Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001890 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CAMBIAL CONTRA-ORDENAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199006270410373 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG346 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25506 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 5 da Lei n. 32/82, nos casos em que os ilicitos de natureza criminal classificados como cambiais perderam a natureza criminal e passaram a assumir a natureza de contra-ordenações, subsiste a competencia dos tribunais, nos processos pendentes, quer o caso assuma a natureza de infracção criminal, quer assuma a natureza de contra-ordenação. II - Face ao disposto nos artigos 29 n. 4 da Constituição da Republica e 2 n. 2 do Codigo Penal, os factos cometidos pelo arguido na vigencia do Decreto-Lei n. 630/76 deixara de assumir a natureza criminal, passando a ser considerados como contra-ordenações apos a entrada em vigor do regime sancionatorio autorizado pela Lei n. 32/89. III - Na determinação do momento em que se verifica a caducidade de uma autorização legislativa e de atender a data da aprovação pelo Conselho de Ministros do diploma autorizado e não a data da sua publicação. | ||