Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081662
Nº Convencional: JSTJ00015084
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: JUROS DE MORA
CUMULAÇÃO
PRESTAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199205120816621
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG683
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N1.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
CCIV66 ARTIGO 562 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 1672 ARTIGO 1675.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG505.
ACÓRDÃO RC DE 1988/12/20 IN CJ ANOXII T5 PAG87.
ACÓRDÃO RC DE 1987/10/07 IN CJ ANOXII T4 PAG104.
ACÓRDÃO RC DE 1988/06/14 IN CJ ANOXIII T3 PAG689.
Sumário : I - Não é possivel cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária.
II - Estando provado que a vítima era casada com uma das autoras e pai de outra, sobre ele recaia a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar.
III - O tribunal deve fixar uma indemnização por danos materiais sofridos pelas autoras com a morte do marido e pai, não podendo eximir-se a tal com o argumento de aquelas não terem provado que viessem dos proventos por ele auferidos no desempenho da sua actividade de serralheiro.
Decisão Texto Integral: Na comarca de Castelo Branco, A e sua filha menor, B, intentaram contra C, "A Social-Companhia Portuguesa de Seguros, S. A.", D e "Fidelidade-Grupo Segurador, E. P.", esta acção com processo especial para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em 26 de Julho de 1980, na Estrada
Nacional n. 18, em que intervieram os veiculos U 4941 (matricula Luxemburguesa) e ..., conduzidos, respectivamente, pelo reu Leonel, seu proprietario, e pelo reu Madeira, sendo o ultimo propriedade de "TIAL - Transportes Internacionais Automoveis, Lda", de que resultou a morte do marido e pai das autoras.
Pediram a condenação solidaria dos demandados no pagamento da indemnização total de 1050000 escudos sendo as seguradoras dentro dos limites dos respectivos seguros.
Os reus contestaram separadamente.
A "Fidelidade-Grupo Segurador, E. P." atribuiu ao condutor do veiculo de matricula luxemburguesa toda a culpa na produção do sinistro (folhas 21 e seguintes).
O D arguiu a sua ilegitimidade alegando ter sido transferida para a "Fidelidade" a responsabilidade civil por danos causados com o veiculo que conduzia e imputou ao condutor do automovel U 4941 toda a culpa do acidente (folhas 60).
A "Social" afirmou que o acidente se deveu a imprevisivel rebentamento de um pneu traseiro e, assim, sem culpa do condutor do respectivo veiculo, mas antes por facto inerente ao proprio veiculo (folhas 30).
E o reu C atribuiu o acidente apenas a falta de pericia e a negligencia, inconsideração e excesso de velocidade do co-reu Madeira, que, não tendo conseguido dominar o veiculo que conduzia, foi colidir de frente na parte lateral direita do seu quando estava ja imobilizado na estrada em virtude de lhe ter rebentado um pneu (folhas 39).
A "Social", alegando haver outros lesados, alem das autoras, requereu a intervenção principal de:
1 - E;
2 - F;
3 - D;
4 - G e H;
5 - "Travel-Car"; e
6 - Hospital de Castelo Branco.
As autoras deduziram oposição a intervenção e no respectivo requerimento (folhas 66) pediram que os reus fossem condenados tambem a pagar juros de mora desde 26.06.1983, data do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83, que alterou os artigos 805 e 806 do Codigo Civil.
A intervenção requerida foi rejeitada quanto ao D, por ser reu no processo, mas admitida em relação aos demais, que foram devidamente citados (folhas 67 e 68).
O Hospital Distrital de Castelo Branco reclamou o pagamento da quantia de 23416 escudos e cinquenta centavos e juros de mora respectivos, respeitante a encargos de assistencia prestada aos sinistrados, vitimas do acidente, I, H, G, F, E e D.
E as chamadas E, por si e como representante de seus filhos G e H e F, em articulado proprio, pediram a condenação solidaria dos reus responsaveis pelo acidente no pagamento da quantia global de 669280 escudos e juros de mora a partir da citação (folhas 89 e seguintes).
A "Social" contestou estes pedidos (folhas 114).
E a "Fidelidade" contestou tambem (folhas 116).
O reu C alegou a excepção de prescrição do direito dos intervenientes (nada opos ao pedido do Hospital Distrital de Castelo Branco) e impugnou aquele mesmo direito (folhas 119).
No despacho saneador o reu D foi julgado parte ilegitima e absolvido da instancia, seguindo o processo contra os demais.
Elaboradas a especificação e o questionario teve lugar a audiencia de julgamento depois de produzida prova por cartas.
No julgamento, as autoras ampliaram o pedido para a quantia global de 2700000 escudos, sem prejuizo do pedido de juros antes formulado, conforme consta da acta de folhas 344, e as intervenientes E e F tambem ampliaram os seus pedidos para, respectivamente, 722000 escudos e 325000 escudos.
Por despacho então proferido a ampliação foi admitida.
Na sentença final foi a acção julgada parcialmente procedente e provada: a re "A Social" condenada a pagar a importancia total de 700000 escudos, dela saindo em primeiro lugar a de 23416 escudos e cinquenta centavos e juros legais reclamada pelo Hospital Distrital de
Castelo Branco, sendo pagas do que sobrar, rateadamente, as importancias de 500000 escudos, 260000 escudos e 45000 escudos atribuidas a autora e intervenientes E e F, respectivamente.
E o reu C foi condenado a pagar as autoras e as intervenientes as quantias de 500000 escudos, 260000 escudos e 45000 escudos, acrescidas de juros legais, apos deduzidas as importancias pagas pela seguradora "A Social".
A re "Fidelidade" foi absolvida do pedido.
Da sentença apelaram o reu C e as autoras, tendo a Relação de Coimbra revogado em parte a decisão e condenado:
1 - A re "A Social" a pagar, alem da quantia de 700 contos, da qual sai em primeiro lugar a de 23416 escudos devida ao Hospital Distrital de Castelo Branco e juros legais pedidos, e o restante a ratear pelas importancias de 2000, 260 e 45 contos atribuidas, respectivamente as autoras e as intervenientes, tambem os juros vencidos e vincendos sobre as quantias rateadas desde 23.11.84 em relação as intervenientes e desde a sentença da primeira instancia em relação as autoras;
2 - O reu C a pagar as autoras e intervenientes as quantias de 2000, 260 e 45 contos acrescidas dos juros legais desde 23 de Novembro de 1984 sobre as quantias de 260 e 45 contos e desde a sentença da primeira instancia sobre a importancia de 2000 contos, deduzidas as quantias pagas pela seguradora "A Social".
Ainda inconformados recorreram o C e as autoras, estas subordinadamente.
O primeiro, nas suas alegações, conclui assim:
- A indemnização de 2000 contos arbitrada as autoras foi calculada com referencia ao momento do encerramento da discussão em 1 instancia, face a ampliação do pedido e a inflação que decorreu entre a propositura da acção e o julgamento;
- Por outro lado, o acordão recorrido reconheceu que a re "A Social" se constitui em mora a partir da citação para a acção;
- Condenou porem "A Social" no pagamento de juros as intervenientes, que não as autoras;
- Os juros traduzem-se numa actualização do capital;
- A ampliação do pedido por parte das autoras traduziu-se tambem numa actualização do capital, face a inflação e ao decurso do tempo decorrido entre a propositura da acção e o julgamento;
- Dado o limite do capital seguro, 700 contos, a constituição em mora por parte de "A Social" não a prejudicara no seu patrimonio, repercutindo-se sim no do segurado e ora recorrente, que, face a ampliação referenciada, tera de suportar integralmente a actualização do capital, o que e profundamente injusto;
- Assim, a re "A Social" deve ser condenada a pagar as autoras A e B, sobre a importancia que resultar do rateio para estas, juros vencidos desde 23 de Novembro de 1984 ate a data da sentença proferida em 1 instancia, que devera ser deduzida na quantia de 2000 contos em que o recorrente foi condenado a pagar as mesmas autoras;
- Violou o acordão recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 566, n. 2, do
Codigo Civil e 663, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
As autoras, por sua vez, quanto ao recurso subordinado, formulam as conclusões seguintes:
- Face a materia provada e inquestionavel que as recorrentes sofreram tambem apreciavel dano material;
- Este monta actualmente a uma verba mensal media de
65000 escudos a 70000 escudos, pelo que a indemnização de apenas 1000 contos reclamada a tal titulo (mediante ampliação do pedido constante da acta de folhas 344 verso) e mais que razoavel, e mesmo bastante modesta;
- O montante indemnizatorio, com juros, devido as autoras devera assim ser acrescido em mais um milhão de escudos;
- Não se entende nem se aceita a distinção decretada na parte final do acordão recorrido quanto ao momento a partir do qual as autoras tem direito a receber juros moratorios, nem se entende a distinção ilegal e iniqua, a tal proposito feita no acordão, relativamente as indemnizações devidas as interveniente se as que são devidas as autoras, tanto mais que tanto aquelas como estas ampliaram o pedido;
- De harmonia com o citado artigo 805, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, as autoras tem direito a receber juros moratorios desde o inicio da vigencia do mesmo diploma (26 de Junho de 1983), ja que tal vigencia e posterior as citações dos reus para a acção.
- Por isso, as indemnizações reconhecidas e a reconhecer as autoras deverão acrescer juros moratorios, a taxa legal, desde 26 de Junho de 1983;
- O acordão recorrido violou o disposto nos artigos 562 e 805 do Codigo Civil.
As autoras apoiam a pretensão do recorrente C.
A recorrida "A Social" não contra-alegou.
Cumpre decidir.
Vem dada como assente a seguinte materia de facto:
- No dia 26 de Julho de 1980, cerca das 17,30 horas, na
E.N. n. 18, ao Km 103,5, entre Castelo Branco e Alpedrinha, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veiculo de matricula Luxemburguesa U 4941 e o veiculo ...;
- O veiculo ... transitava no sentido norte-sul, era conduzido por D e era propriedade de "TIAL - Transportes Internacionais Automoveis, Lda", empresa de aluguer de automoveis sem condutor;
- O veiculo U 4941 circulava no sentido sul-norte e era conduzido pelo seu proprietario, o reu C;
- No local do sinistro a estrada tem piso regular e e ladeada por bermas com largura de cerca de 1,50 metros;
- A faixa de rodagem tem 6 metros de largura nesse local;
- Ao descrever uma curva para a esquerda, considerado o seu sentido de marcha, o veiculo do reu entrou em derrapagem durante cerca de 20 metros e invadiu a metade da faixa de rodagem destinada ao transito em sentido contrario, onde as viaturas colidiram;
- O reu C seguia desatento e, por isso, não conseguiu descrever a curva, invadindo totalmente a faixa de rodagem e berma contrarias, atravessando-se na estrada;
- Quando entrou em derrapagem, aproximava-se a viatura
... que circulava na metade direita da faixa de rodagem, deixando um rasto de travagem de cerca de 17 metros na faixa de rodagem e respectiva berma;
- A viatura U 4941 embateu violentamente, de lado, na frente do veiculo ..., que tinha os rodados direitos sobre a berma do seu lado na ocasião do embate;
- Apos o acidente a traseira esquerda do ... estava a 5,40 metros da berma esquerda;
- O veiculo U 4941 encontrava-se a 3,90 metros da berma direita considerado o seu sentido de marcha;
- A viatura do reu C ficou com a parte dianteira em cima da berma oposta, totalmente fora da faixa de rodagem, e a traseira distando 3,90 metros da berma do lado oposto, atravessada a viatura perpendicularmente em relação a estrada;
- O condutor D circulava numa recta com cerca de 160 metros, com perfeita visibilidade, antes do embate;
- Antes do acidente os pneus do automovel do C encontravam-se em bom estado;
- No automovel do reu C era transportado, ao lado do condutor, I que, devido a colisão, foi violentamente projectado dentro do veiculo, sofrendo graves traumatismos, nomeadamente esfacelo na face inferior do figado e fractura de oito costelas do arco costal direito, lesões que lhe determinaram a morte;
- O I sempre foi muito saudavel e cheio de vida;
- No verão de 1979 montara, proximo da sua residencia, em Carenque, uma oficina de serralharia;
- Nos ultimos meses de vida tirava lucros liquidos dessa actividade de cerca de 25 contos por mes;
- A B e filha do falecido I e da autora A;
- O I era muito amigo da B;
- A autora A e a B sofreram grande desgosto com a morte do I;
- A B nasceu em 27 de Julho de 1976;
- O falecido I casou, com 26 anos, em 8 de Setembro de 1974, com a autora A;
- As intervenientes E, G, H e F, na ocasião do sinistro, eram transportadas no veiculo conduzido pelo D e deslocavam-se de Teixoso para Lisboa;
- Em Lisboa, a E, o G e a H deviam tomar o avião para a Africa do Sul;
- A E sofreu, em consequencia do acidente, fractura do braço esquerdo e, dai, inquietações, dores e incomodos;
- A E, o G e a H não puderam embarcar na data prevista para a Africa do Sul e tiveram de comprar novos bilhetes, com o que a E gastou a importancia de 148240 escudos;
- Para tentar embarcar ainda na data prevista a E teve de se deslocar a Lisboa, de taxi, por duas vezes, gastando, assim, 10400 escudos;
- E gastou 7000 escudos para pagamento de um taxi que transportou familiares seus, do Teixoso, que lhes levaram roupas e objectos de uso pessoal ao hospital de Castelo Branco, onde a E esteve internada;
- O G sofreu ferimentos junto a sobrancelha e suportou algumas dores;
- A interveniente F, em consequencia do acidente, sofreu fracturas do braço esquerdo e escoriações por todo o corpo;
- Esteve com incapacidade absoluta para o trabalho de
26 de Julho de 1980 ate 14 de Novembro de 1980 e com incapacidade parcial de 50% desde 15 de Novembro de
1980 ate 30 de Janeiro de 1981;
- Suportou dores, angustias e inquietações;
- A H apenas sofreu um corte no couro cabeludo;
- O reu C e pequeno industrial, com situação economica desafogada, tendo a seu cargo a mulher e dois filhos menores;
- A responsabilidade civil emergente da circulação da viatura ... estava, na ocasião do sinistro, transferida, por valor ilimitado, para a re "Fidelidade";
- E a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura U 4941 estava transferida para a re "A Social" ate ao valor de 700000 escudos.
Conhecemos, em primeiro lugar, do recurso independente, interposto pelo reu C.
A situação com que nos vemos confrontados e bastante curiosa e tem a ver com a pretensão deduzida pelo C neste recurso.
Com efeito, o que ele pretende e obter a condenação da sua co-re "A Social" no pagamento as autoras A e B tambem de juros, a taxa legal, vencidos desde 23 de Novembro de 1984 ate a data da sentença proferida em primeira instancia, sobre a importancia que resultar do rateio para estas do montante do seguro, a qual devera ser deduzida a quantia de 2000 contos que ele foi condenado a pagar as mesmas autoras, com o que, indirectamente, viria a beneficiar, não pondo minimamente em causa a verba de 2000 contos em que foram valorizados os danos morais sofridos.
Mas não tem razão.
Com efeito, o Tribunal da Relação, ao fixar a indemnização devida as autoras em 2000 contos fez uma actualização dos danos reportada a data da sentença proferida na primeira instancia (artigo 663, n. 1, do
Codigo de Processo Civil) e, por via disso, logicamente que não condenou os responsaveis no pagamento dos juros desde a citação ate a data daquela sentença mas apenas a partir dela.
Se fizesse o contrario teria procedido a uma dupla actualização, corrigindo primeiro o quantum indemnizatorio para dois mil contos e, depois, fazendo incidir juros sobre essa quantia, o que não pode ser.
Na verdade, como se decidiu no acordão deste Supremo
Tribunal de 6 de Outubro de 1987 (Boletim 370, pagina
505) não e possivel cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetaria.
De qualquer modo, mesmo a seguir-se a orientação preconizada pelo recorrente, nunca o montante de juros incidente sobre a parte da indemnização da responsabilidade da seguradora, em rateio dos dois mil contos com as demais lesadas, poderia acrescer a ela e ser deduzida aos dois mil contos pela simples razão de que os juros constituem uma indemnização pela mora no cumprimento da obrigação, sendo independente da obrigação de indemnização por facto ilicito - conforme
Acordão da Relação de Coimbra, de 20 de Dezembro de
1988, Colectanea de Jurisprudencia, Ano XIII, Tomo 5, pagina 87.
Ao contrario do afirmado pelo recorrente, a constituição em mora da re "A Social" vai prejudica-la no seu patrimonio uma vez que dele tera de sair a quantia de juros que forem contados, desde a data da sentença de primeira instancia ate ao pagamento, sobre a importancia que, no capital do seguro - 700 contos - couber as autoras em rateio.
Assim, como bem se diz no acordão recorrido, onde se citam os Acordãos da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 1987, in Colectanea de Jurisprudencia, Ano XII, Tomo 4, pagina 104 e de 14 de Junho de 1988, in Colectanea de Jurisprudencia, Ano XIII, Tomo 3, pagina
89, ao lado da obrigação principal - a indemnização por perdas e danos ate ao limite do capital seguro - nasce uma obrigação de juros acessoria, esta imputavel tambem a seguradora.
Esta obrigação de juros, sendo embora dependente da obrigação de indemnização (não existindo esta não existe aquela) não se confunde com a segunda.
Ora pretender que ao capital por que responde a seguradora se juntem os juros e que tudo se deduza a indemnização fixada a favor das autoras, traduzia injustificavel beneficio para o reu C com incompreensivel sacrificio para aquelas, que veriam reduzida, efectivamente, a indemnização fixada em medida igual a dos juros a que o recorrente alude, ou quase, se não maior.
Bastara fazer as contas, para ver que e assim mesmo!...
Quanto a repercussão na esfera patrimonial do recorrente da actualização da indemnização, que e efectivamente exacta (a seguradora não pode responder, a titulo de indemnização por facto ilicito do seu segurado, por quantia superior a do capital seguro), so de si se podera queixar pois bem podia ter feito um seguro maior!...
Não existindo outras questões a versar, iremos apreciar agora o recurso subordinado das autoras.
A critica que elas dirigem ao acordão recorrido tem duas vertentes: a não fixação de indemnização por danos materiais e a não condenação em juros de mora desde 26 de Junho de 1983 (data do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 263/83).
Quanto ao problema dos juros ja tomamos posição ao apreciar o recurso independente do reu C, pelo que e desnecessario aborda-lo de novo.
Que dizer quanto aos danos materiais?
Vejamos.
As instancias não fixaram qualquer indemnização por danos materiais sofridos pelas autoras com a morte do marido e pai com o argumento de não terem provado que vivessem dos proventos por ele auferidos no desempenho da sua actividade de serralheiro.
Salvo o devido respeito a decisão não e correcta.
Na realidade esta provado que o I era casado com a
A e pai B e que, quando faleceu, tirava um lucro mensal liquido de cerca de 25 contos da actividade que desenvolvia numa serralharia que havia montado no verão de 1979.
Ora, como deriva dos artigos 1672 e 1675 do Codigo
Civil, os conjuges estão vinculados pelo dever de assistencia que compreende o de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar, enquanto que relativamente aos filhos compete aos pais velar pela sua saude e segurança, prover o seu sustento e dirigir a sua educação - artigo 1878 do mesmo Codigo.
E, portanto, uma obrigação legal que impende sobre os pais.
Quer isto dizer que o falecido I tinha obrigação de contribuir com parte dos seus proventos para o sustento do lar e educação da filha.
E podemos ate presumir que o I gastasse consigo metade dos rendimentos pessoais que auferia.
Portanto, se ganhava anualmente cerca de 300 contos (25 contos/mes vezes 12 meses igual a trezentos contos) a quantia que, naquele periodo de tempo, era gasta no seu lar totalizava aproximadamente 150 contos.
E admitindo que o I, homem muito saudavel e cheio de vida, trabalhasse ate aos 50 anos de idade (e notorio que se trabalha ate mais tarde), o seu lar, com a sua morte, sofreu um prejuizo ou dano patrimonial de
2700 contos, mesmo sem ter em conta o evoluir das condições economicas, financeiras e sociais desde 1980 ate agora.
Conforme estabelece o artigo 562 do Codigo Civil,
"Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação".
Segundo o artigo 564, n. 2, do mesmo Codigo,
"Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsiveis...
E nos termos do artigo 566, n. 2, daquele diploma,
"Sem prejuizo do preceituado, noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos".
Pedindo, agora, as autoras apenas 1000 contos como indemnização por danos materiais e evidente a moderação da sua pretensão.
Simplesmente, ao pedir a actualização dos montantes indemnizatorios, as autoras limitaram-nos ao total de
2700000 escudos (acta de folhas 344), pelo que, tendo-lhe sido ja atribuidos 2000000 escudos não poderão receber, agora, mais do que 700000 escudos a titulo de danos patrimoniais - conforme artigo 661, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
Procede assim, embora apenas em parte, a revista das autoras.
Em face do exposto decide-se: a) Negar a revista do reu C; b) Conceder a revista das autoras e, em consequencia, atribuir ainda a estas, para alem das quantias referidas no acordão recorrido, a quantia de 700000 escudos a titulo de danos materiais, com rateio a efectuar nos termos ali indicados relativamente ao capital do seguro de "A Social" - 700 contos - e com juros de mora, a taxa legal, desde a data da sentença da primeira instancia, sendo da responsabilidade do reu C a parte da indemnização não coberta pelo seguro; c) Condenar o reu C nas custas do seu recurso; d) Condenar nas custas do recurso das autoras estas e a re "A Social" em proporção do vencido; e) Condenar nas custas devidas na primeira e na segunda instancia as autoras e os reus na proporção em que ficaram vencidos bem como estes e as intervenientes segundo o mesmo criterio no tocante as da primeira instancia.
Lisboa, 12 de Maio de 1992
Eduardo Martins;
Brochado Brandão;
Cura Mariano.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 89.11.24 do tribunal de Castelo Branco;
II- Acordão de 91.04.09 da Relação de Coimbra.