Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210034261 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10875/01 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Na contestação de fls. 323-436 concluiu-se pela improcedência da acção. Por despacho de fls. 722 foi: - relegado para momento posterior o conhecimento de uma invocada irregularidade do mandato; - o autor convidado para alegar concretamente o conteúdo das deliberações tomadas na assembleia geral de 14.5.99, que constituem objecto da presente acção, e para juntar determinados documentos essenciais para a fixação da matéria de facto. O agravo interposto da 1ª parte desse despacho não foi recebido. Aceitando o convite, o autor juntou, para além de documentos, nova petição em que não alterou o conteúdo do pedido inicial, mas esclareceu que a deliberação com os votos favoráveis dos sócios D e E, e voto contra do autor foi, a "de nomear, nos termos do artigo 7º dos Estatutos, como mandatário da sociedade "B-Construções, Lda." o Senhor C conferindo-lhe os poderes necessários para sempre conjuntamente com um gerente da sociedade mandante praticar os actos mencionados nos artigos 125.11 a 125.22, deliberando-se conferir a qualquer dos gerentes em exercício os poderes para proceder à outorga de procuração como deliberado." 2. Por sentença de 20.04.01 foi a acção julgada totalmente procedente e "anuladas as deliberações sociais tomadas pela colectividade dos sócios da ré", na assembleia geral realizada no dia 14.5.99 (fls. 849). A ré apelou, centrando o objecto do recurso na questão do vício das deliberações, dizendo que, tendo sido peticionada a nulidade, a sentença veio declarar a anulabilidade. O autor "contra-alegou" pugnando a confirmação do julgado e, do mesmo passo, requereu a ampliação do recurso nos termos do artigo 684º-A do CPC quanto ao julgamento da irregularidade do patrocínio judiciário - ampliação que deverá considerar a questão prejudicial de falta de representatividade e vinculação da sociedade perante terceiros e nos autos. Por acórdão de 21.02.02 o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença e absolvendo a ré do pedido (fls. 1115). 3. É o autor quem, agora, se mostra inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as conclusões que seguem: "a) A questão fulcral e fundamental de a sociedade, - regida pelos artigos 163º a 165º, 985º/2, 987º, 996º/1, 1157º e 1407º do Código Civil, 5º, 6º/5, 261º/1, 72º/3-4, 253º/2--3-4-5 do Código das Sociedades Comerciais, 21º/1-2, 5º e 9º do CPC, 12º do Código Penal e DL nº 33725 de 21 de Junho, artigos 22º e 23º (a Lei nº 12/91, de 21 Maio, não regulamentada, não fez entrar em vigor esta Lei "revogatória" deste diploma); - não estar representada no mundo jurídico, ser sujeito de direito, pessoa jurídica e não física - questão dois, fls. 1112, parágrafo 10º, três linhas; questão quatro, fls. 1114, parágrafos 5º a 14 º - não agir em consequência do uso legal dos poderes de representação estabelecidos na cláusula 5ª do pacto social, a pessoas singulares, perfeitamente identificadas nominalmente, no regime de co-titularidade de gerência conjunta - que determina a nulidade da 'votação' de 23 de Abril de 1999 e de 14 de Maio de 1999, violação do artigo 56º/1-c)-d) e artigo 530º do CSC - mostrando-se a falta da iniciativa e participação do recorrente implica tratar--se de sociedade irregular, tanto mais que o recorrente nunca poderá perder a qualidade de co-titular do direito especial, parciário da gerência conjunta; b) Esta questão, supra, pessoal e prejudicial, determina que, no caso dos autos, é totalmente ineficaz que as pessoas singulares, co-titular de gerência D, desavindo e o terceiro, não sócio, C, tenham poderes de representação para agirem em nome da sociedade, mostrando-se violados, além das disposições supra, os artigos 6º/5, 261º/1, 257º/3, do CSC, e os artigos 5º e 9º do CPC; c) A cláusula 5ª do pacto social dispõe: - "a gerência da sociedade pertence aos sócios A e D; - § primeiro: a sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas dos dois gerentes, inclusivamente para o efeito de venda ou oneração de bens imóveis; - § segundo: qualquer gerente poderá delegar livremente noutro gerente todos ou parte dos respectivos poderes"; d) Esta cláusula estabelece expressamente o regime de co--titulares de gerência conjunta, regulada nos termos dos artigos 261º/1, 252º/3, 265º/1 e 257º/3, não sendo aplicável o artigo 246º/1-d) do CSC - nº 7 do preâmbulo - sendo partilhada, em termos de igualdade, entre cada um dos gerentes, co-titular do direito especial, com iguais poderes e direitos sobre o outro gerente, imperfeito e parciário de gerência e garantido pelos artigos 265º/1, 85º e 86º/1 do CSC; e) Caso não tenha lugar a unanimidade ou a harmonização prevista nos artigos 335º ou 1407º do Código Civil, dentro da igual partilha da gerência entre dois co-titulares, não existe direito de desempate ou vencimento de maioria; f) No caso dos autos, cada um dos co-titulares do direito especial de gerência, que não faça uso do direito de oposição, vigora o regime de responsabilidade solidária, dos sócios co-titulares da gerência conjunta: violação, por não aplicação, dos artigos 72º/2-3-4, 73º, 80º, 252º/3, 257º/3 e 261º do CSC; g) A titularidade do direito especial de gerência de cada co--titular, da gerência conjunta, sem observância dos artigos 265º/1, 85º e 86º/1 do CSC, na reunião de 14 de Maio de 1999, impossibilita, no caso dos autos, a ocorrência nítida da previsão dos artigos 248º/1, 377º/8 e 56º/1-c) do CSC, não poder ser matéria da convocatória (fls. 28, apenso) e da votação, (fls. 42 e fls. 60 a 62, apenso ) contra o artigo 5º do pacto e artigo 261º do CSC, com o abuso fraudulento de uma maioria de 4%; h) Existe contradição nos seus próprios termos entre a pretensão de destituição ilegal do outro co-titular gerente, o recorrente - quando existem somente dois com partilha igual e incompleta de gerência - na assembleia de 23 de Abril de 1999 (fls. 331v., nºs 17 e 18, apenso-agravo) e 14 de Maio 1999, com violação dos artigos 72º/4 e 73º do CSC - porque é indiscutível que não é um titular autónomo com a plenitude da titularidade da gerência, não pratica actos de gerência em nome da sociedade, por direito próprio e autónomo: violação do artigo 64º, não aplicável, conjugado com o artigo 261º do CSC, sem a aplicação devida; i) No caso dos autos, não existe a situação prevista no artigo 253º do CSC, que possa ser referido para a matéria da nula convocatória de 14 de Maio de 1999: artigos 248º/1 e 377º/8 do CSC; j) O douto acórdão impugnado, a fls. 113 (1), parágrafo 6º e fls. 114 (2) até parágrafo 4º, faz errada fixação da matéria de facto porque o que está em causa são dois sócios fundadores que partilham em partes iguais os poderes de gerência, artigo 261º/1 do CSC, não existindo regra de desempate ou de maioria - sendo a fraude legal pela maioria de 4%, violar a cláusula 5ª num contrato intuitu personae e de natureza onerosa; k) O douto acórdão impugnado também faz erro de direito na interpretação desta cláusula, violando os artigos 238º/1, 237º, 4º/b) e 9º do Código Civil, quando a interpretação correcta mostra-se bem resolvida a fls. 233 v. a 334v., conjugada com fls. 333 v. e do douto acórdão da Relação de 12 de Outubro de 2000, apenso-agravo e na sentença cautelar, apenso, fls. 310; l) Existe perfeita unidade entre o corpo da cláusula 5ª e o primeiro parágrafo e ao afastar-se esta unidade expressa e literal, vai-se contra a natureza onerosa e pessoal da vontade dos dois sócios fundadores, não sendo possível nem verosímil, como se faz no acórdão impugnado, com base em suposições, abrir a porta à indeterminação num sector comercial, concreto, baseado na confiança e na rapidez das relações económicas; m) A cláusula 5ª atribui a cada um dos dois co-titulares, um direito especial, parciário, à gerência, sobre o outro, em termos de igualdade, nos termos do artigo 257º/3 conjugado com o artigo 24º/5, havendo erro de interpretação na não aplicação destas disposições, não sendo o conceito de direito especial baseado exclusivamente na sua localização do artigo 24º da parte geral, sendo justificado no tipo de sociedades comerciais por quotas; n) O douto acórdão impugnado, ao considerar a matéria de facto provada - segmentos de três linhas a fls. 1109 e de dez linhas a fls. 1114, - determina a nulidade dos artigos 659º/3 e 668º/1-b) do CPC, os essenciais para a resolução das questões do caso dos autos, não toma em consideração a matéria de facto considerada provada na sentença cautelar, no acórdão deste Venerando Tribunal, nem a matéria considerada provada noutros processos subordinado ao contraditório nos termos dos artigos 522º e 514º/2 do CPC, fls. 330 v. a 332 v., entre outros, nºs 6º, 7º, 12º a 15º, 17º, 21º e 23º, apenso, fls. 310 a 313, julgamento da matéria de facto, II Volume, apenso-procedimento, violando-se por não aplicação os artigos 522º, 519º/1, 261º/2-3, 265º/3, 265º-A, 266º/1 e 653º do CPC; o) Parte dessa matéria a ser considerada provada, inversão da situação líquida negativa para positiva - (fls. 111 a 118 dos autos) - pelos actos da gerência conjunta, tendo cada um dos co-titulares procuração outorgada na sua parte de poderes de gerência e de representação - fls. 331 v., nºs 12º a 14º, agravo - exclui a 'votação' de 23 de Abril de 1999 e a convocatória de 14 de Maio de 1999, perante a existência da co-titularidade do recorrente para ser-lhe negado qualquer conteúdo dos seus direitos sociais; p) A cláusula 7ª do pacto social: "A sociedade, mediante deliberação aprovada em assembleia geral por maioria simples, poderá constituir entre os seus sócios ou terceiros mandatários ou procuradores", - estabelecida em 11 de Abril de 1986, que faz parte da convocatória da reunião de sócios de 14 de Maio de 1999, é nula com fundamento nos artigos 22º-3-4 e 530º conjugado com os artigos 9º/3, 252º/2-3-4-5, 257º/3, 24º/5, 55º, 58º/1-b) do CSC, perante o regime de gerência conjunta, cláusula 5ª e artigos 261º/1, 72º/3-4 e 74º/1 do CSC - disposições que se mostram violadas por não aplicação ou incorrecta interpretação; - inútil convocatória perante o disposto no artigo 252º/6, conjugado com o artigo 261º/1 que se quer defraudar, mostrando-se estas disposições violadas pela não devida aplicação; q) A nulidade desta cláusula, violação de normas imperativas, artigo 530º do CSC, no caso dos autos, determina uma nulidade absoluta que a todo o tempo pode ser declarada pelo Tribunal: artigo 56º do CSC; r) Nesta assembleia não houve resposta às questões levantadas pelo recorrente, motivos para a matéria da convocatória, inédita, na vida da sociedade, não tendo obtido qualquer resposta de D ou do sócio formal: fls. 332, nº 23, agravo; s) A sentença da primeira instância - (despacho saneador de sentença) - ao julgar procedente a presente acção de nulidade proposta, em sentido amplo, abrangendo a qualificação jurídica de nulidade diferenciada de anulabilidade residual, impede o recorrente de impugnar a matéria de facto seleccionada, como se exige com injustiça a fls. 1009, 10º parágrafo e 1014, 7º parágrafo, tendo a acção sido julgada procedente, na primeira instância quando não ocorreu instrução e audiência de discussão e julgamento para fixação da matéria de facto; t) A sentença apelada não viola o artigo 668º/1-b) segunda parte, excesso, porque a intenção da causa de pedir, a essência e substância dela, é a declaração de nulidade da convocatória e da 'votação' de 14 de Maio de 1999, cabendo dentro da qualificação jurídica da mesma matéria de facto considerada provada ou a aplicação do artigo 56º/1--c)-d) ou artigo 58º/1-a) do CSC, sendo certo que a solução mais adequada e justa é do artigo 56º/1 do CSC; u) O acórdão impugnado não dá um campo de aplicação próprio às alíneas e) e d), segunda parte, do artigo 668º/1 do CPC, confundindo os dois campos de aplicação; v) O acórdão impugnado incorre na infracção da nulidade processual do artigo 668º/1-e), segunda parte, do CPC, porque o objecto do recurso era o pedido de aplicação do artigo 668º/1-e), segunda parte, do CPC, fls. 856, no uso do artigo 684º/2 e o acórdão impugnado não desenvolve o artigo 668º/1-d), segunda parte, do CPC, objecto diverso, objecto do recurso, violando o artigo 668º/1-d), segunda parte, do CPC, excesso, que determina a confirmação da decisão da sentença apelada; w) A acção foi proposta dentro do prazo, nos termos do artigo 389º/1-a) do CPC, conjugado com os artigos 399º, 328º, segunda parte, 331º e 327º do Código Civil, que afastam a aplicação automática sem conjugação sistemática do artigo 59º/2 do CSC, que não se mostra violado; x) As linhas que caracterizam o conflito dos autos, aberto pelo co-titular do direito especial de gerência, contra o outro co-titular o recorrente - existindo somente partilha a dois - resulta da intervenção nefasta do sócio formal, E (sua carta de 21 de Abril de 1999 a fls. 260, conjugado com fls. 266, relatório Dra. F de 4 Outubro 1999, apenso em separado ); y) A matéria de facto provada, baseada noutras decisões judiciais, nos termos do artigo 522º do CPC, mostra-se omissa e deverá exceder a mínima matéria considerada provada no douto acórdão impugnado, nomeadamente, o facto e a impossibilidade jurídica do recorrente nunca ter perdido a sua qualidade de gerente e co-titular do direito especial, igual e parciário, de gerência conjunta - a comprovar por certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial do Seixal; z) O sócio formal de 4%, E, como confessa na sua carta de 21 de Abril de 1999, porque foi introduzido com engano por D, com a finalidade de servir de árbitro no valor da quota dos dois únicos sócios, no caso de falecimento, in concillum fraudis, além de falsearem os factos materiais que pressupõe as oito 'votações' realizadas entre 23 de Abril de 1999 e 7 de Junho 00, visam a finalidade imoral de delapidarem os activos da sociedade - fls. 29 a 54, agravo em separado -obtidos pelos suprimentos do recorrente, como demonstra a propositura da acção especial do artigo 1484º do CPC, julgada improcedente na primeira instância, mas pendente de recurso". A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 1179-1208). Perante essa resposta, o recorrente, mediante requerimento de fls. 1211-1214, veio formular "o pedido de condenação como litigantes de má fé as pessoas singulares e a ilustre mandatária" (cfr. nº 9º, a fls. 1214). A que respondeu a recorrida, concluindo pela total improcedência daquele pedido (cfr. fls. 1262-1267). Conclusão que assenta em razões que se revelam fundadas, justificando-a, pelo que também nós entendemos, decidindo, que não há lugar a condenação por litigância de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Considerando que a matéria de facto provada na 1ª instância não foi impugnada, nem se vislumbrando razões para a sua alteração, o acórdão recorrido limitou-se a remeter para a factualidade assente a fls. 839-841, nos termos do artigo 713º, nº 6, do CPC (cfr. fls. 1109).Remissão que também a nós é, aqui, facultada, sem embargo do que se ponderará a propósito da 3ª questão. Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), no caso em apreço não se revela tarefa fácil recortar, de entre as conclusões apresentadas - porque demasiado extensas, prolixas, repetitivas, complexas (totalmente ao arrepio do que é imposto pelo nº 1 do artigo 690º) -, as questões concretas que importa dirimir. Não obstante, pensamos poder afirmar que estão fundamentalmente em causa questões que, no essencial, se reconduzem em saber se: - a sociedade ré está, ou não, representada no mundo jurídico e se, ao contestar a presente acção, agiu no uso de poderes de representação estabelecidos na cláusula 5ª do pacto social, determinando a nulidade da votação de 23.04.99 e de 14.05.99, nos termos dos artigos 56º, nº 1, alíneas c) e d), e 530º do CSC (1ª questão); - o acórdão incorre na nulidade do artigo 668, nº 1, alínea e), 2ª parte, do CPC, e, em qualquer caso, saber se ocorre a nulidade que o acórdão da Relação assacou à sentença de 1ª instância (2ª questão); - o acórdão devia ter considerado a matéria de facto provada na sentença cautelar, no acórdão da Relação e noutros apensos - violação do disposto nos artigos 519º, 522º, 261º, nºs 2 e 3, 265, nº 3, 265-A, 266, nº 1 e 653º do CPC (3ª questão); - a cláusula 7ª do pacto social é nula e, sendo-o, apurar se é nula a deliberação tomada com assento nessa cláusula (4ª questão); - a cláusula 5ª confere ao recorrente um direito especial à gerência e se a deliberação que nela assentou padece de algum vício (5ª questão). Vejamos cada uma de per si. 1ª questão Em causa (3), a irregularidade do patrocínio judiciário plasmado na procuração forense outorgada por D e C à mandatária judicial que subscreveu a contestação. Irregularidade que se decidiu não existir por se ter entendido que, à data da contestação da ré, o autor já não era gerente da mesma. Pensa-se que bem. Na verdade, do quadro factual assente consta que: - o autor foi destituído da gerência da ré por deliberação tomada na assembleia geral realizada no dia 23.4.99; - tal designação encontra-se inscrita no registo comercial desde 6.9.99; - a designação de C como gerente da ré encontra-se inscrita no registo comercial desde 10.11.99; - a presente acção foi proposta em 22.11.99. Assim sendo, à data intervenção da sociedade em juízo e da contestação, o autor já não era gerente da ré, que há muito era representada pelos então gerentes (D e C), os quais, em conformidade com a cláusula 5ª do pacto social, passaram procuração com poderes gerais. Ou seja: constando, quer a destituição do autor de gerente, quer a designação dos dois referidos gerentes, como definitivamente inscritos no registo a fls. 791, deve ter-se como correcta a representação da sociedade para os aludidos fins - outorga de procuração. Não ocorre, portanto, a invocada irregularidade. 2ª questão O autor propôs acção de nulidade de deliberação social. É o que resulta, desde logo, do 'cabeçalho' da petição (cfr. fls. 2 e 732), mas também do respectivo articulado, em cujo artigo 174º se mostra escrito: "O autor pretende, por via da presente acção, obter a declaração de nulidade, pelos factos narrados, das 'votações' de 14.5.99 da ré, porque violam o artigo 56º, nº 1, alíneas c) e d), os artigos 252º, 261º e 530º do CSC" (cfr. fls. 770 (4)). Entendeu, porém, a sentença que a matéria de facto provada não permitia subsumir o vício da deliberação às nulidades cominadas nas alíneas c) e d) do artigo 56º (5) do CSC, tendo antes concluído pelo vício da anulabilidade previsto no artigo 58º, nº 1, alínea a), do mesmo Código. Face ao que, o acórdão considerou que a sentença enferma das nulidades definidas no artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e), 2ª parte, do CPC. Vejamos. 1. Certo que o juiz, embora só possa servir-se dos factos articulados (6), "não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" (artigo 664º). No entanto, em matéria de objecto processual deparamos com uma norma imperativa, nos termos da qual o tribunal não pode condenar "em objecto diverso do que se pedir" (nº 1 do artigo 661º), sob pena de ocorrer causa de nulidade conforme a 2ª parte da alínea e) do nº 1 do artigo 668º. No caso em apreço, o acórdão, após ter ponderado que foi decidida uma coisa (anulabilidade) que pelo autor não havia sido pedida, concluiu pela nulidade da alínea e), 2ª parte. Conclusão que não temos como segura. 2. No entanto, dúvidas já não temos quanto à ocorrência da nulidade da alínea d), 2ª parte, na medida em que a anulabilidade não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada. Especificamente nesta matéria, o artigo 59º do CSC determina que "a anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente", sendo de 30 dias o prazo para a proposição da acção de anulação, contados a partir, nomeadamente, da data em que foi encerrada a assembleia geral. 3. E também entendemos que o acórdão, ele mesmo, não incorreu em qualquer nulidade - nomeadamente por excesso de pronúncia -, ao assacar as apontadas nulidades à sentença. Na verdade, tendo a sentença concluído que a deliberação enferma de mera anulabilidade e a recorrente, divergindo, que essa deliberação é nula (7) e que, tal, constitui fundamento de nulidade da sentença nos termos da alínea e), o acórdão mais não fez do que entender que esse fundamento constitui não só a nulidade daquela alínea e), mas também a da alínea d), O que fez, sem ofensa do nº 1 do citado artigo 664º. 3ª questão Pretende o recorrente que o acórdão deveria ter considerado e atendido a outra matéria de facto - essencialmente, a provada na sentença da providência cautelar (cfr. fls. 310-313) Sem razão, afigura-se. 1. Decisivo, o disposto no artigo 383º do CPC, cujo nº 4 estabelece: "Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal". Assim se acolheu e acentuou a total autonomia entre o julgamento da matéria do procedimento cautelar e a decisão a proferir na acção de que ele é dependente (Carlos Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", 1999, p. 279). Na redacção que anteriormente tinha no artigo 386º, a norma deste nº 4 limitava-se a dizer que a decisão proferida no procedimento cautelar não tinha influência na apreciação da acção. A redacção actual esclarece que "nenhuma influência pode também ter na acção o julgamento da matéria de facto, não se aplicando o artigo 522º, mesmo na sua parte final - mero princípio de prova" (José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, p. 19). Entendimento que este Autor reafirma mais adiante, a fls. 419, ao escrever que "não tem qualquer valor no processo da acção o resultado probatório alcançado no procedimento cautelar". Não se verifica, portanto, ofensa das normas jurídicas adrede apontadas pela recorrente (nomeadamente, os artigos 261º, nºs 1 e 2, 265º, nº 3, 265º-A, 519º e 522º do CPC). 2. Ademais, neste contexto, sempre seria de ter presente a norma do nº 2 do artigo 729º do CPC, segundo a qual " decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722", norma esta que reza assim: "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova". A 1ª parte do nº 2 deste artigo 722º especifica que o Supremo não possui competência para controlar o erro, seja na apreciação da prova - isto é, o erro sobre a admissibilidade e a valoração dos meios de prova -, seja sobre a fixação dos factos. Essa "falta de competência" comporta, porém, as excepções previstas na 2ª parte do mesmo preceito: ofensa de uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Excepções, todavia, aqui não verificáveis, pelo que, também por esta vertente, se haveria de concluir que a matéria de facto não pode ser alterada por este Supremo Tribunal. 4ª questão Recortem-se os seguintes pontos do quadro factual provado (cfr. fls. 839-840): - aos 11.4.86, foi alterado o contrato de sociedade da ré; - passando, então, o artigo 7º a dispor que: "a sociedade, mediante deliberação aprovada em assembleia geral por maioria simples, poderá constituir entre os seus sócios ou terceiros, mandatários ou procuradores"; - tal alteração estatutária encontra-se inscrita no registo comercial; - o sócio D convocou os sócios da ré para a assembleia geral a realizar no dia 14 de Maio de 1999; - a ordem de trabalhos consistia em deliberar nos termos e para os efeitos do transcrito artigo 7º do pacto social; - no dia 14 de Maio de 1999, pelas 19 horas, todos os sócios da ré reuniram em assembleia geral na respectiva sede social; - o autor assumiu a direcção dos trabalhos; - o sócio D apresentou proposta, nos termos do artigo 7º, para nomear como mandatário da sociedade o Senhor C; - essa proposta mereceu o voto favorável dos sócios D e E, e o voto contra do autor. Refira-se, desde logo, que a aludida alteração do artigo 7º do pacto social teve lugar em 11.4.86, anterior, portanto, à entrada em vigor do CSC - 1.11.86 (artigo 2º do DL nº 262/86, de Setembro. Decisivamente, porém, o que importa realçar é que estamos perante questão nova (o acórdão recorrido não a abordou), portanto, de conhecimento vedado a este Tribunal. 5ª questão Em causa, a interpretação da cláusula 5ª do pacto social, do seguinte teor: "a gerência da sociedade pertence aos sócios A e D; § 1º: a sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas dos dois gerentes, inclusivamente para o efeito de venda ou oneração de bens imóveis; § 2º: qualquer gerente poderá delegar livremente noutro gerente todos ou parte dos respectivos poderes". 1. Esta redacção resultou de alteração introduzida em 11.4.86. Antes, portanto, da entrada em vigor do CSC, que no seu artigo 530º, nº 1, estabelece: "As cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem". O mesmo Código determina que "só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio" e, também, que "os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário" (artigo 24º, nºs 1 e 5 (8), respectivamente). Seguramente que uma cláusula com o conteúdo daquela que atrás transcrevemos não foi proibida pelo CSC, que a "permite" - como decorre, nomeadamente, do disposto no seu artigo 252º, nºs 1 e 2. Como assim, importa concluir, nesta parte, que no contrato de sociedade podem ser nomeados gerentes dois dos sócios - como sucedeu, no caso em apreço. 2. A questão estará antes em determinar se a referida cláusula 5ª atribuiu aos sócios nela identificados direitos especiais. Direitos, repete-se, que não podem ser "suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular", conforme dispõe o citado nº 5 do artigo 24º, estabelecendo também o artigo 257º que "a cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem o consentimento do mesmo sócio" (nº 3) (9). Saber se determinada cláusula encerra em si a atribuição a um sócio de um direito especial é questão que há-de aferir-se e decidir-se face à interpretação da mesma cláusula, indagando da vontade ou intenção das partes (cfr. acórdão do STJ de 27.4.99, Proc. nº 1251/98). Ora, as instâncias interpretaram a cláusula no sentido de que ela não confere um direito especial à gerência - ela diz apenas que a gerência pertence a dois sócios que identifica. Assim sendo, esse resultado interpretativo, relevando apenas de matéria de facto, não é sindicável por este Supremo Tribunal. 3. Mas ainda que o fosse, pensamos ser correcta a interpretação que o acórdão firmou, na senda da decisão da 1ª instância. Na verdade, ainda no âmbito da Lei das Sociedades por Quotas, António Augusto Caeiro, reconhecendo ser habitual a inserção no pacto social de uma cláusula de nomeação de gerentes, entendia que no estatuto se podia conferir a um sócio um direito especial à gerência - como é o caso em que se acorda conceder a um sócio o direito de ser gerente por toda a duração da sociedade, por todo o tempo durante o qual possuir quota ou no caso em que se disponha expressamente que só poderá destituir-se o gerente ocorrendo motivo grave ("Cláusulas Restritivas da Destituição de Sócio Gerente nas Sociedades por Quotas e o Exercício do Direito de Voto na Deliberação de Destituição", RDES, ano XIII, 1966, nºs 1-2, pp. 84 e ss.). Autor que logo acrescentava, a p. 89, ser unanimemente aceite a orientação segundo a qual o simples facto de um sócio ter sido nomeado gerente não lhe concede, só por si, um direito especial à gerência. Neste mesmo sentido, decidiram os acórdãos do STJ de 12.6.96, CJSTJ, ano IV, tomo II-130, de 28.11.96, Proc. nº 600/96 e, mais recentemente, de 23.10.01, Proc. nº 2283/01, valendo a pena conhecer o sumário deste último: - a mera nomeação de um sócio como gerente no pacto social não basta para evidenciar a existência de um direito especial à gerência; - assim sendo, na falta de outros elementos, estamos perante uma nomeação que só ocasionalmente figurou no pacto social e cuja revogação não acarreta uma alteração deste. Acresce que, segundo Raul Ventura, "Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas", vol. III, p. 19, na dúvida, porque se trata de criar um direito e não simplesmente reconhecê-lo, deve ser negado o direito especial à gerência. Consequentemente, a deliberação não violou nem a cláusula 5ª, nem as disposições legais a propósito invocadas. Face a todo o exposto, improcedem as conclusões do recorrente. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante _______________ (1) Ter-se-á querido escrever 1113. (2) Ter-se-á querido escrever 1114. (3) A segunda parte da questão, tal como a equacionamos - validade/nulidade da cláusula 5ª e das 'votações' - será especificamente analisada ao tratarmos da 5ª questão. (4) Cfr., também, conclusões A a D do recurso de apelação, a fls. 888. (5) Sobre nulidade das deliberações, nos termos do artigo 56º do CSC, cfr. acórdão do STJ de 4.5.99, Proc. nº 333/99. (6) Sem prejuízo do disposto no artigo 264º. (7) Cfr. conclusão L), a fls. 892. (8) Sobre este nº 5 veja-se o "assento" do STJ de 26.5.61, e o artigo 982º, nº 2, do Código Civil. (9) Cfr. Pinto Furtado, "Código das Sociedades Comerciais", p. 40. |