Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1786/02.3SILSB.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CRAVALHO
Descritores: ACÇÃO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos»), «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» (STJ 16-10-2000, recurso n.º 2747/00-5, 17-06-2004, recurso n.º 2364/04-5 e 27/11/07, recurso 3310/07-5).
II - A única questão a decidir no recurso é a de saber se o montante dos danos indemnizatórios não patrimoniais se deve manter no valor fixado no acórdão recorrido (40.000 €) ou em 55.000 € como pede o recorrente. Tendo em conta os critérios e valores orientadores da “proposta razoável de indemnização” em acidente de viação, definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (anexo II-A), que não são obrigatórias, mas que representam uma linha orientadora para a jurisprudência, chegamos logo a um resultado um pouco superior ao fixado no acórdão recorrido.
III - Na verdade, os danos não patrimoniais neste caso dividem-se em:
- O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), não calculado em pontos, mas que pela tabela IV daquela proposta se estima em 1200 €;
- Por cada dia de internamento hospitalar, a 30 € dia, isto é, 360 €;
- Pelo dano estético, não calculado em pontos, mas que pela tabela I se calcula em 4000 €;
- Pelo quantum doloris, de grau 5, isto é, 1600 € ;
- Pela incapacidade permanente absoluta para a prática da sua profissão habitual, também não calculado, mas que pela tabela I se estima em 37.500 €.
Tudo somado, chegaríamos a um montante (aproximado) de 44.660 €.
IV - Mas, tendo em conta que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, se limita, para evitar o litígio, a definir os critérios e valores orientadores, entre seguradora e vítima, da “proposta razoável de indemnização” em acidente de viação, no presente caso, como, apesar dela, não se evitou o litígio nem as despesas, demoras e maçadas inerentes, é de acrescentar ao valor proposto como razoável antes do litígio judicial, mais 20% (44.660 € +20% = € 53592).
V - Fazendo uma actualização desse valor para o momento presente, pois as instâncias sempre se reportaram à data da decisão da 1ª instância, considera-se como equitativo fixar os danos não patrimoniais em 55.000 €, a que acrescem juros à taxa supletiva legal de 4% ano, desde a data do trânsito do presente acórdão e até integral pagamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1786/02.3SILSB, da 2ª Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, A, acusado por autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência e por três contra-ordenações previstas no Código da Estrada). B deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros C.

O Tribunal, após julgamento, decidiu, por sentença de 22 de Maio de 2009, condenar o arguido em pena de multa pelo crime, numa coima por uma das contra-ordenações e julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e em consequência condenar a demandada Companhia de Seguros C A pagar ao demandante B a importância de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% ano, desde a data da decisão até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Dessa decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa a demandada Companhia de Seguros C e, por acórdão de 15 de Dezembro de 2009, foi dado provimento parcial ao recurso e reduzida para €40.000 (quarenta mil euros) a indemnização por danos não patrimoniais, a pagar pela demandada Companhia de Seguros C ao demandante B, acrescida de juros, à taxa legal de juros, desde a data da sentença de 1ª instância e até integral pagamento.

2. Inconformado com esta decisão, dela recorre agora o demandante para o Supremo Tribunal de Justiça e conclui do seguinte modo:
1 - O douto Acórdão recorrido, ao reduzir o montante indemnizatório de 55.000,00 € atribuído na 1ª instância ao ora recorrente para 40.000,00 €, por danos não patrimoniais, merece censura, pois não valorou de forma justa, correcta e adequadamente todos os danos sofridos pelo demandante, violando, com tal interpretação, o disposto nos artigos 496° n.º 3; 562° e 566°, todos do C. Civil.
2 - Em consequência do acidente o ora recorrente sofreu traumatismo craniano com perda fugaz de conhecimento; fractura cominutiva do pilão tibial à direita; fractura-luxação médio társica com fractura do cuboide à esquerda; fractura do punho esquerdo; traumatismo torácico fechado com fracturas dos 5° e 6° arcos costais à direita; traumatismo da face com avulsão de duas peças dentárias (31. e 4.1) e fractura da prótese superior acrílica dentária com 4 dentes (1.1; 1.2; 2.1; 2.2), com ganchos em 1.3 e 2.3.
3 - Lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária geral total de cinquenta e três dias, uma incapacidade temporária geral parcial de duzentos e dez dias e um período de incapacidade temporária profissional total desde o dia do embate até 27 de Março de 2003.
4 - O demandante padeceu de dores de grau cinco numa escala de um a sete, sentiu ansiedade, angústia e tristeza e perdeu a vontade de viver.
5 - Apresenta como sequelas do embate: cicatriz de ferida contusa na arcada supraciliar direita, oblíqua para baixo e para fora medindo 2,4 cm; cicatriz de ferida contusa na região malar direita vertical com 0,8 cm de comprimento, perda dos dentes 3.1 e 4.1, cicatriz de ferida contusa em v de vértice inferior no membro superior esquerdo medindo o braço interno 2 cm e o externo 2,5 cm; cicatriz de ferida operatória no 1/3 inferior da face externa do membro inferior direito vertical hipertrófica com 10,5 cm de comprimento; cicatriz de ferida contusa na face posterior do joelho do membro inferior direito circular com 1 cm de diâmetro médio, alterações tróficas de insuficiência venosa periférica no membro inferior direito; cicatriz de ferida operatória no membro inferior esquerdo na face externa do retropé, oblíqua para trás e para a frente com 3 cm. De comprimento, discreta atrofia da coxa e perna esquerda, edema e desvio externo do tornozelo esquerdo; rigidez tíbio társica direita com desvio do varo do pé e parastesias no pé esquerdo quando da sua implantação.
6 - No ano de 2004 o demandante no Consultório do Odontologista D.... M..... C..... foi sujeito a catorze extracções dentárias, incluindo dentes fracturados e raízes, tendo-lhe sido colocada uma prótese dentária completa removível.
7 - O demandante nasceu a 30 de Setembro de 1952, tendo portanto ainda 49 anos de idade, à data do acidente.
8 - Era à data do acidente pessoa saudável, alegre e divertida
9 - O demandante é casado e tem três filhos, sendo que àquela data, estavam dois a seu cargo.
10 - Era frequente aos fins-de-semana ir com a sua mulher a bailes e festas, por ter gosto pela dança.
11 - Jogava futebol, fazendo parte de uma equipa de amigos que disputavam jogos entrando em torneios.
12 - O demandante não consegue jogar futebol, correr ou saltar.
13 - O demandante não consegue caminhar ou dançar durante muito tempo.
14 - O demandante sente com frequência dores a nível da perna e pé esquerdo, que aumentam quando apoia os pés no chão ou nas mudanças de tempo.
15 - O demandante sente de manhã dormência nos pés e desequilibrasse com facilidade.
16 - O demandante era à data, motorista de táxi e deixou de exercer tal actividade por não conseguir conduzir durante os períodos de tempo diariamente exigidos para o cabal exercício de tal profissão.
17 - O demandante sentiu grandes dificuldades económicas e por isso grande angústia e tristeza e teve de recorrer ao apoio financeiro de família e amigos para assegurar a sobrevivência do seu agregado familiar.
18 - As sequelas de que é portador fazem-no sentir-se feio, triste e melancólico sendo o seu dano estético de grau quatro numa escala de um a sete e a sua incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%.
19 - O Acórdão recorrido, expressamente refere que a decisão de 1ª instância - com a qual parece concordar - ao valorar o dano não patrimonial, em 55.000,00 €, ponderou o seguinte:
20 - Sopesada a matéria provada, verifica-se que o demandante sofreu diversas fracturas, foi sujeito a pelo menos três intervenções cirúrgicas e a tratamentos, designadamente, de fisioterapia e dentários idóneos a causar dores consideráveis (de grau cinco numa escala e um a sete), teve períodos expressivos de incapacidade temporária total e parcial, ficou com uma incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%, teve dano estético de grau quatro numa escala de um a sete que o faz sentir-se feio, e consequentemente diminuído na sua auto-estima, experimentou sentimentos de tristeza, ansiedade, angústia, melancolia, perda de gosto pela vida, necessitou do auxilio de terceiros para desempenhar as actividades mais elementares da sua vida e de auxilio mecânico (cadeira de rodas e canadianas) perdendo a sua autonomia, não pode actualmente desempenhar actividades que lhe eram habituais e que lhe traziam prazer como dançar (com a regularidade e durante o tempo que lhe apetecesse) ou jogar futebol, não consegue desempenhar a profissão de taxista por não conseguir conduzir durante os períodos diários exigidos para o cabal exercício de tal profissão e passou por dificuldades económicas e por isso também por sentimentos de ansiedade e angústia, naturais num pai de família habituado a assegurar a sobrevivência do seu agregado com filhos a seu cargo e que sente que tal sobrevivência está em perigo.
21 - Estamos perante danos não patrimoniais, que lesaram o demandante no seu corpo e saúde e que não podem deixar de se considerar graves, nos termos e para os efeitos do art. 496° nº 1 e 494° do Código Civil.
22 - O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo, ou seja, a restauração natural (art. 562° do Código Civil).
23 - Sempre que a restauração natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o obrigado a indemnizar, a indemnização é fixada em dinheiro ou em renda (art. 566° e 567° do Código Civil).
24 - Quando se trate de indemnização em dinheiro esta há-de corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que aquele teria nessa data caso não tivesse ocorrido o acidente (art. 566° nº 2 do Código Civil, Ac. da RC de 21.02.85, CJ Ano X, Tomo I, p. 69, Ac. da RP de 15.07.89, CJ, Ano XIV, Tomo IV, p. 194).
25 - A data mais recente para o efeito é a do encerramento da discussão na 11 instância, uma vez que a quantificação do valor dos bens constitui matéria de facto.
26 - Os danos não patrimoniais costumam definir-se como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza).
27 - Porque não atingem o património do lesado e não são susceptíveis de conversão monetária, através de exactidão de operações matemáticas, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade.
28 - Citando o Ac. S.T.J. de 19.10.04, refere o Douto Acórdão recorrido para valorar o dano não patrimonial em 40.000,00 € que "os componentes mais importantes do dano não patrimonial são: o dano estético, o prejuízo da afirmação social; o prejuízo da saúde geral e da longevidade; o pretium juventutis e o pretium doloris. "
29 - Reconhece o referido Acórdão que os danos sofridos pelo ora recorrente evidenciam elevado grau de sofrimento, ao nível do pretium doloris, pela sua intensidade e prolongamento no tempo (grau 5 numa escala de 7).
30 - De igual modo, no seu entender, merece atenção o dano estético, evidenciado pelas várias sequelas apresentadas (duas das cicatrizes são na cara e uma delas com 2,4 com de comprimento);
31 - É também relevante, o princípio da afirmação social, nas suas relações com a família e os amigos, tendo em conta que ainda não tinha 50 anos de idade;
32 - E o princípio da saúde geral, em plena vida activa, viu-se o recorrente com uma IPP de, pelo menos 24%;
33 - Passou a sentir dores com frequência ao nível da perna e pé esquerdos, que aumentam quando apoia os pés no chão ou nas mudanças de tempo, assim como dormência que sente de manhã nos pés e desequilíbrio com facilidade.
34 - No entanto, o Douto Acórdão recorrido acaba por desvalorizar, ou não considerar de forma justa, correcta e adequada, todos os efectivos danos sofridos pelo recorrente, não os fazendo reflectir correctamente no montante indemnizatório atribuído, que peca por defeito.
35 - Não considerando ou tendo devidamente em conta também, para concretização do montante indemnizatório, parece que contraditoriamente, a correcta ponderação de todos os factos e circunstâncias efectuadas pelo tribunal de 1ª instância e que antes parece relevar.
36 - O recorrente não mais poderá exercer a sua actividade profissional de taxista;
37 - Encontrando-se desempregado desde a data do acidente até hoje, pois não conseguiu encontrar emprego compatível com as suas limitações físicas e aptidões profissionais.
38 - Passou e ainda hoje passa por grandes dificuldades económicas, vivendo da ajuda de familiares e amigos.
39 - O que o levou ao desespero, tendo perdido a vontade de viver;
40 - Foi sujeito a 3 intervenções cirúrgicas e a tratamentos dolorosos, intensos e prolongados, de fisioterapia e dentários, que lhe causaram enorme sofrimento, angústia e dor;
41 - Esta de grau 5 numa escala de 1 a 7.
42 - Passou por elevado grau de sofrimento, com uma IPP de, pelo menos 24%, não só pela intensidade, como pelo prolongamento no tempo.
43 - Ficou a padecer de graves sequelas a nível estético, com várias cicatrizes visíveis pelo corpo, de grau 4 numa escala de 1 a 7;
44 - Que o fazem sentir feio, triste e melancólico e consequentemente diminuído na sua auto-estima, experimentando sentimentos de tristeza, angustia, ansiedade, melancolia e perda do gosto pela vida;
45 - Necessitou durante largo tempo do auxílio de terceiros para desempenhar as mais elementares actividades da sua vida diária e de auxílio mecânico (cadeira de rodas e canadianas).
46 - Perdendo a sua autonomia e ficando impedido de desempenhar actividades que lhe eram habituais e lhe davam prazer;
47 - 0 acidente teve repercussões graves na pessoa do recorrido.
48 - Provocando alterações das circunstâncias de vida e do estado físico e psíquico do demandado e bem assim dificuldades físicas e económicas, ficando a padecer de graves sequelas.
49 - Tendo-se em consideração, por um lado o seu quadro clínico antes descrito e dado como provado e as graves e irreversíveis sequelas, físicas e psíquicas, com que terá de carregar até ao fim da sua vida, a sua idade à data do acidente (49 anos) e as demais circunstâncias antes descritas e legalmente atendíveis e por outro, a data da prolação da sentença em 1ª instância, temos de concluir que o montante actualizado da indemnização, que se considera justo e adequado, deverá ser de 55.000,00 €.
50 - A qual representará uma efectiva e adequada compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente, tal como bem se decidiu na 1ª instância.
51 - Termos em que, dando-se provimento ao recurso deve alterar-se ou revogar-se o douto Acórdão recorrido, fixando-se o montante da indemnização civil a receber pelo recorrente em 55.000,00 €.


3. A demandada respondeu ao recurso e concluiu o seguinte:
A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em equidade, ou seja, tendo-se em consideração o caso concreto e visa, sobretudo, reconfortar o lesado pelas dores físicas e morais sofridas;
2° A equidade não dispensa, porém, que se procure a uniformização dos critérios a qual há­-de ser encontrada pelo recurso aos "padrões usuais" de jurisprudência.
3ª Vem sendo entendido que, excepto em circunstâncias excepcionais, o dano supremo é o "dano morte" que a jurisprudência vem fixando em valores que se situam entre os € 50.000,00 e os € 60.000,00.
4° Por outro lado, das decisões jurisprudenciais citadas quer nas Motivações apresentadas pela Recorrida junto do Alto Tribunal da Relação de Lisboa, quer da que ora se refere, extrai-se que para as lesões e sequelas que o Demandante sofreu em consequência do acidente (fracturas em ambos os membros inferiores, fractura do punho esquerdo, factura dos 5° e 6° arcos costais à direita, avulsão de dois dentes, incapacidade total para o trabalho entre a data do acidente e 27.03.2003, incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%, dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7) e tendo-se em consideração a sua idade (51 anos) se revela adequada a indemnização que arbitrada vem pelo Alto Tribunal da Relação - € 40.000,00.
5º Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se o douto Acórdão recorrido.


4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

A única questão a decidir é a de saber se o montante dos danos indemnizatórios não patrimoniais se deve manter no valor fixado no acórdão recorrido (40.000 €) ou em 55.000 € como pede o recorrente.

FACTOS PROVADOS

1- No dia 7 de Agosto de 2002, pelas 4H00, o arguido tripulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de 00-00-00 na Rua Cintura do Porto de Lisboa nesta cidade fazendo-o no sentido poente-nascente e uma velocidade que não foi possível apurar.
2- A referida via mede 7 metros de largura e descreve uma recta extensa que proporciona boa visibilidade e permite o trânsito de veículos nos dois sentidos de marcha.
3- O estado do tempo era bom.
4- Imediatamente após o local em que essa via entronca com o acesso a um parque de estacionamento que se situa do lado direito atento o sentido de marcha poente-nascente o veículo conduzido pelo arguido deixou de transitar na sua hemi-faixa de rodagem e invadiu a hemi-faixa destinada ao trânsito que seguia em sentido inverso (sentido nascente-poente) nela circulando.
5- E em tal hemi-faixa veio a embater frontalmente com o seu veículo na parte frontal esquerda do veículo ligeiro de passageiros de 00-00-00, táxi propriedade de Auto Táxis Mota & Margariclo, Lda, que aí circulava, era conduzido pelo demandante B e em que se faziam transportar duas passageiras no banco traseiro da viatura.
6- Em consequência do embate o veículo táxi foi projectado em direcção ao passeio situado do lado direito atento o sentido de marcha do referido veículo, ficando com a parte traseira do mesmo totalmente em cima de tal passeio e aí se imobilizando.
7- Em consequência desse embate o demandante sofreu traumatismo craniano com perda fugaz de conhecimento, fractura cominutiva do pilão tibial à direita, fractura-luxação médio társica com fractura do cuboide à esquerda, fractura do punho esquerdo, traumatismo torácico fechado com fractura dos 5° e 6° arcos costais à direita, traumatismo da face com avulsão de duas peças dentárias (3.1 e 4.1) e fractura de prótese superior acrílica dentária com quatro dentes (l. 1, 1.2, 2.1, e 2.2) com ganchos em 1.3 e 2.3, lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária geral total de cinquenta e três dias, uma incapacidade temporária geral parcial de duzentos e dez dias e um período de incapacidade temporária profissional total desde o dia do embate até 27 de Março de 2003.
8- O embate e consequentes lesões no demandante são resultado da conduta do arguido que conduzia de forma desatenta e alheia às incidências do trânsito e às características da via e do local e por isso não logrou manter o seu veículo na sua mão de trânsito e de se cruzar com o automóvel conduzido pelo demandante sem provocar o embate no mesmo.
9- Ao agir do modo descrito o arguido omitiu um dever de diligência e prudência que a condução rodoviária lhe impunha e que era capaz.
10- Agiu livremente e sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
11- O demandante foi na sequência do acidente conduzido de ambulância ao serviço de urgência do Hospital de S. Francisco Xavier em Lisboa e nesse mesmo dia transferido para o Hospital Distrital de Santarém onde ficou internado no serviço de ortopedia até o dia 19 de Agosto de 2002.
12- Durante o período em que esteve internado no Hospital Distrital de Santarém foi sujeito a diversos exames e tratamentos médicos tendo-lhe sido engessados os membros inferiores com tala e efectuada tracção.
13- No dia 19 de Agosto de 2002 o demandante foi transferido para os Serviços Clínicos da Companhia de Seguros Zurich em Santarém, Surgimed - Centro Médico Cirúrgico, Lda onde se manteve internado e acamado durante mais de 30 dias
14- Na Surgimed o demandante foi submetido em 22 de Agosto de 2002 a intervenção cirúrgica para fixação e osteossíntese das fracturas dos membros inferiores.
15- Em 28 de Outubro de 2002 na Surgimed o demandante foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção de dois fios do seu pé esquerdo.
16- Na mencionada Surgimed e em 30 de Janeiro de 2003 o demandante foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção da placa e dos parafusos do tornozelo direito.
17- Até Janeiro de 2003 o demandante movimentava-se em cadeira de rodas.
18- Na sequência da intervenção cirúrgica efectuada em 28 de Outubro de 2002 o demandante por imposição médica teve de utilizar meias elásticas durante o período de cerca de três meses.
19- E durante o período de cerca de oito meses sujeitou-se a tratamentos de fisioterapia em regime de ambulatório.
20- A partir do mês de Janeiro de 2003 passou a caminhar com grande dificuldade com o auxílio de duas canadianas.
21- Após a intervenção cirúrgica que teve lugar a 30 de Janeiro de 2003 o demandante andou durante cerca de cinco meses com o auxílio de uma canadiana.
22- Durante todo este período o demandante esteve completamente dependente da ajuda de terceiros para se levantar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária.
23- O demandante para se deslocar a consultas ou tratamentos médicos tinha de ser transportado em automóvel por familiares e amigos.
24- O demandante padeceu de dores de um grau cinco numa escala de um a sete sentiu ansiedade, angústia e tristeza e perdeu a vontade de viver.
25- O demandante apresenta como sequelas do embate: cicatriz de ferida contusa na arcada supraciliar direita, oblíqua para baixo e para fora medindo 2,4 cm; cicatriz de ferida contusa na região malar direita vertical com 0,8 cm de comprimento, perda dos dentes 3.1 e 4.1, cicatriz de ferida contusa em v de vértice inferior no membro superior esquerdo medindo o braço interno 2 em e o externo 2,5 cm; cicatriz de ferida operatória no 1 /3 inferior da face externa do membro inferior direito vertical hipertrófica com 10, 5 cm de comprimento; cicatriz de ferida contusa na face posterior do joelho do membro inferior direito circular com 1 cm de diâmetro médio, alterações tróficas de insuficiência venosa periférica no membro inferior direito; cicatriz de ferida operatória no membro inferior esquerda na face externa do retropé, oblíqua para trás e para a frente com 3 cm de comprimento, discreta atrofia da coxa e perna esquerda, edema e desvio externo do tornozelo esquerdo; rigidez tíbio társica direita com desvio do varo do pé e parastesias no pé esquerdo quando da sua implantação.
26- No ano de 2004 o demandante no consultório do Odontologista D.... M.... C.... foi sujeito a catorze extracções dentárias incluindo dentes fracturados e raízes tendo-lhe sido colocada uma prótese dentária completa removível.
27- O demandante nasceu em 30 de Setembro de 1952.
28- Era à data do acidente pessoa saudável, alegre e divertida.
29- O demandante é casado e tem três filhos sendo que à data do acidente estavam dois filhos a seu cargo.
30- Era frequente aos fins-de-semana ir com a sua mulher a bailes e festas por ter gosto pela dança.
31- Jogava futebol fazendo parte de uma equipa de amigos que disputavam jogos, entrando em torneios.
32- O demandante não consegue jogar futebol, correr ou saltar.
33- O demandante não consegue caminhar ou dançar durante muito tempo.
34- O demandante sente com frequência dores ao nível da perna e pé esquerdo que aumentam quando apoia os pés no chão ou nas mudanças de tempo.
35- O demandante sente de manhã dormência tios pés e desequilibra-se com facilidade.
36- O demandante era à data motorista de táxi e deixou de exercer tal actividade por não conseguir conduzir durante os períodos de tempo diariamente exigidos para o cabal exercício de tal profissão.
37- O demandante sentiu grandes dificuldades económicas e por isso grande angústia e tristeza e teve de recorrer ao apoio financeiro de família e amigos para assegurar a sobrevivência do seu agregado familiar.
38- As sequelas de que é portador fazem-no sentir-se feio, triste e melancólico sendo o seu dano estético de grau quatro numa escala de um a sete e a sua incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%.
39- O arguido é fresador mecânico e aufere cerca de €1000,00 mensais.
40- É casado e a sua mulher trabalha em part-time auferindo cerca de €450,00 mensais.
41- 0 arguido despende mensalmente com amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação a importância mensal de €450,00.
42- 0 arguido despende mensalmente a importância de €107,00 com empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel.
43- 0 arguido tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.
44- 0 arguido é titular de carta de condução nº0-00000 emitida pela DGV de Leiria em 1 de Setembro de 2000.
45- Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.
46- O arguido foi em 11 de Janeiro de 2006 sancionado pela prática de uma contra-ordenação relacionada com a não utilização de luzes em local de visibilidade inferior a 100 metros, além do mais, na sanção de inibição de conduzir pelo período de trinta dias a qual foi suspensa pelo período de 180 dias sem prestação de caução.
47- O arguido é tido como pessoa correcta no trato social e profissional e goza de consideração na comunidade em que se insere.
48- O acidente em causa nos autos foi também configurado como acidente de trabalho tendo a Zurich - Companhia de Seguros SA suportado os custos de todos os tratamentos necessários à recuperação das lesões sofridas pelo demandante e indemnizado o mesmo pela Incapacidade Parcial Permanente com um capital de remição da pensão no montante €14.513,34 e pela Incapacidade Temporária para o Trabalho sofrida no montante de €3.336,47.
49- A data a responsabilidade emergente da circulação do veículo de 00-00-00 propriedade de BPl - Rent, Comércio e Aluguer de Bens, Lda conduzido pelo arguido com o consentimento, conhecimento e no interesse desta encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros C através de contrato de seguro automóvel titulado pela apólice com o n°0000/0000.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º» (art.º 496.º, n.º 3, do CC), isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Quanto ao grau de culpabilidade do agente, não há a mínima dúvida sobre a sua exclusiva e intensa culpa e responsabilidade no acidente que vitimou o demandante, pois, invadiu a hemi-faixa contrária, sem motivo plausível, numa recta com boa visibilidade e em que circulam muitos veículos em sentido inverso, em plena cidade do Porto e mesmo àquela hora da madrugada, e foi embater frontalmente no táxi conduzido pelo demandante, que circulava no sentido contrário e na sua mão de trânsito.
A situação económica do agente não vem aqui ao caso, visto estar transferida a responsabilidade civil para uma companhia seguradora.
A situação económica da vítima era média/baixa, pois é fresador mecânico actualmente e era motorista de táxi ao tempo do acidente, casado com uma trabalhadora a tempo parcial, com modestos proventos.
As demais circunstâncias do caso reportam-se à vítima:
- sofreu traumatismo craniano com perda fugaz de conhecimento, fractura cominutiva do pilão tibial à direita, fractura-luxação médio társica com fractura do cuboide à esquerda, fractura do punho esquerdo, traumatismo torácico fechado com fractura dos 5° e 6° arcos costais à direita, traumatismo da face com avulsão de duas peças dentárias (3.1 e 4.1) e fractura de prótese superior acrílica dentária com quatro dentes (l. 1, 1.2, 2.1, e 2.2) com ganchos em 1.3 e 2.3, lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária geral total de cinquenta e três dias, uma incapacidade temporária geral parcial de duzentos e dez dias e um período de incapacidade temporária profissional total desde o dia do embate até 27 de Março de 2003.
-sofreu internamento hospitalar durante 12 dias e foram-lhe engessados os membros inferiores com tala e efectuada tracção.
- sofreu três operações cirúrgicas;
- durante cerca de 3 meses movimentou-se em cadeira de rodas e depois com auxílio de canadianas durante mais 5 meses;
- durante todo este período esteve completamente dependente da ajuda de terceiros para se levantar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária.
- O demandante padeceu de dores de um grau cinco numa escala de um a sete sentiu ansiedade, angústia e tristeza e perdeu a vontade de viver.
- O demandante apresenta como sequelas do embate: cicatriz de ferida contusa na arcada supraciliar direita, oblíqua para baixo e para fora medindo 2,4 cm; cicatriz de ferida contusa na região malar direita vertical com 0,8 cm de comprimento, perda dos dentes 3.1 e 4.1, cicatriz de ferida contusa em v de vértice inferior no membro superior esquerdo medindo o braço interno 2 em e o externo 2,5 cm; cicatriz de ferida operatória no 1 /3 inferior da face externa do membro inferior direito vertical hipertrófica com 10, 5 cm de comprimento; cicatriz de ferida contusa na face posterior do joelho do membro inferior direito circular com 1 cm de diâmetro médio, alterações tróficas de insuficiência venosa periférica no membro inferior direito; cicatriz de ferida operatória no membro inferior esquerda na face externa do retropé, oblíqua para trás e para a frente com 3 cm de comprimento, discreta atrofia da coxa e perna esquerda, edema e desvio externo do tornozelo esquerdo; rigidez tíbio társica direita com desvio do varo do pé e parastesias no pé esquerdo quando da sua implantação.
- Foi sujeito a catorze extracções dentárias incluindo dentes fracturados e raízes tendo-lhe sido colocada uma prótese dentária completa removível.
- O demandante nasceu em 30 de Setembro de 1952.
- Era à data do acidente pessoa saudável, alegre e divertida.
- O demandante é casado e tem três filhos sendo que à data do acidente estavam dois filhos a seu cargo.
- Era frequente aos fins-de-semana ir com a sua mulher a bailes e festas por ter gosto pela dança.
- Jogava futebol fazendo parte de uma equipa de amigos que disputavam jogos, entrando em torneios.
- O demandante não consegue jogar futebol, correr ou saltar.
- O demandante não consegue caminhar ou dançar durante muito tempo.
- O demandante sente com frequência dores ao nível da perna e pé esquerdo que aumentam quando apoia os pés no chão ou nas mudanças de tempo.
- O demandante sente de manhã dormência tios pés e desequilibra-se com facilidade.
- O demandante era à data motorista de táxi e deixou de exercer tal actividade por não conseguir conduzir durante os períodos de tempo diariamente exigidos para o cabal exercício de tal profissão.
- O demandante sentiu grandes dificuldades económicas e por isso grande angústia e tristeza e teve de recorrer ao apoio financeiro de família e amigos para assegurar a sobrevivência do seu agregado familiar.
- As sequelas de que é portador fazem-no sentir-se feio, triste e melancólico sendo o seu dano estético de grau quatro numa escala de um a sete e a sua incapacidade parcial permanente de pelo menos 24%.
Em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (1)), «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» (STJ 16-10-2000, recurso n.º 2747/00-5, 17-06-2004, recurso n.º 2364/04-5 e 27/11/07, recurso 3310/07-5).
Ora, de todas as consequências para o demandante acima descritas, a sua consideração em conjunto consente que, segundo critérios de equidade, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, a indemnização deva ser fixada no montante pedido pelo recorrente no recurso e não no fixado pela Relação.
Na verdade, tendo em conta os critérios e valores orientadores da “proposta razoável de indemnização” em acidente de viação, definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio (anexo II-A), que não são obrigatórias, mas que representam uma linha orientadora para a jurisprudência, chegamos logo a um resultado um pouco superior ao fixado no acórdão recorrido.
Na verdade, os danos não patrimoniais neste caso dividem-se em:
- O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), não calculado em pontos, mas que pela tabela IV daquela proposta se estima em 1200 €;
- Por cada dia de internamento hospitalar, a 30 € dia, isto é, 360 €;
- Pelo dano estético, não calculado em pontos, mas que pela tabela I se calcula em 4000 €;
- Pelo quantum doloris, de grau 5, isto é, 1600 € ;
- Pela incapacidade permanente absoluta para a prática da sua profissão habitual, também não calculado, mas que pela tabela I se estima em 37.500 €.
Tudo somado, chegaríamos a um montante (aproximado) de 44.660 €.
Mas, tendo em conta que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, se limita, para evitar o litígio, a definir os critérios e valores orientadores, entre seguradora e vítima, da “proposta razoável de indemnização” em acidente de viação, no presente caso, como, apesar dela, não se evitou o litígio nem as despesas, demoras e maçadas inerentes, é de acrescentar ao valor proposto como razoável antes do litígio judicial, mais 20% (44.660 € +20%=€ 53592).
Fazendo uma actualização desse valor para o momento presente, pois as instâncias sempre se reportaram à data da decisão da 1ª instância, considera-se como equitativo fixar os danos não patrimoniais em 55.000 €, a que acrescem juros à taxa supletiva legal de 4% ano, desde a data do trânsito do presente acórdão e até integral pagamento.
Termos em que o recurso merece provimento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso e em fixar os danos não patrimoniais em 55.000 €, a que acrescem juros à taxa supletiva legal de 4% ano, desde a data do trânsito da presente decisão e até integral pagamento.
Custas do recurso pela recorrida, na proporção em que nele decaiu (15/55).
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Março de 2010

Santos Carvalho (Relator)

Rodrigues da Costa


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(1) Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 1.ª ao art. 494.º.