente. Vejamos, agora, da segunda questão, sobre a qual o Acórdão recorrido se não pronunciou, competindo fazê-lo agora dado ser de conhecimento oficioso. Quanto à “eventual”inconstitucionalidade da norma constante da al. h), do art. 41º, de R.J.C.C.T., a ele dedica o Recorrente o ponto 7 das alegações, parcialmente reproduzido na conclusão h), aí dizendo: “ 7- A norma da alínea H), deve pois e repisando, ser analisada e entendida como um dos eixos da política de emprego preconizada pelo Estado ( consequentemente limitada às situações por este previstas e sujeitas aos respectivos condicionalismos), sob pena, de eventualmente, de inconstitucionalidade, por violação do art. 53º, por se volver se desgarrado dos conceitos e requisitos da lei nº 34/96, e sem a possibilidade de controlo por parte do Estado de real verificação da situação, na possibilidade de contratar a termo sem qualquer limitação ( até pelo funcionamento das regras da boa- fé e do abuso de direito).” Verdadeiramente, o recorrente nem chega a arguir de inconstitucionalidade a al. h), do art. 41º, do RJCCT, dado que se limita a equacionar a questão no plano hipotético – “eventualmente”. De qualquer modo, sempre se tecerão as considerações seguintes. O artigo 53º da Lei Fundamental, na redacção da Lei Constitucional nº 1/82, de 30.9, epigrafado de “ Segurança no emprego”, dispõe que “ É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.”. Protecção que, à primeira vista, pode parecer ser posta em causa pela admissibilidade legal de celebração de contratos a termo. Só que os casos que permitem a celebração dos contratos a termo estão tipificados no art. 41º do RJCCT. E não se questiona – nem o Recorrente – que nas situações aí tipificadas se justifica a celebração de contrato de trabalho a termo. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, a pág. 289: “ O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em precaridade da relação de trabalho. Este mesmo direito perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário da segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa.”. E o legislador ordinário entendeu, e bem, que também careciam de relativa protecção que dá a celebração de um contrato de trabalho a termo face ao desemprego, os trabalhadores á procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração, tendo-se como certo que o legislador, além de acautelar o imediato destes trabalhadores, também terá posto, como de ter em conta, a esperança – bastantes vezes confirmado na prática – que se o trabalhador precário revelar boas capacidades e adaptação ao posto de trabalho, o contrato se converta em sem prazo. E o disposto no nº 1, do art. 3º, da L. 38/96, de 31.08, veio reforçar as garantias da veracidade, melhor dizendo de fiscalização e controle da veracidade do motivo indicado para celebração de contrato a termo. Assim, não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego. Veja-se, a propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 581/95, de 31.10.95, publicado no BMJ, nº 451, suplemento, a pág.s 497 a 570, tendo particular interesse, como salienta o Exmo Procurador -Geral Adjunto, o constante de pág.s 538 a 545. Sendo que para a análise da constitucionalidade da al. h), do art. 41º, do RJCCT, face ao disposto no art. 53º da Constituição, não há que atender ao disposto no nº 1, do art. 2º, do D.L. 34/96, de 18.4, pelas razões claramente constantes do Acórdão recorrido e para cuja fundamentação se remeteu. A idade do trabalhador não releva para efeitos da al. h), do citado art. 41º que, como referido, não viola o artigo 53º da Constituição. Assim e decidido, na improcedência do recurso do A., nega-se-lhe provimento e, consequentemente, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 4 de Junho de 2003 Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto. |