Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040975
Nº Convencional: JSTJ00003023
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199006060409753
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9720/89
Data: 12/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Agindo o reu com intenção de ofender, como efectivamente ofendeu, o pudor da ofendida, mulher casada, apalpando-a, contra sua vontade, em região do corpo que e objecto de recato e pudor, com graus medianos de culpa e de ilicitude, a pena de tres meses de prisão e trinta dias de multa, ficando a prisão substituida por multa a taxa diaria de 300 escudos, respeitou o criterio de graduação estabelecido na lei, maxime no artigo 72 do Codigo Penal.
II - Nos termos do artigo 48, n. 1 do Codigo Penal não se mostra viavel a suspensão da execução da pena, tanto mais que a pena de prisão se encontra substituida por multa e o reu, atentas as condições economicas, tem possibilidade de solver a multa.
III - O montante de vinte e cinco mil escudos de indemnização que vem fixado mostra-se equilibrado tendo em consideração o dano moral causado a ofendida e a situação economica desta e do reu responsavel pela indemnização.