Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417008691 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Convocada uma assembleia-geral com vista à aprovação de contas e aplicação dos respectivos resultados impõe-se que a sociedade coloque à disposição de todos os seus sócios toda a informação sobre a situação económica da mesma, como resulta do disposto nos arts. 263º, nº 1 e 214º, nº 4 do CSC. Sem informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a situação da sociedade, um qualquer seu sócio não se está habilitado a discutir construtivamente o tema da ordem do dia e a votar conscientemente. Não tendo sido respeitado este direito à informação, as deliberações tomadas em assembleia-geral são anuláveis, de acordo com o art. 58º, nº 1, al. c) do CSC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA intentou no Tribunal de Comércio de Lisboa acção ordinária contra BB Lª, pedindo a anulação das deliberações tomadas na assembleia-geral da R. no passado dia 18 de Março de 2005 relativas à aprovação das contas do exercício de 2004 e aplicação dos respectivos resultados. Em suma, alegou que a R. não colocou, em devido tempo, à sua disposição todos elementos de consulta necessários para poder verificar a regularidade das contas, sendo que as deliberações tomadas lhe causaram prejuízos. A R. contestou, pedindo a improcedência da acção. Em sede de saneador, o Mº Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa julgou a acção improcedente. Mediante apelação da A., a pedir apenas a anulação do julgado com vista ao apuramento de matéria de facto controvertida, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o julgado da 1ª instância e proclamou a anulação das ditas deliberações sociais. Foi a vez da R. não se conformar e pedir revista do aresto proferido. Para tanto, apresentou as respectivas alegações que fechou com as seguintes conclusões: - Não existiu qualquer violação do direito de informação, porquanto, - As sócias-gerentes da sociedade ora recorrente, apenas se limitaram, na sequência do telegrama e da carta enviada pela A., a afirmar a sua indisponibilidade para na data pretendida por esta última – 14 de Março de 2005 - sugerindo outra data – 16 de Março de 2005 –, por razões relativas, exclusivamente, ao funcionamento da própria farmácia. - A A. nem se deslocou à sede da farmácia na data que pretendia – 14 de Março de 2005 –, pelo que, não pode alegar ter havido qualquer recusa na prestação de informação. - Consta da sentença proferida pela Tribunal de 1ª instância no ponto 17 da fundamentação fáctico-jurídica e conclusiva que: “17 - A requerente não se deslocou à sede da requerida nos 15 dias que antecederam a Assembleia-Geral nem compareceu a esta”. - A A. ao pretender que houve violação do seu direito à informação, está manifestamente no campo de uma suposição que nada tem a ver com a realidade factual objectiva. - O ónus da prova (art. 342, n°1 do C. Civil), de que o direito de informação lhe foi vedado por parte da ora recorrente e R. incumbia à A., que não logrou fazer prova de tal situação. A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do acórdão recorrido. II – As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1 - BB, Lª, com sede na R. ....., nº ..., Pragal, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o nº .......... 2 - Tem por objecto social a exploração da actividade de farmácia e o capital social de € 5.985,57. 3 - A gerência da sociedade pertence às sócias CC e DD. 4 - As gerentes da R., por comunicação datada de 3.03.2005, convocaram uma Assembleia-Geral ordinária da sociedade, a realizar no dia 18 de Março de 2005, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: “Aprovação de contas do ano de 2004 e aplicação dos respectivos resultados”. 5 - Na convocatória referida não consta qualquer menção à disponibilidade dos documentos de prestação de contas para exame dos sócios. 6 - A A. enviou um telegrama à R. com o seguinte teor: “Informo segunda-feira dia 14 estarei sede sociedade para consulta relatório de gestão, documentos prestação contas 2004, horas expediente”. 7 - Em resposta as gerentes da R. enviaram à A. uma carta datada de 9 de Março com o seguinte teor: “ Em resposta ao telegrama recebido no dia 08 de Março de 2005, as sócias ( ... ) informam que não têm disponibilidade na 2ª feira, dia 14 de Março de 2005, para aceder ao pedido requerido. A consulta pretendida poderá ser efectuada na 4ª feira, dia 16 de Março, entre as 9 e as 13 horas, nas instalações da BB”. 8 - E no dia 11 de Março a A. enviou às duas sócias gerentes da R. uma carta registada com A/R. com o seguinte teor: “Acuso a recepção da vossa carta datada de 9 de Março de 2005 aonde V. Exas. informam que não têm disponibilidade na 2ª feira, dia 14 de Março de 2005, para aceder ao pedido requerido” e que “a consulta pretendida poderá ser efectuada na 4ª feira, dia 16 de Março, entre as 9 e as 13 horas, nas instalações da BB”. “Ao acima referido, cumpre-me responder o seguinte: Como V. Exas. muito bem sabem, o direito à informação dos sócios previsto na lei, inclui a consulta dos livros e outros documentos da sociedade, incluindo os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas. Todos estes documentos deverão estar disponíveis na sede da sociedade, para consulta dos sócios durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocatória para a assembleia-geral destinada a apreciá-los. A disponibilidade de tais documentos deveria de resto ter-me sido logo comunicada na carta de convocatória da assembleia-geral marcada para o dia 18 de Março de 2005. Temos pois que, os documentos acima referidos deveriam estar disponíveis logo no dia 3 de Março de 2005 e até à data da assembleia, pelo que não aceito que apenas os possa consultar no dia 14 de Março de 2005 entre as 9 e as 13 horas. Assim, e face a tudo o acima exposto, considero que foi violado o meu direito à informação como sócia da sociedade BB Lª, direito este previsto nos arts. 214º e 263º, nº 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais. “Nestes termos, e face à recusa de em tempo útil me ser permitida a consulta dos documentos acima discriminados, considero que não estou devidamente habilitada e informada para deliberar a ordem de trabalhos da assembleia-geral, que considero irregularmente convocada pelo que à mesma não comparecei, reservando-me o direito de agir em conformidade, requerendo judicialmente a anulação de qualquer deliberação que vier a ser tomada. Mais requeiro, que nos termos do artigo 396º, nº 2 do Código de Processo Civil me seja fornecida cópia da acta da assembleia, que eventualmente vier a ter lugar. Sem mais (....)”. 9 - No dia 18 de Março realizou-se a assembleia-geral da requerida com a presença das sócias CC e DD. 10 - Que aprovaram as contas do exercício de 2004, constando da acta um lucro apurado de € 33.380,05. 12 - Foi ainda aprovada a aplicação dos resultados com a seguinte afectação: - 5% para fundo de reserva legal; - 6.177,56 euros para gratificação de balanço à gerência; - 2.080,67 euros para gratificação de balanço ao pessoal; - Valor remanescente para resultados transitados, ao que se retira o valor de 30.000,00 euros para distribuir em partes iguais como lucro das três sócias, cabendo assim a cada uma a quantia de 10.000,00 euros. 12 - Da acta da assembleia-geral não consta qualquer razão justificativa para a aplicação dos resultados aprovada. 13 - Por transferência bancária, datada de 27 de Abril de 2005, foi creditada em cada uma das contas das sócias gerentes CC e DD a quantia de € 3 088,78 cada, correspondente às gratificações de balanço à gerência referida. 14 - Os trabalhadores da requerida a quem foram pagas gratificações de balanço receberam as mesmas juntamente com os vencimentos do mês de Abril de 2005. 15 - Por cheque datado de 4 de Abril de 2005 foi entregue a cada uma das sócias CC e DD a quantia de € 8.500 líquidos. 16 - A A. não se deslocou à sede da requerida nos 15 dias que antecederam a Assembleia-Geral, nem compareceu a esta. III – Quid iuris? A única questão a resolver é saber se há razão para decretar a anulação das deliberações tomadas na assembleia-geral da R. de 18 de Março de 2005, tal como decidiu o acórdão impugnado, ou não há, como sentenciou a 1ª instância. A questão é somente esta: saber se a R. colocou à disposição da A. antes da assembleia-geral os elementos mínimos de informação. Com efeito, a al. c) do nº 1 do art. 58º do CSC comina com anulabilidade as deliberações tomadas em violação ao direito de informação do sócio. E o nº 4 deste artigo esclarece quais são os elementos mínimos de informação para este efeito: a) As menções exigidas pelo art. 377º, nº 8; b) A colocação de documentos para exame aos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. (tem-se entendido, aliás, que esta enumeração não é taxativa, mas apenas exemplificativa – assim, Vasco Xavier, in Revista Decana, Ano 118º, 202, e Carneiro da Frada, in Deliberações Sociais Inválidas no novo Código das Sociedades Comerciais – Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 324 e ss.). Este direito de informação está genericamente consagrado na al. c) do nº 1 do art. 21º – “Todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” – e está regulamentado no art. 214º, ambos do diploma legal supra referido. Com vista à apreciação anual da situação da sociedade, o nº 1 do art. 263º do mesmo diploma prescreve que “o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições previstas no art. 214º, nº 4, na sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida convocatória para a assembleia destinada a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocatória”. Este direito de informação do sócio com vista à apreciação da real situação da sociedade a ser discutida em assembleia-geral não pode ser excluído como declara de forma mui clara o nº 2 do art. 214º citado – “…, não pode ser excluído … quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada”. Do que fica exposto é já permitido concluir que a R. não cumpriu para com a A., sua sócia, os deveres correspondentes ao direito à informação que a esta assistia, colocando ao seu dispor, durante todo o período anterior à data da assembleia e desde a convocação desta, todos os elementos de consulta necessários a uma participação séria e consciente na assembleia. Nesta sede tomam-se, naturalmente decisões, muitas vezes após discussão. Umas e outra pressupõem uma boa informação dos comparticipantes. Este direito do sócio à informação é “um direito instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ou extra-patrimoniais”, nomeadamente do “direito de voto” que deve ser exercido de forma consciente (cfr. Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. I, pág. 279 e ss.) Este direito à informação visa proteger os interesses dos sócios, em primeira linha; mas também o dos trabalhadores da sociedade e os seus próprios credores – só perante um conhecimento fidedigno da realidade da empresa será possível deliberar a sua própria vida. “Sem informação verdadeira, completa e elucidativa, não se está habilitado a discutir construtivamente o assunto, e a votar conscientemente” (apud Pinto Furtado, Deliberações Sociais, pág. 96). À A. não foram colocadas as condições de ela exercer o seu direito. Direito esse que, no fundo, comporta o dever de votar em conformidade com a sua perspectiva, a ordem de trabalhos. Trata-se, pois, de um direito que, como tal, não se compadece com uma situação de “mendigar os elementos necessários à «vida» da sociedade e que lhe hão-de permitir votar a deliberação de forma consciente” como bem salientou o aresto impugnado. Verificada a violação apontada, outra solução, à luz dos preceitos legais citados e aplicáveis, não poderia ser tomada que não fosse a assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Não se compreende, pois, que o Tribunal de Comércio, pela pena do seu douto julgador, tivesse convocado o art. 42º do Código do Registo Comercial (?!) para negar à A. o direito que lhe assistia de ser informada sobre a verdadeira situação da R., dizendo mesmo que “não têm de estar à disposição dos sócios para consulta antes da assembleia todos os documentos de suporte dos movimentos contabilísticos da sociedade”. É claro que menos se compreende que tenha, no limiar da sua decisão, apontado como questões a decidir “a natureza dos suprimentos cuja realização foi deliberada e qual a taxa de juro que aos mesmos pode ser aplicada, por um lado, e apurar se a deliberação que aprovou a realização de suprimentos está ferida por os votos respectivos terem sido determinados por interesse pessoal dos sócios em prejuízo da sociedade e da A.” (!). Aqui chegados, estamos em condições de dizer que improcede a linha argumentativa apresentada pela recorrente e sintetizada nas seis conclusões supra transcritas. Houve violação do direito de informação que assistia à A. traduzida no incumprimento do dever de a R. colocar, no prazo que mediou entre a convocatória e a assembleia, todos os elementos de consulta com vista a uma boa consolidação de ideias a apresentar à consideração das demais sócias. Irreleva de todo o facto de a A. não se ter deslocado à sede da R.: aquela previamente procurou informar-se se os seus direitos estavam assegurados e a informação que lhe foi dada veio, ao cabo e ao resto, a dizer que não estavam. A obrigação era da R. em ter tudo à disposição dos sócios e esta foi, sem sombra de dúvida, violada. Também não tem cabimento argumentar que a A. nem sequer compareceu na assembleia-geral, na justa medida em que ir ou não ir comporta em si também um direito dos sócios que nada tem a ver com o direito à informação. Perante tudo o já explanado e provado, não faz sentido o que a R.-recorrente verteu na sua última conclusão relativamente ao ónus de prova quanto a recusa sua de informar a A.. Já, falando em ónus de prova e sua repartição, é perfeitamente pertinente dizer que a A. cumpriu a parte que lhe competia, qual seja a alegação e prova da omissão do dever de informação por parte da R., o que conduz necessariamente à procedência da acção. Uma cousa é, pois, certa: as deliberações tomadas na assembleia-geral foram tomadas sem a participação da A. que, por omissão da R., não pôde contribuir para uma discussão sadia, séria e conscienciosa da vida económica da firma. As deliberações tomadas e postas em crise não podem, portanto, ser a tradução da vontade das sócias da R.: daí que se imponha a sua anulação. Pelo que fica dito, ainda que de forma sinóptica, o acórdão impugnado não merece censura, antes confirmação. IV – Decisão Nega-se a revista e condena-se a R. no pagamento das custas devidas não só aqui como nas instâncias. Lisboa, aos 17 de Abril de 2007 Urbano Dias Paulo Sá Faria Antunes |