Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE EMPREGADORA GRUPO DE EMPRESAS NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701100027004 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A apreciação da verificação de motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador deverá incidir no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, estando em causa «uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento», uma vez que as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa. 2. Assim, o facto do empregador centrar a prestação de serviços, na Área de Análise de Riscos, a um único cliente, não determina que se possa considerar como imputável a culpa da sua parte o motivo invocado para a extinção, com o fundamento de que «uma gestão prudente aconselharia a que diversificasse o seu leque de clientes para não ser tão vulnerável a qualquer vicissitude no campo destes», pelo que não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º da LCCT. 3. Inserindo-se o posto de trabalho extinto, não na empresa empregadora, mas antes na estrutura organizativa de uma outra empresa pertencente ao mesmo agrupamento de empresas, economicamente interdependentes, não se verifica o fundamento invocado pela empresa empregadora para fazer cessar o contrato por extinção daquele posto de trabalho, pelo que a referida cessação do contrato de trabalho enferma do vício a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da LCCT, o que a torna nula, com as consequências previstas para o despedimento declarado ilícito. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, e Empresa-B, formulando os pedidos seguintes: (a) Se declare a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o autor e a ré Empresa-A, no âmbito do qual esta procedeu à cedência ocasional do demandante à ré Empresa-B; (b) Se declare não estar demonstrado no processo de extinção do posto de trabalho do autor ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, além do mais por na prática a prestação laboral do demandante estar integralmente transferida da Empresa-A para a Empresa-B, onde o contrato de trabalho vinha sendo executado sob a autoridade e direcção desta desde a admissão até ao momento em que foi decretada a extinção e cuja necessidade subsistiu para além da cessação, vindo a ser satisfeita com recurso a um terceiro mediante contrato de prestação de serviços, verificando-se, por outro lado, serem os motivos invocados imputáveis a culpa exclusiva das rés, pelo que a referida extinção está inexoravelmente atingida dos vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que a torna nula com as legais consequências; (c) Se declare que a cedência ocasional do autor pela Empresa-A à Empresa-B é ilícita por falta de forma e de declaração de concordância do trabalhador, o que tem como consequência o direito deste optar pela integração no efectivo da cessionária Empresa-B; (d) Se declare que é tempestivo e válido o exercício do direito de opção manifestado pelo autor pela integração no efectivo da cessionária, o que torna nula e de nenhum efeito a cessação do contrato de trabalho; (e) Se declare ter a ré Empresa-A sujeito ao regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas (Regime MOE) as contribuições para a Segurança Social devidas pelas retribuições auferidas pelo autor, quando deveria ter aplicado o regime geral de segurança social, em consequência do que o demandante ficou excluído da protecção no desemprego involuntário e legalmente impedido de requerer o respectivo subsídio; (f) Seja decretada a nulidade da extinção do posto de trabalho do autor e a validade do exercício pelo demandante do direito de integração no quadro efectivo da ré Empresa-B, com todas as consequências legais e efeitos desde a data da comunicação daquela opção às demandadas, designadamente no que respeita às condições de retribuição de que beneficiava à data da cessação do contrato, condenando-se as rés a reconhecê-lo; (g) A condenação das rés, solidariamente, a pagar-lhe as remunerações mensais devidas, incluindo os referidos subsídios regulares e periódicos, desde a opção de integração até que esta se concretize no efectivo da Empresa-B, que quantifica em € 39.272,56 (salários: € 29.034,72; subsídio de isenção de horário de trabalho: € 7.537,72; e subsídio de alimentação: € 1.116,72); (h) A condenação da ré Empresa-A a pagar-lhe o valor equivalente ao subsídio de desemprego que deixou de receber em resultado de o ter colocado fora do âmbito de protecção daquele benefício, à razão de três retribuições mínimas garantidas por mês, desde a cessação do contrato de trabalho até se perfazerem 30 meses sobre este facto, valor global a compensar na importância que se apurar em resultado da condenação pedida na alínea anterior e, outrossim, a corrigir retroactivamente o regime contributivo do demandante, sujeitando-o ao regime geral e entregando na Segurança Social as diferenças devidas em resultado de lhe ter aplicado o Regime MOE; (i) A condenação das rés, solidariamente, a pagar-lhe uma compensação pela perda de uso de viatura de serviço na vida privada do demandante, à razão de € 20.00, por dia de calendário, desde a cessação do contrato de trabalho até que o demandante seja inteirado de novo e em espécie naquele benefício; (j) A condenação das rés a pagar juros vencidos e vincendos nos termos, à taxa legal, sobre todos os valores que a final se mostrem devidos. Em resumo, alega que, embora formalmente admitido ao serviço da primeira ré, em 2 de Novembro de 2000, mediante contrato de trabalho subordinado sem termo, na prática e desde a admissão, por acordo entre ambas as rés, pertencentes ao mesmo agrupamento de empresas economicamente interdependentes (Grupo Crédito Agrícola), executou o contrato ao serviço da segunda ré, que sobre ele exercia os poderes de autoridade e direcção, determinando-lhe, no seu dia a dia laboral, a concreta prestação de trabalho, e tendo-o inserido na própria orgânica e hierarquia, atribuindo-lhe as funções de Chefe do seu Serviço de Gestão de Riscos. Tal situação integra uma cedência ocasional (ilícita, por não ter havido estipulação de termo, não ter sido reduzida a escrito, nem ter sido obtida declaração de concordância do trabalhador), ou, a coberto desta, transferência integral da relação laboral da primeira para a segunda ré. Por outro lado, falece o fundamento legal para a extinção do posto de trabalho, pois a Empresa-A nunca teve qualquer área de negócio dentro da gestão de riscos, a que o autor sempre esteve afecto, mas na esfera da Empresa-B, sendo que as necessidades específicas desta, no que respeita ao núcleo funcional do autor, subsistem e tendem a aumentar, face ao incremento do recurso pelas resseguradoras, à análise de risco. Aliás a Empresa-B propôs ao autor que deixasse de pertencer ao quadro de pessoal efectivo da Empresa-A e continuasse a exercer para si as funções até aí desempenhadas, mediante contrato de prestação de serviços (em regime de avença) em condições remuneratórias mais desfavoráveis, o que o autor rejeitou. Foi como represália a esta recusa do autor em aceitar tal proposta que as rés decidiram eliminar o posto de trabalho por ele detido. Culminando o processo de extinção do posto de trabalho, em que persistiu na distorção da realidade factual, a Empresa-A, conluiada com a Empresa-B, decretou aquela extinção, que comunicou ao autor, por carta de 25 de Setembro de 2003, recebida em 1 de Outubro seguinte, e por outra entregue em mão nesta mesma data, capeando cheque com o valor indemnizatório, que o autor não descontou em coerência com o não reconhecimento da extinção. Só perante aquelas comunicações o autor ficou a saber que as rés se haviam definitivamente decidido pela extinção do seu posto de trabalho e em condições de exercer o direito de opção conferido pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, o que fez por cartas dessa mesma data (1/10/2003). Acresce que a Empresa-A sujeitou as retribuições do autor ao regime contributivo de Segurança Social próprio dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, que não cobre o direito à reparação de desemprego. As rés contestaram, conjuntamente, impugnando os factos em que o autor alicerçou a sua pretensão. Alegam que a actividade prestada pelo autor se inseria no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as duas rés, pelo qual a primeira se obrigou a prestar à segunda serviços na área de Análise de Riscos, sendo a única cliente; a segunda ré pôs termo a esse contrato em finais de Maio de 2003 e foi a perda do único cliente que justificava a existência da Área/Serviço, que provocou a paragem absoluta do negócio, conduzindo à necessidade de extinção do único posto de trabalho que era ocupado pelo autor. Negam que se tivesse verificado a cedência ocasional do autor, mas ainda que assim se entendesse, a mesma seria lícita, já que o autor era um técnico altamente especializado e as rés empresas do mesmo Grupo; de todo o modo, o direito de opção não foi exercido tempestivamente. As rés negaram, ainda, que o autor tivesse sido inscrito no regime MOE. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés dos pedidos formulados pelo autor. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, tendo revogado a sentença proferida na primeira instância, «na parte relativa ao despedimento e, em sua substituição, [decidiu] julgar nula a cessação do contrato de trabalho, condenando a R. Empresa-B, a reintegrar o A., sem prejuízo da categoria e da antiguidade, e ambas as RR., solidariamente, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 18/8/2004 até à efectiva reintegração, incluindo todas as parcelas (salário base, subsídio de isenção de horário, subsídio de alimentação e o valor diário de € 10 correspondente à faculdade de uso de veículo na vida privada), deduzidos os rendimentos do trabalho por actividade iniciada posteriormente ao despedimento, cuja liquidação se relega, para execução de sentença». É contra esta decisão que as rés se insurgem, mediante recurso de revista, em que pedem a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O acórdão recorrido é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão de condenar a ré Empresa-B, a reintegrar o autor; - Na petição inicial, o autor defende que fora admitido na Empresa-A e cedido, por esta, ilicitamente, à Empresa-B, pedindo que, uma vez julgada ilícita essa cedência, fosse julgada atempada a opção feita pelo autor pela pertença aos quadros da cessionária e que, nesse sentido, fosse condenada a Empresa-B a integrá-lo nos seus quadros; -Em sede de recurso de apelação, defende que foi admitido inicialmente pela Empresa-B para quem sempre prestou os seus serviços, pedindo a validade do exercício pelo apelante do direito à integração no quadro efectivo da apelada Empresa-B; - Tal facto constitui um aditamento de novo pedido e de nova causa de pedir que, por força do disposto no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, estava vedado naquela fase processual, não sendo admissível; - No entanto, o acórdão recorrido entendeu que não se verificava qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido, pois, na posição adoptada pelo Tribunal da Relação, a primeira (a causa de pedir) sofrera apenas uma alteração de enquadramento jurídico e o segundo (o pedido) constava já da petição inicial, acabando por condenar em objecto diverso do pedido, pois, o ora recorrido não formulou qualquer pedido de que fosse julgada «nula a cessação do contrato de trabalho» (aliás, o acórdão recorrido não especifica qual é o contrato de trabalho cuja cessação é julgada nula, o que deveria fazer atendendo a que considerou existirem dois contratos, um com cada uma das ora recorrentes!), nem tão pouco pediu que fosse condenada «a R. Empresa-B, a reintegrar o A»; - Verifica-se, assim, a nulidade do acórdão recorrido, por condenar em objecto diverso do pedido; - O acórdão recorrido ao aditar a matéria de facto que ficou a constar da alínea F’) errou na fixação da matéria de facto; - Com efeito, não tendo o recorrido, nem as recorrentes, deduzido qualquer incidente de falsidade do documento que consubstancia o contrato de trabalho celebrado entre o recorrido e a Empresa-A, quer relativamente à letra, quer relativamente à assinatura, outra conclusão não se podia tirar, já que, nos termos dos conjugados artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, tal documento particular faz prova plena quanto aos factos neles contidos que forem contrários aos interesses do declarante, não sendo admissível a produção de prova testemunhal em relação a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena (artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, do Código Civil); - O acórdão recorrido, dando como provada a matéria que ficou a constar das alíneas A), B) e C) da matéria de facto assente, não poderia dar, igualmente, como provado o facto que ficou a constar da alínea F’) da matéria de facto; - Deste modo, deve o Supremo Tribunal de Justiça eliminar a matéria de facto que ficou a constar da alínea F’), o que se requer, e assim concluir que nunca o ora recorrido foi trabalhador da recorrente Empresa-B; - Por outro lado, não podia o acórdão recorrido concluir que a decisão de despedimento, no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho movido pela recorrente Empresa-A ao recorrido, era ilícita por resultar de facto imputável ao empregador; - A questão da desconsideração da personalidade jurídica assenta em pressupostos que não foram sequer alegados nos presentes autos; - Face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente da constante nas alíneas Q), R), V), Z), AA) e DD), não pode deixar de se concluir por uma relação de completa autonomia das recorrentes entre si, apesar de ambas pertencerem ao Grupo Crédito Agrícola, sendo certo que não se demonstrou uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que seria indispensável para se poder apreciar a questão da desconsideração da personalidade jurídica da recorrente Empresa-A; - Não se tendo provado que o uso de viatura na vida pessoal do recorrido resultasse de qualquer obrigação contratual, o acórdão recorrido não poderia concluir que tal prestação integrava a respectiva retribuição; - O acórdão recorrido violou o artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, na redacção da Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro; os artigos 13.º, 27.º, n.º 1, alínea a), 28.º e 32.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; o artigo 82.º, n.º 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969; os artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 716.º, n.º 1, do mesmo Código, e artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, todos aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho; e, ainda, os artigos 374.º, n.º 1, 376.º, n.os 1 e 2, 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, todos do Código Civil. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta das recorrentes para discordarem daquela posição. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: - Nulidade do acórdão recorrido por não especificar os fundamentos de facto e de direito da condenação da ré Empresa-B, a reintegrar o autor [conclusões 1) a 6) e 47), na parte atinente]; - Alegado aditamento de novo pedido e de nova causa de pedir na alegação do recurso de apelação [conclusões 7) a 11)]; -Nulidade do acórdão recorrido por condenação em objecto diverso do pedido [conclusões 12) a 17) e 47), na parte atinente]; - Alteração da decisão sobre a matéria de facto [conclusões 18) a 25) e 47), na parte atinente]; - Valor jurídico da cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho decidida pela ré Empresa-A [conclusões 26) a 32) e 47), na parte atinente]; - Levantamento da personalidade colectiva da ré Empresa-A [conclusões 33) a 41)]; - Crédito relativo ao uso de viatura automóvel [conclusões 42) a 46) e 47), na parte atinente]. Estando em causa os efeitos da cessação de um contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho ocorrida em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, alínea c), da Lei n.º 99/2003, aplica-se, no caso, o anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Em primeira linha, as rés defendem a nulidade do acórdão recorrido, com apoio na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a qual prevê que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, aplicável por força do disposto nos artigos 716.º, n.º 1, do mesmo Código, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Na sua perspectiva, o acórdão sob recurso é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão de condenar a ré Empresa-B, a reintegrar o autor. A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes: «Da matéria de facto assente, [...] decorre que, embora o contrato de trabalho do A. tivesse sido formalizado com a Empresa-A, pertencente ao mesmo grupo de empresas que a Empresa-B, e estas tivessem acordado entre si a prestação de serviços na área de Análise de Riscos, na realidade, a prestação de trabalho do A. era feita directamente à Empresa-B, onde desempenhava, por atribuição desta, as funções de Chefe do Serviço de Gestão de Riscos, sob a direcção do respectivo Director Coordenador da Área Técnica, Dr. BB, utilizando mobiliário, equipamento informático, hard e software, telefone e até apoio administrativo da Secretária da Administração, sendo que as próprias despesas conexas com as deslocações de serviço do A., alojamento e ajudas de custo, manutenção e demais encargos com a viatura que lhe estava atribuída eram executadas de acordo com programa estabelecido pela Empresa-B e visadas pelo Dr. BB. Afigura-se-nos que estes factos, uma vez que o contrato de trabalho não tem natureza formal, permitem concluir que a relação de trabalho se estabeleceu efectivamente entre o A. e a R. Empresa-B ou, pelo menos, que o papel de entidade patronal do A. era partilhado pelas duas RR., como evidencia, por exemplo, o facto de o pedido de aumento de retribuição ter sido apresentado a esta e por ela decidido (alínea H), bem como o de, por instruções do Dr. BB dirigidas a outros trabalhadores da Empresa-B, "as análises de risco ou qualquer outro trabalho relacionado com a Gestão de Riscos deve(r) ser requisitado directamente ao Eng. AA" (cfr. fls. 24). Ora, o procedimento relativo à extinção do posto de trabalho do A. foi levado a cabo apenas pela Empresa-A e apenas a esta dizem respeito os motivos invocados, pelo que sempre teria de ser considerada nula a cessação do contrato com a Empresa-B, com fundamento na falta das comunicações referidas no artigo 28.º do RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT) - cfr. artigo 32.º, n.º 1, al. d). Admite-se, em atenção ao facto referido em A), que a Empresa-A era (co)entidade patronal do A., e embora esta tivesse organizado o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, o facto de a mesma pertencer, com a Empresa-B, ao grupo Crédito Agrícola e centrar, na Área de Análise de Risco a prestação de serviços a um único cliente, precisamente a Empresa-B, é um elemento que determina que não possa ser considerado como isento de culpa da sua parte o motivo invocado para a extinção - a perda do único cliente na área de Análise de Risco - pois, é-lhe indiscutivelmente imputável a opção de centrar tal actividade naquele único cliente, dado que, segundo nos parece, uma gestão prudente aconselharia a que diversificasse o seu leque de clientes para não ser tão vulnerável a qualquer vicissitude no campo destes. Assim, sendo a R. Empresa-A (co)entidade patronal, por falta do requisito previsto no artigo 27.º, n.º 1, al. a), da LCCT, a cessação do contrato teria de ser considerada nula, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma. A própria circunstância de, na área de Análise e Gestão de Risco, a actividade da Empresa-A se centrar no único cliente é mais um dado a evidenciar que a mesma não passa de um mero meio ao serviço da estratégia empresarial da Empresa-B. A Empresa-B não podia ignorar que era o único cliente da Empresa-A. Ora, depois de ter admitido o A. como Chefe do Serviço de Gestão de Risco, impondo-lhe que o contrato fosse formalizado através da Empresa-A e acordado, por sua vez, com a Empresa-A a prestação de serviços na área de análise de risco, ao prescindir dos serviços da Empresa-A nesta área, sabendo necessariamente que isso levaria à extinção do posto de trabalho do A., a R. Empresa-B excedeu os limites impostos pela boa fé na relação estabelecida com o A., defraudando assim as expectativas deste relativamente à manutenção do seu posto de trabalho. [...] Por esta razão e se o que atrás se deixou dito não fosse suficiente para considerar a R. Empresa-B como verdadeira titular (ou co-titular) da relação de trabalho com o A., impor-se-ia que, dando prevalência à materialidade subjacente, fosse "levantado o véu da personalidade jurídica" da R. Empresa-A - usada instrumentalmente para permitir à Empresa-B beneficiar da actividade do A. sem estar sujeita às obrigações impostas pela lei laboral - e considerar como entidade patronal quem, por detrás daquela, efectivamente dispunha do poder na relação, a R. Empresa-B. Também por esta via - da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade instrumental - chegaríamos à conclusão que a Empresa-B era entidade patronal do A. e, pelas razões atrás referidas, o despedimento do A. teria de ser considerado nulo, uma vez que o procedimento para a extinção do posto de trabalho não se refere ao posto de trabalho de Chefe do Serviço de Análise de Risco existente na Empresa-B, não tendo sido cumpridas, relativamente à eventual intenção desta de extinguir esse posto de trabalho, as comunicações exigidas pelo artigo 28.º da LCCT.» Como é sabido, a nulidade prevenida na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, só se verifica quando haja omissão total dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, não bastando que essa justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, resulta do trecho acima transcrito que o acórdão recorrido especificou os fundamentos de facto e de direito em que alicerçou a decisão de condenar a ré Empresa-B, a reintegrar o autor, por isso, improcedem as conclusões 1) a 6) e 47), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 2. As rés sustentam, por outro lado, que o autor, em sede de alegação do recurso de apelação, aditou um novo pedido e uma nova causa de pedir, o que estava vedado naquela fase processual (artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho), e que o acórdão recorrido, ao não ter considerado que se verificava esse aditamento, acabou por incorrer na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, por condenar em objecto diverso do pedido. 2.1. O conceito processual de pedido reconduz-se à pretensão formulada na conclusão da petição inicial e que explicita a forma de tutela jurisdicional pretendida. Há identidade de pedido, diz o n.º 3 do artigo 498.º do Código de Processo Civil, «quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico». Por sua vez, nos termos do n.º 4 do artigo 498.º citado, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida na acção - «nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido». Como salienta ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 127), «a causa de pedir nada tem que ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe. Essa valoração é simples apreciação ou ponto de vista mental; se a parte ou o tribunal modificar a qualificação ou valoração, nem por isso se dirá que houve mudança da causa de pedir.» Assim, para se saber qual a causa de pedir, o que importa é avaliar os factos que como tais são indicados pelo autor e não a qualificação jurídica que ele lhes dá. 2.2. Na conclusão da petição inicial, o autor cumulou diversos pedidos contra as rés, sendo diferentes os factos jurídicos em que alicerça tais pretensões. Relativamente ao pedido de declaração da ilicitude da cedência ocasional do autor pela Empresa-A à Empresa-B, a causa de pedir reconduz-se à falta da forma legal prescrita e da declaração de concordância do trabalhador, com a consequência deste poder optar pela integração na cessionária, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do regime jurídico do trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção introduzida pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro [alíneas a), c) e d) da conclusão da petição inicial]. Já quanto ao pedido de declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e suas consequências jurídicas, as quais coincidem com os efeitos do despedimento declarado ilícito (artigos 13.º e 32.º, n.º 3, da LCCT), a causa de pedir são os vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º da LCCT, constando esse pedido e causa de pedir das alíneas b), f), g) e i) da conclusão da petição inicial. Na verdade, na alínea b) da conclusão da petição inicial, o autor pede que se declare «[n]ão estar demonstrado no processo de extinção do posto de trabalho do autor ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, além do mais por na prática a prestação laboral do demandante estar integralmente transferida da Empresa-A para a Empresa-B, onde o contrato de trabalho vinha sendo executado sob a autoridade e direcção desta desde a admissão até ao momento em que foi decretada a extinção e cuja necessidade subsistiu para além da cessação, vindo a ser satisfeita com recurso a um terceiro mediante contrato de prestação de serviços, verificando-se, por outro lado, serem os motivos invocados imputáveis a culpa exclusiva das rés, pelo que a referida extinção está inexoravelmente atingida dos vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 64--A/89, de 27 de Fevereiro, o que a torna nula com as legais consequências». Em decorrência desse pedido, o autor pede que seja «decretada a nulidade da extinção do posto de trabalho do autor e a validade do exercício pelo demandante do direito de integração no quadro efectivo da ré Empresa-B, com todas as consequências legais e efeitos desde a data da comunicação daquela opção às demandadas, designadamente no que respeita às condições de retribuição de que beneficiava à data da cessação do contrato, condenando-se as rés a reconhecê-lo» [alínea f) da conclusão da petição inicial], e, ainda, a condenação solidária das rés a pagarem-lhe «as remunerações mensais devidas, incluindo os referidos subsídios regulares e periódicos, desde a opção de integração até que esta se concretize no efectivo da Empresa-B, que quantifica em € 39.272,56 - salários: € 29.034,72; subsídio de isenção de horário de trabalho: € 7.537,72; e subsídio de alimentação: € 1.116,72» [alínea g) da conclusão da petição inicial], bem como «uma compensação pela perda de uso de viatura de serviço na vida privada do demandante, à razão de € 20.00, por dia de calendário, desde a cessação do contrato de trabalho até que o demandante seja inteirado de novo e em espécie naquele benefício» [alínea i) da conclusão da petição inicial]. Finalmente, o pedido de condenação da ré Empresa-A a pagar-lhe o valor equivalente ao subsídio de desemprego que deixou de receber tem como causa de pedir a alegada aplicação ao autor do regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas (Regime MOE), quando lhe deveria ter aplicado o regime geral de segurança social [alíneas e) e h) da conclusão da petição inicial]. Doutro passo, na alegação do recurso de apelação, o autor alega na síntese conclusiva que «[a] prova produzida particularmente através da documentação junta aos autos pelo A., corre num só sentido, evidenciando que embora formalmente admitido pela Empresa-A - porém, ficticiamente -, as necessidades a satisfazer com a prestação laboral do apelante ocorreram na apelada Empresa-B, ao serviço da qual o A. sempre esteve na execução do seu contrato de trabalho, integrando a sua estrutura orgânica e funcional, chefiando o Serviço de Gestão de Riscos, subordinado ao Gabinete Técnico, a cujo chefe reportava» [conclusão a) da alegação do recurso de apelação] e que «[n]a procedência das conclusões anteriores, deve ser decretada a nulidade da extinção do posto de trabalho do A., por serem os motivos invocados imputáveis a culpa exclusiva das apeladas, pelo que a referida extinção será inexoravelmente atingida pelos vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que tem como consequência a validade do exercício do apelante do direito à integração no quadro da apelada Empresa-B, tudo com as legais consequências, devendo ainda ser arbitrada uma compensação pela perda de uso da viatura de serviço na vida privada, à razão de € 20.00, nos termos requeridos na Petição Inicial» [conclusão f) da alegação do recurso de apelação]. A este respeito, concluiu-se no acórdão recorrido: «Embora se reconheça que nas alegações de recurso o apelante abandonou a alegada (na petição) cedência ocasional de trabalhador, bem como os pedidos de que, reconhecida essa cedência e a respectiva ilicitude se considerasse tempestiva a sua opção pela manutenção do contrato com a 2.ª R.(-), verifica-se que aquilo que agora sustenta - que a prova produzida evidencia que, embora formalmente admitido pela Empresa-A, foi-o ficticiamente, pois sempre trabalhou para a Empresa-B e integrado na respectiva estrutura orgânica e funcional - não é nada de novo, pois já constava dos artigos 6.º e 7.º da petição. Também o pedido de integração no quadro efectivo da R. Empresa-B formulado nas alegações já constava da al. f) do pedido inicial, pelo que também não é novo. Enfim, quer os factos concretos quer o pedido a que alude nas alegações de recurso já constavam da petição, só que, agora, o A. dá-lhes agora [sic] um enquadramento jurídico algo diferente. Isso não constitui alteração da causa de pedir, pois, como ensinava Chiovenda, referido pelo Prof. Alberto dos Reis, "[a] acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. Daí que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir." Sendo a causa de pedir os factos jurídicos, ou seja, "os factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei", não há alteração da causa de pedir se a parte vem fazer dos mesmos factos uma diferente leitura jurídica, que todavia, no essencial também não altera o pedido formulado (que se considere ilícito o despedimento e se condene a 2.ª R. a reintegrá-lo).» Tudo ponderado, considera-se, na esteira do entendimento acabado de transcrever, que o autor, na alegação do recurso de apelação, não operou qualquer aditamento de novo pedido e de nova causa de pedir, nem a alteração do pedido e causa de pedir enunciados na petição inicial. De facto, a proposição plasmada na conclusão a) da alegação do recurso de apelação do autor constava já da petição inicial nos artigos 6.º («O A. não obstante formalmente admitido ao serviço da Empresa-A, vinha na prática e desde a admissão, executando o seu contrato de trabalho ao serviço da Empresa-B») e 7.º («a Empresa-B exercia sobre o A. os poderes de autoridade e direcção, determinando-lhe no seu dia a dia laboral a concreta prestação de trabalho, para o que inseriu o demandante na sua própria orgânica e hierarquia, atribuindo-lhe as funções de Chefe do seu Serviço de Gestão de Riscos»), e a enunciada na conclusão f) da mesma alegação estava já acolhida nas alíneas b), f), g) e i) das conclusões da petição inicial. Improcedem, pois, as conclusões 7) a 11) da alegação do recurso de revista. 2.3. No desenvolvimento da mesma linha argumentativa, as rés alegam que o acórdão recorrido, ao concluir pela não verificação de alteração do pedido e causa de pedir, acabou por incorrer na nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, condenando em objecto diverso do pedido, «pois, o ora recorrido não formulou qualquer pedido de que fosse julgada "nula a cessação do contrato de trabalho" (aliás, o acórdão recorrido não especifica qual é o contrato de trabalho cuja cessação é julgada nula, o que deveria fazer atendendo a que considerou existirem dois contratos, um com cada uma das ora recorrentes!), nem tão pouco pediu que fosse condenada "a R. Empresa-B, a reintegrar o A."». A alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, norma aqui aplicável por força do disposto nos artigos 716.º, n.º 1, do mesmo Código, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Ora, como se extrai das alíneas b) e f) da conclusão da petição inicial, o autor pediu que fosse decretada a nulidade da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, bem como a consequente integração no quadro de pessoal da ré Empresa-B, aduzindo como causa de pedir os vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º da LCCT, sendo este o objecto da condenação proferida pelo acórdão recorrido, ao «julgar nula a cessação do contrato de trabalho, condenando a R. Empresa-B, a reintegrar o A., sem prejuízo da categoria e da antiguidade», nulidade essa que se reporta, sem dúvida, à cessação do contrato de trabalho que o autor celebrou, formalmente, com a ré Empresa-A, mas que vinha sendo executado sob a autoridade e direcção da ré Empresa-B desde a admissão até ao momento em que foi decretada a cessação por alegada extinção do posto de trabalho. Nesta conformidade, não se verifica a invocada nulidade de condenação em objecto diverso do pedido, pelo que, improcedem as conclusões 12) a 17) e 47), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) O autor foi admitido ao serviço da ré Empresa-A, em 2 de Novembro de 2000, mediante o contrato de trabalho subordinado sem termo, junto com a petição inicial como doc. 1 para sob as ordens, direcção e fiscalização daquela exercer as funções de Chefe de Serviços, com o nível XIV; B) Segundo a cláusula 2.ª desse contrato de trabalho, competiam ao autor, designadamente: Em geral: ocupar-se da organização, desenvolvimento, coordenação e controle de actividades de prevenção e protecção contra riscos da acidentes de trabalho e doenças profissionais e ainda de responsabilidade civil (danos a terceiros) e perdas indirectas, de modo a ser proporcionado a empresas a informação sobre os riscos a que estão expostas, para que os seus dirigentes possam tomar decisões mais adequadas em termos de segurança, e, em especial: as funções constantes do Anexo 1 junto com o referido contrato; C) O autor auferia, ultimamente, o salário base mensal ilíquido de € 2.233,44 a que acrescia o subsídio mensal de isenção de horário de trabalho no montante de € 558,35 e subsídio mensal de alimentação no montante de € 107,40 (isento de IRS) e € 43,40 (não isento); D) O autor tinha distribuída viatura de serviço, com a faculdade concedida pela entidade patronal e fruída pelo autor de ser usada na sua vida privada; E) A ré Empresa-A e a ré Empresa-B, pertencem a um mesmo agrupamento de empresas, economicamente interdependentes - Grupo Crédito Agrícola; F) O autor é um técnico altamente qualificado na área da gestão de riscos; F´) A R. Empresa-B atribuiu ao A. as funções de Chefe de Serviços do seu Serviço de Gestão de Riscos, exigindo-lhe para tal que firmasse contrato de trabalho com a Empresa-A [facto aditado pela Relação]; F’’) O A. reportava ao Sr. Dr. BB e este ao Administrador da R. Empresa-B, Dr. CC [facto aditado pela Relação]; G) Desde 2 de Novembro de 2000, que o autor exerceu a sua actividade nas instalações da ré Empresa-B, localizadas no 5.º Piso do n.º 19 da Av. Eng. DD, em Lisboa, utilizando o mobiliário, equipamento informático, telefone, programas hard e software e apoio logístico pertencentes àquela e sendo apoiado administrativamente nas suas tarefas pela Secretária da Administração da Empresa-B, Sr.ª Dr.ª EE; H) Na sequência de uma reunião com o Conselho de Administração da Empresa-B, realizada em 09.01.02, o autor pediu a esta que revisse a sua situação remuneratória, equiparando-a à dos responsáveis das suas Áreas Técnicas ou Funcionais; esta pretensão foi indeferida pelo Director do Gabinete Técnico da Empresa-B, Sr. Dr. BB que ao mesmo tempo pediu ao autor para informar se aceitava continuar nas suas funções, uma vez que, «caso contrário teremos de urgentemente admitir uma outra pessoa» (doc.s 13 e 14, juntos com a petição inicial); I) Por email de 13 de Dezembro de 2002, a Empresa-B, através do Sr. Dr. BB, propôs ao autor que deixasse de pertencer ao quadro de pessoal efectivo da Empresa-A, continuando a exercer as funções até aí desempenhadas, porém mediante vinculação à Empresa-B em regime de contrato de prestação de serviços (doc. 16, junto com a petição inicial); J) O autor não aceitou a proposta; L) A ré Empresa-A instruiu processo de extinção do posto de trabalho do autor e, por carta datada de 25 de Setembro de 2003, recebida pelo autor em 1 de Outubro de 2003, transmitiu ao autor a decisão final proferida de cessação do contrato de trabalho do autor por extinção do posto de trabalho; essa carta capeava cheque com valor indemnizatório que o autor não descontou (doc.s 18 a 20, juntos com a petição inicial); M) A Inspecção-Geral do Trabalho foi chamada pelo autor a pronunciar-se sobre o processo de extinção do posto de trabalho, [e] emitiu parecer onde se conclui: «Face ao averiguado somos de parecer que se encontram reunidos os requisitos objectivos da extinção do posto de trabalho de AA na empresa Empresa-A, »; N) Nas reuniões do Conselho de Administração da ré Empresa-A, realizadas em Outubro [de] 2001 e em Fevereiro de 2003, foi tomada a decisão de ponderar os custos fixos envolvidos na Área/Serviço de Análise de Riscos (doc.s 1 e 2, juntos com a contestação); O) Todas as despesas conexas com deslocações de serviço do autor, designadamente, alojamento e ajudas de custo, bem como com a manutenção e demais encargos da viatura que lhe estava distribuída eram executadas segundo programa estabelecido pela Empresa-B e visadas pelo Sr. Dr. BB; P) O nível salarial XIV, contratualmente estabelecido, inerente às funções de Chefe de Serviço atribuídas ao autor, pertence à tabela salarial da actividade seguradora e esta é a tabela salarial que a ré Empresa-B aplica; Q) A ré Empresa-A tem por objecto a prestação de serviços nas áreas administrativa, técnica, económica e financeira, bem como nas áreas de gestão e formação de pessoal, possuindo uma Área/Serviço de Análise Riscos; R) No âmbito da sua actividade, a ré Empresa-A acordou com a ré Empresa-B prestar a esta serviços na área de Análise de Riscos; S) [facto eliminado pela Relação]; T) [facto eliminado pela Relação]; U) A faculdade de usar a viatura na sua vida privada representava para o autor um benefício não apurado; V) A partir de Julho de 98, a Administração da ré Empresa-A procurou direccionar a sua actividade principalmente para as áreas de negócio de Formação e de Gestão de Riscos; X) O negócio da ré Empresa-A na Área/Serviço de Análise de Riscos centrou--se na prestação de serviços a um único cliente, ré Empresa-B; Z) Por carta de 15.05.03, a ré Empresa-B comunicou à ré Empresa-A que prescindia dos seus serviços na área de Análise de Riscos a partir do final desse mês; AA) A ré Empresa-B passou a atribuir aos Delegados Regionais a responsabilidade pela área de Análise de Riscos; BB) O posto de trabalho do autor era o único de que a ré Empresa-A dispunha na área de Análise de Riscos; CC) O custo mensal médio desse posto de trabalho era superior aos proveitos mensais da ré Empresa-A gerados apenas pela Área/Serviço da Formação, área esta que tinha também apenas uma trabalhadora; DD) A ré Empresa-A é uma sociedade de pequena dimensão, que actualmente apenas tem ao seu serviço uma trabalhadora e que em 2002 apenas tinha ao seu serviço essa trabalhadora e o autor e apresentou em relação ao exercício de 2002, um prejuízo de € 6.270,45; EE) A ré Empresa-A não tinha qualquer outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional do autor; FF) Aquando da contratação do autor, a ré Empresa-A inscreveu-o no sistema de Segurança Social como trabalhador dependente, com a categoria de Chefe de Serviços e com a remuneração de 402.730$00, procedendo, desde essa data ao pagamento da contribuição respectiva, correspondente a 34.75% da retribuição do trabalhador. 3.1. As rés afirmam que o acórdão recorrido ao aditar a matéria de facto que ficou a constar da alínea F’) errou na fixação da matéria de facto, pois, não tendo o autor, nem as rés, deduzido qualquer incidente de falsidade do documento que consubstancia o contrato de trabalho firmado, relativamente quer à letra, quer à assinatura, outra conclusão não se podia tirar, já que, nos termos dos conjugados artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, tal documento particular faz prova plena quanto aos factos neles contidos que forem contrários aos interesses do declarante, não sendo admissível a produção de prova testemunhal em relação a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena (artigos 393.°, n.º 2, e 394.°, n.º 1, do Código Civil). Em conformidade, as rés defendem que o acórdão recorrido, dando como provada a matéria que ficou a constar das alíneas A), B) e C) da matéria de facto assente, não poderia dar, também, como provado o facto constante da alínea F’) da mesma matéria, pelo que, deve este Supremo Tribunal eliminar a referida alínea F’) e, assim, concluir-se que o autor nunca foi trabalhador da recorrente Empresa-B. A questão suscitada prende-se com a fixação dos factos materiais da causa. Como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Doutro passo, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º». As excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova. Por sua vez, nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». No caso, o acórdão recorrido deu como provado o quesito 1.º, em que se perguntava se «[a] ré Empresa-B atribuiu ao autor as funções de chefe do seu Serviço de gestão de Riscos», com o esclarecimento de que para tal lhe exigiu que firmasse contrato de trabalho com a Empresa-A, e decidiu aditar à matéria de facto fixada em primeira instância uma alínea F’) da qual consta que «[a] R. Empresa-B atribuiu ao A. as funções de Chefe de Serviços do seu Serviço de Gestão de Riscos, exigindo-lhe para tal que firmasse contrato de trabalho com a Empresa-A». Trata-se, sem margem para dúvidas, de situação enquadrável na segunda parte do n.º 2 do citado artigo 722.º, já que está em causa determinar se o aditamento do referido facto ofende disposição expressa de lei que fixa a força probatória plena do documento particular em que se acha titulado o contrato de trabalho dos autos, concretamente, se ocorre violação das regras de direito probatório material previstas nos artigos 393.°, n.º 2, e 394.°, n.º 1, do Código Civil - inadmissibilidade de prova testemunhal sobre convenção contrária ao conteúdo de documento particular. 3.2. É inegável que o contrato de trabalho sem termo celebrado entre o autor e a ré Empresa-A, em 2 de Novembro de 2000, junto com a petição inicial como documento n.º 1, constitui um documento particular cuja autoria não foi impugnada pelas partes, pelo que goza de força probatória plena, nos termos estabelecidos nos artigos 374.º, n.º 1, e 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil. Dispõe o n.º 1 do artigo 374.º do Código Civil que «[a] letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado [...]», sendo certo que, nos termos do citado artigo 376.º, «[o] documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (n.º 1) e «[o]s factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão» (n.º 2). Por outro lado, o n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil estipula que «não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena», sendo, também, «inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores» (n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil). Conforme tem sido entendimento corrente, a força probatória do documento apenas evidencia a conformidade da vontade declarada e circunscreve-se, como tal, à materialidade da declaração e não propriamente à exactidão dos factos a que se reporta (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 23 de Novembro de 2005, Revista n.º 2445/05, de 3 de Maio de 2006, Revista n.º 572/06, e de 24 de Outubro de 2006, Revista n.º 1827/06, todos da 4.ª Secção). Por conseguinte, «a força probatória do documento poderá não se reflectir directamente na relação material subjacente, quando se constate, na prática, que a relação jurídica subsistente entre as partes tem sido desenvolvida em termos divergentes relativamente ao estabelecido contratualmente ou a qualquer declaração negocial por alguma delas emitida» (cf. citado Acórdão de 3 de Maio de 2006). Noutro plano de consideração, a doutrina tem vindo a aceitar que a proibição enunciada nos artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, n.º 1, do Código Civil, não deve assumir carácter absoluto, sob pena de, porventura, se poder comprometer, por forma intolerável, a justiça do caso concreto. VAZ SERRA defende a admissibilidade da prova testemunhal, desde que ela seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção contrária ao documento que com ela se pretende demonstrar e, bem assim, quando exista um começo de prova por escrito, isto é, qualquer escrito proveniente daquele contra quem a acção é dirigida e que indicie a veracidade do facto alegado (Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 103, p. 13). Em sentido coincidente, MOTA PINTO entende que constitui excepção à regra do citado artigo 394.º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas, no caso do facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, tomo III, pp. 9-15). Também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA advertem que o citado artigo 394.º se refere apenas às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, portanto, a possibilidade de se provar por testemunhas qualquer elemento, como o fim ou o motivo do facto jurídico documentado, que nem é contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 258). Neste particular, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação: «Ouvida e analisada criticamente a gravação de toda a prova pessoal produzida, conjugada com os documentos juntos aos autos constata-se que, de acordo com o que decorre do doc. junto a fls. 327, denominado Memo n.º DIR.010.2001 de 19/3/2001, a R. Empresa-A foi criada pela R. Empresa-B no âmbito de uma estratégia de concentrar numa unidade autónoma serviços que não fizessem parte do seu core business, cujas estruturas, por áreas de intervenção, funcionariam num modelo de equipa de projecto, com um quadro responsável pertencente à empresa e membros prestadores de serviços em regime livre. Assim foi criada na Empresa-A a equipa de projecto destinada à prestação de serviços de Gestão de Riscos à Empresa-B, com um responsável para trabalhar na dependência hierárquica e funcional do Presidente do CA da Empresa-A, com subordinação a planos de actividade e orçamento de exploração anual, os quais teriam em atenção as solicitações dos clientes, Empresa-B, Empresas de Crédito Agrícola e outros. A Empresa-A é, pois, uma empresa instrumental da Empresa-B, como, aliás, repetidamente referiram as testemunhas BB e FF, sendo que, de acordo com o segundo, era a Empresa-B que tinha toda a iniciativa, sendo a Empresa-A uma empresa "no papel", "vegetativa" no sentido de "um corpo sem cabeça", já que a cabeça era precisamente a Empresa-B. Isto (ou seja, que quem punha e dispunha na Empresa-A era apenas a Empresa-B) é de algum modo corroborado pela testemunha CC quando afirma que "também foi Presidente do Conselho de Administração da Empresa-A, por meros aspectos de formalidade em termos de grupo e não tanto em termos de funções executivas". Assim se compreende, também, que o administrador da R. Empresa-A, GG , no depoimento de parte tenha afirmado que as condições em que o A. foi admitido na Empresa-A foram acordadas entre o A. e a Empresa-B (para a qual o A. já anteriormente trabalhava como prestador de serviços na área de gestão de riscos), por se ter entendido (embora sem o acordo do depoente) que era o mais conveniente para o grupo, dado, em termos de política de custos, ser mais barato. Perante isto, e não obstante o contrato de trabalho ter sido formalizado entre a Empresa-A e o A. para o exercício das funções de Chefe de Serviços, somos levados a concluir que o serviço de Gestão de Risco que ao A. caberia chefiar era o da Empresa-B [Veja-se o doc. de fls. 23 e 24, mail de BB para HH e II, datado de 3/1/2002, onde afirma "como é do vosso conhecimento, a partir de 1/1/2002, de acordo com a nova estrutura da Empresa-B, o serviço de Gestão de Riscos passa a ser da minha responsabilidade, fazendo parte das funções do Gabinete de Gestão Técnica de que sou responsável. (...) Todas as análises de risco ou qualquer outro trabalho relacionado com a Gestão de Riscos deve ser requisitado directamente ao Sr. Eng.º AA - nota 9]. E embora do doc. de fls. 175 [Memo da Empresa-B n.º DIR.JM 155/2000, datado de 31/10/2000, da autoria do Dr. BB, dando a conhecer aos Gestores de Produtos e Núcleo Outsourcing Serviços que "os serviços de Gestão de Riscos, a partir de 1/11/2000, passarão a ser prestados pela Empresa-A, que para esse efeito admitiu o Sr. Eng.º AA como seu colaborador efectivo e permanente...." e chamando "a atenção que as avaliações de risco deverão passar a ser solicitadas à Empresa-A - Sr. Eng.º AA e não mais ao N.O.S." - nota 10] possa parecer que se estava tão só perante a externalização ou outsourcing pela R. Empresa-B do serviço de Gestão de Riscos à Empresa-A, não nos devemos ater à simples aparência e ao aspecto meramente formal da situação criada. É que, para além do que atrás referimos ter sido dito pelo depoente GG (que as condições em que o A. foi admitido foram acordadas com a Empresa-B) e em particular pela testemunha FF (que a Empresa-A era uma empresa instrumental, um corpo sem cabeça, sendo a Empresa-B quem tomava todas a iniciativas) a própria circunstância de o A. ter pedido a revisão da sua situação remuneratória ao Conselho de Administração da Real Seguros - alínea H) dos factos provados - revela à evidência como, na realidade, quem decidia essa indiscutível questão laboral não era quem formalmente se assumia como entidade patronal do A., mas o alegado "cliente" desta. Repare-se ainda na resposta que o Dr. BB (Director Coordenador da Empresa-B) deu a esta pretensão do A - além do indeferimento da mesma, pedia que o A. informasse se aceitava continuar nas mesmas funções, pois caso contrário teriam (obviamente, a Empresa-B) de urgentemente admitir outra pessoa. Tudo isto mostra com clareza que, não só o contrato de trabalho foi acordado entre o A. e a Empresa-B, embora formalmente venha a figurar como empregadora a Empresa-A, por razões estratégicas do grupo, por ser mais barato e certamente para evitar à Empresa-B os inconvenientes próprios de um contrato de trabalho (como por exemplo seria a maior dificuldade que teria em fundamentar a extinção do posto de trabalho do A., já que, como referia também a testemunha Gonçalves Nunes, uma seguradora não pode funcionar sem análise de risco), como a própria Empresa-B assume, na prática, o papel de empregador efectivo, como se viu pelo episódio referido (do pedido de aumento do A. e da resposta que mereceu). Também os factos narrados nas alíneas G) e O) - o A. exercia a sua actividade nas instalações da R. Empresa-B, com os meios logísticos (mobiliário, equipamento informático, hard e software, apoio administrativo da Secretária da Administração) por ela fornecidos e a própria realização de despesas com deslocações em serviço, alojamento e ajudas de custo, manutenção e encargos da viatura obedecia ao programa estabelecido por esta R., que visava tais despesas - mostram que a prestação de trabalho do A. se integrava na estrutura organizativa da R. Empresa-B.» 3.3. No caso, como bem se realça no acórdão recorrido, o documento junto a fls. 327, denominado Memo n.º DIR.010.2001 de 19/3/2001, configura a ré Empresa-A como uma empresa instrumental da ré Empresa-B, criada por esta última no âmbito de uma estratégia de concentrar numa unidade autónoma serviços que não fizessem parte do seu core business, cujas estruturas, por áreas de intervenção, funcionariam num modelo de equipa de projecto, com um quadro responsável pertencente à empresa e membros prestadores de serviços em regime livre. Por outro lado, embora o contrato de trabalho tenha sido formalizado entre a ré Empresa-A e o autor para o exercício das funções de Chefe de Serviços, o conteúdo do documento de fls. 23 e 24, mail de BB para HH e II, datado de 3/1/2002, aponta no sentido de que o serviço de Gestão de Riscos que ao autor caberia chefiar era o da ré Empresa-B. Acresce que esse mesmo indício se extrai do documento n.º 14, junto com a petição inicial, em que assentou a prova da segunda parte da alínea H) dos factos assentes, e do qual dimana que a pretensão do autor de ver revista a sua situação remuneratória, em termos similares à dos responsáveis das Áreas Técnicas ou Funcionais da ré da Empresa-B, foi indeferida pelo Director do Gabinete Técnico da Empresa-B, Sr. Dr. BB, que ao mesmo tempo pediu ao autor para informar se aceitava continuar nas suas funções, uma vez que, «caso contrário teremos de urgentemente admitir uma outra pessoa». Tais documentos não podem deixar de ser entendidos como um suporte documental bastante para que, a partir dele, se pudesse complementar, mediante prova por testemunhas, a versão propugnada pelo autor. Isto é, essa versão dos factos já assentava «em prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado», portanto, nada impedia que o acórdão recorrido acolhesse a prova testemunhal produzida sobre tal matéria. E este entendimento tem plena correspondência com a lei. De facto, nos termos do n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena apenas quanto à declaração negocial emitida. Assim, impõe-se concluir que não há fundamento para que este Supremo Tribunal exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, pelo que improcedem as conclusões 18) a 25) e 47), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. Doutro passo, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso. 4. As recorrentes entendem que o acórdão recorrido não podia concluir que a decisão de despedimento, no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho movido pela recorrente Empresa-A ao recorrido, era ilícito por resultar de facto imputável ao empregador. Segundo as recorrentes, tal entendimento não tem qualquer sustentação na matéria de facto provada, pois não se provou que a «opção» de ter um único cliente foi sequer feita pela recorrente Empresa-A, muito menos que a mesma, a existir, tenha sido feita no âmbito de uma gestão pouco prudente, nem tais factos foram alegados. Mas, ainda que tal «opção» tivesse sido feita, não poderia levar ao entendimento de que a extinção do posto decorria de facto imputável ao empregador. 4.1. A extinção de posto de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa é uma das formas de cessação do contrato de trabalho (artigos 3.º, n.º 2, alínea f), e 26.º, n.º 1, da LCCT). O n.º 2 do artigo 26.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que se consideram: a) motivos económicos ou de mercado, a comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos tecnológicos, as alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação; c) motivos estruturais, o encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes. A sobredita cessação do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não se verifique existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não se aplique o regime do despedimento colectivo; e) seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida. A este propósito, refere MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 567-568), que «o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento - isto é, da sua motivação relevante - parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o artigo 26.º, n.º 2 (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas no próprio facto da extinção do posto de trabalho que se situa a jusante daquela e que é, ele próprio, produto de uma decisão do empregador. Está-se [...] perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas casualmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto) e uma decisão contratual terminal (a do despedimento). E, mais adiante, prossegue o mesmo AUTOR: «a apreciação da justa causa reveste-se aqui de importantes particularidades. Ela incidirá [...] no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato. É em relação a esse nexo e a cada um dos seus elementos que deve fazer-se a verificação dos requisitos fundamentais do artigo 27.º, n.º 1, [...]. Especificamente quanto à verificação de motivo justificativo imputável a culpa do empregador, ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 957), pronunciando-se em relação a preceito similar do Código do Trabalho, esclarece que «está em causa uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento; por isso, não obsta ao despedimento por extinção do posto de trabalho a gestão desastrosa que tenha levado a uma redução da actividade da empresa.» Tudo para concluir que, neste conspecto, há que verificar se a extinção do posto de trabalho decorre dos motivos invocados - os quais o empregador terá obviamente de alegar e provar - e não aferir da legitimidade da decisão gestionária. Resta mencionar que, conforme resulta do n.º 1 do artigo 32.º, a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho é nula se ocorrer algum dos seguintes vícios: a) inexistência do fundamento invocado; b) falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 27.º; c) violação dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 27.º; d) falta das comunicações previstas no artigo 28.º; e) falta de pagamento da compensação devida. 4.2. Na 1.ª instância entendeu-se que o motivo justificativo invocado para a extinção do posto de trabalho do autor integrava-se no quadro motivador a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º, «não só em termos de previsibilidade de verificação, o que, para o caso bastaria, mas em termos de uma efectiva redução da procura dos serviços jurídico-laborais na empresa», e que estavam preenchidos os demais requisitos legais, não se verificando a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º, pelo que a cessação do contrato de trabalho do autor era lícita. Por seu lado, o acórdão recorrido, considerando que da matéria de facto assente decorre que, embora o contrato de trabalho do autor tivesse sido formalizado com a Empresa-A, na realidade, essa relação de trabalho estabeleceu-se entre o autor e a ré Empresa-B ou, pelo menos, que o papel de entidade patronal do autor era partilhado pelas duas rés, uma vez que o procedimento relativo à extinção do posto de trabalho do autor foi levado a cabo apenas pela Empresa-A e apenas a esta dizem respeito os motivos invocados, decidiu ser nula a cessação do contrato com a Empresa-B, com fundamento na falta das comunicações previstas no artigo 28.º, com referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º E apreciando o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho organizado pela ré Empresa-A, atendendo a que a mesma pertencia, com a Empresa-B, ao grupo Crédito Agrícola e centrava, na Área de Análise de Risco a prestação de serviços a um único cliente, precisamente a Empresa-B, considerou que o motivo invocado para a extinção era-lhe imputável a título de culpa, por ter optado centrar tal actividade naquele único cliente, dado que «uma gestão prudente aconselharia a que diversificasse o seu leque de clientes para não ser tão vulnerável a qualquer vicissitude no campo destes», pelo que, por falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, a cessação do contrato operada pela ré Empresa-A teria de ser considerada nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º As recorrentes não questionam a decisão tomada no sentido da nulidade da cessação do contrato com a Empresa-B, cingindo a sua discordância quanto à decisão de considerar nula a cessação do contrato operada pela ré Empresa-A, por falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, aduzindo, para tanto, que tal entendimento não tem qualquer sustentação na matéria de facto provada, pois não se provou que a «opção» de ter um único cliente foi sequer feita pela Empresa-A, muito menos que a mesma, a existir, tenha sido feita no âmbito de uma gestão pouco prudente, mas, ainda que tal «opção» tivesse sido feita, não poderia levar ao entendimento de que a extinção do posto decorria de facto imputável ao empregador. Como já se referiu, a apreciação da verificação de motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador deverá incidirá no nexo sequencial estabelecido entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato, estando em causa «uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento», uma vez que as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa. Assim, o facto da ré Empresa-A centrar a prestação de serviços, na Área de Análise de Riscos, a um único cliente, precisamente a Empresa-B, não determina que se possa considerar como imputável a culpa da sua parte o motivo invocado para a extinção, com o fundamento de que «uma gestão prudente aconselharia a que diversificasse o seu leque de clientes para não ser tão vulnerável a qualquer vicissitude no campo destes», pelo que não se verifica a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, com referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º 4.3. Todavia, isto não significa que se deva concluir pela licitude da cessação do contrato de trabalho do autor operada pela ré Empresa-A. No caso, a ré Empresa-A decretou a cessação do contrato de trabalho do autor por extinção do posto de trabalho com o fundamento «em motivos estruturais, por encerramento definitivo da Área/Serviço de Análise de Riscos provocado por razões económico-financeiras, em concreto pela redução drástica da actividade da Empresa-A provocada pela perda do único cliente (Empresa-B) que justificava a existência da Área/Serviço de Negócio em que se integrava o posto de trabalho em causa (Área/Serviço de Análise de Riscos)» - documento n.º 19, junto com a petição inicial. Ora, ficou provado que: a ré Empresa-B atribuiu ao autor as funções de Chefe de Serviços do seu Serviço de Gestão de Riscos, exigindo-lhe para tal que firmasse contrato de trabalho com a Empresa-A [alínea F’) dos factos assentes]; o autor reportava ao Sr. Dr. BB e este ao Administrador da R. Empresa-B, Dr. CC [alínea F’’) dos factos assentes]; desde 2 de Novembro de 2000, o autor exerceu a sua actividade nas instalações da ré Empresa-B, localizadas no 5.º Piso do n.º 19 da Av. Eng. DD, em Lisboa, utilizando o mobiliário, equipamento informático, telefone, programas hard e software e apoio logístico pertencentes àquela e sendo apoiado administrativamente nas suas tarefas pela Secretária da Administração da Empresa-B, Sr.ª Dr.ª EE [alínea G) dos factos assentes]; todas as despesas conexas com deslocações de serviço do autor, designadamente, alojamento e ajudas de custo, bem como com a manutenção e demais encargos da viatura que lhe estava distribuída eram executadas segundo programa estabelecido pela Empresa-B e visadas pelo Sr. Dr. BB [alínea O) dos factos assentes]. Tendo-se provado que o autor foi admitido como Chefe do Serviço de Gestão de Riscos da ré Empresa-B, embora o correspondente contrato de trabalho tivesse sido formalizado com a Empresa-A, na realidade, o posto de trabalho em causa inseria-se na estrutura organizativa da ré Empresa-B. Assim, não se inserindo o posto de trabalho do autor na ré Empresa-A, mas antes na estrutura organizativa da ré Empresa-B, inexiste o fundamento invocado pela ré Empresa-A para fazer cessar o contrato por extinção daquele posto de trabalho, pelo que a referida cessação do contrato de trabalho enferma do vício a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, o que a torna nula, com as consequências previstas no artigo 13.º para o despedimento declarado ilícito (n.º 3 do artigo 32.º). Nesta conformidade, improcedem as conclusões 26) a 32) e 47), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 5. As recorrentes aduzem que a desconsideração da personalidade jurídica da ré Empresa-A em detrimento da ré Empresa-B operada no acórdão recorrido assenta em pressupostos que não foram sequer alegados e que, de todo o modo, face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente a constante nas alíneas Q), R), V), Z), AA) e DD), não pode deixar de se concluir por uma relação de completa autonomia das recorrentes entre si, apesar de ambas pertencerem ao Grupo Crédito Agrícola, sendo certo que não se demonstrou uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que seria indispensável para se poder apreciar o referido levantamento da personalidade jurídica. Nesse preciso segmento, o acórdão recorrido refere o seguinte: «[...] se o que atrás se deixou dito não fosse suficiente para considerar a R. Empresa-B como verdadeira titular (ou co-titular) da relação de trabalho com o A., impor-se-ia que, dando prevalência à materialidade subjacente, fosse "levantado o véu da personalidade jurídica" da R. Empresa-A - usada instrumentalmente para permitir à Empresa-B beneficiar da actividade do A. sem estar sujeita às obrigações impostas pela lei laboral - e considerar como entidade patronal quem, por detrás daquela, efectivamente dispunha do poder na relação, a R. Empresa-B. Também por esta via - da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade instrumental - chegaríamos à conclusão que a Empresa-B era entidade patronal do A. e, pelas razões atrás referidas, o despedimento do A. teria de ser considerado nulo, uma vez que o procedimento para a extinção do posto de trabalho não se refere ao posto de trabalho de Chefe do Serviço de Análise de Risco[s] existente na Empresa-B, não tendo sido cumpridas, relativamente à eventual intenção desta de extinguir esse posto de trabalho, as comunicações exigidas pelo artigo 28.º da LCCT.» 5.1. Como bem decorre do texto do acórdão recorrido, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da ré Empresa-A foi introduzida com o cariz de fundamentação subsidiária, para o caso, que, aliás, não se verifica, de claudicar a posição fundamental acolhida no aresto sob recurso «para considerar a R. Empresa-B como verdadeira titular (ou co-titular) da relação de trabalho com o A.». De todo modo, justificam-se as considerações que se passam a explanar. No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, 1989] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade. Segundo aquele AUTOR, «a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios» (ob. cit., p. 628); «verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva» (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633). Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas singulares e colectivas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva? Para Brito Correia (Direito Comercial, 2.º vol., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». A propósito da problemática jurídico-laboral dos grupos de societários, COUTINHO DE ABREU («Grupos de Sociedades e Direito do Trabalho», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXVI, 1990, p. 123), considera que deve definir-se como empregador a pessoa (ou grupo de pessoas) singular ou colectiva perante a qual certa ou certas pessoas físicas estão obrigadas por contrato a prestar determinada actividade, mediante retribuição, sob a autoridade daquela e, por conseguinte, nos grupos societários é empregador toda a sociedade vinculada através de contrato de trabalho com certo(s) trabalhador(es), não o sendo, pois, nem o grupo em si, que não tem personalidade jurídica, nem a sociedade-mãe (relativamente aos trabalhadores vinculados contratualmente com outras sociedades do grupo). Acrescenta, todavia, que sendo inegáveis os laços de dependência e interdependência entre sociedades do grupo, podendo mesmo as dominantes e as directoras exercer sobre os trabalhadores das dependentes e subordinadas típicos poderes do empregador (de direcção, regulamentar e disciplinar), o Direito do Trabalho não pode ignorar essas realidades e, por isso, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica dessas últimas sociedades, de modo a ver-se como empregador (real), com os deveres correspondentes, a sociedade dominante (ou directora), mas isso só excepcionalmente. 5.2. No caso, ao contrário do defendido pelas recorrentes, o autor alegou na petição inicial factos atinentes aos pressupostos do levantamento da personalidade jurídica, nomeadamente, nos artigos 6.º («O A. não obstante formalmente admitido ao serviço da Empresa-A, vinha na prática e desde a admissão, executando o seu contrato de trabalho ao serviço da Empresa-B»), 7.º («a Empresa-B exercia sobre o A. os poderes de autoridade e direcção, determinando-lhe no seu dia a dia laboral a concreta prestação de trabalho, para o que inseriu o demandante na sua própria orgânica e hierarquia, atribuindo-lhe as funções de Chefe do seu Serviço de Gestão de Riscos»), 41.º («Em síntese: contra a realidade subjacente à situação, a Empresa-B e a Empresa-A, malevolamente conluiadas, depois de servidas pelos saberes introduzidos pelo A., pretendiam reduzir encargos, criando uma situação precária à custa da estabilidade e segurança da posição jurídico-laboral por ele detida») e 44.º («Contornando ínvia e culposamente esta realidade e como represália à recusa do A. em aceitar a nova situação que lhe era proposta - contrato de avença - ambas as rés decidiram eliminar o posto de trabalho por ele detido»). É certo que se provou, como salientam as rés, que: a ré Empresa-A tem por objecto a prestação de serviços nas áreas administrativa, técnica, económica e financeira, bem como nas áreas de gestão e formação de pessoal, possuindo uma Área/Serviço de Análise Riscos [alínea Q) dos factos assentes]; no âmbito da sua actividade, a ré Empresa-A acordou com a ré Empresa-B prestar a esta serviços na área de Análise de Riscos [alínea R) dos factos assentes]; a partir de Julho de 98, a Administração da ré Empresa-A procurou direccionar a sua actividade principalmente para as áreas de negócio de Formação e de Gestão de Riscos [alínea V) dos factos assentes]; por carta de 15.05.03, a ré Empresa-B comunicou à ré Empresa-A que prescindia dos seus serviços na área de Análise de Riscos a partir do final desse mês [alínea Z) dos factos assentes]; a ré Empresa-B passou a atribuir aos Delegados Regionais a responsabilidade pela área de Análise de Riscos; [alínea AA) dos factos assentes]; a ré Empresa-A é uma sociedade de pequena dimensão, que actualmente apenas tem ao seu serviço uma trabalhadora e que em 2002 apenas tinha ao seu serviço essa trabalhadora e o autor e apresentou em relação ao exercício de 2002, um prejuízo de € 6.270,45 [alínea DD) dos factos assentes]. Ora, tais factos conduzem à consideração da autonomia de cada uma das rés. Porém, também se provou: a ré Empresa-A e a ré Empresa-B, pertencem a um mesmo agrupamento de empresas, economicamente interdependentes - Grupo Crédito Agrícola [alínea E) dos factos assentes]; a R. Empresa-B atribuiu ao A. as funções de Chefe de Serviços do seu Serviço de Gestão de Riscos, exigindo-lhe para tal que firmasse contrato de trabalho com a Empresa-A [alínea F’) dos factos assentes]; o A. reportava ao Sr. Dr. BB e este ao Administrador da R. Empresa-B, Dr. CC [alínea F’’) dos factos assentes]; desde 2 de Novembro de 2000, que o autor exerceu a sua actividade nas instalações da ré Empresa-B, localizadas no 5.º Piso do n.º 19 da Av. Eng. DD, em Lisboa, utilizando o mobiliário, equipamento informático, telefone, programas hard e software e apoio logístico pertencentes àquela e sendo apoiado administrativamente nas suas tarefas pela Secretária da Administração da Empresa-B, Sr.ª Dr.ª EE [alínea G) dos factos assentes]; na sequência de uma reunião com o Conselho de Administração da Empresa-B, realizada em 09.01.02, o autor pediu a esta que revisse a sua situação remuneratória, equiparando-a à dos responsáveis das suas Áreas Técnicas ou Funcionais; esta pretensão foi indeferida pelo Director do Gabinete Técnico da Empresa-B, Sr. Dr. BB que ao mesmo tempo pediu ao autor para informar se aceitava continuar nas suas funções, uma vez que, «caso contrário teremos de urgentemente admitir uma outra pessoa» [alínea H) dos factos assentes]; por email de 13 de Dezembro de 2002, a Empresa-B, através do Sr. Dr. BB, propôs ao autor que deixasse de pertencer ao quadro de pessoal efectivo da Empresa-A, continuando a exercer as funções até aí desempenhadas, porém mediante vinculação à Empresa-B em regime de contrato de prestação de serviços [alínea I) dos factos assentes]. Decisivamente, o sobredito acervo factual justificaria, tal como se afirmou no acórdão recorrido, a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica da ré Empresa-A - usada instrumentalmente para permitir à Empresa-B beneficiar da actividade do autor sem estar sujeita às obrigações impostas pela lei laboral - para identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelas consequências da cessação do contrato de trabalho do autor, já que se demonstrou que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva. Nesta conformidade, improcedem as conclusões 33) a 41) da alegação do recurso de revista. 6. Em derradeiro termo, as rés propugnam que, não se tendo provado que o uso de viatura na vida pessoal do recorrido resultasse de qualquer obrigação contratual, o acórdão recorrido não poderia concluir que tal prestação integrava a respectiva retribuição. Nos termos do artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, ao caso aplicável, «só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), nela se compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie» (n.º 2) e «até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). Sobre a questão de saber se o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador pela entidade patronal tem ou não natureza retributiva, este Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um acto de mera tolerância (cf. Acórdão, de 5 de Março de 1997, em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, tomo I, p. 290; e Acórdãos, de 3 de Maio de 2000, Revista n.º 342/99, de 24 de Outubro de 2001, Revista n.º 3917/2000, de 20 de Fevereiro de 2002, Revista n.º 1963/2001, de 15 de Outubro de 2003, Revista n.º 281/2003, e de 19 de Outubro de 2004, Revista n.º 2601/2004, todos da 4.ª Secção). No caso, provou-se que: o autor tinha distribuída viatura de serviço, com a faculdade concedida pela entidade patronal e fruída pelo autor de ser usada na sua vida privada [alínea D) dos factos assentes]; todas as despesas conexas com deslocações de serviço do autor, designadamente, alojamento e ajudas de custo, bem como com a manutenção e demais encargos da viatura que lhe estava distribuída eram executadas segundo programa estabelecido pela Empresa-B e visadas pelo Sr. Dr. BB [alínea O) dos factos assentes]; a faculdade de usar a viatura na sua vida privada representava para o autor um benefício não apurado [alínea U) dos factos assentes]. Perante a matéria de facto provada, a atribuição ao autor de veículo automóvel assume natureza retributiva, na medida em que as rés, ao concederem àquele a faculdade de utilizar o veículo automóvel atribuído na sua vida particular e ao suportarem a respectiva manutenção e demais encargos, ficaram vinculadas a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação, a qual representava para o autor uma vantagem económica. Assumindo aquela atribuição de veículo automóvel a natureza de uma prestação regular, será de presumir como retribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º da LCT. Esta presunção legal é uma presunção juris tantum, que importa desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido, nos termos dos conjugados artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil. Por conseguinte, competia às recorrentes provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido. Refira-se, aliás, que a utilização do termo «faculdade» na discriminação da matéria de facto assente, é manifestamente insuficiente para afastar a sobredita presunção, já que esse vocábulo se projecta, unicamente, no poder do autor efectivar ou não o uso da viatura atribuída na sua vida privada, não sendo sinónimo de mera liberalidade ou de acto de mera tolerância. Deste modo, há que reconhecer que o autor tem direito ao valor pecuniário correspondente ao benefício económico do uso na sua vida privada do veículo automóvel atribuído pela empregadora, pelo que, improcedem as conclusões 42) a 46) e 47), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora, em parte, com diferentes fundamentos. Custas pelas recorrentes Lisboa, 10 de Janeiro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Fernandes Cadilha |