Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017466 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO LEGALIDADE ANULAÇÃO FACTOS NOVOS FACTO CONSTITUTIVO FACTO MODIFICATIVO FACTO EXTINTIVO ADMISSIBILIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301190833111 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG268 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5575/91 | ||
| Data: | 06/09/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 37/81 DE 1981/10/03 ARTIGO 6 N1 E. CRC78 ARTIGO 358 N1. DL 322/82 DE 1982/08/12 ARTIGO 18 N3 ARTIGO 38 N6. CPC67 ARTIGO 506 N1. | ||
| Sumário : | I - Estando em causa um acto administrativo do Governo e a apreciação da sua legalidade conducente ou não à sua anulação, não pode o tribunal introduzir elementos novos no seu julgamento, pois tal conduziria a uma reapreciação do caso, que só à Administração cabe. II - De acordo com o artigo 506 do Código de Processo Civil, se houver factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito,eles só podem ser invocados até ao encerramento encerramento da discussão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro. Instruido o processo, foi o pedido rejeitado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, de 23 de Outubro de 1991, em virtude de os rendimentos apresentados pelo requerente "não serem suficientemente sólidos por forma a garantir uma subsistência segura e efectiva, de acordo com o que estipula a alín. e) do n. 1 do art. 6, da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro". A Relação de Lisboa, porém, baseando-se em documento junto por D. A com a petição de recurso daquele despacho, revogou-o para ser substituído por outro "considerando que a requerente - recorrente possui capacidade económica para reger a sua pessoa e assegurar sua subsistência". Recorreu o Ministério Público e nas suas alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital conclui assim: - Foi denegada pela Administração a concessão da nacionalidade por naturalização à ora recorrida, A, por se haver entendido que os rendimentos mensais por ela alegados (41250 escudos) não eram suficientemente sólidos por forma a garantir uma subsistência segura e efectiva (v. a alínea e) do artigo 6 da Lei n. 37/81); - Apreciando o recurso por ela interposto, entendeu a Relação de maneira diversa, pois que teve em conta, invocando para o efeito o disposto no artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, um outro rendimento, bem mais elevado (100000 escudos), apenas alegado pela interessada na minuta de recurso; - Mas tal não era nem é legal, atentos os princípios que regem os actos administrativos e por, ao contrário do que se pretendeu, o referido artigo 358, n. 1, apenas se reportar a apresentação de documentos mas não à adução de factualidade inovadora; - Foi, por isso, e pelo menos, infringido tal preceito por erro de interpretação e aplicação; - Deve, em consequência, revogar-se o acórdão impugnado a fim de a Relação, de novo, conhecer do recurso com base tão só no rendimento mensal de 41250 escudos. A recorrida alegou em defesa do julgado. O ilustre representante do Ministério Público neste Tribunal declarou acompanhar as alegações de recurso do Excelentissimo Procurador - Geral Distrital junto da Relação de Lisboa. Cumpre decidir. Quanto à única questão que aqui interessa analisar (verificação ou não do requisito mencionado na segunda parte da alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro) o Tribunal da Relação de Lisboa deu como provado que: - a ora recorrida juntou documento da sua entidade patronal de então, comprovando ser trabalhadora por conta de outrem auferindo o vencimento mensal de 41250 escudos; - estava inscrita no respectivo Centro Regional de Segurança Social; - desde 1 de Novembro de 1991 trabalha como secretária na "Sulemanos", auferindo a remuneração mensal de 100000 escudos; - o agregado familiar da recorrida apenas abarca sua filha com 14 anos, estudante do ensino preparatório. Considerou o Tribunal da Relação que a recorrente possui capacidade económica para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência, estando, por isso, preenchido também o requisito a que alude a alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 37/81. E para assim julgar teve em linha de conta que o seu rendimento mensal é de 100000 escudos, assim acolhendo, confessadamente, ao abrigo do artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, alegação e documento produzidos pela primeira vez na respectiva petição de recurso, pois até à decisão do Senhor Secretário de Estado sobre a requerida naturalização, o rendimento mensal alegado e provado era de apenas 41250 escudos. Ora pergunta-se: Podia o Tribunal da Relação ter em conta a alegação e documento a que nos referimos? Respondemos afoitamente que não. Na verdade, como bem diz o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, está em causa um acto administrativo do governo e a apreciação da sua legalidade conducente ou não à sua anulação. Não podia, pois, o Tribunal introduzir elementos novos no seu julgamento, o que conduziria a uma reapreciação do caso, que só à Administração cabe. Nem o artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, tal permite. Efectivamente, aquele preceito - "... o recorrente deve apresentar ... a petição de recurso ... acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer" - sugere apenas a possibilidade de apresentação de elementos de prova e não a invocação de factos novos. Assim, o Tribunal da Relação não podia atender ao rendimento de 100000 escudos, uma vez que só na petição de recurso a ele se faz apelo. Relevante, a tal respeito, é o rendimento de 41250 escudos, pois foi sobre ele que a Administração trabalhou. Na realidade, foi esse e não outro o rendimento alegado por D. A e depois aceite no despacho em crise. Aliás, a decisão a indeferir o pedido de atribuição de nacionalidade por naturalização tem a data de 3 de Outubro de 1991 e só a partir de 2 de Novembro seguinte é que a recorrida, segundo a declaração datada de 25 daquele mês, passou a ter a categoria profissional de secretária na sociedade comercial "Sulemanos - Comércio de Representações, Importação e Exportação, Limitada". E o conteúdo dessa declaração nem ao menos pode ser objecto de inquérito por parte da Administração, tendente a averiguar da sua conformidade com a verdade material, como é legítimo direito da mesma Administração, segundo decorre do preceituado no artigo 18, n. 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n. 322/82, de 12 de Agosto. Repare-se ainda em que o dito documento nem se mostra ao menos confirmado pela competente Inspecção do Trabalho, nem é complementado por qualquer outro do Centro Regional de Segurança Social relativo aos descontos legais, ao contrário do que acontece com os de folhas 43 e 48. Mas para além disso, sendo subsidiáriamente aplicável o Código de Processo Civil, como expressamente decorre do n. 6 do artigo 38 do falado Regulamento, é uma sua regra de oiro que se houver factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito (e poderá ser considerado como facto modificativo a nova situação profissional da recorrida e o seu novo vencimento?) eles só podem ser invocados até ao encerramento da discussão - conferir artigo 506, n. 1. No caso em análise, como se viu, até já havia sido proferida a decisão! ... Concluímos, pois, que não podia o Tribunal da Relação basear o seu juízo no facto novo alegado por D. A pela primeira vez na petição de recurso, constante do documento então junto, e antes se devia ter cingido tão só ao vencimento que, na petição, inicialmente afirmou receber: 41250 escudos mensais. Em consequência, decide-se anular o acórdão recorrido para que a Relação conheça do recurso interposto mas tão só com base no rendimento mensal de 41250 escudos. Custas pela recorrida. Lisboa, 19 de Janeiro de 1993. Eduardo Martins, Olímpio da Fonseca, Carlos Caldas. Decisão Impugnada: - Acórdão de 92.06.09 da Relação de Lisboa. |