Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611090031725 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE UM E IMPROCEDENTE OUTRO. | ||
| Sumário : | I - Como corolário da «preferência» que o art. 70.º do CP manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). II - A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco - digamos fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (ibidem). III - Porém, «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada». * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS "AA" e BB são marido e mulher e, à data dos factos, não exerciam qualquer actividade profissional. Os arguidos CC e DD são, respectivamente, sogro e genro. Todos eles residiam no pátio ..da Rua ...., em Lisboa, vivendo AA e BB na casa com a porta nº ..e os arguidos CC e DD na casa com a porta nº .... Pelo menos desde o mês de Novembro de 2004 e até 20 de Abril de 2005, AA e BB, conhecidos naquela zona onde residiam pelos nomes de “...” e “...”, dedicaram-se, de forma reiterada, em conjunto, à actividade de venda a terceiros de embalagens com heroína e cocaína: após receberem dos seus fornecedores os referidos produtos, AA e BB guardavam-nos na sua residência, local onde os dividiam, misturavam com outros produtos e embalavam em doses individuais para posterior venda na via pública. BB procedia, igualmente, à contabilidade dessa actividade, anotando em folhas de papel as quantidades de estupefaciente recebidas e vendidas e os nomes e alcunhas dos indivíduos a quem deviam dinheiro pela aquisição dos mencionados produtos e dos indivíduos que a eles lhes deviam dinheiro pela compra a si dos mesmos produtos, depois de subdivididos e embalados. AA aguardava pelos compradores de embalagens de heroína e cocaína junto à entrada do indicado pátio ... e, após ser abordado por estes, ou entrava com os mesmos para dentro do pátio, onde lhes entregava, após as recolher na sua casa, as referidas embalagens, ou entregava-as no exterior do pátio, onde tais indivíduos o aguardavam, recebendo destes as correspondentes quantias monetárias. AA fornecia as embalagens de heroína e cocaína, diariamente, naqueles moldes, pelo menos, a dez indivíduos. A testemunha EE também era fornecida de heroína e cocaína vendida por eles e procedia à anotação em papéis dos montantes em dívida. Sendo que numa ocasião, em Novembro de 2004, esse indivíduo acompanhou AA quando este foi adquirir produto estupefaciente e, em troca de produto para o seu consumo, experimentou o produto a adquirir, de forma a aferir a sua qualidade. No dia 19 de Dezembro de 2004 o referido FF foi detido no âmbito do inquérito com o NUIPC 1540/04.8 SELSB, por suspeitas da prática de crime de roubo. Aquando da detenção daquele, o mesmo trazia consigo vários papéis, por si manuscritos, tipo diário, e que lhe foram apreendidos. Nesses papéis constam referências a AA e BB e à situação aludida, bem como de montantes em dívida para com eles. Sendo que a referência nos mesmos a «quartas» indica as embalagens individuais de heroína e cocaína aí designados pela testemunha, respectivamente, pelos nomes de “cavalo” e “branca”. Parte dos estupefacientes adquiridos pelos arguidos AA e BB era-os aos arguidos CC, conhecido pela alcunha de “..”, e DD, tratado pelo nome de “...”. Com efeito, o arguido CC forneceu a AA e BB, durante o período de tempo em que estes se dedicaram à comercialização de produtos estupefacientes, os seguintes produtos: - seis doses, vulgarmente designadas por «quartas», de cocaína, pelo preço de 10,00 € cada dose, num total de 60,00 €; - quantidade concretamente não apurada de cocaína, mas correspondente ao preço de 150,00 €. O arguido DD, por seu turno, forneceu a AA e BB, durante o período de tempo em que estes se dedicaram à comercialização de produtos estupefacientes, os seguintes produtos: - 3 bolsas contendo heroína ou cocaína, equivalentes ao preço de 330,00 €; - 5 bolsas contendo cada uma 11 doses, vulgarmente designadas por «quartas», de heroína, pelo preço de 10,00 € cada dose, num total de 550,00 €; - 6 doses, vulgarmente designadas por «quartas», de heroína, pelo preço de 10,00 € cada dose, num total de 60,00 €. Os arguidos CC e DD também procederam, na via pública, junto à entrada do indicado pátio onde viviam, pelo menos nas datas e situações adiante referidas, à venda de embalagens com heroína e cocaína a terceiros consumidores desses produtos, que aí os abordavam. No dia 13 de Abril de 2005, naquele local, o AA vendeu a GG, para o consumo deste, uma embalagem com 0,151 gramas de heroína. No dia 18 de Abril de 2005, no período compreendido entre as 14.00 horas e as 16.00 horas, junto à entrada do mencionado pátio ..., AA, após vender a terceiros não identificados, algumas embalagens com estupefacientes, entregou ao arguido CC, para pagamento de anteriores fornecimentos de tais produtos, determinadas quantias monetárias, de montante não apurado. Nesse dia e local, pelas 16.00 horas, o arguido DD também procedeu à venda a terceiros de embalagens com estupefacientes, em montantes não apurados. No dia 20 de Abril de 2005, pelas 13.50 horas, no interior do pátio ..., a testemunha HH, adquiriu, pela quantia de 10 €, uma embalagem com 0,100 gramas de heroína. Às 14.10 horas, desse mesmo dia, AA e DD saíram juntos do interior do pátio ... e deslocaram-se, em viaturas automóveis distintas, para local e com propósitos não apurados, tendo regressado ambos pelas 14.55 horas. Nesse intervalo de tempo as vendas de embalagens com heroína e cocaína aos toxicodependentes que se abeiravam do pátio ... foram efectuadas pelo arguido CC, tendo sido esse arguido que, nessa altura, vendeu a II, por quantia concretamente não apurada, uma embalagem com 0,134 gramas de heroína. Pelas 15.00 horas, AA retomou a venda de estupefacientes a terceiros, tendo entregue a JJ, em troca da quantia de 12 €, uma embalagem com 0,328 gramas de cocaína. De seguida, dentro do pátio ..., foram interceptados pela Polícia de Segurança Pública os arguidos AA e CC, quando se preparavam para sair. (...) Ao arguido CC foi apreendida a quantia monetária de 20 €, dividida por 1 nota de 10 € e 2 notas de 5 €. Pelas 16.00 horas desse dia, a Polícia de Segurança Pública cumpriu os mandados de busca emitidos nos autos para casa dos arguidos. No decurso da busca realizada à casa de AA e BB, e onde esta última se encontrava, foram encontrados os seguintes bens e objectos, apreendidos à arguida e pertença desta e do arguido AA: (...) - várias folhas de papel manuscritas contendo apontamentos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes, com referências a nomes e alcunhas de fornecedores, incluindo dos arguidos CC, o "...", e DD, o "...", e de compradores e as quantidades e qualidade de drogas, preços e valores em dívida. (...) Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que vendiam a terceiros e dos que lhe foram apreendidos, no caso dos arguidos a quem foi apreendido produto estupefaciente, conforme atrás indicado, produtos esses que destinavam também à venda a terceiros. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA e CC eram provenientes de anteriores vendas de estupefacientes. (...) Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (...) O arguido CC é o terceiro filho de um grupo de três elementos, tendo nascido em Lisboa, onde residiu até aos 6 anos de idade. Foi, depois, morar para os arredores de Paris, onde os seus pais se encontravam a trabalhar como imigrantes. Aí se manteve até aos 24 anos, altura em que veio para Portugal, para cumprir o serviço militar obrigatório, e onde passou a residir até ao presente. O seu processo escolar iniciou-se em idade adequada, tendo completado o 6° ano de escolaridade aos 14 anos. O seu aproveitamento escolar foi condicionado pelo facto de ser emigrante e de ter tido dificuldades em se adaptar ao novo contexto social. Após terminar o 6° ano foi integrado numa formação técnico-profissional e frequentou um curso de torneiro mecânico, com a duração de dois anos. Aos 17 anos iniciou a sua actividade profissional de forma regular. Após ter terminado o serviço militar obrigatório, passou a residir definitivamente, em Lisboa, numa casa que os pais tinham comprado na Pontinha. Casou aos 25 anos, tendo-se separado após o primeiro ano de vida em comum. Desta relação tem um filho de 21 anos de idade, que se encontra a residir com os avós maternos e com quem o arguido tem uma relação afectiva gratificante. Após o seu divórcio estabeleceu uma nova relação conjugal, da qual tem duas filhas, de 19 e 16 anos. O seu agregado reside há 19 anos num pátio numa zona antiga e degradada, conotada com elevado índice de práticas delinquentes. O seu percurso profissional em Portugal foi predominantemente exercido na área da vigilância/segurança, tendo estado durante 15 anos a exercer funções na mesma empresa, o que aconteceu até há 2 anos, data em que sofreu uma intervenção cirúrgica que lhe provocou limitações físicas de locomoção, tendo ficado desempregado. Actualmente, o arguido coabita em casa da sua sogra, pessoa idosa, viúva e que constitui um suporte considerável na subsistência do agregado, uma vez que ela recebe mensalmente cerca de 600 €, provenientes da sua reforma e de uma pensão de viuvez. O arguido, em termos profissionais, está inactivo há dois anos, recebendo um subsídio de desemprego, no valor de 372 € mensais. Esta situação não o incomoda, perspectivando levar até ao fim o período de concessão do subsídio de desemprego e só depois procurar outra actividade laboral. O arguido tem presentemente 47 anos de idade. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta. O processo de crescimento do arguido DD ocorreu junto dos pais e três irmãos, em ambiente de afectividade e coesão, denotando os progenitores preocupação na transmissão de valores e regras de conduta, apesar de o quadro económico familiar ser modesto. As dificuldades existentes no agregado, associadas às fracas expectativas na aquisição de competências escolares, levaram o arguido a abandonar os estudos, durante a frequência do 9° ano de escolaridade, e a iniciar actividade laboral aos 16 anos de idade. O seu percurso laboral aparece marcado por um desempenho regular, denotando sentido de responsabilidade e preocupação, tendo, para além da actividade principal - ajudante de pasteleiro -, exercido funções numa oficina de automóveis, aquando da união marital com a mãe do seu segundo filho. O arguido DD tem mais um filho, com 5 anos de idade, de um relacionamento anterior, referido como conflituoso e de grande instabilidade. Com a actual união, o arguido passou a integrar o agregado dos sogros, sendo a dinâmica familiar pautada por alguma instabilidade económica e relacional, dados os problemas de alcoolismo e de desemprego por parte do sogro, não obstante o relacionamento entre o casal ser referido como gratificante. No quadro de manutenção da referida relação, o arguido parece ter registado alterações comportamentais e alguma evolução ao nível do grau de maturidade e responsabilidade, sendo portador de carta de condução desde 13 de Abril de 2004. Encontra-se a cumprir uma pena de 1 ano de prisão, resultante da revogação da suspensão da execução de uma pena em que havia sido condenado por crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, tendo o termo da pena previsto para 27 de Abril de 2006. Não obstante a pendência de processo de revogação de saída precária prolongada, dado o não cumprimento do horário de regresso ao Estabelecimento Prisional de Tires, durante o período de privação de liberdade, não tem manifestado dificuldades no cumprimento das normas institucionais. Este arguido tem agora 26 anos de idade. Do certificado de registo criminal do arguido DD constam as seguintes condenações anteriores: a) em 29 de Abril de 1998, pela prática, em 25, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa; b) em 1 de Agosto de 2001, pela prática, nesse dia, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa; c) em 1 de Fevereiro de 2002, pela prática, nesse dia, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa; d) em 22 de Abril de 2002 [trânsito 07Mai02], pela prática, em 21, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 3 anos [suspensão depois revogada e pena cumprida entre 27Abr05 e 01Mai06, mercê de uma intercalar saída precária revogada]; e) em 28 de Junho de 2002, pela prática, em 27, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 4 anos; f) em 22 de Outubro de 2002, pela prática, em 21, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa; g) em 20 de Janeiro de 2003, pela prática, em 15 de Maio de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 2 anos. 2. A condenação Com base nestes factos, a 9.ª Vara Criminal de Lisboa, em 1 de Março de 2006, condenou CC (-17Nov58), pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25º a) do DL 15/93), na pena de 2 (dois) anos de prisão, e DD (-18Nov79), pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25º a) do DL 15/93), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão: Os arguidos vêm, todos eles, acusados da prática, em co-autoria ou autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Dispõe o artigo 21º daquele mesmo Dec. Lei n.º 15/93, relativo ao tráfico e outras actividades ilícitas, que quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. A norma em causa define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito. E tal crime é, em qualquer uma das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, que se consuma com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido – a saúde pública, numa dupla vertente física e moral. Vejamos, pois, perante a factualidade demonstrada, como enquadrar juridicamente a conduta de cada um dos arguidos, o que, por uma questão de clareza de exposição, será feito distinguindo duas situações que no processo acabaram por assumir contornos próprios. (...) Os arguidos CC e DD. Quanto a estes arguidos, temos que resultou demonstrado que parte dos estupefacientes adquiridos pelos arguidos AA e BB era-os aos arguidos CC, tendo o arguido CC fornecido aos arguidos AA e BB, durante o período de tempo em que estes se dedicaram à comercialização de produtos estupefacientes e já supra referido, pelo menos, os seguintes produtos: - seis doses, vulgarmente designadas por «quartas», de cocaína, pelo preço de 10,00 € cada dose, num total de 60,00 €; - quantidade concretamente não apurada de cocaína, mas correspondente ao preço de 150,00 €. O arguido DD, por seu turno, forneceu aos arguidos AA e BB, durante o período de tempo em que estes se dedicaram à comercialização de produtos estupefacientes e já supra referido, pelo menos, os seguintes produtos: - 3 bolsas contendo heroína ou cocaína, equivalentes ao preço de 330,00 €; - 5 bolsas contendo cada uma 11 doses, vulgarmente designadas por «quartas», de heroína, pelo preço de 10,00 € cada dose, num total de 550,00 €; - 6 doses, vulgarmente designadas por «quartas», de heroína, pelo preço de 10,00 € cada dose, num total de 60,00 €. Provou-se, ainda, que no dia 18 de Abril de 2005, o arguido AA, após vender a terceiros não identificados, algumas embalagens com estupefacientes, entregou ao arguido CC, para pagamento de anteriores fornecimentos de tais produtos, determinadas quantias monetárias, de montante não apurado. Nesse dia e local o arguido DD também procedeu à venda a terceiros de embalagens com estupefacientes, em montantes não apurados. E no dia 20, às 14.10 horas, os arguidos AA e DD saíram juntos do interior do pátio ..., tendo regressado ambos pelas 14.55 horas, sendo que nesse intervalo de tempo as vendas de embalagens com heroína e cocaína aos toxicodependentes que se abeiravam do pátio ... foram efectuadas pelo arguido CC, como aconteceu com II, que lhe adquiriu por quantia concretamente não apurada, uma embalagem com 0,134 gramas de heroína. E é, precisamente, perante tal factualidade que resultou demonstrada (apenas parte da que constava da acusação) que se entende dever ser equacionado o enquadramento da conduta destes dois arguidos no tipo de crime de tráfico de estupefacientes consagrado no artigo 25º a) da Lei nº 15/93, segundo o qual se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. Com efeito, resultaram demonstrados, quanto a esses dois arguidos factos que constituem condutas objectivamente típicas de um crime de tráfico de estupefacientes, assim como ficou demonstrado que os mesmos conheciam as características estupefacientes do produto que quiseram obter e passar a terceiros consumidores, conhecendo a sua nocividade, pelo que está também preenchida a vertente subjectiva do mesmo crime. No entanto, no artigo 25º mencionado prevê o legislador comportamentos em que a ofensa ao bem jurídico – ou a potencialidade dessa ofensa – tem gravidade menor do que os a que se refere o artigo 21º, de tal modo que existe uma diminuição da ilicitude, a qual pode ter como fonte, entre outros, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade dos produtos. Será a imagem global do facto, em confronto com a ilicitude subjacente às molduras dos artigos 21º e 22º, que vai determinar a punição atenuada. Ora, vertendo ao caso dos autos, verifica-se que a actividade comprovada destes dois arguidos se consubstancia, essencialmente, num tráfico, em pequenas quantidades, circunscrita aos comprovados fornecimentos aos arguidos AA e BB e aos actos de venda a consumidores individualizados acima. É, pois, na prática, e quanto àquilo que resultou demonstrado, um tráfico de quantidades não elevadas de produto estupefaciente, com uma componente de lucro necessariamente limitada aos proventos resultantes desses actos. E de entre a conduta dos dois arguidos poderá, ainda, concluir-se que a factualidade demonstrada relativamente ao arguido CC é, por mais parca, de menor gravidade que a do arguido DD. Este quadro factual, embora não isolado, não é aquele que o legislador pretendeu, em abstracto, censurar como uma situação punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão. Nestes termos, considera o tribunal que os factos típicos praticados e queridos pelos arguidos CC e DD assumem um grau de ilicitude desfasado da realidade a que se dirige o artigo 21º nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, espelhada na moldura abstracta que lhe corresponde, antes devendo enquadrar-se no tipo objectivo e subjectivo de menor gravidade consagrado pelo artigo 25º do mesmo diploma legal. A sua conduta é contrária à lei, dado que nenhuma circunstância exclui a ilicitude, assim como os arguidos tinham consciência dessa ilicitude e agiram livremente, logo, de forma culposa. Os arguidos CC e DD serão, pois, condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25º a) da Lei nº 15/93 e absolvidos da acusação apenas na parte em que enquadra a sua conduta no artigo 21º do mesmo diploma legal. (...) Cientes que estamos, neste momento, dos tipos legais preenchidos pelos arguidos, importa, agora, determinar, em concreto, quais as penas a aplicar-lhes. A moldura penal abstracta a ponderar para o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º é de prisão de 4 a 12 anos e para o do artigo 25º a) é de prisão de 1 a 5 anos. Resta determinar a medida concreta da pena de cada um dos arguidos. As ideias base que devemos ter presentes na determinação da medida concreta da pena são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta. Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo. Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização. Os factores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido, constam do artigo 71º do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele. Assim, no que se refere à totalidade dos arguidos, não poderá escamotear-se que a problemática relacionada com os estupefacientes constitui, na nossa sociedade actual, um verdadeiro flagelo. A complexidade e a mutabilidade da produção, tráfico e consumo de drogas, tal qual se apresenta nos dias de hoje, advém dos efeitos directamente produzidos pelas substâncias ou preparados nos indivíduos e pelas consequências sanitárias e desestruturantes da sociedade, bem como das ligações que a produção e comércio desses produtos tem com a distorção produzida ao nível da economia mundial e economias nacionais e de eventuais implicações corruptivas e fragilizadoras ao nível dos sistemas políticos. Por conseguinte, serão sempre elevadas as necessidades de prevenção geral positiva. Temos também como ponto comum entre todos os arguidos a circunstância de pertencerem a um estrato social desfavorecido, sendo de notar que a precariedade económica e social é mais acentuada no caso dos dois primeiros arguidos. No entanto, e apesar de alguns deles terem anteriormente ocupações laborais, não poderá deixar de se referir que à data dos factos nenhum deles fez um esforço sério no sentido de encontrar uma actividade profissional remunerada, parecendo que todos se acomodaram à facilidade de obterem proventos económicos com a actividade do tráfico de estupefacientes, tirando partido da circunstância de residirem num local onde a procura de tais produtos é elevada (especialmente desde que deixou de assumir relevo principal nessa actividade a zona do Casal Ventoso, que se situava ali próximo, permitindo, assim, que a venda de estupefacientes se deslocasse para zonas limítrofes também socialmente problemáticas). Consequentemente, ainda que não deixe de ser ponderada a ambiência circunstancial em que os factos ocorreram, ela, de modo algum, justifica a conduta dos arguidos. No mais, há que atender ao grau de ilicitude da actuação dos agentes, que se revestiu de alguma gravidade no caso dos arguidos AA e BB, uma vez que a quantidade de heroína e cocaína por eles colocada no circuito do narcotráfico era já considerável, e permitiria no seu destino final o consumo por número atendível de adictos. Essa gravidade é decrescida no que se refere aos arguidos CC e DD, pois que aqui as quantidades de estupefacientes envolvidas não podem deixar de se considerar diminutas (embora não sejam insignificantes). O grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, assumem uma relevância não desprezível, posto que falamos já de uma actividade de tráfico que estava implementada e que causou alarme na zona onde decorria, sendo corrente e reiterada a presença de consumidores que adquiriram doses individuais de estupefaciente, em particular ao arguido AA. Os lucros que os arguidos tenham obtido com as suas condutas também não podem deixar de ser atendidos, dado que se trata, em qualquer dos casos, de proventos resultantes da exploração da situação de dependência de estupefacientes alheia. Esta é, contudo, uma vertente que surge mais atenuada precisamente no caso dos dois arguidos que, pelo que ficou demonstrado, maior volume negocial desenvolveram – os arguidos AA e BB –, uma vez que por força da sua própria condição de consumidores de estupefacientes e também de alguma desestruturação pessoal e social, não canalizaram os proventos económicos obtidos para a aquisição de bens materiais que lhes permitiriam ter uma melhor qualidade de vida. Mais temos todos os arguidos agiram com dolo directo. Ainda quanto aos arguidos AA, CC e DD, abonam a seu favor a circunstância de não terem antecedentes criminais, os dois primeiros desta ou de outra natureza e o terceiro sem relevo perante a matéria aqui apreciada, cujo valor atenuativo é reduzido, dado o facto de não se praticar crimes ser precisamente aquilo que é exigível a qualquer cidadão. Mais temos que o arguido AA confessou os factos, na generalidade, revelando, desse modo, capacidade de auto-censura, assim como mostrou necessidade de começar uma nova etapa da sua vida tendo por base a assunção das suas responsabilidades criminais. Apresentou explicações para os seus actos, não atendíveis como justificantes da sua conduta, mas mesmo assim existentes e até compreensíveis. A arguida BB, ao invés, já foi anteriormente condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual cumpriu mesmo uma pena de prisão e, ainda assim, não demonstrou capacidade crítica relativamente aos seus actos e modo de vida, apresentando a toxicodependência como escudo para justificar a sua conduta. A culpa dos arguidos aponta, portanto, para um ponto médio dentro da moldura penal respectiva, dadas as circunstâncias da sua actuação e que agiram com dolo directo. Finalmente, as necessidades de prevenção especial de reintegração dos arguidos na sociedade não são tão elevadas no caso dos arguidos AA, CC e DD, dado que nunca antes foram condenados pela prática de crime que justificassem uma censura penal forte. Quanto à arguida BB, esse tipo de necessidades estará situado a um nível superior, decorrente da anterior condenação sofrida. Cumpre, porém, distinguir a situação dos arguidos AA e BB, com uma vivência associada ao consumo de estupefacientes, na qual eles próprios acabam por se ver prejudicados e com uma vida penalizada por esse consumo, da situação dos arguidos CC e DD, que se limitam a tirar partido da situação de dependência alheia. Por tudo o exposto, consideram-se adequadas as penas de 5 anos de prisão para a arguida BB, de 4 anos de prisão para o arguido AA, de 2 anos e 6 meses de prisão para o arguido DD e de 2 anos de prisão para o arguido CC. De acordo com o disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, nesses termos, as penas concretas encontradas para os arguidos CC e DD poderiam, abstractamente, ser suspensas na sua execução. No entanto, o tribunal considera que não se verificam os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução das penas de prisão que lhes serão aplicadas. Efectivamente, a actividade de tráfico de estupefacientes é, como já se deixou dito, um verdadeiro flagelo na nossa sociedade e que importa combater de forma determinada e frontal, de modo a que indivíduos como os dois referidos arguidos não possam entender como razoável que, ao invés de procurarem uma actividade profissional lícita, seja mais proveitoso dedicar-se à venda de estupefacientes. Acresce que a situação concreta em apreço causou um considerável alarme social na zona em que ocorreu, sendo sinal disso mesmo as diversas manifestações por parte da população levadas ao conhecimento das autoridades policiais e que se encontram juntas aos autos. Finalmente, não poderá deixar de assumir relevo que ambos os arguidos demonstraram uma postura de total irresponsabilidade perante os factos, procurando iludir a realidade com explicações evasivas de que não seriam eles os indivíduos a que se reportam os elementos probatórios constantes do processo, não sendo favorável qualquer juízo de prognose que possamos fazer quanto à possibilidade de, por si só, interiorizarem o errado dos seus comportamentos. Por tais motivos, entende-se que as finalidades da punição não poderão em concreto ser alcançadas, de modo adequado, pela simples censura do facto e pela ameaça da prisão, antes exigindo penas privativas da liberdade e de cumprimento efectivo. 3. OS RECURSOS 3.1. Inconformado, o arguido DD recorreu, em 23Mar06, ao Supremo, pedindo a redução e a suspensão da pena: A concreta pena de prisão aplicada pela instância ao recorrente mostra-se excessiva, atentas as circunstâncias do crime, o amadorismo da acção e a juventude do arguido. Tendo em conta as poucas quantidades transaccionadas e o fraco envolvimento do recorrente no negócio - não se tendo provado qualquer lucro digno de registo com essas operações, não possuindo o arguido dinheiro ou produtos resultantes dessa incipiente venda em sua casa, ou, sequer produto estupefaciente, ou acessórios para a rentabilização dessa venda, como quase sempre acontece neste tipo de infracção penal - sem esquecer a pena aplicada ao sogro do recorrente (dois anos de prisão), não deveria o arguido, até por uma questão de equidade, ter sido condenado em pena superior a 18 meses de prisão. A concreta pena aplicada ao recorrente extravasa, embora em pouca medida, a medida da culpa do mesmo recorrente. Sobretudo por comparação com a do seu sogro, a quem ainda assim o acórdão aplicou pena de menor dimensão. O acórdão recorrido violou quer o disposto no art. 40.2 do Código Penal, quer o disposto nos art.s 70.° e 71.° do mesmo Código, quer o disposto no art. 25.° do DL 15/93, ao condenar o recorrente na pena em que condenou. O acórdão recorrido fez apelo, em primeira linha e na determinação da pena de prisão aplicada ao recorrente, a considerações genéricas de ordem político-criminal sobre as nefastas consequências do consumo e do tráfico de drogas (e sua implicação na economia mundial e na "fragilização" ao nível dos sistemas políticos - como acentua a fls. 59 do recorrido aresto), esquecendo, ou parecendo esquecer, que o legislador, há cerca de 5 anos, despenalizou o consumo de droga, facilitando-o, por isso, pese embora os comprovados malefícios do mesmo e dando um sinal à comunidade que qualquer consumidor de droga, apesar de o ser, já se encontra fora do alcance da lei. Sendo certo que as premissas de ordem político-criminal em que o acórdão faz assentar a condenação do recorrente, não têm valia no caso vertente, o qual se relaciona com pequeno tráfico de reduzida dimensão. No mais, o recorrido acórdão hipervaloriza, em nítido detrimento do recorrente, o chamado reforço da prevenção geral positiva, considerando-a como impeditivo de suspensão da pena, quando é certo que o instituto da suspensão da execução da pena de prisão (regulada no art.º 50.1 do CP), alude expressamente à ameaça da prisão, como podendo esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". A suspensão da pena de prisão, no caso dos autos e atenta a matéria de facto considerada provada pela instância, consubstanciaria tão-só a finalidade privativo-especial da pena, incluindo-se na chamada "prevenção da reincidência". Atenta a juventude do arguido (24 anos à data dos factos), o amadorismo e a reduzida dimensão da acção, a primariedade do réu em relação a este tipo de acção delitiva, as suas parcas condições sociais, a existência de filhos a cargo, enfim, todas s circunstâncias do crime, imporiam que a medida da pena em pouco ultrapassasse o seu limite mínimo, ou seja os 18 meses de prisão. E, afim de evitar o cumprimento da chamada "pena curta de prisão" (cada vez mais em desuso na nossa jurisprudência), sem esquecer a mediana ilicitude do acto penalmente relevante e o seu carácter episódico e esporádico, - ao que não é estranho a total ausência, em casa do recorrente, ou em local por ele frequentado, de produto ilícito (droga), ou materiais e instrumentos com o tráfico relacionados - deveria o tribunal colectivo, fundadamente, ter lançado mão do art. 50.° n.º 1 do CP, suspendendo, ao aqui recorrente a concreta pena de prisão (que se reputaria justa em 18 meses), na sua execução, nem que fosse por dilatado período (que se propõe de 4 ou mesmo 5 anos) ou ainda assim mediante o cumprimento de qualquer dos deveres cominadas na lei penal substantiva (art. 50.2 do CP). Ao assim não ter procedido, o recorrido e douto acórdão violou o sentido e o alcance do art. 50.1 e 2 do Código Penal, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que condene o recorrente na pena de 18 meses de prisão (pela consabida prática de um crime de tráfico de droga de menor gravidade p. p. art. 25.° do DL 15/93) e ainda assim suspensa na sua execução. 3.2. Igualmente inconformado, também o arguido CC, recorreu na mesma data ao Supremo, pedindo, além de apoio judiciário, a suspensão da pena: Salvo melhor entendimento, a medida da pena em que o recorrente foi condenado pela prática dos ilícitos penais referidos, é acentuadamente excessiva, atendendo à matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido e aos elementos constantes do processo. Na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão de ponderar, por um lado, a gravidade da ilicitude, a culpa deste, bem como a influência da pena sobre o mesmo (art. 71 Código Penal). O recorrente não regista antecedentes de natureza criminal, e, como resulta do seu relatório do Instituto de Reinserção Social, sempre foi uma pessoa que trabalhou, em especial na área da segurança, em que exerceu aquela actividade durante 15 anos. Portanto, a prática dos factos pelos quais o recorrente se mostrou acusado e condenado, com um grau de ilicitude reduzida, não constitui o seu modo de vida. O recorrente aufere o subsídio de desemprego com o qual contribui para o sustento do seu agregado familiar, composto pela sua actual companheira, sogra, e duas filhas. Ora, a reduzida ilicitude dos factos praticados, a conduta do recorrente, que sempre foi uma pessoa trabalhadora e que não regista antecedentes de natureza criminal, deveria ser suficiente para permitir ao julgador um juízo de prognose favorável ao comportamento do recorrente, no sentido de que a simples ameaça de pena seja suficiente e adequada para realizar as finalidades da punição. Pelo que a pena de prisão aplicada ao recorrente deverá, nos termos do artigo 50º do Código Penal, suspensa na sua execução. 3.3. Na sua resposta de 20Abr06 ao recurso do arguido DD, o MP (pugnou pela confirmação do julgado: Tendo em consideração a ilicitude (tráfico de rua nas espécies de heroína e cocaína), o dolo, as necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias que atenuam e agravam a responsabilidade do arguido DD, a pena aplicada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão mostra-se criteriosamente aplicada, sendo justa e adequada. A desvalorização do ilícito cometido pelo arguido é impertinente assim como a atenuação da sua responsabilidade por força de, ao tempo dos factos, ter 24 anos de idade é descabida, não se justificando que por tais pretensas razões seja reduzida a pena de prisão que lhe foi aplicada. Por outro lado, não existem elementos que sustentem um juízo de prognose segundo o qual a simples censura do facto e a ameaça da prisão ao arguido DD são susceptíveis de realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição. Assim, não se verifica qualquer violação de lei, designadamente dos artigos 71º, 40° e 50° do Código Penal. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a pena aplicada ao arguido recorrente, assim se confirmando o acórdão recorrido. 3.4. E, na sua resposta de 16Jun06 ao recurso do arguido CC, pronunciou-se igualmente pela sua improcedência: Tendo em consideração a ilicitude (tráfico de rua nas espécies de heroína e cocaína), o dolo, as necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias que atenuam e agravam a responsabilidade do arguido CC, a pena aplicada de 2 de prisão nada tem de excessivo, antes peca, a nosso ver, por injustificada benevolência. Não se verificam as premissas que poderiam sustentar um juízo de prognose segundo o qual a simples censura do facto e a ameaça da prisão ao arguido CC seriam susceptíveis de realizar adequada e suficientemente as finalidades da sua punição. Ao invés, o ilícito praticado e a sua particular necessidade de prevenção, por um lado, e a personalidade do arguido, por outro lado, prejudicam irremediavelmente a formulação de tal juízo. Assim, o acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal, designadamente os artigos 71º e 50º do Código Penal. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a pena privativa de liberdade aplicada ao arguido recorrente sem que a sua execução seja suspensa, assim se confirmando o acórdão recorrido. 4. a espécie e a medida da pena do arguido DD 4.1. O arguido/recorrente DD – condenado em 2,5 anos de prisão – sustenta não se justificar, para ele, uma pena superior à que foi aplicada ao sogro (2 anos de prisão). 4.2. Porém, e desde logo, as respectivas condutas não são objectivamente equiparáveis: enquanto o arguido CC forneceu aos “retalhistas” AA e BB, entre Nov04 e 20Abr05, 16 “quartas” de cocaína a € 10 cada (num total de € 160), o arguido DD forneceu-lhes entretanto 94 “quartas”ao mesmo preço (num total de € 940). 4.3. Além de que o arguido CC não tinha antecedentes criminais, enquanto o arguido DD - até que, em 13 de Abril de 2004, se habilitou finalmente a conduzir veículos automóveis - fora condenado, por sucessivos crimes de condução sem carta, em 29Abr98 (90 dias de multa), em 01Ago01 (60 dias de multa), em 01Fev02 (240 dias de multa), em 22Abr02 (1 ano de prisão, cuja execução lhe foi suspensa mas executada, mais tarde, entre 27Abr05 e 01Mai06), em 28Jun02 (14 meses de prisão suspensa por 4 anos), em 22Out02 (90 dias de multa) e em 20Jan03 (4 meses de prisão suspensa por 2 anos). 4.4. O que, além do mais (representativo do desprezo – pelos valores protegidos pela norma violada - com que ele enfrentou as sucessivas condenações de que foi alvo, reincidindo amiúde, apesar disso, nas condutas que anteriormente lhe haviam sido repetidamente censuradas), implica que o arguido cometeu o crime ora ajuizado em pleno período de suspensão de três penas de prisão. 4.5. O que, contribuindo para justificar o diferente tratamento penal que mereceu – em relação ao sogro – da parte do tribunal da condenação, também justificará, só por si, que a sua pena - aliás, fixada, moderadamente, num quadro de tráfico menor, algo desajustado à sua posição (intermédia) na cadeia de comercialização da droga – não tivesse sido suspensa, pois que, afinal, as suas anteriores penas suspensas não conseguiram estimulá-lo «a que ele mesmo, com as suas próprias forças, se reintegrasse entretanto na sociedade» (Jescheck, Tratado, versão espanhola, vol. II, págs. 1152 e 1153) (1). 4.6. Ora, «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, §§ 520 e ss.). 5. A SUSPENSÃO DA PENA DO ARGUIDO CC 5.1. Como corolário da «preferência» que o art. 70.º do CP manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). 5.2. A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem). 5.3. Porém, «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada». 5.4. Ora, o arguido CC, prestes agora a completar 48 anos (-17Nov58), «tendo nascido em Lisboa, onde residiu até aos 6 anos de idade. foi, depois, morar para os arredores de Paris, onde os pais se encontravam a trabalhar; aí se manteve até aos 24 anos, altura em que veio cumprir o serviço militar obrigatório em Portugal, onde passou a residir até ao presente; o seu processo escolar iniciou-se em idade adequada, tendo completado o 6° ano de escolaridade aos 14 anos; o seu aproveitamento escolar foi condicionado pelo facto de ter tido dificuldades em se adaptar ao novo contexto social; após terminar o 6° ano foi integrado numa formação técnico-profissional e frequentou um curso de torneiro mecânico, com a duração de dois anos; aos 17 anos iniciou a sua actividade profissional de forma regular; após terminado o serviço militar obrigatório, passou a residir definitivamente, em Lisboa, numa casa que os pais tinham comprado na Pontinha; casou aos 25 anos, tendo-se separado após o primeiro ano de vida em comum; desta relação tem um filho de 21 anos de idade, que se encontra a residir com os avós maternos e com quem o arguido tem uma relação afectiva gratificante; após o seu divórcio estabeleceu uma nova relação conjugal, da qual tem duas filhas, de 19 e 16 anos; o seu agregado reside há 19 anos num pátio numa zona antiga e degradada, conotada com elevado índice de práticas delinquentes; o seu percurso profissional em Portugal foi predominantemente exercido na área da vigilância/segurança, tendo trabalhado durante 15 anos na mesma empresa, até há 2 anos, data em que sofreu uma intervenção cirúrgica que lhe provocou limitações físicas de locomoção, tendo ficado desempregado». 5.5. E, apesar de o arguido, actualmente, «viver em casa da sogra, pessoa idosa, viúva e que constitui um suporte considerável na subsistência do agregado, uma vez que ela recebe mensalmente cerca de € 600 provenientes da sua reforma e de uma pensão de viuvez» e de, «em termos profissionais, estar inactivo há dois anos, recebendo um subsídio de desemprego, no valor de € 372 mensais, situação que não o incomoda, perspectivando levar até ao fim o período de concessão do subsídio de desemprego e só depois procurar outra actividade laboral», o tribunal – uma vez que o arguido, já com 48 anos de idade, não tem passado criminal - «deverá dispor-se a correr um certo risco - fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade», tanto mais que – na substituição da pena de prisão por uma «simples censura do facto e ameaça da prisão» - está em causa não uma qualquer «certeza», mas, simplesmente, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521). 5.6. Donde, em suma, que a suspensão da pena do arguido CC possa «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» desde que essa pena substituta – uma vez que o arguido vive «numa zona antiga e degradada, conotada com elevado índice de práticas delinquentes» e «a situação de desemprego em que se encontra há dois anos» não o «incomode» demasiado (conformando-se em viver, entretanto, do seu subsidio de desemprego e da pensão da sogra) – fique subordinada à observância de regras de conduta, nomeadamente a de procurar desde já uma nova «actividade laboral» e de se submeter, pelo tempo de duração da suspensão, à orientação – destinada a facilitar a sua reintegração na sociedade – de um técnico de reinserção social (art.s 50.2 e 52.1.g do CP). 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar os recursos, de 23Mar06, dos cidadãos CC e DD, a) Julga improcedente o recurso do cidadão DD; b) Julga procedente o recurso do cidadão CC, suspendendo-lhe por quatro anos a pena de dois anos de prisão aplicada pelas instâncias, mas subordinando-lhe a respectiva suspensão às seguintes regras de conduta: I) procurar desde já uma nova «actividade laboral», e II) submeter-se, pelo tempo de duração da suspensão, à orientação – destinada a facilitar a sua reintegração na sociedade – de um técnico de reinserção social, a quem se apresentará pelo menos uma vez por mês e sempre que por ele seja convocado (art.s 50.2 e 52.1.g do CP); c) Condena o recorrente DD nas custas do respectivo recurso, com 6 (seis) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria. Lisboa, 9 de Novembro de 2006 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua --------------------------------------------------------------------------------------------- (1) A suspensão da execução da pena «pune o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal ao chamamento, pela ameaça de executar no futuro a pena, à própria vontade do condenado para reintegrar-se na sociedade». É uma pena, porque oriunda de condenação produtora de antecedentes criminais. É uma medida de correcção, enquanto busca v. g., a reparação do delito ou «prestações socialmente úteis». Aproxima-se das medidas de ajuda social, se no domínio respectivo se desenham instruções que «afectam o comportamento futuro do condenado». E tem uma coloração sócio-pedagógica activa, pelo «estímulo ao condenado para que seja ele mesmo quem com as suas próprias forças possa durante o regime de prova reintegrar-se na sociedade» (apud STJ 07Dez94, BMJ 442-92) |