Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041037
Nº Convencional: JSTJ00001890
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: INFRACÇÃO CAMBIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199006270410373
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG346
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25506
Data: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto no artigo 5 da Lei n. 32/82, nos casos em que os ilicitos de natureza criminal classificados como cambiais perderam a natureza criminal e passaram a assumir a natureza de contra-ordenações, subsiste a competencia dos tribunais, nos processos pendentes, quer o caso assuma a natureza de infracção criminal, quer assuma a natureza de contra-ordenação.
II - Face ao disposto nos artigos 29 n. 4 da Constituição da Republica e 2 n. 2 do Codigo Penal, os factos cometidos pelo arguido na vigencia do Decreto-Lei n. 630/76 deixara de assumir a natureza criminal, passando a ser considerados como contra-ordenações apos a entrada em vigor do regime sancionatorio autorizado pela Lei n.
32/89.
III - Na determinação do momento em que se verifica a caducidade de uma autorização legislativa e de atender a data da aprovação pelo Conselho de Ministros do diploma autorizado e não a data da sua publicação.