Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00028971 | ||
Relator: | COSTA MARQUES | ||
Descritores: | JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS USUCAPIÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199601310876932 | ||
Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 525 | ||
Data: | 03/14/1995 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII PAG200. P LIMA IN DIREITOS REAIS PAG316 4ED. H MESQUITA IN RLJ ANO128 PAG151. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção, não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma daquelas obras o intervalo de um metro e meio. II - A existência de janelas ou portas em contravenção do disposto na lei pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião (artigo 1362, n. 1). III - Incluem-se, sem dúvida, no conceito de janela as aberturas de 1,04 m. de altura por 0,75 m. de largura e com parapeito situado a 1,03 do respectivo soalho ou pavimento, através das quais pode perfeitamente projectar-se a parte superior do corpo humano e, no parapeito de que dispõem, as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se. IV - De nada releva para o efeito a circunstância de essas aberturas rasgadas na parede estarem guarnecidas com uma caixilharia de alumínio e vidro martelado, com um corpo fixo e outro basculante, este a uma altura de 1,82 m do soalho e sem abrir mais de 8 cms. V - A constituição da servidão por usucapião é independente de o seu proprietário ter ou não gozado as vistas que por meio delas pode disfrutar. | ||
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