Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087693
Nº Convencional: JSTJ00028971
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: JANELAS
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199601310876932
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 525
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII PAG200. P LIMA IN DIREITOS REAIS PAG316 4ED. H MESQUITA IN RLJ ANO128 PAG151.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção, não pode abrir janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma daquelas obras o intervalo de um metro e meio.
II - A existência de janelas ou portas em contravenção do disposto na lei pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião (artigo 1362, n. 1).
III - Incluem-se, sem dúvida, no conceito de janela as aberturas de 1,04 m. de altura por 0,75 m. de largura e com parapeito situado a 1,03 do respectivo soalho ou pavimento, através das quais pode perfeitamente projectar-se a parte superior do corpo humano e, no parapeito de que dispõem, as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se.
IV - De nada releva para o efeito a circunstância de essas aberturas rasgadas na parede estarem guarnecidas com uma caixilharia de alumínio e vidro martelado, com um corpo fixo e outro basculante, este a uma altura de 1,82 m do soalho e sem abrir mais de 8 cms.
V - A constituição da servidão por usucapião é independente de o seu proprietário ter ou não gozado as vistas que por meio delas pode disfrutar.