Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044289
Nº Convencional: JSTJ00019610
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
IN DUBIO PRO REO
APLICAÇÃO DA LEI
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199306240442893
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 297/92
Data: 12/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 433 do Código do Processo Penal, não pode exercer qualquer apreciação sobre o uso e aplicação do princípio
"in dubio pro reo" visto que tal princípio se prende com a apreciação da prova a qual não pode estar em causa quando a matéria de facto dada como provada não esteja afectada por qualquer dos vícios previstos no artigo 410 n. 2 do Código do Processo Penal.
II - A norma restritiva dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça contida no artigo 363 do Código do Processo Penal não é inconstitucional.
III - Aos crimes de tráfico de estupefaciente, praticados na vigência do Decreto-Lei n. 430/83, é de aplicar o regime estabelecido no Decreto-Lei n. 15/93 por ter baixado entre outras alterações o mínimo da pena relativa ao tráfico e ter eliminado do número das agravantes qualificativas a de o crime ter sido cometido com o concurso de duas ou mais pessoas e ter suprimido as penas de multa.