Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B987
Nº Convencional: JSTJ00035208
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: EMPREITADA
DANO CULPOSO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
DESMORONAMENTO DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: SJ199812100009872
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 782/97
Data: 11/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A culpa constitui matéria de facto no momento em que dos factos provados se extrai uma dada ilação conclusiva; será porém matéria de direito quando reportada ao plano referencial normativo.
II - No contrato de empreitada, o empreiteiro é inteiramente livre "quanto" à orientação executiva da obra, isto é quanto ao "modus faciendi" ou seja quanto aos meios de obtenção do resultado convencionado.
III - O proprietário ou dono da obra é, em princípio, responsável por desmoronamentos ou deslocações de terras que resultem da abertura de minas, poços ou escavações.
IV - É porém possível que o empreiteiro assuma contratualmente a responsabilidade pelos danos resultantes de tais desmoronamentos, designadamente sobre ele impendendo a a obrigação de indemnizar se assumir a responsabilidade pela orientação técnica das escavações e pela entivação e escoramento dos prédios vizinhos (sic), ou mais genericamente, a "responsabilidade pela construção da obra".
V - Nessa eventualidade, a sua responsabilidade efectiva-se mesmo que não tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias sem que tal inculque responsabilidade objectiva já que a culpa em concreto residirá, afinal, no juízo errado acerca da adopção das precauções julgadas necessárias.