Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035208 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DANO CULPOSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CONSTRUÇÃO DE OBRAS DESMORONAMENTO DE CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812100009872 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 782/97 | ||
| Data: | 11/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa constitui matéria de facto no momento em que dos factos provados se extrai uma dada ilação conclusiva; será porém matéria de direito quando reportada ao plano referencial normativo. II - No contrato de empreitada, o empreiteiro é inteiramente livre "quanto" à orientação executiva da obra, isto é quanto ao "modus faciendi" ou seja quanto aos meios de obtenção do resultado convencionado. III - O proprietário ou dono da obra é, em princípio, responsável por desmoronamentos ou deslocações de terras que resultem da abertura de minas, poços ou escavações. IV - É porém possível que o empreiteiro assuma contratualmente a responsabilidade pelos danos resultantes de tais desmoronamentos, designadamente sobre ele impendendo a a obrigação de indemnizar se assumir a responsabilidade pela orientação técnica das escavações e pela entivação e escoramento dos prédios vizinhos (sic), ou mais genericamente, a "responsabilidade pela construção da obra". V - Nessa eventualidade, a sua responsabilidade efectiva-se mesmo que não tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias sem que tal inculque responsabilidade objectiva já que a culpa em concreto residirá, afinal, no juízo errado acerca da adopção das precauções julgadas necessárias. | ||