Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2223
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: SJ200609140022232
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I – Saber se determinado local era agricultado pelo arrendatário de um certo arrendamento rural, constituindo assim parte integrante desse arrendamento, constitui matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra CC e Outros, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de haver para si determinado prédio rústico, que foi vendido ao réu DD pelos restantes réus.
Os réus DD e EE apresentaram contestação. Os outros réus também deduziram a sua contestação.
Houve réplica dos autores.
Foi admitida a intervenção principal de S... Imobiliária Lda. como parte principal associada aos réus.
Foram habilitados os herdeiros do réu CC, entretanto falecido.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Apelaram os autores, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de direito, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O acórdão em causa está ferido de nulidade, por violar o preceituado no artº 668º nº 1 alínea d) do CPC, porquanto não houve qualquer pronúncia relativamente à prova documental do contrato de arrendamento celebrado e reduzido a escrito, existente entre recorrentes e recorrido/senhorio.
2 De igual modo, houve omissão, por um lado e errada aplicação por outro, na aplicação do artº 2º nº 2 do DL 524/99 de 10.12 e, por consequência, do artº 28º desse mesmo Decreto-lei, quando se dá como provado que a venda do arvoredo da quinta, implicava que a bouça não podia fazer parte do contrato de arrendamento.
3 A factualidade apurada relativa à venda pelo senhorio, nestes 40 anos de vigência do contrato, do arvoredo da bouça é manifestamente insuficiente para concluir pelo afastamento da Bouça de Pouve do contrato rural em questão.
4 Não foram valorados devidamente os factos instrumentais, a força probatória do contrato e os usos e costumes subjacentes a esta especificidade contratual na região do Minho, tudo inerente ao Regime de Arrendamento Rural, violando-se assim, os artºs 264º nº 3 e 664º do CPC e o artº 2º do DL 524/99.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Apreciando

1 Alegam os recorrentes a omissão de pronúncia do acórdão recorrido. Esta teria de resultar do facto do Tribunal da Relação não ter apreciado alguma das questões jurídicas que lhe haviam sido colocadas no recurso de apelação.
No entanto, verifica-se, como consta das suas alegações do recurso de revista que é outra a sua ideia. A fls. 842 referem que “Na verdade, em parte alguma do referido acórdão se refere, assistindo-se a uma autêntica omissão de pronúncia, à junção aos autos dos documentos essenciais à decisão da causa, maxime, à referência ao referido contrato de arrendamento.”. Ou seja, não se trata de omissão de pronúncia, mas sim, na perspectiva dos autores, de indevida apreciação da prova documental.
Com o que não pode proceder a referida nulidade, por inexistir.

2 A questão de fundo que se propõe à apreciação deste Tribunal, aliás a única, é a de saber se a Bouça de Pouve fazia parte do arrendamento rústico em causa.
Esta não é, porém, uma questão jurídica, que possa agora ser sindicada pelo STJ, tratando-se apenas de mera questão de facto, que obteve a seguinte resposta em sede de julgamento da matéria de facto:
“os AA nunca agricultaram, exploraram ou possuíram o dito prédio, na qualidade de rendeiros ou em qualquer outra qualidade”;
“as quais (outras bouças de propriedade dos réus) tal como a bouça de Pouve nunca foram objecto de qualquer contrato de arrendamento rural”.
Estes factos, mereceram análise detalhada no acórdão impugnado, nomeadamente, ao serem confrontados com outros factos também provados e que os poderiam contradizer. A final a Relação decidiu que seriam de manter. Estamos, pois, no campo das decisões da 2ª instância tomadas ao abrigo do disposto no artº 712º do C. P. Civil e que o nº 6 do mesmo preceito veda que sejam reapreciadas pelo Supremo.
Nem esta questão pode ser transformada numa questão jurídica, com a indicação de que a solução em crise viola determinados preceitos legais, como fazem os recorrentes, porque tais preceitos não são regras de direito probatório, havendo aqui uma questão de precedência lógica: primeira provam-se os factos e depois é que se indaga da possibilidade de aplicação de certas normas. Acresce que, mesmo que houvesse violação de regras do direito probatório, apenas podia ser reapreciada a decisão da matéria de facto no que respeita a omissões da Relação e não às suas decisões. Conforme dispõe o referido nº 6 do artº 712º.

3 Deste modo, nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 817 verso a 821, verso.

4 Como os recorrentes não impugnaram a disciplina jurídica aplicada, é esta res judicata. Assim, não havendo modificação dos factos, tem de aplicar-se a decisão jurídica definida pelas instâncias.

Improcedendo, portanto, o recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 14 de Setembro de 2006

Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos