Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) PRESSUPOSTOS AVALISTA CONSUMIDOR SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO DE MÚTUO LIVRANÇA GARANTIA AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do mesmo diploma. II. Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, incluem os contratos de mútuo celebrados entre um mutuário consumidor, o qual terá, contudo, que ser uma pessoa singular, atuando com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional, e um mutuante agindo no exercício da sua atividade comercial ou profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório
O Banco ..., S.A., moveu um processo executivo contra N..., Lda, o Executado Embargante e BB, requerendo o pagamento de quantia de 74.163,08 €. Juntou como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade Executada e assinada como avalistas pelos restantes Executados.
O Executado Embargante deduziu oposição através de embargos, alegando, em síntese, o seguinte: - que não foi junto o contrato de empréstimo que esteve na origem da avalização da livrança apresentada como título executivo - que a livrança foi entregue ao Exequente em branco; - que no seu preenchimento o Exequente não obedeceu ao pacto de preenchimento, nem o Executado autorizou o preenchimento; - que não foram explicadas e informadas ao Executado as cláusulas contratuais gerais relativas ao pacto de preenchimento, as quais são nulas, nem lhe foi explicado os montantes peticionados; - que não teve conhecimento de que a livrança iria ser preenchida.
Por despacho de 13-10-2021, foi o Embargante convidado a aperfeiçoar a sua petição de embargos de executado, indicando em concreto as cláusulas que alegadamente não lhe foram comunicadas e explicitando os factos dos quais possa extrair-se que o preenchimento da livrança oferecida à execução é abusivo.
Nessa sequência veio o mesmo a esclarecer, por requerimento de 28-10-2021, que a livrança dada à execução, adveio do contrato de mútuo com o n.º ...9, celebrado entre o Exequente e a sociedade comercial N..., Lda, e que não dispõe do pacto de preenchimento da livrança, mantendo que as cláusulas respetivas não lhe foram comunicadas.
O Banco ..., S.A., contestou os embargos, sustentando a sua improcedência.
A Exequente sucedeu na posição processual do Banco ..., S.A., por este lhe ter cedido o crédito exequendo.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Absolve-se o Embargante da quantia peticionada a título de juros vencidos até à data da sua citação para os termos da execução, determinando-se que em relação a este Executado os juros (sobre o capital de € 73.616,36) apenas se contam desde a data da sua citação para o normal prosseguimento da instância executiva. No mais, ordena-se o normal prosseguimento da execução.
O Executado Embargante interpôs recurso desta decisão, arguindo a nulidade da sentença recorrida e a falta de procedimento PERSI, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que julgou improcedente a apelação.
O Executado Embargante interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância, que judiciou como improcedentes o recurso deduzido, porquanto mal andou o Mmo. Juiz ad quem na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica da factualidade apurada nos autos, o que conduziu à prolação da decisão de que ora se recorre. II. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue totalmente procedentes os embargos. III. Ademais, dir-se-á que foi violado o acesso do apelante ao PERSI, circunstância obrigatória e impeditiva do recurso à ação judicial, uma vez que o mesmo seria de conhecimento oficioso, e que na verdade, nunca foi ponderado pelo tribunal em primeira instância ou tão pouco em segunda instância, violando assim, as disposições constantes nos artigos 14/3, 17/3 e 21 do DL 227/2012. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Revista colher procedência, revogando-se o Acórdão impugnado, substituindo-o por outro que declare totalmente procedente, por uma outra que determine a procedência dos embargos de executado pela falta de recurso ao PERSI, circunstância obrigatória e de conhecimento oficioso, com as necessárias consequências legais.
A Exequente respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Foi proferido despacho pelo Desembargador Relator de não admissão do recurso por, no seu entender, se verificar uma situação de “dupla conforme”.
Apresentada reclamação, foi o recurso admitido por decisão do Relator no Supremo Tribunal de Justiça.
* II – O objeto do recurso Tendo em consideração o conteúdo das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apenas apreciar se o Executado Embargante deveria ter tido acesso ao PERSI.
* III – Os factos Neste processo encontram-se provados os seguintes factos: 1. Banco ..., S.A. instaurou, em 25-08-2020, a execução de que os presentes autos são apenso, para pagamento da quantia de 74 163,08 € (Setenta e Quatro Mil Cento e Sessenta e Três Euros e Oito Cêntimos) contra N... Lda, AA e BB. 2. Como título executivo foi junta a livrança, cujo original foi apresentado nos autos principais em 01-09-2020 ref.ª ...93, no valor de € 73.616,36, emitida em 15-06-2018 e vencida em 04-08-2020, subscrita pela Executada N... Lda e avalizada pelos Co-Executado(a)(s) AA e BB. 3. Entre o Banco ..., S.A. e a N... Lda foi celebrado, em 15-06-2018, o contrato de empréstimo n.º ...9, pelo qual o primeiro concedeu à segunda o valor de € 150.000,00, que esta se comprometeu a restituir em 36 prestações mensais de capital e juros, a primeira com vencimento no primeiro mês após a data da celebração do contrato, junto com a contestação como doc. 1 e cujo teor se dá por reproduzido. 4. O Embargante outorgou o contrato de empréstimo referido em 3 na qualidade de avalista da sociedade mutuária. 5. No contrato referido em 3 ficou a constar, na clausula 15º das condições gerais o seguinte: Cláusula 15° (Exequibilidade) 1- 0/A(s) mutuário/a(s) obriga(m)-se a entregar livrança em branco subscrita nos termos previstos nas cláusulas adicionais, ou, em alternativa, a autenticar o presente contrato perante notário ou entidade equiparada com competência para tal. 6. A livrança oferecida à execução foi entregue ao Banco ..., S.A., sem se encontrar totalmente preenchida, designadamente, sem o valor respetivo, como garantia de cumprimento do contrato de empréstimo referido em 3. 7. Nas Cláusulas adicionais do contrato referido em 3 ficou a constar, ao que ora interessa: CLAUSULAS ADICIONAIS LIVRANÇA: Em titulação e garantia do pagamento do capital respetivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houver de fazer para se ressarcir do seu crédito, o/a(s) TIT entrega(m), nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita e avalizado pelo(s) Interveniente(s) acima identificado(s) abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui são referidos. 0/A(s) TIT autorizam, ainda, o Banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda. A presente autorização de preenchimento abrangerá eventuais alterações e/ou prorrogações do empréstimo. A livrança não tem efeitos novatórios e constitui documento integrante do presente contrato. O(s) AVL declara(m) expressamente que foi (foram) esclarecido(s) quanto à natureza e características da operação de crédito que avalizam e implicações do aval, pelo qual dão o seu inteiro acordo ao conteúdo do presente contrato e assumem a responsabilidade pelas informações prestadas e que as mesmas são completas e exatas, autorizando expressamente o Banco a obter todas as informações consideradas relevantes para análise da operação de crédito. 8. Na cláusula Cláusula 12ª das condições gerais do contrato referido em 3 ficou a constar: Cláusula 12º (Alteração de dados) Durante a vigência do presente contrato, o/a(s) mutuário/a(s) deverá(ão) informar o Banco de qualquer alteração acorrida nos dados pessoais mencionados no intróito do presente contrato, mesmo era relação ao(s) garante(s) do presente crédito, titular(es) do DP, possuidor/a(es) dos títulos, avalista(s), fiador/a(es) entre outros, caso existam, ainda que tal(ais) interveniente(s) se encontre(m) identificado/a(s) em documento autónomo de constituição da garantia. 9. No dia 4 de Agosto de 2020, o Banco ..., S.A. remeteu ao Embargante AA uma carta registada, com aviso de receção, para a Rua ..., com o seguinte teor: Assunto: Resolução contratual e interpelação para pagamento de dívida(s)1 livrança(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(s). Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) é(são) responsável(eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s). A Pelo exposto, ao abrigo da(s) respectiva(s) cláusula(s) sobre "Mora e Incumprimento", o Banco ..., S.A., (Banco...) considera resolvid(o)(s) a(o)(s) operação(ões)/contratos em apreço e, consequentemente, totalmente vencida(s) e imediatamente exigível(is) a totalidade da(s) obrigações de V. Exa(s) emergente(s) da(o)s mesma(o)s. Pela presente, V. Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em causa, ao Banco ..., S.A. (Banco...), com os respetivos juros, impostos e despesas. O Banco... informa, ainda, que recorre, desde já, à LIVRANÇA em branco, entregue para titular/garantir tais responsabilidades, que aglutina no seu valor os montantes em divida, pelo que V. Exa(s)fica(m) interpelado(a)(s) para o pagamento da mesma, com o valor e data de vencimento, infra referidos. Em caso de não pagamento o Banco... aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
* IV – O direito aplicável O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, instituiu o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeira. Este último procedimento é aplicável a clientes bancários consumidores que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Tal procedimento constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento legalmente estabelecido. Como se observou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2017, foi propósito do legislador com este diploma, obviar a que as instituições de crédito, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, na aceção que lhe é dada pela Lei do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31.07, alterada pelo DL nº 67/2003 de 08.04), salvaguardando, através dos mecanismos nele criados, a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira. Verificando-se os pressupostos do PERSI, é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime (artigos 12.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro), caso em que a ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o devedor mutuário, após a extinção do PERSI (artigo 18.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro), sendo que a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, integra uma violação de normas de carácter imperativo, que configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, a qual determina a absolvição da instância judicial que, entretanto, tenha sido precipitadamente movida contra o devedor. A presente execução foi movida por uma instituição de crédito contra uma sociedade comercial, visando obter o reembolso de uma quantia que havia sido mutuada a essa sociedade, tendo sido apresentado como título executivo uma livrança que havia sido subscrita pela mutuária para garantia dos valores que se encontrassem em dívida. A execução foi também deduzida contra dois avalistas dessa livrança, sendo um deles o Executado/Embargante/Recorrente. Este sustenta que, antes de ter sido deduzida execução contra si, deveria ter sido seguido, o referido Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Dispunha o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação original, que se encontrava vigente à data da propositura desta ação executiva, quanto aos contratos cujo incumprimento vinculava a entidade bancária a seguir o PERSI, previamente a qualquer demanda judicial que tivesse como causa de pedir o incumprimento do contrato: 1 - O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários: a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria; b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel; c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo; d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato; e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês. Atento os termos do contrato de mútuo cujo cumprimento a subscrição da livrança aqui em execução visou garantir, ficam desde logo excluídos os contratos referidos nas alíneas a), b), d) e e), uma vez que não estamos perante um contrato de concessão de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento (a), nem um contrato de crédito garantido por hipoteca sobre bem imóvel (b), nem um contrato celebrado ao abrigo da legislação sobre contratos de crédito ao consumo (d), nem um contrato de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês (e). Resta saber se é possível qualificar este contrato como um contrato de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho (alínea c), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro). Os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação referida, incluíam os contratos de mútuo (artigo 4.º, n.º 1, c) celebrados entre um mutuário consumidor, o qual teria, contudo, que ser uma pessoa singular atuando com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional (artigo 4.º, n.º 1, a), e um mutuante agindo no exercício da sua atividade comercial ou profissional (artigo 4.º, n.º 1, b). Ora, o contrato de mútuo que foi garantido pela livrança dada à execução e relativamente ao qual o Executado/Embargante/Recorrente é avalista, foi celebrado, na posição de mutuário, por uma pessoa coletiva, pelo que, desde logo, atenta a natureza deste sujeito contratual, ele não pode ser qualificado como um contrato de crédito a consumidores abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho. Assim sendo, o contrato em causa também não está abrangido pela previsão da referida alínea c), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo que, perante o seu incumprimento não era aplicável à situação o PERSI. O facto do Executado/Embargante/Recorrente ser uma pessoa singular é irrelevante, uma vez que ele é apenas demandado na qualidade de avalista da livrança, cuja subscrição garantiu o contrato de mútuo cuja mutuária é uma pessoa coletiva, sendo que a aplicação do regime do PERSI a garantes, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, mesmo para quem considere que ele é aplicável ao avalista de um título de crédito garante, dependerá sempre do contrato garantido se incluir num dos tipos contratuais elencados no artigo 2.º do mesmo diploma. Por esta razão se constata que o regime do PERSI não era aplicável na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
* Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
* Custas do recurso pelo Recorrente.
* Notifique.
* Lisboa, 6 de julho de 2023
João Cura Mariano (relator)
Maria da Graça Trigo
Fernando Baptista |