Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019610 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE IN DUBIO PRO REO APLICAÇÃO DA LEI REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240442893 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 297/92 | ||
| Data: | 12/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 433 do Código do Processo Penal, não pode exercer qualquer apreciação sobre o uso e aplicação do princípio "in dubio pro reo" visto que tal princípio se prende com a apreciação da prova a qual não pode estar em causa quando a matéria de facto dada como provada não esteja afectada por qualquer dos vícios previstos no artigo 410 n. 2 do Código do Processo Penal. II - A norma restritiva dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça contida no artigo 363 do Código do Processo Penal não é inconstitucional. III - Aos crimes de tráfico de estupefaciente, praticados na vigência do Decreto-Lei n. 430/83, é de aplicar o regime estabelecido no Decreto-Lei n. 15/93 por ter baixado entre outras alterações o mínimo da pena relativa ao tráfico e ter eliminado do número das agravantes qualificativas a de o crime ter sido cometido com o concurso de duas ou mais pessoas e ter suprimido as penas de multa. | ||