Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / FALTA E VÍCIOS DA VONTADE / SIMULAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 240.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-04-2003, PROCESSO N.º 03B544; - DE 02-12-2010, PROCESSO N.º 306/10.0TCGMR.G1.S1; - DE 22-02-2011, PROCESSO N.º 1819/06.4TBMGR.C1.S1; - DE 12-10-2012, PROCESSO N.º 4661/07.1TBLRA.C1.S1; - DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 892/14.6T8GDM.P1.S1; - DE 19-01-2017, PROCESSO N.º 841/12.6 TBMGR.C1S1; - DE 28-03-2019, PROCESSO N.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1. | ||
| Sumário : | I – Os factos que o tribunal recorrido julgou provados por presunção judicial correspondem aos requisitos da simulação previstos no artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil: 1) acordo ou conluio (pactum simulationis) entre declarante e declaratário; 2) intuito de enganar terceiros (no caso vertente, a jurisprudência exige o requisito de prejudicar terceiros, por ser a nulidade invocada por um herdeiro legitimário – cf. acórdão do STJ, de 10-04-2003, proc. n.º 03B544); 3) divergência intencional (bilateral) entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. II – Presunções judiciais são meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos e provados para firmar factos desconhecidos. III - A determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar terceiros, é matéria de facto, cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, que podem utilizar prova por presunções, e não do Supremo Tribunal de Justiça. IV - O Supremo tem apenas competências residuais para censurar a forma como o tribunal recorrido utilizou as presunções judiciais em três casos: ofensa de norma legal, violação evidente de regras elementares de lógica, ou se o tribunal recorrido firmar os factos desconhecidos a partir de outros que não estejam provados no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo que: “a) seja declarado que é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial; b) em consequência, a Ré seja condenada a entregar-lhe imediatamente o mesmo imóvel, inteiramente livre de pessoas e das suas coisas; c) a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização decorrente da ocupação abusiva e não consentida que vem fazendo do imóvel, indemnização que deverá ter por base o valor locativo do imóvel no mercado livre de arrendamento, valor esse que entende não dever ser inferior a € 500/mês, devendo a indemnização ser calculada desde o início da ocupação abusiva e até à efetiva entrega da fração livre de pessoas e de coisas da Ré, liquidando o valor já em dívida desde o seu início, isto é, desde Maio de 2014, inclusive, em € 2.000, indemnização sobre cujo valor global devem acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento; d) a Ré seja condenada ao pagamento de uma indemnização por danos causados pela ocupação e deterioração do imóvel, cujo valor apenas poderá ser liquidado em função do estado em que a coisa for entregue, a relegar para o respetivo procedimento de liquidação”. Alega, em síntese, que adquiriu metade daquele imóvel por sucessão hereditária resultante do óbito de sua mãe, tendo adquirido a outra metade por escritura pública de compra e venda ao seu pai, o qual tem registado a seu favor. Acontece que, com o seu consentimento viveu nesse imóvel, até ..., seu pai entretanto falecido, casado com a Ré, pelo que no dia do seu funeral solicitou a entrega do imóvel á ré, que não lho entregou até hoje. Acrescenta que a Ré não paga qualquer valor pela ocupação do imóvel, o qual tem um valor locatício actual de €500 pelo menos, além de que dessa ocupação decorre o desgaste e deterioração do imóvel, cujo valor só poderá ser liquidado em função do seu estado à data da entrega. 2. A Ré contestou, dizendo que casou com o falecido pai do A em 10 de Maio de 1990, vivendo ambos como casal no referido imóvel. Padecendo o falecido marido de algumas enfermidades, nomeadamente de cegueira progressiva, a ré tratou-o com desvelo, proporcionando-lhe cuidados esmerados, pelo que o mesmo, agradecido, contemplou-a em testamento, legando-lhe o usufruto vitalício de toda a sua herança e, caso o seu filho discordasse desse usufruto, ou não o cumprisse, deixava-lhe a quota disponível de todos os seus bens. Deduziu ainda reconvenção pedindo: “a) que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda em apreço nos autos, por virtude de o mesmo revestir as características de contrato simulado; b) cumulativamente, que o Réu seja condenado a reconhecer que tal contrato é simulado e, em consequência, nulo e de nenhum efeito jurídico; c) seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de …, no prédio descrito com o nº ...-..., do registo correspondente à Ap. 77 de 2005.09.21 – compra, bem como o cancelamento da Ap. 78 de 2005.09.21-usufruto e ainda o cancelamento de quaisquer registos que venham a aparecer posteriores à entrada da ação, ficando do prédio, metade registado em nome do seu titular CC, passando a fazer parte do acervo da sua herança d) cumulativamente, que o Réu seja condenado a reconhecer que metade do prédio nº ... pertence à herança por óbito de CC, fica sujeito aos regimes legais impostos pelo apanágio do cônjuge sobrevivo e pelo direito de habitação da casa de morada de família e direito de uso do recheio; e) o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 500 pelas benfeitorias articuladas”. Alega para o efeito que só tomou conhecimento da existência da escritura de venda da raiz da casa de morada de família após o falecimento do marido, sendo certo que não houve intenção deste de vender nem do Autor de comprar o imóvel, e que o declarante vendedor não recebeu a quantia de € 10.000 nem o comprador pagou qualquer montante, só acordando neste negócio para a prejudicar, a fim de a ver afastada da legítima, tanto que também se dirigiram ao banco onde o marido levantou todo o dinheiro de ambos e o confiou à guarda do Autor. Mais alega que após a morte do marido teve de proceder a extensas limpezas, despendendo a quantia de € 150 para conservação das partes interiores da habitação, e teve de adquirir tintas e contratou pessoal para proceder à pintura, no que despendeu € 250.00. O Autor replicou, argumentando que o progenitor cegou completamente, tornando-se totalmente dependente de terceiros para as tarefas do dia-a-dia e para se deslocar; que em 2001 o pai tomou conhecimento que a Ré mantinha uma relação extramatrimonial com um vizinho e, de forma mais ocasional, também relações de sexo com outros homens; que a Ré deixou de prestar ao seu pai qualquer cuidado ou atenção, pelo que passou a ser ele quem lhe prestava esses cuidados, sendo certo que o valor da reforma do progenitor era insuficiente para assegurar o pagamento das despesas mensais. 3. Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, o Tribunal: I. Julgando a ação parcialmente provada e procedente: a) declara o Autor AA proprietário do prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, com a área coberta de 48 m2 e com a área descoberta de 278 m2, sito no Lugar do ..., da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; b) condena a Ré BB: i) a entregar ao Autor, imediatamente, o prédio identificado em a) livre de pessoas e de coisas; ii) a pagar ao Autor, a título de indemnização pela ocupação do prédio, o montante mensal que vier a ser apurado em incidente de liquidação, correspondente ao seu valor locativo desde Maio de 2014 até à efetiva entrega livre de pessoas e de coisas; c) absolve a Ré do pedido formulado sob a alínea d). II. Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente: a) condena o Reconvindo AA a pagar à Reconvinte BB o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativamente à poda das duas árvores existentes no quintal do imóvel; b) absolve o Reconvindo dos restantes pedidos formulados pela Reconvinte. Custas da ação a cargo do Autor e da Ré na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente, e da reconvenção a cargo da Reconvinte e do Reconvindo na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente…”. 4. Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão datado de 29 de abril de 2019, decidiu o seguinte: «Pelo exposto, Julga-se procedente a Apelação e em consequência: 5. Inconformado, recorre o Autor para este Supremo Tribunal, formulando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: «1. A decisão sobre a admissibilidade do uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação depende do respeito, ou não, pelos pressupostos legalmente estabelecidos quanto ao exercício dos seus poderes: a utilização de presunções não pode ofender norma legal, ser ilógica, partir de factos não provados, alterar os factos provados que elege em factos-premissa de tais presunções, concluir por factos que contrariem as respostas afirmativas ou negativas decorrente da decisão inalterada proferida sobre a matéria de facto, ou que conduzam a factos não alegados. 2. A decisão recorrida julgou provados, por presunção judicial, os seguintes factos: "O vendedor CC e o A (seu filho) não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objecto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art.º ....° urbano - União das freguesias de ... e ...)”. “O CC não vendeu nem quis vender ao A a metade da raiz do referido prédio, assim como o A não comprou, nem quis comprar ao seu pai CC a metade da raiz do mesmo prédio”. “Tanto o CC como o AA acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do CC a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge”. 3. Para concluir, à luz das regras da experiência e do normal acontecimento da vida, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana, que se provaram tais factos, a decisão recorrida “pegou” nos seguintes factos que disse provados: «1. O A não pagou ao pai o preço da venda; 2. A ré só soube da escritura de compra e venda após a morte do marido; 3. Havia um testamento lavrado em 1996 que a instituía legatária do usufruto de toda a herança, incluindo a casa de habitação; 4. O falecido marido dizia aos familiares da ré que queria que ela ficasse na casa após o seu decesso» 4. O primeiro desses factos não constitui facto provado, não constando do elenco dos provados da sentença (que o Tribunal da Relação não modificou); 5. Foi na verdade pela Ré colocada ao tribunal, em primeira instância, a questão de facto de saber se o vendedor (o pai do aqui Recorrente) recebeu ou não recebeu o preço e se o comprador pagou ou não pagou o preço constante da escritura, factos que alegou nos artigos 45 e 46 da sua Contestação. 6. Apreciando essa questão de facto, o tribunal de primeira instância deu como provado apenas o seguinte: 24. O Autor não entregou a CC o montante aludido em 1) [resposta aos artigos 45º e 46º da contestação]. 7.Tal decisão, proferida perante questão na qual de forma directa e expressa se pretendia apurar se o Autor pagou ao pai o preço da venda, e que concluiu que “O Autor não entregou a CC o montante aludido em 1)”, implica necessariamente que o tribunal a quo, ao utilizar como facto provado não o que resulta do facto 24 dos provados da sentença, mas o que dos artigos 45º e 46º da Contestação não ficou provado, utilizou um facto não provado. 8. A diferença não é meramente de vocabular, mas qualitativa, com directa repercussão no domínio da própria qualificação jurídica: entregar um montante não é equivalente a pagar um preço; e pagar um preço também não implica necessariamente entregar um montante. 9. Não tendo o TRG utilizado como objecto “das regras da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana” um facto provado, mas sim outro, por si livremente construído a partir da matéria de facto não provada alegada nos artigos 45º e 46º da Contestação, a decisão recorrida violou por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 349º do Código Civil, desrespeitando os limites dentro lhe era admissível o uso de presunções judiciais. 10. O terceiro desses factos 13 também não constitui facto provado, não constando do elenco dos provados da sentença (que o Tribunal da Relação não modificou); 11. O “testamento lavrado em 1996” não se refere sequer a usufruto de uma casa de habitação. 12. E o testador não era proprietário daquela casa de habitação, pelo que para além de o testamento o não dizer, ainda que ele fosse, à data da sua morte, comproprietário desse imóvel, nunca poderia por testamento constituir a favor de Recorrida um usufruo sobre imóvel, pelo que a deixa testamentária que institui a Recorrida como legatária da herança, nunca poderia ser interpretada de forma a acolher o facto não provado utilizado pelo Tribunal da Relação como base da sua presunção. 13.Também por referência a este facto, há que concluir que não tendo o TRG utilizado como objecto “das regras da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana” um facto provado mas sim outro, por si modificado, que não consta dos elenco dos provados da sentença proferida em primeira instância nem do documento para que tal facto remete (o “testamento de 1996”), é manifesto que a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 349º do Código Civil, desrespeitando os limites dentro dos quais lhe era admissível o uso de presunções judiciais. 14.O quarto desses factos também não constitui facto provado, não constando do elenco dos provados da sentença (que o Tribunal da Relação não modificou); 15.O que se encontra provado é o seguinte: 20. CC dizia aos familiares da Ré que pretendia que esta ali continuasse a viver depois do seu decesso, sem companhia de outro homem [resposta ao artigo 17º da contestação]. 16.A formulação utilizada pelo TRG (de “ali continuar a viver após o seu decesso”) traduz um facto que é compatível, no plano lógico com a ideia de constituir um usufruto vitalício sobre o imóvel (independentemente de, como se disse, não ser isso nem poder ser isso o que resulta do testamento); a formulação que consta da decisão de facto (de “ali continuar a viver após o seu decesso sem companhia de outro homem) traduz uma condição incompatível com a perpetuidade que o TRG conferiu ao facto que utilizou. 17. E desse facto condicional não pode emergir a mesma presunção que do facto incondicional e perpétuo, designadamente quanto ao facto de a venda ao Recorrente visar prejudicar a Recorrida, pois que aquele facto condicional significa que o pai do Recorrente em caso algum admitia como possível a atribuição de qualquer direito de usufruto ou até de simples habitação ou utilização do imóvel pela Recorrida, no caso de esta ter a companhia de outro homem. 18.Também por referência a este facto, há que concluir que não tendo o TRG utilizado como objecto “das regras da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana” um facto provado mas sim outro, por si modificado, que não consta dos elenco dos provados da sentença proferida em primeira instância é manifesto que a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 349º do Código Civil, desrespeitando os limites dentro dos quais lhe era admissível o uso de presunções judiciais. 19.A decisão recorrida não modificou, por efeito do recurso interposto pela Ré agora aqui Recorrida, nenhum aspecto da decisão proferida sobre a matéria de facto, recurso que, nessa parte, improcedeu na sua totalidade 20.Os factos 36, 37 e 39 resultaram exclusivamente da própria actividade do tribunal a quo que os julgou provados com base na utilização de presunções judiciais e não pela procedência da impugnação da decisão de facto pela Ré, ali Apelante. 21.Consta da sentença da primeira instância, o seguinte: Não resultaram provados os factos alegados: - nos artigos 17º, 40º a 44º, 48º, da contestação; 22. são os seguintes, os factos dos artigos 17º, 40º a 44º e 48º da Contestação: 17 Sendo vontade do marido CC que a esposa BB a aí, na casa comum do casal (de habitação do casal), passasse até aos seus últimos dias (dela, BB a). 40 No entanto, o negócio narrado na escritura referida de 04 de Julho de 2005 não foi realizado (e muito menos nos moldes declarados). 41 De facto este contrato de compra e venda (o celebrado entre o A. e seu pai CC-como comprador e vendedor, respetivamente) não foi querido por qualquer dos outorgantes-comprador e vendedor). 42 Assim o vendedor CC e o comprador, o aqui A., não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objeto a raiz ou nua propriedade do prédio urbano identificado no n.º 1 da petição inicial (.../...-...; art.º ....º urbano União das freguesias de ... e ...). 43 O CC não vendeu, nem quis vender ao A. a ½ (metade) da raiz do referido prédio; 44 Assim como o A. não comprou, nem quis comprar ao CC a mesma referida ½ (metade) da raiz. 48 Há a considerar, concluindo, que tanto o vendedor CC como seu filho, o A., acordaram em realizar este negócio (contrato de compra e venda) com o intuito de enganar e prejudicar a R.; 23. Existe manifesta e directa contradição entre os factos julgados não provados da contestação, acima transcritos e que ficaram imodificados e os factos provados por presunção judicial, transcritos na conclusão supra. 24.Nessas circunstâncias, sendo as ilações contrárias a factos julgados não provados, julgamento que não foi pela decisão recorrida modificado, a decisão recorrida merece censura porquanto se está perante alteração não prevista no artigo 662º, nº 1 do CPC, devendo ser revogada. 25.O facto provado presumido… “Tanto o CC como o AA acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do CC a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge”. …corresponde a facto não alegado pela Ré, como resulta claro do cotejo do mesmo com o alegado pela Ré nos artigos 48, 49 e 50 da sua Contestação onde se refere ao intuito enganoso do Recorrente e de seu pai. 26.O facto provado por presunção não tem natureza de facto instrumental resultante da instrução da caus, nem de facto complementar ou concretizador dos alegados e resultante da instrução da casa, nem facto notório, pelo que se não enquadra em nenhuma das previsões do nº 2 do artigo 5º do CPC. 27.Nessa circunstância, tal facto provado pro presunção configura matéria de facto não alegada pelas partes, com violação do disposto nos artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, al. d) e 607º, nºs 3 e 4 do CPC, pelo que também por essa via a decisão recorrida violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 349º do Código Civil, devendo ser revogada. 28.A razão lógica vista pelo tribunal recorrido para a partir dos factos que entendeu provados presumir outros que o conduziram no sentido de verificar o preenchimento da figura jurídica da simulação absoluta, está patente no seguinte excerto da decisão recorrida: Ou seja, pegando nos seguintes factos provados: O A não pagou ao pai o preço da venda; A ré só soube da escritura de compra e venda após a morte do marido; Havia um testamento lavrado em 1996 que a instituía legatária do usufruto de toda a herança, incluindo a casa de habitação; O falecido marido dizia aos familiares da ré que queria que ela ficasse na casa após o seu decesso, será razoável concluir, à luz das regras da experiência e do normal acontecimento da vida, que nenhuma das partes teve intenção de celebrar o declarado negócio de compra e venda da metade do imóvel onde vivia o casal.
Tal só teve um único propósito, que foi o de retirar do património do falecido a metade do bem imóvel de que era proprietário em, para que a ré não pudesse herdar a parte que lhe competia, como herdeira negócio legitimária do mesmo imóvel, assim como retirar-lhe o direito ao usufruto vitalício que havia instituído a seu favor pelo testamento lavrado em 1996. 29.O herdeiro legitimário não tem, vida do autor da sucessão, nenhum direito subjectivo aos bens deste, nem nenhum direito sobre esses bens, mas tão só uma expectativa jurídica. 30.E o testamento, em vida do testador, também não confere direitos ao legatário nele mencionado, nem sequer uma expectativa jurídica. 31.Por isso, relativamente a negócios onerosos feitos em vida do autor da sucessão que não se prove serem simulados não pode uma herdeira legitimária obter a anulação com o fundamento de que atingiram a legítima a que tem direito, ainda que se demonstre que foram concluídos com o propósito de a prejudicar. 32.Ou seja: a intenção de prejudicar do herdeiro legitimário que possa estar na base de determinado comportamento, em vida, do autor da sucessão, porque se não repercute num direito de que o prejudicado seja titular (pois não tem nenhum direito nem à “herança” nem aos bens que a essa data existam), é irrelevante para determinar se tal acto foi ou não simulado. 33.O resultado da venda ocorrida entre o Recorrente e o seu pai não modificou em absolutamente nada a posição jurídica de que a Recorrida à data era titular, pois que ela nenhum direito tinha a herdar esse bem, nem à data lhe competia qualquer parte na herança (que ainda não existia, pois que ainda se não tinha verificado o facto que determina a abertura da sucessão, isto é, a morte do ali vendedor…) tal como, em vida do testador, não era ela titular de nenhum “direito de usufruto instituído pelo testamento de 1996.” 34.Se a intenção não produziu tal resultado, é ilógico que daquela intenção se conclua a simulação que no pressuposto da obtenção desse resultado pudesse existir. 35.As inferências lógicas que conduzem o julgador desde factos conhecidos até à afirmação de factos desconhecidos que julga provados têm como limite intransponível a própria lei; se o processo de inferência lógica violar uma disposição legal, a inferência é inadmissível. 36.No exercício do seu poder de fixar os factos materiais da causa com recurso a presunções judiciais, a decisão recorrida, para presumir provados os seguintes factos… "O vendedor CC e o A (seu filho) não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objecto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art." ....° urbano - União das freguesias de ... e ...)”. “O CC não vendeu nem quis vender ao A a metade da raiz do referido prédio, assim como o A não comprou, nem quis comprar ao seu pai CC a metade da raiz do mesmo prédio”. “Tanto o CC como o AA acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objectivo de desfalcarem todo o património do CC a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge”.
…como resultado lógico dos seguintes factos (isto é, enquanto inferência decorrente das regras da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana)…
O A não pagou ao pai o preço da venda; A ré só soube da escritura de compra e venda após a morte do marido; Havia um testamento lavrado em 1996 que a instituía legatária do usufruto de toda a herança, incluindo a casa de habitação; O falecido marido dizia aos familiares da ré que queria que ela ficasse na casa após o seu decesso
…violou necessariamente o disposto nos artigos 2311º, nº 1, 2316º, nº 1, 2024º, 2031º, 2032º, nº 1 e 2050º, nº 2 do Código Civil, porquanto construiu uma simulação com base num prejuízo apenas possível em violação em tais normas legais isto é, com base num prejuízo que extraiu da intenção que atribuiu aos contraentes e não do resultado dessa intenção que por força das normas legais nunca poderia ter sido atingido, e das quais resulta juridicamente irrelevante essa intenção.
37.No uso de presunções judiciais, o Tribunal da Relação desrespeitou, portanto, os pressupostos legalmente estabelecidos quanto ao exercício dos seus poderes, pelo que deve tal decisão, na medida em que julgou provados por presunção os factos enunciadas na conclusão 2 supra. 38. E devendo soçobrar a alteração dos factos provados, pela revogação da decisão recorrida na medida em que julgou provados por presunção os factos acima enunciados, e mantendo-se intacta a decisão da matéria de facto que foi fixada pela primeira instância, não há motivo para questionar os efeitos jurídicos que da mesma foram extraídos e, portanto, a procedência da acção nos exactos termos que ali ficaram consignados».
6. A Ré apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido, apresentando as seguintes conclusões: «1- Não ocorre qualquer das circunstâncias em que consistem os reparos que o recorrente pretende fazer à decisão sobre a matéria de facto constante do, aliás douto, acórdão recorrido. 2- Não enferma de qualquer vício a, aliás douta, decisão do Tribunal da Relação de Guimarães na qual é fixada a matéria de facto dada como provada. 3- Com tal matéria de facto e aplicando o direito vigente, não há mácula a apontar ao, aliás douto, acórdão recorrido. 4- Devem ser julgadas improcedentes por não provadas as conclusões das alegações do recorrente, 5- Pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.»
7. Sabido que o objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, se delimita pelas conclusões, a única questão a conhecer é a seguinte:
- Saber se o recurso a presunções judiciais, pelo tribunal recorrido, para dar como provados os requisitos do negócio simulado, ofendeu qualquer norma legal, padece de evidente ilogicidade ou se partiu de factos não provados.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentação A. A matéria de facto fixada pelas instâncias, após o aditamento de factos pelo Tribunal da Relação, é a seguinte: 1. Por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Licenciada DD, sito na Rua ..., nº ..., 1º andar, ..., no dia 4 de Julho de 2005, CC, casado sob o regime da separação de bens com a Ré BB, declarou vender, pelo preço de € 10.000 ao Autor, seu filho único, reservando para si o usufruto, o direito de nua propriedade de metade do prédio urbano constituído por casa de habitação com quintal, com a área coberta de 48 m2 e com a área descoberta de 278 m2, sito no Lugar do ..., da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...do Livro ..., registado a seu favor pela inscrição ... do Livro .... 2. Na escritura identificada em 1) o Autor declarou aceitar a venda, confirmando ser filho único do vendedor. 3. CC faleceu a ... no estado de casado com a Ré. 4. O prédio identificado em 1) encontra-se atualmente registado sob o nº .... 5. O prédio identificado em 1) e 4) foi registado na proporção de metade a favor do Autor pela Ap. 76 de 21 de setembro de 2005, tendo por causa a sucessão por morte de EE. 6. A aquisição referida em 1) foi registada a favor do Autor pela Ap. 77 de 21 de setembro de 2005. 7. A Ré e CC celebraram casamento católico a 9 de maio de 1990 no regime imperativo de separação de bens. 8. Por testamento outorgado a 16 de Janeiro de 1996 no Segundo Cartório Notarial de ..., CC declarou ter como únicos herdeiros legitimários sua mulher e um filho do primeiro casamento e legar a sua mulher o usufruto vitalício de toda a sua herança e, para o caso de aquele seu filho discordar desse legado de usufruto e não o cumprir, deixar, então, a sua mulher, toda a quota disponível de seus bens. 9. No dia do funeral do progenitor o Autor deslocou-se ao prédio referido em 1) comunicando à Ré que pretendia que a mesma o entregasse. 10. No momento referido em 9) foi estabelecido prazo de duração não concretamente apurada para o efeito. 11. Após o falecimento de CC, a Ré mudou as fechaduras do imóvel identificado em 1). 12. A Ré permanece no imóvel identificado em 1). 13. Em 7 de Maio de 2014 a Mandatária do Autor remeteu à Ré carta registada com aviso de receção para a Rua ..., nº ..., ... ... com o seguinte conteúdo (…) 14. A Ré não atendeu nem levantou a carta referida em 13) nos Correios, conduzindo à sua devolução ao remetente em 19 de maio. 15. No período compreendido entre as datas referidas em 7) e 3), a Ré e o marido residiam no prédio identificado em 1), sito na Rua ..., nº ..., ..., ..., ..., aí conviviam, pernoitavam, recebiam visitas, preparavam e tomavam as refeições, desenvolvendo atos quotidianos. 16. A Ré apresentava as declarações anuais de rendimentos em separado do marido assinalando a quadrícula “solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente” referente ao estado civil. 17. A Ré não paga qualquer montante pela ocupação do imóvel nem suporta qualquer encargo, designadamente, relativo a impostos ou taxas. 18. O casal formado pela Ré e por CC não teve filhos, tendo vivido de forma harmoniosa até ao início de 2005. 19. O marido da Ré padecia de algumas enfermidades, nomeadamente, cegueira progressiva, proporcionando esta, àquele, cuidados de que necessitava, designadamente, dando-lhe banho e tratando das lides domésticas. 20. CC dizia aos familiares da Ré que pretendia que esta ali continuasse a viver depois do seu decesso, sem companhia de outro homem. 21. O Autor reside em ..., .... 22. A Ré veio a tomar conhecimento do negócio referido em 1) em momento posterior ao falecimento do marido. 23. Até essa data pensava que parte do imóvel pertencia ao marido e que estava protegida pelo testamento referido em 8). 24. O Autor não entregou a CC o montante aludido em 1). 25. Em outubro de 2015 o prédio identificado em 1) foi avaliado em € 45.000.
26. Após o falecimento do marido, a Ré mandou podar duas árvores e limpar o quintal, gastando quantia não concretamente apurada. 27. A Ré custeou a aquisição de tintas para pintura da cozinha e do quarto de dormir, trabalho que foi realizado por um seu irmão sem que despendesse qualquer montante. 28. Devido à cegueira, CC permanecia em casa só saindo, em regra, para idas ao médico acompanhado pelo Autor. 29. A partir de data não concretamente apurada, subsequente a um internamento da Ré para realizar uma cirurgia aos olhos, durante a semana, as refeições confecionadas na cantina da Associação dos Trabalhadores da Câmara de ... eram por esta entregues no prédio referido em 1). 30. O Autor levava alimentação ao pai para o fim-de-semana. 31. CC auferia uma pensão de valor não concretamente apurado. 32. Dos familiares da Ré, apenas a mãe, uma irmã e duas sobrinhas frequentavam a casa, sendo os restantes não tolerados por CC. 33. O vendedor CC e o A. (seu filho) não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objeto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art.º ....° urbano - União das freguesias de ... e ...) (Facto aditado pelo Tribunal da Relação). 34. O CC não vendeu nem quis vender ao A. a metade da raiz do referido prédio, assim como o A. não comprou, nem quis comprar ao seu pai CC a metade da raiz do mesmo prédio. (Facto aditado pelo Tribunal da Relação).
35. Tanto o CC como o AA acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objetivo de desfalcarem todo o património do CC a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge. (Facto aditado pelo Tribunal da Relação).
B. Apreciação do direito 1. O recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a forma como o tribunal recorrido aditou os seguintes factos à factualidade provada:
33. O vendedor CC e o A (seu filho) não tiveram o intuito de realizar qualquer contrato de compra e venda que tivesse como objeto a (metade) da raiz do prédio identificado no nº 1 da petição inicial (.../... - ..., art.º ....° urbano - União das freguesias de ... e ...). 34. O CC não vendeu nem quis vender ao A a metade da raiz do referido prédio, assim como o A não comprou, nem quis comprar ao seu pai CC a metade da raiz do mesmo prédio. 35. Tanto o CC como o AA acordaram em realizar tal contrato de compra e venda com o objetivo de desfalcarem todo o património do CC a fim de evitarem que, à sua morte, a R. apelante viesse a receber qualquer bem (património) em que se consubstanciasse a sua herança de cônjuge. Foi a prova destes factos, através de presunções judiciais, que permitiu ao tribunal recorrido dar como provada a celebração de um negócio simulado entre o Autor e o seu pai (artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil), declarar a sua nulidade, nos termos do artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil, e ordenar o cancelamento do registo do imóvel em causa. Entende o recorrente que o tribunal recorrido, ao dar como provados os factos sob n.º 33, 34 e 35, não respeitou os pressupostos legais relativos ao uso de presunções
porque ofendeu normas legais (artigo 349.º do Código Civil) e as regras da lógica, partindo de factos não provados para firmar factos desconhecidos, alterando os factos provados que elege em factos-premissa de tais presunções, dando-lhes um significado que eles não têm e concluindo pela verificação de factos que contrariam as respostas afirmativas ou negativas da decisão proferida sobre a matéria de facto, e que conduzem a factos não alegados. Pretende, assim, o recorrente que seja revogada a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que fixou os factos dados como provados nos n.ºs 33, 34 e 35.
2. Em sentido contrário, a recorrida, nas suas contra-alegações, invoca que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem poderes para aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado (artigo 682.º, n.º 1, do CPC) e que, salvo os casos excecionais do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, o Supremo não tem poderes para modificar a matéria de facto, citando jurisprudência neste sentido, e concluindo que o tribunal recorrido respeitou as regras lógicas e as normas legais relativas ao uso de presunções judiciais.
Quid iuris? De acordo com a matéria de facto aditada pelo tribunal recorrido, as partes não quiseram celebrar qualquer negócio de compra e venda, mas apenas subtrair o bem à herança do pai do autor, com intenção de prejudicar a ré, ou seja, para que esta ficasse privada da sua quota hereditária sobre o imóvel e do usufruto legal do mesmo (vide, o facto 35, sobre a intenção real das partes). A determinação da intenção dos contraentes, designadamente o intuito de enganar ou prejudicar terceiros, é matéria de facto, cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias que podem utilizar prova por presunções, e não do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Ac. STJ, 22-02-2011, proc. n.º 1819/06.4TBMGR.C1.S1). Definida, nestes termos a matéria de facto, tudo indica que estamos perante uma simulação absoluta ou “venda fantástica”, em que as partes fingiram celebrar um negócio jurídico quando na verdade não pretendiam celebrar negócio algum. A ré tem, assim, legitimidade para invocar a nulidade do negócio cuja simulação invocou, na qualidade de terceira em relação ao negócio simulado (artigo 286.º do Código Civil). No conceito de terceiros, incluem-se os herdeiros legitimários que atuem depois de aberta a sucessão, se forem alheios ao negócio celebrado pelo de cujus e se o negócio lhes for prejudicial. Os terceiros, titulares de uma relação jurídica cuja consistência jurídica e prática seja afetada pelo negócio simulado, podem socorrer-se dos diversos meios de prova para demonstrar a existência de uma simulação, não vigorando a restrição que a lei prevê para os simuladores no artigo 394.º, n.º 3, do Código Civil. O acórdão recorrido fundamentou a alteração da matéria de facto num conjunto de presunções judiciais. Estas presunções são meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos e provados para firmar factos desconhecidos. À semelhança da prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil), esta operação depende apenas da convicção do julgador, extraída a partir dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso. As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos, e são o produto das regras da experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e das regras de experiência, conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. No fundo, ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, o juiz pode utilizar a experiência da vida, da qual resulta, com forte grau de probabilidade, que um facto é consequência de outro. As presunções judiciais hão-de basear-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. Em regra, as presunções admitem a prova do contrário ou a contraprova, que devem ser dirigidas contra o facto presumido, destinando-se a convencer o juiz de que, não obstante a realidade de facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe. Estas presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que o é a prova testemunhal (artigo 351.º do Código Civil). Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça só tem poderes para intervir, no caso de terem sido dados como provados, por presunção judicial, factos para cuja demonstração a lei exige um meio de prova com força probatória superior, por exemplo, um documento autêntico. Contudo, não é esta a problemática do presente recurso. E, na apreciação da conformidade das ilações inerentes às presunções judiciais ou de facto com as regras de experiência e de normalidade do acontecer, ou no controlo da verosimilhança ou congruência dos juízos feitos pelo tribunal recorrido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça intervir, por ser um tribunal de revista que conhece apenas de questões de direito e não tem competência para modificar os factos nem para corrigir erros de julgamento ou erros na apreciação da matéria de facto ou formação de juízos de facto. Da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, resulta o seguinte: Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 12/01/2017 (Proc. n.º 892/14.6T8GDM.P1.S1): «I- A censura que, em regra, pode ser exercida pelo STJ no domínio da matéria de facto confina-se à legalidade do apuramento dos factos (não se discutindo, pois, a sua ocorrência), formulando-se, se for caso disso, um juízo sobre a existência de um obstáculo legal à convicção que se formou. II- O uso de presunções judiciais apenas não é admitido quando seja legalmente inviável o recurso à prova testemunhal, pelo que, não sendo aplicável a terceiros a proibição constante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394.º do CC, nada impedia a Relação de, perante a invocação de simulação dos contratos sujeitos a impugnação pauliana, se socorresse daqueles meios de prova para alterar a decisão da matéria de facto. III- Inexistindo violação das normas legais aplicáveis ao emprego de presunções judiciais, é inviável ao STJ sindicar a decisão da Relação referida em II». Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/01/2017 (Proc. n.º 841/12.6 TBMGR.C1S): V- A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do Cód. Civil). VI- Face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto (art.º 662.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), é ilícito à 2.ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art.º 607.º, aplicável por via do art.º 663.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil. VII- Todavia, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito circunscrita, admitindo-se, ainda que com alguma controvérsia, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.» (sublinhado nosso). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-2019 (Proc. n.º 281648/11.7YIPRT.L1.S1): «I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil. II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados» (sublinhado nosso). 4. O Supremo tem assim competências residuais para censurar a forma como o tribunal recorrido utilizou as presunções judiciais em três casos: ofensa de norma legal, violação evidente de regras de lógica, ou se o tribunal recorrido firmar os factos a partir de outros que não estão provados no processo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/12/2010, proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1). Ora, em face deste enquadramento, o que se conclui é que o tribunal recorrido utilizou presunções judiciais para considerar provados factos que demonstram a existência de negócio simulado, e que o fez de forma lícita, respeitando a lei, e partindo de factos que já se encontravam provados, bem como de juízos de valor e de experiência que não ferem a intuição humana nem os princípio da lógica.
Vejamos: 5. Os factos provados, que serviram de base à presunção, são os seguintes: « Facto n.º 8 - Por testamento outorgado a 16 de Janeiro de 1996 no Segundo Cartório Notarial de ..., CC declarou ter como únicos herdeiros legitimários sua mulher e um filho do primeiro casamento e legar a sua mulher o usufruto vitalício de toda a sua herança e, para o caso de aquele seu filho discordar desse legado de usufruto e não o cumprir, deixar, então, a sua mulher, toda a quota disponível de seus bens. (…) Facto n.º 22 – A Ré veio a tomar conhecimento do negócio referido em 1) em momento posterior ao falecimento do marido. Facto n.º 23 - Até essa data pensava que parte do imóvel pertencia ao marido e que estava protegida pelo testamento referido em 8). Facto n.º 24 - O Autor não entregou a CC o montante aludido em 1)».
Ora, esta factualidade, na perspetiva do tribunal recorrido, que este Supremo, em princípio, não pode sindicar, por se reportar a matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, foi suficiente para demonstrar a celebração do negócio simulado de compra e venda entre o pai e o filho, com intenção de subtrair um bem à herança da ré. Com efeito, foram estes factos provados que conduziram o tribunal recorrido a concluir, por presunção judicial, que as partes, o autor e o seu falecido pai, não quiseram outorgar nenhum contrato de compra e venda, mas apenas retirar da esfera patrimonial do autor da herança o bem imóvel que haveria de ser partilhado após a sua morte, assim impedindo a esposa deste e madrasta do autor de herdar aquela
parcela do bem em causa e de gozar do direito de usufruto legal do imóvel depois da morte do marido, tal como estipulado no testamento lavrado em 1996. Para o efeito foram utilizados raciocínios e regras de experiência que observaram os princípios da lógica e a lei. Os argumentos invocados pelo autor, no recurso de revista, não são de molde a pôr em causa a lógica e a legalidade do uso das presunções judiciais, nem a reverter os factos aditados pelo Tribunal da Relação de Guimarães sob os n.ºs 33, 34 e 35. A conclusão do tribunal recorrido de que a não entrega do montante referido em 1), conforme facto n.º 24, se reporta ao preço da venda do imóvel não contraria os factos provados e não provados no presente processo, nem constitui qualquer violação da lógica ou da lei aceitar que permite demonstrar a divergência entre a vontade e a declaração enquanto elemento integrador da simulação. «Ora, consideramos que o tribunal recorrido deveria, tomando como base alguns dos factos provados, valer-se das regras da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios de lógica corrente e dos dados da intuição humana, para dar como provados os seguintes: Ou seja, pegando nos seguintes factos provados: O A não pagou ao pai o preço da venda; A ré só soube da escritura de compra e venda após a morte do marido; Havia um testamento lavrado em 1996 que a instituía legatária do usufruto de toda a herança, incluindo a casa de habitação; O falecido marido dizia aos familiares da ré que queria que ela ficasse na casa após o seu decesso, será razoável concluir, à luz das regras da experiência e do normal acontecimento da vida, que nenhuma das partes teve intenção de celebrar o declarado negócio de compra e venda da metade do imóvel onde vivia o casal. Tal negócio só teve um único propósito, que foi o de retirar do património do falecido a metade do bem imóvel de que era proprietário, para que a ré não pudesse herdar a parte que lhe competia, como herdeira legitimária do mesmo imóvel, assim como retirar-lhe o direito ao usufruto vitalício que havia instituído a seu favor pelo testamento lavrado em 1996. mas apenas retirar da esfera patrimonial do autor da herança o bem imóvel que haveria de ser partilhado após a sua morte. Donde, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados pela ré na contestação/reconvenção, acima descritos (sublinhado nosso). Não o tendo sido, deverão os mesmos ser agora aditados aos factos provados». Sendo assim, não havendo violação evidente de regras legais nem de princípios de lógica, pelo tribunal recorrido, confirma-se o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do negócio de compra e venda, por simulação (artigo 240.º do Código Civil) e ordenando-se o cancelamento do registo do imóvel, nos mesmos termos em que o fez o acórdão recorrido, que se confirma.
III – Decisão Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de outubro de 2019 Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Alexandre Reis Pedro de Lima Gonçalves |