Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047136
Nº Convencional: JSTJ00032709
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS RELEVANTES
FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ESCALAMENTO
Nº do Documento: SJ199612110471363
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos inócuos, embora descritos na acusação, não devem figurar na sentença.
II - Provando-se um determinado facto com contornos diferentes dos que haviam sido atribuídos, isso significa a incompatibilidade do que se provou com esses contornos que tinham sido alegados e consequente desnecessidade e até falta de cabimento da referência a estes como não provados.
III - Em 1993 era valor insignificante o "furtar-se" a quantia de 2000 escudos, de um par de calças e de uma camisa, desconhecendo-se o valor destas roupas.
IV - O conceito de escalamento envolve a entrada com superação de um obstáculo através de local não destinado a facultar a entrada.
V - Assim, integra o conceito de escalamento a entrada numa casa por uma janela.
VI - Se a circunstância "noite" não qualificar o crime de furto cometido com introdução em casa alheia, deve esta introdução ser reconduzida ao n. 2 do artigo 176 do Código Penal de 1982.
VII - A apreciação genérica de que não se provaram quaisquer outros factos equivale a considerar não provados factos incompativeis com os havidos por provados.