Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022723 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RESIDÊNCIA HABITUAL COMUNHÃO GERAL DE BENS SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS LEI APLICÁVEL LEI PESSOAL VOCAÇÃO SUCESSÓRIA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911070781321 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO LIÇÕES DE DIR INT PRIV PAG261 PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ordenamento jurídico português protege a sucessão da viúva ou viúvo, sendo que a tendência do legislador tem sido nos últimos anos, de alargamento de tal protecção. II - Assim é que o actual Código Civil considera o cônjuge viúvo herdeiro legitimário, concorrendo à sucessão com os descendentes e ascendentes. III - Aliás, esta solução legislativa apenas consagra um sentimento dominante na sociedade portuguesa de protecção, pelo instituto da sucessão, do cônjuge. IV - A lei sucessória aplicável a um cidadão espanhol, residente habitualmente em Portugal, casado em comunhão geral de bens com uma portuguesa de quem se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens, é a lei da nacionalidade do "de cuius" e não a "lexfori". V - Não é qualquer divergência entre o direito interno e a lei estrangeira, designadamente a circunstância de, na lei espanhola, a separação judicial de pessoas e bens não obstar, contrariamente ao que sucede na lei portuguesa, a que o cônjuge mantenha o seu direito à herança do outro cônjuge, que possa justificar a exclusão da lei espanhola, pois que, para que tal suceda, essa divergência há-de traduzir-se numa solução aberrante e chocante para o ordenamento jurídico português. VI - Ora, a vocação sucessória do cônjuge não é um elemento essencial ou nuclear do ordenamento jurídico-constitucional português, tanto assim que essa matéria é remetida pela Constituição para a lei ordinária (artigo 36 da Constituição), permitindo a consagração de várias soluções. VII - A referida solução da lei espanhola não é de forma alguma extravagante ou ofensiva da nossa consciência jurídica, pois consagra um sentimento dominante na sociedade portuguesa de protecção, pelo instituto da Sucessão, do cônjuge e não repugna aos sentimentos morais, religiosos e sociais mais profundos da nossa comunidade, pelo que não ofende qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português, não havendo motivo para afastar a sua aplicação. VIII - Assim a viúva do referido cidadão espanhol, não obstante o facto de se encontrar separada judicialmente de pessoas e bens dele, deve considerar-se também sua sua herdeira legitimária. | ||