Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200409230022712 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2751/03 | ||
| Data: | 02/12/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, e tenha havido depósito da quantia exequenda, os juros a liquidar são os devidos até àquele depósito. II - A não entrega, pelo credor, dos documentos necessários à efectivação da liquidação juros, constitui-o em mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção executiva, com processo ordinário, em que é exequente "A, SA". (que foi habilitada como cessionária da primitiva exequente, B de Ponte de Sor), e executados C e mulher D, tendo, em 05/01/2001, conforme cota de fls. 123 a solicitação do executado, sido passadas e entregues guias de depósito obrigatório da quantia de 129.846.000$00, dos quais 94.035.465$00, para pagamento da quantia exequenda, e 35.810.535$00 de juros e custas prováveis, depósito esse efectivamente efectuado, ordenou o senhor juiz, na 1ª instância, que se oficiasse à B, de Ponte de Sor solicitando informação sobre as taxas de juros praticadas nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 referentes a empréstimo hipotecário a longo prazo. Prestada essa informação com indicação das taxas até 03/07/2000, ordenou o senhor juiz a remessa do processo ao Sr. contador para determinar, com base naquela informação, o montante de juros vincendos a contar de 23/12/1993, à taxa que em cada momento for praticada pela caixa até integral pagamento (fls 318). Notificada deste despacho, veio a exequente requerer a reforma do mesmo alegando que desde a informação da B, de Ponte de Sor sobre os valores das taxas de juro até à data de 03/07/2000, passaram mais de dois anos e meio, tendo os valores das taxas de juro evoluído, pelo que seria útil a notificação da B para indicar os valores das taxas de juro desde 04/07/2000 até à data mais recente possível. Proferiu, então o Mmo. juiz o despacho de fls. 332 e 333 onde, após expor terem os executados depositado, à ordem dos autos, a quantia de 129.846.000$00, dos quais 94.035.465$00, correspondentes à quantia exequenda, já haviam sido entregues à exequente, e serem os juros devidos só até 05/01/01 (data de pagamento integral da quantia exequenda); e considerando que dos autos apenas constam as taxas de juro até 03/07/2000, alterou a sua decisão supra referida ordenando a notificação da B, de Ponte de Sor para informar o tribunal das variações nas taxas de juro praticadas entre 03/07/2000 e 05/01/01, para os empréstimos hipotecários de longo prazo. Inconformada com o despacho de fls. 318, com o conteúdo que resulta da reforma de fls. 332 e 333, agravou a exequente, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Évora, que o confirmou pelo acórdão de fls. 385 a 387. Irresignada, voltou a exequente a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1 - Não é possível ao exequente saber antecipadamente quando é que o executado vai proceder ao depósito espontâneo da quantia em dívida, pelo que a junção aos autos dos documentos que suportam as taxas de juro devidas pode ser realizada até à contagem a final pela secretaria. 2 - Não há mora do credor por falta de informação das taxas de juro de mora devidas pelo executado, quando esta taxa é pública, o executado a conhecia e até juntou aos autos documento que a comprova. 3 - Não havendo mora do credor e havendo mora do devedor, os juros de mora são contados até à liquidação realizada a final pela secretaria. 4 - Só com a entrega ao exequente da totalidade da quantia em dívida é que se extingue a dívida exequenda. 5 - O acórdão recorrido violou o art. 805º nº 2, do C.P Civil, na anterior redacção então em vigor, pois este não impõe ao exequente o dever de informar os autos sobre qual o montante da taxa de juro em momento anterior ao depósito voluntário da quantia em dívida pelo executado. 6 - Os juros de mora contam-se até à liquidação final realizada pela secretaria e correspondente pagamento. 7 - O acórdão recorrido aplicou erradamente os art.s 805º nº3, 813º e 814º do Cód. Civil ao considerar que existe mora do credor por este não ter informado o devedor sobre qual o valor das taxas de juro, numa situação em que o devedor conhecia esta taxa de juro que, aliás, era pública. 8 - Nos termos do art. 573º do Cód. Civil só existe dever de informação sobre a taxa de juro se existir dúvida fundada quanto a essa matéria. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a prolacção de outro que mande proceder à contagem de juros de mora até liquidação realizada a final pela secretaria. Requer, ainda, certidão do requerimento dos executados, com data de 5 de Janeiro de 2001, para instrução do recurso. Na resposta, os recorridos pugnam pela inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 754 n. 2 do C.P.Civil, ou pelo improvimento do mesmo. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Há que começar pela questão prévia da inadmissibilidade do recurso. É ela manifestamente improcedente porquanto tendo a presente acção executiva entrado em juízo em 30/01/1992, é inaplicável o regime fixado no citado art. 754º nº 2, face ao disposto nos art.s 16º e 25º nº 1 do D.L. nº 329-A/95, de 12.12., com a redacção dada pelo D.L. nº 180/96, de 25.09. E, no que tange ao requerimento da recorrente de certidão de um requerimento existente no processo, é ele impertinente não só porque as alegações de recurso não são o meio próprio para tal pretensão ser formulada, como a sua junção seria intempestiva - art.s 174º nº1, 743º e 760º, todos do C.P. Civil. Vejamos, agora, o mérito do recurso. Neste âmbito, a Relação considerou provados os seguintes factos. 1 - Em 05.01.2001, o executado procedeu ao depósito da quantia exequenda e custas prováveis da execução. 2 - Seguidamente, nos termos do art.916º nº 2, do C.P.Civil foi proferido despacho a determinar a suspensão da execução. 3 - A exequente "A" procedeu ao levantamento da quantia depositada, deduzida do montante das custas prováveis. 4 - Os empréstimos concedidos vencem, em cada momento, o juro estipulado pela B, de Ponte de Sor para os empréstimos hipotecários de longo prazo, como é in casu. Está também provado, por se tratar de factos praticados nos autos pelo tribunal que este, através do despacho de fls. 201, oficiou à B, de Ponte de Sor solicitando informação sobre as taxas de juros praticadas nos anos de 1996 a 2001, inclusive, para operações do género em causa (empréstimo hipotecário de longo prazo), é que igual informação foi solicitada à mesma entidade, na sequência do despacho de fls. 332 verso e 333, relativamente ao período de 03/07/2000 a 05/01/2001. Perante este quadro factual, que julgar? Como decorre, claramente, das conclusões das alegações da recorrente a questão que é posta em sede de recurso é a de saber se, depositada a quantia exequenda, de os juros a liquidar nos termos do nº2 do art. 805º do C.P.Civil, são os devidos, até ao momento daquele depósito ou até àquela liquidação. Dispõe o nº 1 do art. 916º que "Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. Quem pretenda usar desta faculdade deve solicitar verbalmente na secretaria guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente...; feito o depósito, requererá ao juiz a liquidação de toda a responsabilidade do executado". E, conforme resulta do elenco dos factos provados e do requerimento do executado de fls. 138, foi esse o íter processual por ele seguido. Acrescenta-se no nº 1 do art. 917º que se o requerimento foi feito antes da venda ou adjudicação de bens, que foi o que se passou no caso em apreço, liquidar-se-ão unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente. Por sua vez, estabelece o art. 805º, no seu nº2, do citado diploma legal que "quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele". Aqui chegados, há que tomar posição sobre a questão posta no recurso, e decidir em conformidade com o regime jurídico adequado. Várias são as razões que apontam no sentido de que os juros a liquidar são os devidos até ao depósito da quantia exequenda. Na verdade, paga a quantia exequenda, que fora liquidada, deixou de haver retardamento no cumprimento da prestação a que o executado se encontrava adstrito; isto é: deixou de haver mora da sua parte. Aceitar, in casu, que os juros fossem contados até à liquidação final, a realizar pela secretaria, seria afrontar os interesses legítimos que as partes pretenderam obter com a realização do negócio jurídico subjacente à execução, cujo princípio se encontra consagrado no nº2 do art. 762º do Cód. Civil. Com efeito, tendo, já, a exequente procedido ao levantamento da quantia depositada, deduzida do montante das custas prováveis, à rentabilização do capital por si recebido iria, indevidamente acrescer o rendimento consubstanciado nos juros. Por outro lado, para a liquidação dos juros é necessária a indicação das respectivas taxas vigentes, em cada momento, para os empréstimos hipotecários de longa duração, fixadas pela B, de Ponte de Sor. O ónus dessa indicação, por força do disposto no mencionado art. 805º nº2, cabia ao credor. Não o tendo, este feito, diligenciou o tribunal para a obtenção desses elementos, cuja necessidade tem a cobertura da decisão contida no acórdão de fls. 307 a 313, transitado em julgado. Assim, face ao não fornecimento desses elementos pelo credor, foi este quem, nos termos do disposto no artigo 813º do Cód. Civil, se constituiu em mora. Logo, também sob este prisma, se chega à conclusão de que o momento até ao qual os juros devem ser contados não pode ser o da liquidação. Seria incongruente que o executado tivesse que arcar com um acréscimo de juros de mora resultante do atraso, que lhe não é imputável, na obtenção de elementos, ou, até, do atraso que, sem culpa sua eventualmente, se viesse a verificar no próprio andamento da execução até à liquidação final. Assim, e pelo exposto, confirma-se o acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2004 Abílio Vasconcelos, Ferreira Girão, Luís Fonseca.. |