Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA DIREITO POTESTATIVO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOAÇÃO VENDA DE COISA JUNTAMENTE COM OUTRAS PRAZO DE CADUCIDADE CADUCIDADE DA AÇÃO TERCEIRO EXPECTATIVA JURÍDICA COISA FUTURA OBJETO NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA DEVER DE COMUNICAÇÃO ÓNUS | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A comunicação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º´do Código Civil pode ter por objecto um acordo do qual fazem parte dois ou mais projectos de contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 2520/24.2T8PDL.L1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorridos: BB, CC, DD e EE I. — RELATÓRIO 1. AApropôs a presente acção declarativa contra BB, CC, DD e EE, pedindo a condenação dos Réus: 1. A reconhecerem ao Autor o direito de preferir ao 3º Réu no contrato de compra e venda celebrado no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 29 e ss. daquele Livro 7-M do Cartório Notarial de FF, pelo qual o 2º RéuCCvendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº .02, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da Ribeira Grande, onde se situa no ..., com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob a descrição nº ...........24, com o valor patrimonial de €4.623,72; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 101, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da ..., onde se situa no ..., com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ... sob a descrição nº ...........22, com o valor patrimonial de €4.540,62; 2. A reconhecer o direito de o Autor haver para si o prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 102, Secção D, freguesia da Ribeira Grande (Matriz), concelho da Ribeira Grande, onde se situa no Pico das Freiras, com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da Ribeira Grande sob a descrição nº 2128/20180924, com o valor patrimonial de €4.623,72; 3. Ordenar-se o cancelamento da inscrição a favor do 3º Réu na Conservatória do Registo Predial de ..., relativa à AP 2416 de 09/10/2023, bem como da respectiva inscrição matricial, respeitantes ao prédio rústico que lhe foi alienado pelo 2º Réu, ou seja o prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº .02, Secção D, freguesia da ...(Matriz), concelho da ..., onde se situa no ..., com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ... sob a descrição nº ...........24, com o valor patrimonial de €4.623,72; 4. Ordenar-se o cancelamento de quaisquer outras inscrições prediais e matriciais averbadas ao mesmo prédio e relativas a qualquer eventual transmissão ou oneração do direito de propriedade por parte do 3º Réu. SUBSIDIARIAMENTE, Serem declarados nulos e de nenhum efeito os negócios jurídicos de doação e compra e venda seguintes: 1. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 27 e seguintes do Livro 7-M do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu,CC, dois prédios rústicos: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº .02, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da ..., onde se situa no..., com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da... sob a descrição nº ...........24, com o valor patrimonial de €4.623,72; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº .01, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da ..., onde se situa no ..., com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ...sob a descrição nº ...........22, com o valor patrimonial de €4.540,62, por contrários ou em fraude à lei e ofensivos dos bons costumes, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da ..., dos registos de inscrição a favor dos 2º e 3º Réus, com base, respectivamente, nas referidas escrituras de doação e de compra e venda. 2. Os Réus contestaram. defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente. 4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação. 5. O Tribunal da Relação julgou a apelação totalmente improcedente. 6. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferido no pretérito dia 15 de Janeiro de 2026, o qual decidiu julgar totalmente improcedente a Apelação interposta pelos Recorrentes, assim confirmando a decisão proferida pelo Mui Digno Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3. II. A presente Revista é interposta ao abrigo da norma do artigo 647.º- 1-c) do Código de Processo Civil, com fundamento na existência de um conflito jurisprudencial entre a Decisão recorrida e, pelo menos, 3 (três) arestos, transitados em julgados, proferidos no mesmo quadro legislativo e sobre a mesma questão fundamental de Direito. III. Assim, deixou-se expressamente colocada a questão dirimenda, a qual mereceu oposição de julgados, a saber: pode o proprietário do imóvel que se pretende alienar ser “substituído”, no exercício da notificação para preferência (a que alude a norma do artigo 416.º-1 do Código Civil), por qualquer outra pessoa, tenha ou não poderes de representação? IV. O Tribunal a quo respondeu de forma afirmativa a tal questão, sustentando o entendimento de que a comunicação para preferência é uma prestação de facto fungível e, por isso, poderá ser realizada por qualquer pessoa (convocando, aliás e para o efeito, a norma do artigo 767.º-1 do Código Civil). V. O entendimento sustentado pela decisão recorrida quanto à indicada questão encontra-se em manifesto antagonismo, designadamente com os seguintes arestos («acórdãos-fundamento»): (i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.01.2010, tirado por unanimidade e relatado pelo Desembargador Arlindo Oliveira, processo n.º 102/1999.C1; (ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2025, tirado por unanimidade e relatado pelo Desembargador Carlos Moreira, no âmbito do processo n.º 1304/22.7T8LRA.C1 e (iii) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.1999, tirado por unanimidade e relatado pelo Conselheiro Aragão Seia, no âmbito do processo STJ 69/99. VI. Ao contrário do que decidiu o Acórdão recorrido, os mencionados arestos consideram – sobre a mesmíssima questão fundamental – que a notificação para preferência tem de ser obrigatoriamente realizada pelo “obrigado à preferência.” (via de regra, o proprietário) não podendo outra pessoa substituir-se àquele em tal obrigação de comunicação. VII. O desfecho de cada uma das orientações não é indiferente para o Recorrente, na medida em que interfere directamente, desde logo, com a contagem do prazo de caducidade, já que, tendo-se por inválida a notificação feita por quem, no caso concreto, não era o obrigado à preferência, a tempestividade da presente ação não merece discussão (ao contrário do decidido pelas instâncias). VIII. Assim, dado que observados os requisitos consignados no artigo 672.º-1-c) do Código de Processo Civil: (i) existe clara desarmonia de julgados sobre a mesmíssima questão jurídica; (ii) o quadro fáctico que subjaz à questão jurídica é limitado e igual nos arestos sob confronto; (iii) a norma em causa, concretamente a interpretação do artigo 416.º-1 do Código Civil nãofoi objecto dequalqueralteração legislativa que justifique tratamento divergente e (iv) sobre a referida questão fundamental não recaiu qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência - deverá a presente Revista ser integralmente admitida. IX. Não podem os Recorrentes resignar-se com o desatendimento, por parte do Acórdão recorrido, sobreo pretendido aditamento ao objecto do litígio daquestão de aquilatar da invalidade dos negócios por fraude à lei e, ainda, sobre a inclusão – agora em sede de temas da prova – acerca da declaração dos negócios celebrados para efeitos fiscais, nomeadamente para descortinar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias. X. Com efeito, constitui matéria expressamente invocada pelo Recorrente em sede de Petição Inicial (a qual integra o pedido subsidiário por si formulado) a declaração de nulidade dos negócios celebrados entre os Réus a 04.10.2023. XI. Pelo que nenhuma dúvida subsiste de que a mesma devia ter sido integrada no objecto do litígio. XII. Quanto à questão de inclusão da matéria solicitada nos temas da prova, o juízo a realizar pelo Tribunal deverá ser o de saber se tal matéria é ou não relevante para a justa composição do litígio. XIII. Isto dito, nenhuma dúvida existe de que a questão essencial de saber se o negócio celebrado entre os co-Réus a 04.10.2023 padece do desvalor da nulidade (por fraude a lei), além de ter sido expressamente invocada pelo Recorrente em sede de Petição Inicial e nele repousar o pedido subsidiário ali deduzido (como supra indicado), é uma questão de particular relevância para a justa composição do litígio – o que, evidentemente, merecia ainclusão em sedededefinição do objecto do litígio etemas da prova – cfr. Doutrina e Jurisprudência citadas no corpo desta peça. XIV. De acordo com as mesmas fontes, o Tribunal recorrido não podia entender que o Recorrido se limitou a alegar meras conclusões, as quais não permitiam o aditamento de tal matéria aos temas da prova. XV. Isto porque, nomeadamente, a matéria a aditar aos temas da prova – traduzida na questão de apurar se existiu evasão premeditada ao pagamento de mais-valias – é, de per si, um tema sujeito a sigilo fiscal (art. 64º da LGT). XVI. No momento em que alega os factos em que assenta a sua causa de pedir – traduzida na existência de um negócio em fraude à lei – afigura-se completamente impossível ao Recorrente (terceiro em face da Autoridade Tributária) alegar algo diferente daquilo que alegou, ao indicar e explicitar que o negócio foi celebrado em fraude à lei, com o declarado fito de evitar o pagamento de impostos - tal como atina o alegado de 13 a 16 e de 35 a 38 da p.i., mormente, que, mediante os negócios constantes dos Factos 2 e 3 celebrados no mesmo dia, não visaram senão a evasão ao pagamento de mais-valias, tanto mais que nada foi declarado pelos RR. à AT a esse respeito (art. 15º p.i.). XVII. Por isso mesmo, e com vista ao apuramento de tal factualidade, o Autor-Recorrente requereu a junção de documentos em poder de terceiros, concretamente impetrando a que a Autoridade Tributária e Aduaneira informasse os autos acerca dos “(…) valores declarados pelos mesmos sujeitos passivos como de aquisição e realização de cada um desses imóveis e, finalmente, o montante de IRS pago por rendimento da categoria G sobre a alienação desses imóveis por algum desses sujeitos passivos.” – precisamente com o fito de provar… aquele facto por si alegado! XVIII.Indicar que o Recorrente se limitou a aduzir juízos conclusivos (o que, ainda que fosse verdade, não inibiria o núcleo conclusivo de ser tema de prova - no dizer da própria Relação de Lx, in citado Acórdão de 29.05.2014), é, na verdade, exigir ao Recorrente que alegasse mais do que aquilo que lhe era permitido conhecer. XIX. O Recorrente não aduziu juízos conclusivos mas – isso sim – verdadeiros factos, de tal sorte que o Acórdão em crise até os cita sob páginas 40 e 41. XX. Tanto assim é, que o Acórdão a quo veio a reconhecer as Assentadas (esquecidas pela 1ª instância!) que levaram ao aditamento à matéria assente dos Factos 20 e 21 – cfr. pág. 52 do Acórdão recorrido. XXI. De resto, haviam sido admitidos e considerados os depoimentos de parte dos 1º e 2º Réus nomeadamente àquela matéria assim alegada pelo Autor! – cfr. Requerimento 6236304 e Despacho 59167802. Destarte, não pode aceitar-se que ali seja factualidade (que até conduziu a Assentadas) e aqui deixe de ser!!! XXII. Ao decidir conforme decidiu, o Acórdão sob censura, além de ter exigido o impossível e ter corroborado a inadmissibilidade de ser oficiada à Administração Fiscal a junção da informação requerida pelo Autor-Recorrente, violou, aliás grosseiramente, o seu direito à actividade instrutória, mormente os artigos 2.º, 3.º, 5.º, números 1 e2. 410.º, 411.º e607.º-4, todos do Código deProcesso Civile, ainda, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º-4 da Constituição da República Portuguesa. XXIII.O Recorrente sustentou ainda o manifesto erro de interpretação («error in judicando») em que incorre o Acórdão em crise ao decidir pela caducidade do direito de acção de preferência. XXIV.Tal erro de interpretação resulta da circunstância de o Acórdão em crise considerar queo prazo de caducidade se conta a partir do envio das missivas do 2.º Réu,datadas de 31.08.2023 ou, em última análise, da missiva de 24.10.2023. XXV. Desde logo, aqui, numa fundamentação manifestamente diversa daquela assumida pela 1.ª instância, a qual não relevou minimamente a carta de 31.08.2023 assentando todo o seu excurso na carta de 24.10.2023 (ao invés, o Acórdão em crise “subalternatiza” o ofício de 24.10.2023 e prioriza o ofício de 31.08.2023 para fundamentar o juízo de caducidade, numa clara inflexão daquilo que havia sido previamente decidido). XXVI.Em qualquer caso, não só nenhum dos ofícios (seja o de 31.08.2023, seja o de 24.10.2023) pode ser tido como uma notificação para preferência, como, tão pouco, as suas datas podem constituir o momento em que inicia o prazo de caducidade previsto no artigo 1410º nº 1 do Código Civil (como ensaia o Acórdão recorrido a págs. 89 e 90). XXVII. Quanto ao ofício de 24.10.2023, entende-se como manifestamente absurda a sua qualificação como notificação para preferência (como admitem as instâncias!), na medida em que o mesmo encerra o relato de um facto consumado, qual seja o de que a venda se “concretizou”. XXVIII. Ora, o relato de um facto consumado não traduz uma intenção de contratar. É, por isso, uma mera declaração de ciência e nunca uma declaração negocial (categoria esta última onde se integra a notificação para preferência). XXIX.E assim sendo, não se lhe pode aplicar o regime do artigo 224º nº 2 do Código Civil, nem esta comunicação (que não chegou ao poder do destinatário) chegou a produzir efeitos. XXX. Já quanto à carta de 31.08.2023 – cuja data é eleita como definidora para o início da contagem do prazo de caducidade - logo após discorrer (a págs. 88 e 89) sobre o artigo 1410º nº 1 do Código Civil (que fala em venda), o Acórdão recorrido acaba a dizer: “Temos que o Autor e ora Apelante teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação aquando da carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, na qual o Réu Rodrigo informou o Autor que pretendia vender…” – sic!!! XXXI.Ora, se no caso concreto, a venda só ocorreu a 04.10.2023 (Factos Provados 2 e 3), como pode, como podia, em 31.08.2023, o Autor ter conhecimento dos elementos essenciais de uma alienação que, então, nem sequer tinha acontecido?! XXXII. Ao querer emendar o argumento da carta de 24.10.2023 (a que a 1ª instância fez equivaler uma “comunicação para a preferência” – sic a págs. 11), a decisão recorrida fez ainda pior, ao afirmar que, por via da carta de 31.08.2023, o Autor tomou conhecimento dos elementos essenciais de um negócio que, nessa data ainda não tinha sequer ocorrido. XXXIII. Logo, também esta comunicação não poderá produzir quaisquer efeitos no que toca ao início do prazo de caducidade invocado pelo Tribunal a quo. XXXIV. Além disso, qualquer dos referidos ofícios (seja o de 24.10.2023, seja o de 31.08.2023) é subscrito pelo co-Réu CCque, à data da subscrição, não era proprietário dos prédios a alienar nem sequer procurador do verdadeiro proprietário, em suma, não era o obrigado à preferência. XXXV. Com efeito, o referido CCapenas viria a assumir a qualidade de proprietário, por breves minutos, em 04.10.2023, data na qual, após receber por doação os imóveis em questão, de pronto os alienou ao 3.º Réu, DD. XXXVI. De harmonia com a jurisprudência e doutrina convocadas, a notificação para preferência, nos termos legais, não pode ser subscrita senão pelo “obrigado à preferência” (a menos que esteja munido de poderes de representação, o que não era o caso), isto para que produza efeitos no comércio jurídico – cfr. a abundante Jurisprudência e Doutrina supra citadas, nomeadamente nos Arestos-Fundamento. XXXVII. Mas o acórdão recorrido tudo isso contraria, ao considerar – de forma absolutamente inovadora - que a notificação para preferência traduz uma prestação de facto fungível e, por via disso, pode ser subscrita por qualquer pessoa, convocando, para o efeito, a norma do artigo 767.º-1 do Código Civil. XXXVIII. Tal constitui uma interpretação absolutamente deslocada e arrevesada e, aliás, claramente desmentida pela jurisprudência e pela literatura existentes sobre o tema (jurisprudência e dogmática que, de resto, são simplesmente ignoradas na fundamentação do aresto em crise), sendo que, inclusivamente, nenhum aresto ou autor surge sequer citado na decisão em abono daquela tese singular. XXXIX. De harmonia com a norma do artigo 416.º-1 do Código Civil, “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.” Pois bem, aquilo que tem sido – e bem – pacificamente caucionado é que tal comunicação (não havendo poderes de representação) incumbe, em exclusivo, ao obrigado à preferência, por regra, o proprietário do prédio que se visa alienar. – Cfr, Arestos-Fundamento. XL.Atente-se no decidido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça: “Mas já a comunicação efectuada por um terceiro, a menos que intervenha como mandatário do vendedor, não passa de uma pura informação, que em nada vincula o obrigado à preferência nem o constitui em responsabilidade civil contratual para com o preferente, se não consumar onegócioprojectado.”. – cit. Acórdão-Fundamento STJ, de 02.03.1999. XLI. Citando o autorizado ANTUNES VARELA, ali se lê: “Ao contrário, a comunicação efectuada pelo terceiro interessado na aquisição da coisa, a menos que intervenha como mandatário do vendedor (…), não passa de uma pura informação. É uma simples declaração de ciência, que o notificado pode utilizar, se quiser, atendendo à natureza da sua fonte, para inquirir da realintenção do vinculado à preferência, mas que não o compele a actuar. Enquanto não houver a notificação por parte desse vinculado (feita directamente ou por meio de mandatário), não se desencadeia o dever de agir que o n.º 2 do artigo 416.º lança sobre o preferente, nem começa a correr o prazo de caducidade, (…) estabelecido no mesmo preceito.”. – in RLJ, ano 105, a págs. 14 e 15. No mesmíssimo sentido, cfr. ainda Aragão Seia, ou, Manuel Henrique Mesquita, ou, Carlos Lacerda Barata, in obs. cits. XLII. Vale isto por dizer, que: “A comunicação efetuada por terceiro não é havida como comunicação para preferência, mas sim como uma simples informação e não faz desencadear o prazo de caducidade a que se refere o n.º 2, do artigo 416.º. É este o entendimento na doutrina e na jurisprudência.” - vide Vanessa Mamedes in ob. cit.. É dizer: não se conhece outro entendimento!… XLIII.Assim (i) seja pela circunstância de não revestirem a natureza de declarações negociais (o que se aplica à carta de 24.10.2023), (ii) seja pelo facto de não permitirem o conhecimento da alienação e dos seus elementos essenciais, como preceitua o artigo 1410º-1 do CC – o que se aplica à carta de 31.08.2023, (iii) seja ainda pelo facto de ambos os ofícios não terem sido subscritos pelo obrigado à preferência (art. 416º nº1 CC), nenhuma das comunicações sobre as quais a decisão em crise assenta a sua tese para firmar a caducidade do direito de acção do Autor-Recorrente podem ser tidas como “notificação para preferência”, logo, nenhuma das cartas é susceptível de despoletar o efeito previsto na norma do artigo 416.º-2 do Código Civil, nem de determinar o momento do conhecimento da alienação e seus elementos essenciais, não se iniciando, em circunstância alguma, o prazo de caducidade do art. 1410º nº 1 do CC. XLIV. Razão pela qual nunca podia o Acórdão recorrido entender, como erradamente entendeu, que o dies a quo do prazo de caducidade coincidiria com a data de qualquer das referidas missivas (aliás, não recebidas pelo Autor – Factos 16 e 18). XLV. Finalmente, deixou-se invocado que – ainda que se considerasse qualquer das missivas como válidas – sempre as mesmas deviam ser desatendidas para efeitos de contagem do prazo de caducidade seja pela convocação do instituto do abuso de direito invocado pelo Autor logo na Resposta às excepções (6124096), seja pela adequada interpretação da norma do artigo 224.º-2 do Código Civil. XLVI. Como provado nos autos - sob o facto número 16 – o Recorrente não “levantou” a carta, “(…) tendo a mesma sido devolvida a 18.09.2023.” e, bem assim, que:“Todos os Réus sabem onde o Autor reside, não só porque este é irmão do 1.º Réu e tio do 2.º Réu, como todos residem assaz próximos uns dos outros, na mesma freguesia e concelho da Ribeira Grande.”. – facto provado número 9. XLVII. Isto dito, perante aquelas comprovadas circunstâncias, a circunstância de não terem os Réus, ora Recorridos, encetado quaisquer diligências (aliás, altamente fáceis de promover, dado o amplo conhecimento que as Partes detêm sobre os respectivos paradeiros e a comprovada relação familiar) para fazer chegar ao conhecimento do Recorrente a referida carta vindo, de seguida, a lançar mão da caducidade do direito de acção do Recorrente constitui um exercício em claro abuso do direito (art. 334.º do Código Civil). XLVIII. Fundamento que o Tribunal a quo, sempre com um excurso inovador, desconsidera, ao afirmar: “(…) é manifesto que tal circunstância funciona para os dois lados, ou seja: o Autor também podia ter procurado os Réus e indagado sobre a venda.”. – sic, a págs. 96 do Acórdão recorrido. XLIX. Ora, aduzir-se que, por estar interessado na preferência, era ao Recorrente (proprietário do prédio confinante) que competia “sondar” ou “procurar” o obrigado à preferência é, na verdade, uma subversão inequívoca do espírito da norma do artigo 416º do CCivil, uma clara “alteração” das obrigações previstas na lei, imputando sobre o interessado na preferência uma espécie de “substituição” do dever legal que impende unicamente sobre o obrigado à preferência. L. Atenta a factualidade provada, pois, sempre teria de ser paralisada a invocação da caducidade (ainda que ocorresse, e já vimos como não ocorre!) por parte dos Réus (irmão e sobrinho do Autor), ora Recorridos, na medida em que, perante os factos dados como provados, tal configura uma atuação claramente disfuncional e em abuso do direito. LI. Do mesmo modo, mal andou a decisão em crise na interpretação dada à norma do artigo 224.º-2 do Código Civil, considerando que, apesar da não recepção das cartas de 31.08.2023 e 24.10.2024, estas dever-se-iam considerar como eficazes em virtude de a sua não entrega ser unicamente imputável ao Recorrente. LII. Contudo, e como já vimos, esta norma (art. 224.º-2 do Código Civil) em momento algum podia ser aplicada à missiva de 24.10.2023, porquanto o seu âmbito de aplicação respeita a declarações negociais, sendo a missiva de 24.10.2023 uma simples declaração de ciência. LIII. Por outro lado, e quanto à carta de 31.08.2023, vimos também como a mesma não podia associar-se à contagem de qualquer prazo de caducidade pelo facto singelo de, a essa data, não ter ainda ocorrido qualquer alienação ou venda (logo, em contravenção ao art. 1410º nº 1 do CCivil). LIV. Mesmo que assim se não entendesse, em momento algum se poderia considerar – para qualquer das missivas (de 31.08.2023 ou 24.10.2023) - preenchido o requisito exigido pela norma do citado art. 224º-2, o qual exige uma «culpa exclusiva» do destinatário, de resto, tal como conclama sem hesitação o inciso legal (“que só por culpa do destinatário…”) e a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça: vide, a título exemplificativo, os citados Acórdãos de 11.12.2003 e 14.01.2021. LV. Em situação deveras semelhante, este Colendo Tribunal decidiu: “Uma coisa, portanto, se pode, desde já, concluir, e nisso também não dissentem as partes: a carta não foi conhecida do destinatário nem chegou ao poder dele. A declaração escrita que ela continha só será, portanto, eficaz, se, como prescreve o nº2, do artº224º, citado, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega. O exclusivo culpado, repetimos, de acordo com as inequívocas palavras da lei ("...só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”). (…) O remetente, ao tomar conhecimento da devolução da carta e das indicações que constam do sobrescrito, nada mais fez para que a comunicação para o exercício do direito de preferência chegasse em condições ao destinatário, pelo mesmo meio ou outro, diferente. E tudo isto só pode servir a conclusão de que a comunicação para o exercício do direito de preferência não chegou ao conhecimento do autor e recorrente, nem, sequer, ao seu poder; e também serve a conclusão de que não foi o autor o único culpado daquela falta de recepção. Por isso, a dita comunicação para o exercício do direito de preferência não chegou a produzir efeitos.” – cfr. cit. Acórdão de 14.01.2021 e, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 11.12.2003. LVI. No caso dos autos, se é certo que as cartas não foram recepcionadas, é igualmente um dado inconcusso que seus remetentes nada lograram fazer para que fosse dado conhecimento ao Recorrente da existência de tais cartas, não obstante fosse manifestamente exigível aos Réus promoverem as diligências necessárias para que as cartas chegassem ao efectivo conhecimento do Recorrente, na medida em que, e no essencial, mas sem limitar: (i) o Recorrente é irmão do primeiro Réu e tio do 2.º Réu; (ii) todos os Réus sabem onde o Recorrente reside; (iii) todos residem assaz próximos uns dos autos; (iv) todos os Réus sabiam que os prédios em causa confinam com os prédios do Recorrente (v) trata-se, consabidamente, de uma localidade pequena; (vi) 1º e 2º Réus sabiam do interesse do Autor no imóvel – vide factos provados em 9), 10 e 13);. LVII. Aliás, a carta de 31.08.2023 subscrita pelo 2º Réu (que não era, sublinhe-se, o obrigado à preferência), foi a única (!) que o Autor não recebeu previamente aos negócios de doação e venda de 04.10.2023!… LVIII.Pelo que, “(…) afastada a cognoscibilidade pelo A. da comunicação do [2.º Réu], pelas próprias circunstâncias do caso concreto, resulta claro que era [aos] RR. que cabia o ónus da prova da factualidade que permitisse afirmar a culpa exclusiva do A. pelo não recebimento da comunicação.” – vide cit. Ac. TRL de 19/12/2024 – ónus que manifestamente não cumpriram (arts. 342º nº 2 e 343º nº 2 do CCivil)! LIX. Por isso, ao não ponderar estes factos, estas circunstâncias, muito mal andou o Tribunal recorrido ao lançar mão da norma do artigo 224.º-2 do Código Civil. LX. Finalmente, e na premissa de que tal deveria ser aditado ao objecto do litígio e aos temas da prova, deixou-se devidamente demonstrado que o negócio celebrado entre os Réus a 04.10.2023 constitui um negócio em fraude à lei e, por isso, nulo. LXI. Isto porque, a doação celebrada entre o 1.º e o 2.º Réu não reveste qualquer materialidade ou, sequer, qualquer espírito de liberalidade. LXII. A doação em causa mais não é do que um passo prévio e necessário para que, atribuindo valores patrimoniais aos imóveis doados muitíssimo acima dos valores patrimoniais tributários - que foram os de aquisição pelo 1º Réu em 2018, por escritura de partilha da herança dos pais (cfr. Doc. 4 p.i., Ap. 1867, de 04.05.2018) - a subsequente operação de venda por parte do 2.º ao 3.º Réu (realizada pelo valor previamente atribuído) se afigurasse, formalmente, como fiscalmente neutra. LXIII.E, por via disso, fazendo coincidir integralmente – no negócio de venda – o valor de aquisição com o valor de realização, erodindo completamente qualquer base tributável e evitando o pagamento das mais-valias tributárias. LXIV. Donde, o negócio de doação celebrado em 04.10.2023, porque visando unicamente contornar o pagamento de impostos, de resto como confessado pelos 1º e 2º RR. nas Assentadas que conduziram ao aditamento dos Factos Provados 20 e 21 – constitui um negócio em fraude à lei e, por isso, nulo. LXV. Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal recorrido violou, ou fez errada interpretação, das normas, designadamente, dos artigos 2.º, 3.º, 5.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil e, ainda, dos artigos 217.º, 224.º, 416.º, 334.º, 1380.º e 1410.º do Código Civil e do artigo 20.º-4 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. não deixarão de, doutamente, suprir, mui respeitosamente se requer a V.Exas se dignem: a) Admitir a presente Revista em virtude da existência de contradição de Acórdãos, nos termos e com os fundamentos explanados e ao abrigo do artigo 672.º-1-c) do Código de Processo Civil. b) Admitida a Revista, requer-se a V.Exas. se dignem julgá-la totalmente procedente, por provada e, em consequência, se dignem revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare a acção inteiramente procedente, por provada, com a consequente condenação dos Réus nos precisos termos peticionados em sede de Petição Inicial, com o que farão V.Exas., como sempre, inteira e habitual JUSTIÇA ! 8. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 9. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se devia ter sido aditada aos temas de prova a alegada fraude fiscal; II. — se o contrato de doação concluído entre o 1º e o 2.º Réus, BB e CC, deve ser declarado nulo por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública; III. — se o contrato de compra e venda concluído entre o 2.º e o 3.º Réus, CC e DD, deve ser declarado nulo por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública, IV. — se o direito de preferência do Autor AA caducou pelo decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil; V. — se o direito de preferência do Autor AAcaducou pelo decurso do prazo previsto no artigo 1410.º , aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 1380.º do Código civil; VI. — se os Réus incorreram em abuso do direito ao arguir a caducidade do direito de preferência do Autor AA. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 10. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. Encontra-se registada, a favor do Autor, a propriedade dos seguintes prédios: a) prédio rústico composto de pastagem ou pasto, e cultura arvense de regadio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 3, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da..., onde se situa no ..., com a área e 11.720m2, confrontando a norte com GG, a Sul com caminho de ..., a Nascente com HH, rectius, CC, rectius BB e a Poente com BB, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ... sob a descrição nº ...........11, e nela inscrito a seu favor sob a Ap. ..68, de 04.05.2018, com o valor patrimonial de 1.975,11€; b) prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 98, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da ..., onde se situa no ..., com a área de 2040m2, confrontando a norte comHH, rectius, CC, rectius, BB, a Sul com caminho de ..., a Nascente com ..., e a Poente comAA, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ... sob a descrição nº .........16, e nela inscrito a seu favor sob a Ap. ..68, de 04.05.2018, com o valor patrimonial de 190,16€. 2. Por escritura pública de doação celebrada no dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 27 e seguintes do Livro 7-M do Cartório Notarial de FF, o 1º Réu BB doou a seu filho, aqui 2º Réu, CC, dois prédios rústicos: a) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº .02, Secção D, freguesia da ... (Matriz), concelho da..., onde se situa no ..., com a área de 24.440m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ...sob a descrição nº ...........24, com o valor patrimonial de €4.623,72, confinante com ambos os prédios identificados no artigo 1 desta peça, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00; b) Prédio rústico composto de cultura arvense, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº .01, Secção D, freguesia da ...(Matriz), concelho da ..., onde se situa no ..., com a área de 24.000m2, descrito na competente Conservatória do Registo Predial da ... sob a descrição nº ...........22, com o valor patrimonial de €4.540,62, a que o 1.º Réu BB atribuiu o valor de €125.000,00. 3. Por escritura pública de compra e venda celebrada consecutivamente àquela, no mesmo dia 04 de Outubro de 2023, a fls. 29 e ss. daquele Livro 7-M do Cartório Notarial deFF, o 2º Réu CCvendeu ao aqui 3º Réu marido, DD, ambos os prédios rústicos que acabara de receber doados de seu pai, precisamente identificados no artigo anterior, cada um pelo preço de €125.000,00. 4. Os prédios do Autor confinam respectivamente a nascente e a norte com o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo nº 102 da freguesia da ... (Matriz), concelho da ..., vendido pelo Segundo Réu ao Terceiro Réu. 5. Os dois prédios vendidos aos 3º Réus são utilizados, desde sempre, na produção agrícola. 6. O prédio rústico 101 secção D tem a área de 24.000m2. 7. O prédio rústico 102 secção D tem a área de 24.440m2. 8. Os dois prédios rústicos que os 3º Réus compraram são contíguos, não têm barreiras a separá-los, permitem uma exploração única e continua designadamente com máquinas e utensílios agrícolas, trata-se de um “corpo” de terra único, que permite uma maior produtividade e rentabilidade, formando uma exploração agrícola de tipo familiar. 9. Todos os Réus sabem onde o Autor reside, não só porque este é irmão do 1º Réu e tio do 2º Réu, como todos residem assaz próximos uns dos outros, na mesma freguesia e concelho da.... 10. Todos os Réus sabiam que os prédios rústicos identificados em 1 pertencem ao Autor e confinam directamente com o descrito Artigo 102. 11. O 2º Réu, por carta datada de 05.05.2023, invocando expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da Matriz, concelho da ..., sob o Artigo 102, dirigiu-se ao Autor, mas referenciando-o como procurador de GG a dar conhecimento de que se irá proceder à venda a DD (aqui 3º Réu), ou a quem este nomear (…), pelo preço global de cento e vinte e cinco mil euros (…), a celebrar no prazo máximo de 60 dias úteis (…). 12. O Autor não é, nem nunca foi, procurador de qualquer pessoa denominada de GG 13. Por carta datada de 15.05.2023, o Autor manifestou ao 2º Réu interesse no sobredito imóvel e os 1º e 2º Réus sabiam desse interesse. 14. Por carta datada de 17.05.2023, o Autor comunicou ao 2º Réu que mantinha o teor da comunicação referida em 10. 15. Por carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, o Réu II informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .02, Secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 2128, o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º .01, Secção D, freguesia de ... (Matriz), concelho de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial da ... sob o número ............2, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço. 16. Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023. 17. Por carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250 000,00€. 18. Essa carta não foi recebida, nem reclamada pelo Autor junto dos CTT, apesar de ter sido deixado aviso na sua residência, tendo sido devolvida ao remetente a 10.11.2023. 19. Os 1º e 2º Réus asseguraram aos 3º Réus que haviam comunicado ao Autor, os termos do negócio para o exercício do direito de preferência daquele, antes da escritura de compra e venda. 20. A escritura de doação a que se refere o facto provado 2 foi feita pelo 1.º Réu BB, a favor do seu filho e 2.º Réu CC, por conselho legal por optimização de impostos. 21. O 2.º RéuCC entrou na doação a que se refere o facto provado 2 por questões de optimização de impostos. 22. A acção deu entrada em juízo em 31.10.2024. 11. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: a) Após os 3º Réus terem realizado a escritura de compra e venda dos prédios, ainda no decurso do ano de 2023, o 3ºRéu comunicou ao Autor que já tinha sido realizada a escritura de compra, o local onde a mesma fora realizada, e o valor do negócio. b) O prédio rústico do Autor, com o artigo 98º seção D está ao abandono, inculto e impróprio para culturas. c) O prédio rústico do Autor., com o artigo 98º seção D, apresenta um desnível de mais de 6m de altura do prédio preferido, não sendo susceptível de exploração única e continua, nomeadamente com máquinas e utensílios agrícolas, não sendo possível a exploração continua como se de um só prédio se tratasse. O DIREITO 12. Entrando na questão prévia da admissibilidade do recurso de revista: 13. O Autor, agora Recorrente, admite que esteja preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, requerendo que o recurso seja admitido por via excepcional e. em contraste com o Autor, agora Recorrente, os Réus, agora Recorridos, alegam que estão preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º e que o recurso de revista não deve ser admitido, nem por via normal, nem por via excepcional. 14. O Tribunal da Relação confirmou por unanimidade a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo que deve averiguar-se se está preenchida a previsão do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. 15. O Autor, agora Recorrente, alega que a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação é essencialmente diferente: I. — O Tribunal de 1.ª instância teria atendido sobretudo ao teor da comunicação de 24 de Outubro de 2023, descrita no facto dado como provado sob o n.º 17: 17. Por carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250 000,00€. II. — O Tribunal da Relação teria atendido sobretudo ao teor da comunicação de 31 de Agosto de 2023, descrita no facto dado como provado sob o n.º 15: 15. Por carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com AR, o Réu II informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .02, Secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..28, o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º .01, Secção D, freguesia de...(Matriz), concelho de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial da ... sob o número ...........22, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço. 16. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação determina que deva desconsiderar-se “discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso” 1 e que, entre as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas estão aquelas que se constatam “quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância” 2. 17. Ora, na fundamentação do acórdão recorrido diz-se expressamente que “[m]esmo que se entendesse que a notificação para preferência havia sido efectuada pela última carta enviada, ou seja, pela carta registada com aviso de recepção datada de 24.10.2023, na qual o 2º Réu comunicou ao Autor que, face ao seu silêncio, vendera os dois prédios a DD, pelo valor de 250. 000,00€, já havia decorrido o prazo de seis meses para que o Autor pudesse instaurar a acção. Logo, já havia caducado há muito o direito de acção de que o Autor beneficiou”. Em consequência, a diversidade de fundamentação alegada pelo Autor, agora Recorrente, traduz-se tão-só em que o Tribunal da Relação aditou um fundamento jurídico que não tinha sido considerado, “sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”. 18. Excluída a diferença essencial na fundamentação alegada pelo Autor, agora Recorrente, deve em todo o caso atentar-se em duas coisas: I. — A sexta questão — se os Réus incorreram em abuso do direito, ao arguir a caducidade do direito de preferência — só foi conhecida pelo Tribunal da Relação 3. II. — O conhecimento da sexta questão, sobre a qual não há dupla conforme, pressupõe que se conheça da segunda e da terceira, sobre se o contrato preferível é válido, quarta e da quinta, sobre se o direito de preferência do Autor, agora Recorrente, caducou por aplicação do n.º 2 do artigo 416.º ou do artigo 1410.º do Código Civil. 19. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, concretiza o critério n.º 3 do artigo 671.º nos seguintes termos: “Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta”. 20. Ora o abuso do direito de arguir a caducidade é incindível da decisão sobre se o contrato preferível é válido e sobre se o direito de preferência do Autor, agora Recorrente, caducou por aplicação do n.º 2 do artigo 416.º ou do artigo 1410.º do Código Civil. 21. O resultado só pode ser reforçado pela constatação de que os argumentos deduzidos pelo Autor, agora Recorrente, em conexão com o abuso do direito colocam em dúvida que os Réus, agora Recorridos, tenham cumprido o ónus de comunicação eficiente 4. I. — O artigo 224.º do Código Civil é de quando em quando interpretado no sentido de que o declarante tem um ónus de comunicação eficiente, i.e., “de fazer com que a comunicação seja [recebida] pelo destinatário em condições tais que possa ter efectivo acesso ao seu conteúdo” 5, e de que o declaratário tem um ónus de recepção eficiente. II. — Ora, desde que os Réus, agora Recoridos, não tivessem cumprido o seu ónus, as comunicações de 31 de Agosto de 2023 e de 24 de Outubro de 2023 seriam ineficazes — os prazos de caducidade do n.º 2 do artigo 416.º e do n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil ainda não teriam começado a correr. 22. Entrando então no mérito do recurso de revista, dir-se-á o seguinte: 23. A primeira questão — se devia ter sido aditada aos temas de prova a alegada fraude fiscal — relaciona-se com a segunda e com a terceira: II. — se o contrato de doação concluído entre o 1º e o 2.º Réus, BB e CC, deve ser declarado nulo por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública; III. — se o contrato de compra e venda concluído entre o 2.º e o 3.º Réus, CC e DD, deve ser declarado nulo por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública. Com efeito, a Autor pretendia que fosse aditada aos temas de prova a alegada fraude fiscal dos Réus para que o contrato de doação concluído entre o 1º e o 2.º Réus, BB e CC, e o contrato de compra e venda concluído entre o 2.º e o 3.º Réus, CC e DD, fossem declarados nulos, por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública. 24. O artigo 280.º do Código Civil, sob a epígrafe Requisitos do objecto negocial, é do seguinte teor: 1. — É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. — É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. 25. Excluída a hipótese de simulação — seja absoluta, seja relativa (por interposição fictícia de pessoas) 6. deve excluir-se a hipótese de a fraude fiscal, sem mais, ser causa de nulidade do negócio jurídico, por contrariedade aos bons costumes ou à ordem pública — o efeito da fraude fiscal será tão-só a desconsideração da fraude para efeitos de tributação 7. 26. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de a alegada contrariedade dos negócios jurídicos aos bons costumes ou à ordem pública consistir na contrariedade do fim dos negócios jurídicos aos bons costumes ou à ordem pública. I. — O artigo 282.º do Código Civil, sob a epígrafe Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, dispõe que: “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”. II. — Ora o Autor, agora Recorrente, não alegou, em nenhum momento, que o 3.º Réu, agora Recorrido, tivesse concluído o contrato de compra e venda com o 2.º Réu com um fim contrário aos bons costumes ou à ordem pública. 27. Em consequência, a pretensão do Autor de que o contrato de doação concluído entre o 1º e o 2.º Réus, entre BBe CC, e/ou de que o contrato de compra e venda concluído entre o 2.º e o 3.º Réus, entre CC eDDsejam declarados nulos é um pretensão inviável. A inviabilidade da pretensão do Autor implica necessariamente a irrelevância da primeira questão — ainda que fosse aditada aos temas de prova a alegada fraude fiscal, nunca o contrato de doação concluído entre o 1º e o 2.º Réus, BB e CC, e/ou o contrato de compra e venda concluído entre o 2.º e o 3.º Réus,CC e DD, deveriam ser declarados nulos. 28. Excluídas a primeira, a segunda e a terceira, deve apreciar-se a quarta e a quinta questões: IV. — se o direito de preferência do Autor AA caducou pelo decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil; V. — se o direito de preferência do Autor AA caducou pelo decurso do prazo previsto no artigo 1410.º , aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 1380.º do Código Civil. 29. O acórdão recorrido considerou que o direito de preferência do Autor, agora Recorrido, tinha caducado por aplicação do n.º 2 do artigo 416.º e que, ainda que não tivesse caducado por aplicação do n.º 2 do artigo 416.º, sempre teria caducado por aplicação do n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil: I. — O dever do 1.º Réu previsto no n.º 1 do artigo 416.º teria sido cumprido através da comunicação enviada em 31 de Agosto de 2023 — ainda que tivesse sido cumprido por terceiro, pelo 2.º Réu, como previsto no n.º 1 do artigo 767.º do Código Civil. O direito de preferência do Autor teria caducado decorridos oito dias sobre a data em que, em circunstâncias normais, teria tomado conhecimento do projecto de venda ou, em todo o caso, teria tido a oportunidade de tomar conhecimento do projecto de venda. II. — Em todo o caso, ainda que o dever previsto no n.º 1 do artigo 416.º não tivesse sido cumprido através da comunicação enviada em 31 de Agosto de 2023, sempre o Autor teria tomado conhecimento da venda através da comunicação de 24 de Outubro de 2023. O direito de preferência do Autor teria caducado decorridos seis meses sobre a data em que, em circunstâncias normais, teria tomado conhecimento dos elementos essenciais da venda — ora, a presente acção só foi proposta em 31 de Outubro de 2024. 30. O Autor, agora Recorrente, alega que o dever do 1.º Réu previsto no n.º 1 do artigo 416.º não podia ter sido cumprido por terceiro, in casu pelo 2.º Réu — e que, como não pudesse ter sido cumprido por terceiro, não teria sido de todo em todo cumprido. O prazo do n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil não teria começado a correr. 31. O problema relaciona-se com a controvérsia em torno da qualificação da comunicação para preferência ou da notificação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º como uma declaração de ciência 8 ou como uma declaração de vontade negocial — e, dentro das declarações de vontade, como uma proposta contratual 9. I. — O primeiro termo da alternativa — declaração de ciência — permitiria o cumprimento por terceiro: qualquer pessoa, ainda que não tenha poderes de disposição sobre a coisa objecto da preferência, pode dar conhecimento de um projecto de venda. II. — O segundo termo da alternativa — declaração de vontade negocial e, dentro das declarações de vontade negocial, proposta contratual —, esse, só permitirá o cumprimento pelo devedor: só a pessoa que tenha poderes de disposição sobre a coisa objecto da preferência pode propor vendê-la. 32. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a comunicação para preferência ou notificação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil é uma declaração de vontade negocial e, dentro das declarações de vontade negocial, é uma proposta contratual 10 — e, em consequência, o caso está em averiguar se o 2.º Réu é em rigor um terceiro, em absoluto estranho à obrigação de preferência. 33. A resposta só pode ser negativa — o 2.º Réu não era estranho à obrigação de preferência nem no momento da comunicação do projecto de venda nem (muito menos!) no momento da concretização do projecto de venda, com a conclusão do contrato preferível. I. — Em primeiro lugar, o 2.º Réu, agora Recorrido, não era sem mais um terceiro no momento da comunicação do projecto de venda ao Autor, agora Recorrente.. Tinha já então uma esperança 11, tinha então já uma expectativa ou uma suposição 12 de que a coisa objecto da preferência viesse a ser sua. Objecto da preferência não era para si coisa alheia — era sim coisa futura 13. II. — Em segundo lugar, o 2.º Réu não era sem mais um terceiro no momento da concretização do projecto de venda, com a conclusão do contrato preferível. Tinha então já mais que uma esperança, tinha então já mais que uma expectativa ou que uma suposição — tinha então já um direito sobre os dois prédios. Objecto da preferência era então para si uma coisa presente 14. 34. Esclarecido que não era um terceiro, sem mais, deve esclarecer-se que na operação negocial complexa projectada, o 2.º Réu, era o único obrigado à preferência. I. — O 1.º Réu não tinha a obrigação de emitir a declaração prevista no n.º 1 do artigo 416.º, por não ser parte em nenhum projecto de venda. O n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil diz que “[o]s proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”. Ora, em relação ao 1.º Réu, não estava em causa nem a venda, nem a dação em cumprimento, nem — muito menos! — o aforamento de qualquer dos prédios. II. — Em vez do 1.º Réu, era o 2.º Réu, e só o 2.º Réu, que tinha a obrigação de emitir a declaração de vontade prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil. 35. O Autor, agora Recorrente, alega em todo o caso que a declaração prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil deveria dirigir-se isoladamente ao contrato preferível 15. O 2.º Réu, agora Recorrido, só poderia emiti-la desde que se tornasse proprietário dos prédios — como só se tornou proprietário dos prédios com a conclusão do contrato de doação descrito no facto dado como provado sob o n.º 2, só poderia emiti-la desde 4 de Outubro. Em contraste com o Autor, agora Recorrente, os Réus, agora Recorridos, alegam que a notificação para preferência pode dirigir-se conjunta ou globalmente ao complexo negocial ou à operação negocial complexa de que faz parte o contrato preferível 16. Estaria em causa necessariamente a comunicação de um acordo — em todo o caso, de um acordo de que poderiam fazer parte dois ou mais projectos de contrato 17. 36. O problema há-de resolver-se atendendo a uma comparação valorativa dos interesses em conflito. I. — A interpretação do n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil no sentido de que comunicação de um projecto de venda deve ser a comunicação de um único projecto de um único contrato desfavoreceria os interesses do devedor da obrigação de preferência 18 sem favorecer em nada os interesses do credor: o 1.º e o 2.º Réus ficariam com algo menos, por ficarem impedidos de concluir sucessivamente os dois contratos em cadeia projectados — sem que o Autor ficasse com nada mais do que aquilo que teria se lhe fosse comunicada globalmente a operação e exercesse o seu direito relativamente ao contrato preferível. II. — A interpretação do n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil no sentido de que a comunicação de um projecto de venda pode ser a comunicação de um acordo de que fazem parte dois ou mais projectos de contrato, de que faz parte o contrato preferível, essa, favorece os interesses do devedor da obrigação de preferência 19 sem desfavorecer os interesses do credor: o 1.º e o 2.º Réus ficariam com algo mais — sem que o Autor ficasse com nada menos do que aquilo que teria se lhe fosse comunicado isoladamente o projecto de venda. 37. O resultado da comparação valorativa dos interesses em conflito depõe em favor da segunda tese interpretativa — ou seja, em favor de que o devedor da obrigação de preferência possa cumprir a sua obrigação comunicando ao credor um complexo negocial ou uma operação negocial complexa de que faz parte o contrato preferível. Em consequência, deve entender-se o 2.º Réu, agora Recorrido, podia cumprir a sua obrigação comunicando ao Autor, agora Recorrente, a operação negocial complexa de que faziam parte o contrato de doação descrito no facto dado como provado sob o n.º 2 e o contrato de compra e venda descrito no facto dado como provado sob o n.º 3. A declaração de vontade negocial constante das comunicações de 5 de Maio e de 31 de Agosto de 2023 tinha o valor de uma proposta de venda de coisa futura 20. 38. Em todo o caso, ainda que se considerasse que o 2.º Réu era um terceiro, sem mais, sempre deveria atender-se a que a declaração prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil pode ser emitida por mandatário do obrigado à preferência 21. 39. O artigo 1157.º do Código Civil define mandato como “contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” 22. I. — O facto dado como provado sob o n.º 11 diz-nos que “[o] 2.º Réu, por carta datada de 05.05.2023 [invocou] expressamente a qualidade de donatário e futuro proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia da Matriz, concelho da ..., sob o Artigo .02” e o facto dado como provado sob o n.º 15 diz-nos que, “por carta datada de 31.08.2023, remetida por via postal, registada com [aviso de recepção], o [2.º] Réu Rodrigo informou o Autor que pretendia vender, para além do imóvel rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo .02, Secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 2128, o imóvel contíguo a este, o qual está inscrito na matriz predial sob o artigo n.º .01, Secção D, freguesia de ... (Matriz), concelho de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial da ...sob o número ...........22, comunicando a identidade do comprador, bem como o respectivo preço”. II. — Em complemento dos factos dados como provados sob os n.ºs 11 e 15, o facto dado como provado sob o n.º 19 diz-nos que “[o]s 1.º e 2.º Réus asseguraram aos 3.º[s] Réus que haviam comunicado ao Autor os termos do negócio para o exercício do direito de preferência daquele, antes da escritura de compra e venda”. 40. O comportamento do 1.º Réu descrito no facto dado como provado sob o n.º 19 e o comportamento do 2.º Réu descrito nos factos dados como provados sob os n.ºs 11, 15 e 19 são suficientes para que se conclua que o 2.º Réu se obrigou a praticar os actos jurídicos correspondentes ao cumprimento da obrigação de preferência por conta do 1.º e do 2.º Réus. Embora “[o] mandato [abranja] a área onde mais difícil se torna muitas vezes distinguir entre os actos juridicamente vinculativos e os actos realizados por mera obsequiosidade […]” 23, o comportamento do 1.º e do 2.º Réus descrito no facto dado como provado sob o n.º 19 só pode significar que o acordo como juridicamente vinculativo e o comportamento do 2.º Réu descrito nos factos dados como provados sob os n.ºs 11 e 15 só pode significar que o 2.º Réu se obrigou a praticar os actos jurídicos devidos. 41. Finalmente, sempre se dirá que, se o mandatário, que não terá normalmente nenhuma expectativa, pode cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil, com muito maior razão o donatário, que tem a perspectiva ou a suposição de que a coisa objecto da preferência venha a ser sua, poderá cumpri-la. 42. Esclarecido que a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil podia ser cumprida através das comunicações descritas nos factos dados como provados sob os n.ºs 11 e 15, deverá averiguar-se as duas declarações se tornaram eficazes. I. — O artigo 224.º do Código Civil, sob a epígrafe Eficácia da declaração negocial, é do seguinte teor: 1. — A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. — É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. — A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. II. — A carta registada com aviso de recepção é um “meio de transmissão […] idóneo a atingir a esfera de conhecimento do destinatário” 24 — e, entre os casos paradigmáticos de aplicação do n.º 2 do artigo 224.º está o de o declaratário ter recebido o aviso de que a carta ficaria à sua disposição na estação dos correios e, não obstante, não a ter levantado 25. Ora a comunicação descrita no facto dado como provado sob o n.º 11 foi oportunamente recebida pelo destinatário — como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 13 e 14 — e a comunicação descrita no facto dado como provado sob o n.º 15 só não foi pelo destinatário oportunamente recebida porque o declaratário recebeu o aviso de que carta ficaria à sua disposição na estação dos correios e, não obstante, não a levantou 26. III. — Em consequência do n.º 2 do artigo 224.º, o prazo do n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil começou a correr da data em que, em circunstâncias normais, a comunicação do 2.º Réu de 31 de Agosto de 2023 teria sido recebida pelo Autor, agora Recorrente. 43. Em todo o caso, ainda que prazo do n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil não tivesse começado a correr da data em que, em circunstâncias normais, a comunicação de 31 de Agosto de 2023 teria sido recebida pelo Autor, agora Recorrente., sempre o direito de preferência do Autor teria caducado, por aplicação do n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil. 44. O dies a quo dos dois prazos de caducidade — dos prazos de caducidade do n.º 2 do artigo 416.º e do n.º 1 do 1410.º do Código Civil— é distinto. Enquanto que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil começa a correr desde a data em que a comunicação para preferência ou a notificação para preferência prevista no n.º 1 tenha chegado ao conhecimento ou ao poder do preferente 27, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1410.º, esse, começa a correr desde a data em que o preferente tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da venda. Em consequência, enquanto que, para que comece a correr o prazo previsto no n.º 2 do artigo 416.º do Código Civil é necessário um acto jurídico, e um acto jurídico do obrigado à preferência, para que comece a correr o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1410.º, não é necessário nenhum acto — é suficiente o facto do conhecimento. Ora o conhecimento da venda pode ser dado ao preferente pelo obrigado à preferência ou por um terceiro, ainda que o terceiro não esteja obrigado a nada. 45. O Autor alega que não recebeu a carta; que, ainda que tivesse recebido a carta de 24 de Outubro de 2023, sempre teria ficado sem conhecer os elementos essenciais da alienação; que, ainda que tivesse ficado a conhecer os elementos essenciais da alienação, não seriam aplicáveis a uma declaração de ciência as disposições sobre a eficácia das declarações de vontade negociais do n.º 2 do artigo 224.º e que, ainda que fossem aplicáveis as disposições sobre a eficácia das declarações de vontade negociais do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil. os Réus não teriam provado que o Autor só não recebeu a carta por culpa sua. 46. O artigo 295.º do Código Civil determina que “[a]os actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente”. A comunicação de 24 de Outubro de 2023 deve qualificar-se como uma declaração de ciência — enquanto declaração de ciência será “manifestação […] de uma ideia” 28 e, enquanto “manifestação de uma ideia”, será um quase negócio jurídico 29. I. — O artigo 224.º do Código Civil deve aplicar-se por remissão do artigo 295.º às comunicações destinadas a dar conhecimento ao destinatário de um determinado facto — in casu, da conclusão do contrato de compra e venda entre o 2.º e o 3.º Réus. II. — A carta registada com aviso de recepção de 24 de Outubro de 2023 sempre seria suficiente para dar ao Autor, agora Recorrente, conhecimento dos elementos essenciais da alienação — em todo o caso, desde que conjugada com as cartas de 5 de Maio e de 31 de Agosto que só por culpa do Autor, agora Recorrente, não foram oportunamente recebidas. III. — Em consonância com o n.º 2 do artigo 224.º, deverá considerar-se que o Autor, agora Recorrente, tomou conhecimento dos elementos essenciais da alienação na data em que, em circunstâncias normais, teria recebido a carta de 24 de Outubro de 2023. 47. O resultado só pode ser reforçado pela constatação de que o comportamento do Autor, agora Recorrente, é um comportamento abusivo, coordenável à categoria do venire contra factum proprium 30 — com efeito, o Autor, agora Recorrente, não praticou os actos que lhe eram exigíveis para que tomasse conhecimento dos elementos essenciais do projecto de venda e da venda e, não tendo praticado os actos que lhe eram exigíveis, alega que os prazos de caducidade do n.º 2 do artigo 416.º e / ou do n.º 1 artigo 1410.º do Código Civil não começaram a correr por não ter tomado conhecimento do projecto ou da venda. 48. Finalmente, a sexta questão consiste em determinar se os Réus incorreram em abuso do direito ao arguir a caducidade do direito de preferência do Autor João Francisco Tavares Vieira. 49. O Autor, agora Recorrente, argumenta que XLV. […] sempre as [missivas] deviam ser desatendidas para efeitos de contagem do prazo de caducidade seja pela convocação do instituto do abuso de direito invocado pelo Autor logo na Resposta às excepções […], seja pela adequada interpretação da norma do artigo 224.º-2 do Código Civil. XLVI. Como provado nos autos - sob o facto número 16 – o Recorrente não “levantou” a carta, “(…) tendo a mesma sido devolvida a 18.09.2023.” e, bem assim, que:“Todos os Réus sabem onde o Autor reside, não só porque este é irmão do 1.º Réu e tio do 2.º Réu, como todos residem assaz próximos uns dos outros, na mesma freguesia e concelho da Ribeira Grande.”. – facto provado número 9. XLVII. Isto dito, perante aquelas comprovadas circunstâncias, a circunstância de não terem os Réus, ora Recorridos, encetado quaisquer diligências (aliás, altamente fáceis de promover, dado o amplo conhecimento que as Partes detêm sobre os respectivos paradeiros e a comprovada relação familiar) para fazer chegar ao conhecimento do Recorrente a referida carta vindo, de seguida, a lançar mão da caducidade do direito de acção do Recorrente constitui um exercício em claro abuso do direito (art. 334.º do Código Civil). 50. Os argumentos deduzidos pelo Autor são de todos em todo improcedentes: I. — Em primeiro lugar, não seria exigível que o 1.º e /ou o 2.º Réus, agora Recorridos, depois de terem comunicado ao Autor, agora Recorrente, o projecto de venda e, subsequentemente, a venda dos dois prédios objecto da preferência através de carta registada com aviso de recepção, tivessem ainda de realizar diligências complementares — comunicando pessoalmente ao Autor o projecto de venda e/ou a venda dos dois prédios. II. — Em segundo lugar, ainda que fosse exigível que o 1.º e/ou o 2.º Réus, agora Recorridos, tivessem de comunicar verbalmente o projecto de venda e, subsequentemente, a venda dos dois prédios, deveria convocar-se o princípio da proibição do tu quoque 31. O princípio da proibição do tu quoque, como concretização do princípio da proibição do abuso do direito, significa quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas de uma actuação ilícita da contraparte 32 — ora, o Autor, agora Recorrente, ao actuar ilicitamente, em desconformidade com o direito, deixando de levantar as cartas registadas com aviso de recepção que lhe foram enviadas, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas de uma alegada actuação ilícita do 1.º e / ou do 2.º Réus, concretizada na não realização das diligências complementares. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Autor João Francisco Tavares Vieira. Lisboa 30 de Abril de 2026 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Maria de Deus Correia Fátima Gomes _____________________
1. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.º ed,, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 363-364.↩︎ 2. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 364.↩︎ 3. O Tribunal da Relação considerou que o Tribunal de 1.ª instância devia ter conhecido da contra-excepção de abuso do direito e, como estivesse em causa uma nulidade susceptível de ser decidida pelo tribunal de recurso, pronunciou-se sobre se a contra-excepção invocada — como só tenha sido apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação, sobre a questão do abuso do direito de arguir a caducidade não há dupla conforme.↩︎ 4. Cf. Fernando Ferreira Pinto, anotação ao artigo 224.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. I — Parte geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 503-507 (506).↩︎ 5. Cf. Fernando Ferreira Pinto, anotação ao artigo 224.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. I — Parte geral, cit., pág. 506.↩︎ 6. Os factos provados são insuficientes para que se dêem por preenchidos os pressupostos da simulação e, ainda que aos factos provados fossem aditados todos os factos alegados pelo Autor, não ficariam preenchidos os pressupostos da simulação relativa.↩︎ 7. Cf. artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária — devendo esclarecer-se que o termo construções do n.º 2 do artigo 38.º abrange todos os actos ou negócios jurídicos e, ainda que não sejam nem actos nem negócios, todos os comportamentos do contribuinte, independentemente da sua natureza.↩︎ 8. Como preconiza, por exemplo, Agostinho Cardoso Guedes, anotação ao artigo 416.º, Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 96-97 — e, desenvolvidamente, em O exercício do direito de preferência, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2006, págs. 277-280 e 427-444.↩︎ 9. Como preconizam, por exemplo, Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 416.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 390-392 (391); Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, esp, nas págs. 225-229; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 275-278, ou Contrato de compra e venda, vol. I — Introdução. Formação do contrato, Gestlegal, Coimbra, 2021, págs. 375-376.↩︎ 10. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1998 — processo n.º 98A517 —, de 21 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 05B3984 —, de 19 de Outubro de 2010 — processo n.º 155/2002.L1.S1 —, de 27 de Novembro de 2018 — processo n.º 14589/17.1T8PRT.P1.S1 —, de 9 de Abril de 2019 — processo n.º 3094/17.6T8FNC.L1.S1 —, de 23 de Março de 2021 — processo n.º 609/19.9T8FND.C1.S1 —, de 17 de Junho de 2021 — processo n.º 309/19.0T8VRL.G1.S1 —, de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 45/20.4T8VRL.G1.S1 — ou de de 31 de Maio de 2023 — processo n.º 4354/20.4T8ALM.L1.S1.↩︎ 11. Expressão de Raul Ventura, “Contrato de compra e venda no Código Civil. Proibições de compra e venda. Venda de bens futuros. Venda de bens de existência ou de titularidade incerta. Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medida”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 43.º (1983), págs. 261-318 (282-283).↩︎ 12. Expressões de Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao art. 893.º, in: Código Civil anotado, vol. II — Artigos 762.º-1250.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pág. 174.↩︎ 13. Sobre o critério de distinção entre coisa presente e coisa futura, vide por exemplo Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. II — Sujeitos e objecto. Efeitos essenciais da compra e venda, Gestlegal, Coimbra, 2023, págs. 118-127.↩︎ 14. Em contraste com o caso sub judice, os casos apreciados e decididos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1999 — processo n.º 69/99 — e nos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Janeiro de 2010 — processo n.º 102/1999 — e de 20 de Novembro de 2025 — processo n.º 1304/22 — caracterizavam-se pela circunstância de o autor da comunicação ser um terceiro, sem mais — pela circunstância de o autor da comunicação ser um estranho à obrigação de preferência.↩︎ 15. Estaria em causa necessariamente a comunicação de um único projecto de um único contrato — só haveria notificação para preferência desde que o titular do direito fosse notificado do contrato proferível, e nada mais.↩︎ 16. Expressões de Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, “Coligação negocial e operações negociais complexas. Tendências fundamentais da doutrina e necessidade de uma reconstrução unitária”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra] – Volume comemorativo do 75.º tomo, Coimbra, 2003, págs. 233-268, ou Contratos complexos e complexos contratuais, Coimbra Editora, Coimbra, 2014.↩︎ 17. Sobre a distitnção entre acordo e contrato, vide Jürgen Oechsler, Gerechtigkeit im modernen Austauschvertrag, Mohr Siebeck, Tübingen, 1997, págs. 345-347 — citado por Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, cit., pág. 142.↩︎ 18. Com efeito, o devedor da obrigação de preferência não poderia negociar o acordo correspondente a um complexo negocial ou a uma operação negocial complexa.↩︎ 19. Com efeito, o devedor da obrigação de preferência poderia negociar o acordo correspondente a uma operação negocial complexa, desde que desse ao credor a oportunidade de exercer o seu direito relativamente ao contrato preferível.↩︎ 20. Expressamente permitida pelo artigo 893.º do Código Civil.↩︎ 21. Cf. designadamente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1999 — processo n.º 69/99 —, como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Janeiro de 2010 — processo n.º 102/1999 — e de 20 de Novembro de 2025 — processo n.º 1304/22 —, deduzidos pelo Autor, agora Recorrente, como acórdãos-fundamento.↩︎ 22. Sobre a interpretação do artigo 1157.º do Código Civil, vide por todos Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 1157.º, in: Código Civil anotado, vol. II — Artigos 762.º-1250.º, cit., págs. 662-667, ou Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, anotação ao artigo 1157.º, in: Agostinho Cardoso Guedes / Júlio Manuel Vieira Gomes (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. III — Direito das obrigações. Contratos em especial, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, págs. 6622-667.↩︎ 23. Expressão de Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao artigo 1157.º, in: Código Civil anotado, vol. II — Artigos 762.º-1250.º, cit., pág. 708.↩︎ 24. Expressão de Fernando Ferreira Pinto, anotação ao artigo 224.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. I — Parte geral, cit., pág. 506.↩︎ 25. Cf. designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigo 224.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, cit., págs. 213-214 (2149, ou Fernando Ferreira Pinto, anotação ao artigo 224.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil, vol. I — Parte geral, cit., pág. 506.↩︎ 26. Cf. facto dado como provado sob o n.º 16: “Apesar de ter sido tentada a sua entrega na residência do Autor, e de este ter sido avisado que a mesma ficaria à sua disposição nos CTT, o Autor não a levantou, tendo sido devolvida a 18.09.2023”.↩︎ 27. Caso se considere — como consideramos — que a notificação para preferência prevista no n.º 1 do artigo 416.º é uma proposta de venda da coisa objecto da preferência, dir-se-á (poderá dizer-se) que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 416.º começa a correr desde a data desde a data em que a proposta de venda se tenha tornado eficaz.↩︎ 28. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974 (reimpressão), pág. 9.↩︎ 29. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., págs. 9-10.↩︎ 30. Sobre a proibição do venire contra factum proprium, vide designadamente António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina. Coimbra, 1997 (reimpressão), págs. 742-770; Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 478-508; Paulo Mota Pinto, “Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra] – Volume comemorativo do 75.º tomo, Coimbra, 2003, págs. 269-322; Manuel Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, págs. 345 ss.; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade pela confiança nos 35 anos do Código Civil. Balanço e perspectivas”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III – Direito das obrigações, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 285-307, esp. nas 330-343.↩︎ 31. Sobre a proibição do tu quoque, vide desenvolvidamente António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., págs. 837-852.↩︎ 32. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 — processo n.º 1189/15.0T8PVZ.P1.S1 — e de 10 de Janeiro de 2023 — processo n.º 20894/18.2T8LSB.L1.S1.↩︎ |