Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRAZOS DECISÃO INSTRUTÓRIA REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505050016925 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1ª V M VN GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 657/04 | ||
| Data: | 04/28/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Se foi proferida decisão instrutória de pronúncia, que a Relação, em recurso, revogou parcialmente, ou seja, apenas «na parte em que relegou para fase posterior do processo» o conhecimento da alegada nulidade das escutas telefónicas, não tem razão de ser a pretensão dos requerentes quando pretendem que «não existe» decisão instrutória, e, muito menos, que não existe pronúncia dos arguidos. II - Com efeito, a revogação, mesmo que tivesse sido total, não tem o efeito de apagar o despacho recorrido, tendo apenas efeitos ex nunc. III - De resto, em conformidade com o regime jurídico das nulidades mesmo absolutas, quando em confronto com o da inexistência, já que, só nos casos contados em que esta última tem lugar se pode afirmar que o acto afectado não tem existência jurídica. IV - Assim, proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 215 do Código de Processo Penal e não, o da alínea b). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. FNA e MNM, ambos devidamente identificados, requerem ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: Encontram-se presos preventivamente desde 3 de Julho de 2003. Em tempo oportuno requereram a abertura de instrução e arguíram a nulidade das escutas telefónicas utilizadas nos autos como meio de prova. Em sede de instrução o JIC decidiu não tomar conhecimento da questão atinente à alegada nulidade das escutas telefónicas. Os requerentes arguíram a irregularidade de tal opção judicial, mas tal arguição veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 3275. Interpuseram então recurso do desse despacho, recurso que logrou provimento na medida em que o Tribunal da Relação do Porto decidiu revogar a decisão recorrida «na parte em que relegou para fase ulterior do processo o conhecimento da questão da nulidade das escutas telefónicas suscitada pelos arguidos, o qual deve ser substituída por outro que conheça de tal questão.» Na sequência desta decisão os requerentes, por entenderem que «não há, agora, decisão instrutória» e que, por via disso, o prazo máximo de prisão preventiva é, nesta fase processual, e face ao crime indiciado - art.ºs 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22/1 - e ao disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. b), 2 e 3, do Código de Processo Penal, de 16 meses, que já decorreram já em 3/11/2004, requereram no processo a sua imediata libertação. Porém tal requerimento foi indeferido pelo que continuam ilegalmente presos, pelo que solicitam por esta via excepcional a sua imediata restituição à liberdade. Foi prestada a legal informação na qual o juiz dos processos confirma a prisão preventiva dos requerentes desde 3/7/2003. Informa que o processo está qualificado de excepcional complexidade. Refere que o ao invés do que afirmam os requerentes existe decisão instrutória, uma vez que a mesma apenas foi revogada na parte em que relegou para fase ulterior do processo o conhecimento da questão da nulidade das escutas telefónicas suscitada pelos arguidos. Como assim, não se encontra excedido o prazo legal de prisão preventiva que é de 3 anos conforme o previsto no artigo 215.º, n.º 1, c), n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.(1) "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários".(2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. "Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215 do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219 podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada".(3) Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. É o que cumpre agora apreciar. A base de que partem os requerentes para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que se encontram em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo se encontra ultrapassado - não se confirma. Com efeito, e mesmo segundo a sua própria alegação, a decisão instrutória não foi revogada na sua totalidade, nomeadamente no segmento em que decidiu pronunciar os arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, da previsão dos artigos 21 e 24 do DL 15/93, de 22/1. Tratou-se, antes, de uma revogação parcial daquela decisão, mais precisamente no ponto em que decidiu relegar para outra fase do processo o conhecimento da arguição de nulidade das escutas. Nada mais. Por isso, o segmento restante do despacho em causa, nomeadamente quanto à pronúncia dos arguidos, manteve-se intacta. Portanto, cai logo ela base o argumento expendido segundo o qual «não existe, agora, despacho de pronúncia». Porém, mesmo que a revogação tivesse sido total, o entendimento dos requerentes de que «não existe agora pronúncia», não teria sustentação jurídica adequada. Com efeito, como é dos princípios, por um lado, a revogação, seja da sentença seja de um negócio jurídico qualquer, não opera ex tunc, e, sim, ex nunc, ou seja, só para o futuro (4), e, por outro, acto processual nulo - a que seria juridicamente equivalente a decisão revogada - não se confunde com acto puramente inexistente. Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada», (5) na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.(6) Tanto assim que os casos de inexistência da sentença - e, consequentemente, dos despachos - se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.(7) Nada disto se verificou no caso concreto e por isso só uma parcela da decisão instrutória - e, ao que parece, não a totalidade do inquérito - foi anulado. Se assim é, nunca a decisão instrutória pronunciada se poderia ter como apagada do processo. Nem mesmo que aquela decisão instrutória estivesse ferida de nulidade absoluta, o que está longe de ser o caso. Assim sendo, o caso cabe, não, na previsão da alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, como defendem os requerentes, antes, como entendeu o juiz do processo, na da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve decisão instrutória de pronúncia, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado. Nessa circunstância, o prazo normal de prisão preventiva, seria de dois anos. Mas tendo em conta q eu se trata de crimes de tráfico agravado, com as previsões legais já referidas, da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 215 resulta que tal prazo é elevado para 3 anos quando o processo se revelar de excepcional complexidade, tal como no caso acontece. Deste jeito, e porque atenta a natureza dos crimes em causa e à excepcional complexidade do processo, o prazo máximo de prisão preventiva é, in casu, de 3 anos, o seu termo final só se verificará em 3 de Julho de 2006, já que, como se viu, o inicial teve lugar em 3 de Julho de 2003. 3. Termos em que, pelo exposto, por falta de fundamento legal, indeferem o pedido de habeas corpus deduzido em 28/4/2005, pelos requerentes FNA e MNM, no processo n.º 657/04.3TOPRT da 1.ª Vara Mista de VN de Gaia. Os requerentes pagarão, individualmente, taxa de justiça que se fixa em 4 UC para cada um deles (art.º 84, n.º 1, do CCJ). Lisboa, 5 de Maio de 2005 Pereira Madeira, (relator) Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. ________________ (1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade". (2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 (3) Autora citada, loc. cit. (4) Cfr. por todos, A. Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 561 (5) Cfr. J. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3.ª ed. págs. 48. (6) Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 6/3/79, BMJ 285.º, 286. (7) A. Varela Manual de Processo Civil, 1.ª ed. págs. 668, nota 3. |