Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/09.6GAGMR.G1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: IMPEDIMENTOS
JUIZ
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
IMPARCIALIDADE
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 223
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTIGO 203º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGOS 39.º, 40º, 41º, N.º1 E 43º, N.º S 1, 2 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 48/07, DE 29 DE AGOSTO
Legislação Estrangeira: ARTIGO 6º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.ºS 399/03, 324/06 E 167/07;
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 03.012.03 E 04.05.12, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3284/03 E 257/04
Sumário :

I - O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.
II - O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.
III - Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.
IV - No caso de um juiz da Relação ter participado em decisão de recurso proferido em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, não existe impedimento para intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida, pois não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade.
V - Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo certo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso da decisão proferida pelos Exm.ºs Desembargadores BB e CC, através da qual indeferiram incidente de impedimento por si deduzido.
São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação apresentada:
1. Mal andou o Tribunal recorrido ao não julgar verificado o impedimento dos juízes prolatores do acórdão de 17 de Agosto transacto, suscitado pelo arguido através do requerimento de 30 de Outubro de 2009.
2. Na verdade, a declaração de impedimento dos juízes prolatores do acórdão de 17 de Agosto transacto não consubstanciaria uma violação do princípio do juiz natural, dado que, os impedimentos regulados no artigo 40º, do Código de Processo Penal, ocorrem, por natureza, em momento posterior à determinação dos juízes que hão de integrar o Tribunal, a efectuar por critérios objectivos gerais de nomeação, previamente fixados por lei.
3. É também insustentável a fundamentação do Tribunal recorrido, quando, na esteira da defesa do princípio do juiz natural, se fundamenta com o disposto no artigo 122º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o qual ordena a repetição dos actos nulos e dos actos a estes subsequentes.
4. Isto porque, é o próprio acto declarado nulo que, nos presentes autos determina o impedimento dos intervenientes nesse acto, Exm.ºs Sr. Desembargador BB e Adjunta Sra. Desembargadora CC, no posterior e regular andamento do processo.
5. O despacho recorrido sustentou também que a alínea d) do artigo 40º do Código de Processo Penal deve ser entendida no sentido de que os juízes que participam no acórdão declarado nulo somente se consideram impedidos se essa nulidade for decretada por uma decisão que conheça do mérito da causa não, como nos presentes autos, por uma decisão que apenas julgou não ter sido cumprido um requisito processual penal.
6. Abona em seu entendimento que, praticado o acto omitido gerador de nulidade, in casu, a audiência de julgamento, o recorrente terá oportunidade para expor a sua posição ao que o Tribunal atenderá no momento de proferir uma nova decisão.
7. É redundante afirmar-se que o recorrente terá oportunidade para expor a posição na audiência de julgamento, ao que o Tribunal atenderá no momento de proferir uma nova decisão, dado que, em qualquer processo e em qualquer acto processual que venha a ser repetido, as partes poderão, na sua repetição, expor as suas posições ao julgador e o julgador a elas atenderá no momento da prolação da decisão, mesmo que o acto anulado o tenha sido por decisão que conheceu, também, da decisão de mérito aí ínsita.
8. O suscitado impedimento deverá ser declarado, ainda que, in casu, não tenha sido uma decisão de mérito a anular o acórdão de 17 de Agosto de 2009, porquanto, o que precisamente está aqui em causa é que já foi proferida pelos juízes prolatores desse acórdão uma decisão de mérito sobre o mérito da causa, que confirmou a sentença prolatada em primeira instância.
9. Na verdade o acórdão de 17 de Agosto de 2009 analisou criticamente toda a matéria de facto e de direito, ou seja, os juízes em causa revelam já um comprometimento com o acórdão considerado nulo, e que se há-de repetir, desta feita em audiência, pelo que a “suspeita legal” orientadora do regime geral dos impedimentos regulados no artigo 40º, do Código de Processo Penal, tem perfeita justificação material nos presentes autos.
10. Pelo acórdão de 17 de Agosto de 2009, os juízes prolatores realizaram um juízo sobre os factos consubstanciadores da prática do crime, sobre o grau de culpa e sobre as exigências de prevenção que ao caso se fazem sentir, ficando com uma convicção de tal modo arreigada quanto à culpabilidade do arguido que, objectivamente, fica inexoravelmente comprometida a independência e a imparcialidade desses magistrados no novo julgamento no mesmo processo.
11. Mas ainda que assim não fosse, o que somente por mera hipótese académica se coloca, certo é que a nova redacção do artigo 40º, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, determina o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior.
12. Acresce que, o despacho recorrido é manifestamente inconstitucional, por violar o artigo 32º, n.º 1, da Lei Fundamental, precipitando, outrossim, a violação dos artigos 1º, 2º, 16º e 204º, da Constituição, precipitando, do mesmo modo, a violação do artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável pro força do estatuído no artigo 8º, da Constituição, norma que consagra o direito a um processo equitativo e, por isso, com respeito pelas garantias de independência e imparcialidade dos juízes, o que aqui expressamente se argúi para todos os efeitos legais.
13. De facto, os magistrados que condenaram o ora recorrente em 17 de Agosto de 2009 ficaram com uma convicção pessoal quanto à sua culpabilidade dado que objectivamente realizaram um juízo sobre os factos consubstanciadores da prática do crime, sobre o grau da culpa e, ao confirmar na íntegra a sentença prolatada em primeira instância, sobre as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
14. Assim, impõe-se a conclusão de que por violação do disposto nos artigos 1º, 2º, 8º, 16º, 32º, n.ºs 1 e 2 e 204º, da Constituição da República Portuguesa e 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é inconstitucional o artigo 40º, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito da causa, mas declarado nulo por inobservância de formalismo processual, não fica impedido na prolação de novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa.
15. O despacho em crise violou ou fez errada interpretação do artigo 40º do Código de Processo Penal, dos artigos 1º, 2º, 8º, 16º, 32º, n.ºs 1 e 2 e 204º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. A douta decisão recorrida não violou os preceitos legais indicados pelo recorrente.
2. Antes, de acordo com a factualidade emergente do processo e seus elementos objectivamente relevantes, fez uma correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis.
3. Assim sendo, inexiste no caso concreto qualquer situação que justifique ou alicerce a invocação da ocorrência de impedimento dos Exm.ºs Desembargadores prolatores do acórdão datado de 17 de Agosto de 2009 para os termos posteriores dos presentes autos.
4. Pelo exposto, a douta decisão sob recurso deverá ser mantida na íntegra.
Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral adjunta, emitiu circunstanciado e douto parecer, no qual assume e defende entendimento segundo o qual a situação que subjaz ao incidente suscitado pelo recorrente não cai na alçada do artigo 40º, do Código de Processo Penal, designadamente das suas alíneas c) ou d), visto que o julgamento a realizar por efeito da declaração de nulidade é o mesmo, ou seja, tudo retorna ao ponto inicial, e, por isso, também não se verifica participação em recurso anterior, posto que o recurso é o mesmo, para além de que relativamente à Juíza Desembargadora Nazaré Saraiva nenhuma questão se pode sequer suscitar, consabido que a mesma não teve qualquer intervenção no julgamento do recurso declarado nulo, antes e tão só, na decisão que declarou nulo o julgamento do recurso.
Mais defende que, ao invés do considerado pelo recorrente, não se verifica a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, razão pela qual se pronuncia no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Observação prévia a fazer é a de que, como bem salienta a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, só o Juiz Desembargador BB participou na decisão do recurso declarado inválido, razão pela qual só relativamente a este magistrado se coloca a questão do impedimento arguido pelo recorrente AA.
Decidindo, dir-se-á.
A lei adjectiva penal (1), no seu Título I, Capítulo VI, regula a problemática atinente à capacidade do juiz, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
Trata-se de questão, pois, que tem a ver com a composição concreta do tribunal e não com a sua competência tout court.
Em todo o caso, convirá sublinhar que o que está em questão não é a capacidade genérica do julgador, a qual deve existir sempre para que aquele possa exercer a função que lhe é confiada, mas sim a capacidade específica, a qual aqui se consubstancia na inexistência de motivo particular e especial que iniba o juiz de exercer a respectiva função num determinado caso com imparcialidade.
Com efeito, circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança das «partes» e do público em geral (comunidade), entendendo-se que nos casos em que tais circunstâncias ocorrem há que afastar o julgador substituindo-o por outro
(2).
Tais circunstâncias tanto podem dar lugar à existência de impedimento como de suspeição.
Vem-se entendendo que enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar a sua imparcialidade e a sua independência.
Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a sua intervenção no processo (artigos 39º e 40º), enquanto no caso de suspeição, tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (artigo 43º). Por isso, no caso de impedimento deve o juiz declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (artigos 41º, n.º1 e 43º, n.º 4).
Tal diversidade conduziu a que o legislador optasse também por técnicas diferentes no que concerne à previsão dos impedimentos e das suspeições.
Quanto aos primeiros optou pela sua enumeração taxativa (artigos 39º, n.º 1 e 40º), enquanto que relativamente às segundas optou pela consagração de uma fórmula ampla, abrangente dos motivos que sejam «adequados» a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (n.º 1 do artigo 43º), acrescida da previsão de situação (exemplificativa) susceptível de constituir suspeição (n.º 2 do artigo 43º).
Com efeito, preceitua o n.º 1 do artigo 43º, que a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º (3).
No caso vertente a questão a decidir é de impedimento.
Entende o recorrente que a participação de um juiz da Relação em decisão de recurso proferida em conferência, que deveria ter sido processado com realização de audiência, impede-o de intervir nesta e, consequentemente, no julgamento do respectivo recurso, na sequência de decisão anulatória pelo mesmo proferida.
Vejamos se assim é ou não.
Estabelece a alínea d) do artigo 40º do Código de Processo Penal (redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto):
«Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200º a 202º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória do processo ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta».
A norma transcrita, como resulta da respectiva epígrafe “impedimento por participação em processo”, tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.
O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados (4) .
Como se refere nos acórdãos citados, trata-se de construção dogmática da garantia ao tribunal imparcial, que está inscrita no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirija contra ela».
À luz do fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (alíneas a) a e) do artigo 40º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo (5) .
Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos encontra-se o receio e o risco de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.
No caso vertente, porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade.
Com efeito, a fase processual é a mesma. Por outro lado, inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal.
Relativamente às questões de inconstitucionalidade aduzidas pelo recorrente, as quais sustenta na asserção de que a prolação da decisão pelo mesmo magistrado que proferiu a decisão anulada não dá garantias de independência e de imparcialidade exigíveis num processo equitativo, posto que já formulou convicção pessoal quanto à sua culpabilidade e o seu grau de culpa, dir-se-á que o Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se por diversas vezes sobre a conformidade constitucional da intervenção do mesmo juiz na repetição de julgamentos e decisões, por efeito de anulação dos respectivos actos processuais, tendo entendido que não viola a Constituição a participação do mesmo juiz em segundo julgamento por falta de documentação da prova do primeiro julgamento, por omissão no primeiro julgamento de diligência de prova essencial para a boa decisão da causa e por obscuridade e contradição da primeira decisão - Acórdãos n.ºs 399/03, 324/06 e 167/07, pelo que, por maioria de razão, não se mostra minimamente violado qualquer preceito ou princípio constitucional no caso ora em apreciação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Março de 2010
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa


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(1) Serão do Código de Processo Penal todos os preceitos a citar sem menção de referência
(2) A independência dos tribunais é exigência que decorre directamente da Constituição da República – artigo 203º
(3) Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 112º) os motivos de suspeição circunscreviam-se a relações de parentesco, interesse ou inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes com os restantes sujeitos processuais
(4) Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 03.012.03 e 04.05.12, proferidos nos Processos n.ºs 3284/03 e 257/04
(5) É o que resulta, também, da análise conjunta dos artigos 40º e 43º, n.º 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção do juiz em fases anteriores do mesmo processo fora do artigo 40º.