Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069006
Nº Convencional: JSTJ00021469
Relator: CORTE REAL
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BONS COSTUMES
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
IMUTABILIDADE
REGIME DE BENS
Nº do Documento: SJ198106110690061
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acórdão da Relação que, ao apreciar a excepção de caducidade da acção de anulação de partilha, se pronunciou no sentido de que, a serem verdadeiros os factos invocados pela Autora caracterizadores de dolo por parte do Réu na escritura de partilha, deles teve aquela conhecimento há mais de um ano antes da propositura da acção, não faz caso julgado quanto
à existência do dolo, até porque não chegou a pronunciar-se sobre a veracidade da tais factos.
II - Tendo as Instâncias dado por assente que, a terem sido verdadeiros tais factos, a Autora deles teve conhecimento há mais de um ano antes da propositura da acção, tratando-se de matéria de facto, o Supremo não pode censurar tal decisão, por não se verificar qualquer dos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III - A questão de saber se certos documentos constituem meios de prova conexos com a excepção de caducidade traduz-se em conhecer do eventual erro sobre a apreciação desses meios de prova por parte das Instâncias, o que também é vedado ao Supremo. Do mesmo modo lhe é vedado saber se existe confissão e quais os factos que, por ela, podem considerar-se provados.
Mesmo que o erro na apreciação das provas envolva a discussão de problemas jurídicos, o Supremo não pode conhecer deles, a menos que se insiram em qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo
722 do Código de Processo Civil.
IV - Mesmo aceitando que o fim da partilha foi ofensivo dos bons costumes, ela só seria nula se esse fim fosse comum a ambas as partes.
V - A partilha dos bens do casal após a separação judicial de pessoas e bens não constitue um acto de fraude ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais ou dos regimes de bens.