Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032709 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO FACTOS RELEVANTES FURTO VALOR INSIGNIFICANTE INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ESCALAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612110471363 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos inócuos, embora descritos na acusação, não devem figurar na sentença. II - Provando-se um determinado facto com contornos diferentes dos que haviam sido atribuídos, isso significa a incompatibilidade do que se provou com esses contornos que tinham sido alegados e consequente desnecessidade e até falta de cabimento da referência a estes como não provados. III - Em 1993 era valor insignificante o "furtar-se" a quantia de 2000 escudos, de um par de calças e de uma camisa, desconhecendo-se o valor destas roupas. IV - O conceito de escalamento envolve a entrada com superação de um obstáculo através de local não destinado a facultar a entrada. V - Assim, integra o conceito de escalamento a entrada numa casa por uma janela. VI - Se a circunstância "noite" não qualificar o crime de furto cometido com introdução em casa alheia, deve esta introdução ser reconduzida ao n. 2 do artigo 176 do Código Penal de 1982. VII - A apreciação genérica de que não se provaram quaisquer outros factos equivale a considerar não provados factos incompativeis com os havidos por provados. | ||